RESOLUÇÃO N° 4.417, DE 4 DE ABRIL DE 2012


RESOLUÇÃO N° 4.417, DE 4 DE ABRIL DE 2012

RESOLUÇÃO N° 4.417, DE 4 DE ABRIL DE 2012
(MG de 05/04/2012)

Revogada pela Resolução nº 4.855/2015 a partir de 30/12/2015.

Dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2º  O disposto nesta Resolução:

I - não se aplica ao estabelecimento responsável pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes por ocasião da saída da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição;

II - aplica-se, inclusive à microempresa ou empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º  O contribuinte que possuía em seu estabelecimento cerveja sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço; ou produtos de tabacaria, ao final do dia 27 de março de 2012, deverá

I - inventariar o estoque das mercadorias na referida data;

II - totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar o percentual de 2%, relativo ao adicional de alíquota.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais, para a totalização do valor da base de cálculo de que trata o inciso II poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março de 2012.

Art. 4º  O valor do imposto de que trata esta Resolução será recolhido em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até 31 de maio de 2012.

§ 1º O contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação).

§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito deverá lançar o valor do ICMS recolhido no Campo 110.1 (Total do FEM antecipado) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa ao período em que for efetuado o recolhimento.

Art. 5º  O contribuinte deverá gerar, a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido e:

I - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, entregá-lo, à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até 31 de maio de 2012.

II - em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, mantê-lo pelo prazo decadencial ou prescricional para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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