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RICMS/1991 - Art. 759 a 814


(98) Art. 759 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.341, de 31/01/92 - MG de 01/02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.507, de 13/04/92 - MG de 14:

"Art. 759 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:"

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 759 - Nas saídas com diferimento e suspensão do imposto, fica autorizado o seguinte procedimento:"

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets, e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

Art. 760 - O Tíquete de Balança poderá servir para acobertar o trânsito de minério de ferro e de pellets, desde que contenha as seguintes indicações:

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - tara, pesos bruto e líquido da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

§ 1° - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

3) 3ª via - servirá para controle do emitente;

4) 4ª via - será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

§ 2° - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos da Seção II do Capítulo XIII.

Art. 761 - Possuindo a empresa mineradora ou fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS poderão ficar centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para o efeito do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 762 - Não será exigido o recolhimento do ICMS relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

Art. 763 - O regime especial de que trata esta Seção será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o ICMS devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro, e o relativo aos pellets no mesmo produzidos.

§ 1° - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do ICMS, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2° - O contribuinte que optar pelo não aproveitamento de créditos do ICMS fica obrigado a manter a escrituração do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

1) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

2) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do ICMS devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3° - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

 

SEÇÃO XXVII

Das Operações Realizadas por Oficina de

Veículo Automotor

Art. 764 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, na operação realizada por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, concedida na forma desta Seção.

Art. 765 - Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística, de motocicletas ou de tratores, para venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

Art. 766 - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 767 - A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer serviço alcançado por tributação municipal, cumulado com o fornecimento de peças, acessórios ou outros materiais, alcançados pela incidência do ICMS, poderá utilizar um dos seguintes sistemas, desde que autorizado pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição:

I - adoção de máquina registradora conjugada com:

a - Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b - Requisição de Peças;

II - emissão de nota fiscal sem discriminação de mercadorias, conjugada com:

a - Ordem de Serviço;

b - Requisição de Peças.

§ lº - Os documentos somente poderão ser confeccionados mediante autorização da repartição fazendária, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo XIII.

(517) § 2º - A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de veículo remetido por particular, produtor rural ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Efeitos de 01/03/91 a 29/06/95 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando o veículo for remetido por particular, produtor rural ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal."

§ 3° - Para adoção da máquina registradora referida no inciso I, será observado, no que couber, o disposto na Subseção V, da Seção III, do Capítulo XIII.

Art. 768 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;

IV - 4ª via - faturamento;

V - 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com mão-de-obra, em face do serviço executado.

Art. 769 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do cliente proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - número da requisição de peças emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICMS, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, e o número da AIDF.

Parágrafo único - A nota fiscal deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, observando-se que:

1) as indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2) as indicações dos incisos III e V a VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3) as indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas na conclusão dos serviços.

Art. 770 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina;

IV - 4ª via - faturamento;

V- 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.

Art. 771 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do cliente proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - número da Requisição de Peças emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICMS, do ISSQN ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e respectiva série, e o número da AIDF.

Parágrafo único - Na confecção e preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:

1) dos incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2) dos incisos III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3) dos incisos VIII e IX serão preenchidas na conclusão dos serviços.

Art. 772 - A Requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículo nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e acessórios à seção de peças.

Art. 773 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - escritório - oficina;

IV - 4ª via - seção de peças.

Art. 774 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Requisição de Peças;

II - número de ordem, série e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - número e série da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal-Ordem de Serviço, correspondente;

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VIII - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série, e o número da AIDF.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

Art. 775 - A nota fiscal referida no inciso II do artigo 767 será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I - O número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;

II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do imposto, e o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas da legislação federal ou municipal que incidam na operação.

Art. 776 - As lª vias da Ordem de Serviço e da Requisição de Peças emitidas deverão ser anexada à 1ª via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 777 - O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstos nesta Seção será protocolizado, em 2 (duas) vias, na AF da circunscrição do estabelecimento requerente, e instruído com:

I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 767, sem prejuízo do disposto no § 3° daquele artigo:

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças;

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 767:

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças.

Art. 778 - Após o exame da documentação, a AF poderá autorizar a utilização do sistema, mediante a entrega, ao contribuinte, da 2ª via do pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das 2ª vias dos documentos indicados nos incisos I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com anotação do número do respectivo processo.

Art. 779 - O sistema de que trata esta Seção será extinto:

I - por cancelamento;

II - por desistência.

§ 1° - O cancelamento ocorrerá por iniciativa do fisco devendo o ato respectivo constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º - A desistência ocorrerá por iniciativa expressa do contribuinte, comunicada à autoridade fiscal que tenha autorizado a utilização do sistema, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO XXVIII

Das Operações Promovidas por Padaria

Art. 780 - O ICMS devido pela saída de mercadoria de produção nacional, promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

(205) I - 200% (duzentos por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

Efeitos de 0l/03/91 a 31/08/93 - Redação original do RICMS:

"I - 150% (cento e cinqüenta por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação, pão-do-dia;''

II - 30% (trinta por cento) no caso de insumos energéticos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1° - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso III, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido pelo órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2° - Para aplicação dos percentuais de que trata este artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 3° - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.

(152) § 4° - Tratando-se de mercadoria adquirida para comercialização, cuja saída se der com redução da base de cálculo, o ICMS será calculado sobre o valor encontrado na forma prevista neste artigo, reduzido do percentual correspondente ao benefício.

(206) § 5° - O regime especial de tributação tratado nesta Seção será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Art. 781 - O regime especial de tributação tratado nesta Seção não se aplica a supermercado ou a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoito e similares, acondicionado em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

Art. 782 - Os percentuais estabelecidos nos incisos do artigo 780 não se aplicam:

I - às entradas de insumos não relacionados nos incisos I e II e destinados à fabricação de pão, biscoito e bolo, e às mercadorias adquiridas para utilização como embalagem ou acondicionamento;

II - às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária.

§ 1° - para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICMS relativo à entrada das mercadorias com substituição tributária.

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou com substituição tributária será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do Registro de Entradas.

Art. 783 - Na saída de pão, biscoito bolo e outros produtos de panificação, promovida por padaria e destinada a revendedor, ou a estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida nota fiscal pelo valor global das operações mensais, sem destaque do imposto, devendo constar a expressão: ICMS pago por substituição tributária.

§ 1º - A emissão de nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal será escriturada pelo revendedor no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, e, quando da saída da mercadoria promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no Registro de saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída por meio de Cupons de Venda a Consumidor, para determinar o montante tributável abaterá do total acusado nestes documentos a importância correspondente à aquisição de produtos de panificação submetidos a este regime, no período considerado, anotando o valor encontrado na coluna Observações, do Registro de Saídas.

Art. 784 - A padaria fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor-final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

(574) Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não desobriga o contribuinte de sua emissão quando solicitado pelo comprador, hipótese em que deverá arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 785 - O total das entradas referidas no artigo 780 será anotado, separadamente, no campo Observações do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 786 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas a diferença de ICMS, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 787 - O estabelecimento industrial e o atacadista, situados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até dia 10 (dez) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, em modelo instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO XXIX

Das Operações com Produtos Não Comestíveis,

Resultantes da Matança de Gado Bovino,

Bufalino e Suíno

Art. 788 - O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino e suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, do estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto.

(309) Art. 789 - Na saída, para fora do Estado, dos produtos mencionados no artigo anterior, o ICMS será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto.

(309) Parágrafo Único - O documento de arrecadação acompanhará a mercadoria em seu transporte, junto com a nota fiscal respectiva.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 789 - Na saída, para fora do Estado, dos produtos mencionados no artigo anterior, o ICMS será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de guia de arrecadação distinta.

Parágrafo único - A guia de arrecadação acompanhará a mercadoria em seu transporte, junto com a nota fiscal respectiva."

(490) Art. 790 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 788, adquiridas fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Ficha Rodoviária, modelo 6-A.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 790 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 788, adquiridas fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Selo Fiscal, modelo B, ou de Ficha Rodoviária, modelo 6-A, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

 

SEÇÃO XXX

Da Remessa para Industrialização Quando a

Mercadoria Não Deva Transitar pelo

Estabelecimento do Encomendante

 

Art. 791 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 792 - O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Art. 793 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie, data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado por este como crédito, se for o caso.

Art. 794 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série, subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série, subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito.

 

SEÇÃO XXXI

Das Operações Relativas a Reprodutor e Matriz

de Gado Bovino, Ovino, Suíno e Bufalino

Art. 795 - A isenção prevista nos incisos XX e XLVII do artigo 13 alcança:

I - a saída:

a - em operação interna, de reprodutor e matriz registrados, destinada a produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;

b - em operação para fora do Estado, destinada a estabelecimento de produtor rural inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS, de reprodutor e matriz, registrados, de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

(29) c - em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando;

II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor e matriz de gado bovino, ovino, suíno e bufalino, importados do exterior.

Art. 796 - O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente em relação a animal com registro genealógico oficial ou, no caso do inciso II, ao que tenha condições de obtê-lo no País.

(490)Art. 797 - Na operação prevista no inciso I do artigo 795, o remetente consignará na nota fiscal:

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 797 - Na operação prevista no inciso I do artigo 795, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:"

I - nome, endereço e qualquer dos números de inscrição estadual, CGC, CPF ou INCRA, do comprador;

II - sexo, raça, marca e número do registro genealógico do animal;

III - dispositivo legal que concede a isenção do ICMS.

Art. 798 - Tornar-se-á exigível o imposto, com os acréscimos legais, se comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

SEÇÃO XXXII

(40) Das Operações Relativas a Sementes

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Da Remessa de Grãos para Beneficiamento de Sementes e de Operações com Sementes e Mudas de Plantas."

Art. 799 - É suspensa a incidência do ICMS na operação de saída de semente produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, promovida pelo produtor rural com destino a unidade de beneficiamento situada no Estado, desde que a mercadoria deva retornar, após beneficiada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da remessa.

Parágrafo único - O prazo poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Fazendeira (AF) da circunscrição do remetente.

Art. 800 - O caso de não retorno da mercadoria no prazo previsto no artigo anterior fica descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de sua saída do estabelecimento produtor, hipótese em que será observado o seguinte:

I - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

(309)II - O ICMS incidente na operação será pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"II – O ICMS incidente na operação será pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais."

Art. 801 - No documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências constantes deste Regulamento, as indicações:

I - semente destinada a beneficiamento;

II - nome da espécie e variedade;

III - número de registro do produtor no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

(490)IV - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"IV - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural."

Art. 802 - A suspensão prevista no artigo 799 também se aplica às saídas de semente de estabelecimento de cooperante, com destino ao estabelecimento do produtor, desde que a mesma tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.

Art. 803 - A isenção prevista no inciso I do artigo 13 somente se aplica nas saídas de semente destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, ou tenham sido importadas, atendidas as disposições da legislação ao federal que rege a matéria e os artigos seguintes desta Seção.

Art. 804 - Para fruição da isenção, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha os seguintes elementos:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - percentagem de sementes puras (pureza);

V - percentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso líquido.

Art. 805 - No caso de semente olerícula, em embalagem superior a 25g (vinte e cinco gramas), é dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo anterior.

Art. 806 - Tratando-se de semente olerícula, em embalagem de até 25g (vinte e cinco gramas), são dispensadas as indicações previstas nos incisos IV e V do artigo 804.

(490)Art. 807 - As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 807 - As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando promovidas por comerciante ou produtor rural, respectivamente."

Art. 808 - A isenção somente se aplica:

I - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

(490)II - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e inscrito no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"II - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e inscrito no Cadastro do Produtor Rural."

(2) Parágrafo único - Serão observadas, como suplementares, no que couber, as normas do Decreto federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978.

 

(96, 138, 150) SEÇÃO XXXIII

(192) Das Operações Relativas a Veículos Automotores

Efeitos de 01/03/91 a 30/05/93 - Redação original do RICMS:

"Das Operações Relativas a Veículos Automotores Promovidas pelos Estabelecimentos Fabricantes."

(185)Art. 809 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas dos veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH adiante relacionados, para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário:

(450) I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201,, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;

Efeitos de 01/10/93 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art 12, II, do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;"

Efeitos de 01/01 a 31/12/94 - Acrescido pelo art. 4º, I, alíneas "a" a "h", do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"I - 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.33.0600."

Efeitos de 26/07 a 31/12/94 - Acrescido pelo art. 4º, II, do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"I - 8703.23.0500 e 8703.33.0200."

Efeitos de 01/06 a 30/09/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e retificado em 04:

"I - 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101,

8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8703.24.0300, 8704.21.0200, 8704.31.0200;"

(185) II - 8711.

(446)Parágrafo único - A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição.

NÃO SURTIU EFEITOS - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - de 30 e ret. em 06/05:

"Parágrafo único - A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição."

Efeitos de 01/06/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04, e REVOGADO ( a partir de 01/04/94) pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 35.488, de 29/03/94 - MG de 30.:

"Parágrafo único - A retenção do imposto com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição."

Efeitos de 01/11/92 a 31/05/93 - Artigo restabelecido com nova redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 809 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos novos classificados nos Códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9l00, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8703.24.0300, 8704.21. 0200 e 8704.31.0200, da NBM/SH, para contribuinte do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário.

Parágrafo único - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 - e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 809 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no Código 8704.10.0000 da NBM/SH.

§ 2° - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador, responsável pelo pagamento do imposto."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 809 - Os estabelecimentos industriais situados em outras unidades da Federação, fabricantes de veículos classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), nas remessas de seus produtos para contribuintes do Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do destinatário."

(130)Art. 810 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Efeitos de 24/04 a 31/10/92 - Redação dada e vigência estabelecida pelo art. 1º do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 810 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, localizados no Estado, nas remessas de veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) para contribuintes situados em outras unidades da Federação, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, ou na entrada, com destino ao ativo imobilizado do destinatário, desde que assim disponha a legislação ao da unidade da Federação destinatária.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados no Código 8704.10.0000 da NBM/SH.

§ 2° - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador, responsável pelo pagamento do imposto."

Efeitos de 01/08/91 a 23/04/92 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08:

"Art. 810 - A responsabilidade instituída nesta Seção aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizado no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 810 - A enumeração feita no artigo anterior poderá ser alterada em virtude de inclusão ou exclusão de veículos, determinada por Convênio ou protocolo relativos à sistemática, implementando-se a mudança por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

(130)Art. 811 - A responsabilidade instituída nesta Seção aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 -, e revogado pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 811 - A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da mesma empresa fabricante hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - na saída com destino a industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 811 - A substituição tributária de que trata o artigo 809 alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante, responsável pelo pagamento do imposto."

(130)Art. 812 - A substituição não se aplica:

(130)I - na transferência de veículo entre estabelecimento da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário.

(130)II - na saída com destino a industrialização;

(130)III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(130)IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

(520)V -

Efeitos de 01/11/92 a 31/12/94 - Art. restabelecido com nova redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"V - ao veículo faturado anteriormente ao termo inicial de que trata o § 1° do artigo 829."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 -, e revogado pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 812 – O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 1° - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal:

1) com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2° - Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal.

§ 3° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com os itens do § 1°, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 812 - A responsabilidade instituída nesta Seção aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado, ressalvado, quanto as suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária."

(325)Art. 813 - O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

Efeitos de 01/06/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"Art. 813 – O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado do adquirente desde que, na hipótese de veículo indicado no inciso I do artigo 809, o destinatário seja optante nos termos de seu parágrafo único, em relação ao veículo destinado a comercialização."

Efeitos de 01/11/92 a 31/05/93 - Artigo restabelecido, com nova redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/ 92 - MG de 30.

"Art. 813 – O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ao ativo imobilizado do adquirente, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do parágrafo único do artigo 809."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 -, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 813 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo Único - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 813 - A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da mesma empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - na saída com destino a industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente."

(130) § 1° - Na hipótese do caput , se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, será emitida nota fiscal pelo contribuinte que realizou a operação;

(130)1) com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

(130)2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

(387)§ 2° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com o parágrafo anterior desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.

Efeitos de 01/03 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"§ 2° - Cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual será anexada à nota fiscal."

Efeitos de 01/11/92 a 28/02/94 - Redação dada pelo artigo 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"§ 2° - cópia da guia de arrecadação relativa à operação interestadual será anexada à nota fiscal."

(388) § 3° -

Efeitos de 01/03 a 09/06/94- Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"§ 3° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com o § 1°, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia do documento de arrecadação."

Efeitos de 01/11/92 a 28/02/94 - Redação dada pelo artigo 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"§ 3° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com o § 1°, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação."

(679)Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

Efeitos de 01/01/95 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso I, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06.

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte, ressalvada a hipótese de operação com motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. n° 36.658, de 26/01/95 - MG de 27:

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:"

Efeitos de 01/04 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, parágrafo único, 1, do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais:"

(418) I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 1994;

(418)II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

(418)III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

(418)IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1995.

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, parágrafo único, 1, do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05 (VIDE NOTA 418):

"I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de abril a 31 de julho de 1994;

II - 29,99% (vinte nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995."

(345) § 1° - Relativamente aos veículos importados, a base de cálculo prevista no caput será calculada:

(535)1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 809, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

Efeitos de 01/04/94 a 31/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 809, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), a título de margem de lucro;"

(345) 2) relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 809, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 810.

(345)§ 2° - Na hipótese do inciso II do artigo 809, inexistindo os valores referidos no caput e no item 2 do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro.

(345)§ 3° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

(345)§ 4° - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.

(684)§ 5º - Relativamente aos veículos relacionados no inciso II do artigo 809, de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), a base de cálculo prevista no caput, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1996, é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da referida base de cálculo, observado o disposto no artigo 816.

(683)§ 6º - Fica dispensada, a contar de 26 de junho de 1996, a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual dos veículos relacionados no inciso II do artigo 809, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior.

Efeitos de 07/10/93 a 30/03/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15. (VIDE PRAZOS FIXADOS NO TEXTO):

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994.

§ 1° - Na hipótese do inciso II do artigo 809, se inexistente as tabelas referidas no caput, a base de cálculo é o valor correspondente ao preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), cuja base de cálculo encontrada se reduz dos percentuais indicados nos incisos deste artigo.

§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3° - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado."

Efeitos de 01/06 a 06/10/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 809, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - na hipótese do inciso II do artigo 809:

a - valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela do fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b - se inexistente as tabelas referidas na alínea anterior, o valor correspondente ao preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual, de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), cuja base de cálculo encontrada se reduz de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Efeitos de 01/11/92 a 06/10/93 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30.

"§ 1° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2° - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado."

Efeitos de 01/11/92 a 31/05/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, III, do Dec. n° 34.171, de 16/11/92 - MG de 17:

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida de 41,33% ( quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Não surtiu efeitos - Redação restabelecida pelo art. 2° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2° do artigo 810, reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. nº 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 814 – O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo anterior e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 814 – O disposto nos artigos anteriores desta Seção aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente."

a v a n ç a r