SEÇÃO XIV (555) Das Operações com Derivados de Petróleo, Lubrificantes e Outros Produtos (598)Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária: (598)I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), observado o disposto no § 2º; (598)II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 678 a 680; (598)III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente: (690)a - ao álcool hidratado, observado o disposto no artigo 678; Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20: "a - ao álcool para fins carburantes recebidos na forma do artigo 678;" (598) b - à mercadoria recebida sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 4º; (690)IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos, exceto álcool hidratado, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 2º; Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20: "IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 2º;" (598) V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado; (598)VI - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto no § 4º; (598)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo: (598)1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista(TRR); (598)2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683. (690)§ 2º - A responsabilidade prevista no caput não se aplica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: (690)1) na hipótese do inciso I, às operações entre as refinarias e entre estas e suas bases, pertencentes à PETROBRÁS; (690)2) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações entre estabelecimentos distribuidores; (690)3) na hipótese do inciso IV, às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa; Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20: "§ 2º - A responsabilidade prevista no caput não se aplica às operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: 1) na hipótese do inciso I, entre estabelecimentos fabricantes da PETROBRÁS; 2) na hipótese do inciso IV, entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa." (598) § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro. (690)§ 4º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos na legislação tributária, considerando-se: (690)1) nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável; (690)2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável. Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20: "§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e VI e no § 2º, o imposto será recolhido até o dia 9(nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário." (690) § 5º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 44 e no § 7º do artigo 677. Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20: "§ 5º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 44." (598) § 6º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização. Efeitos de 01/10 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07 (VIDE NOTA 555):. "Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária: I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS); II - a qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado, observado o disposto no artigo 676; III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente: a - ao álcool para fins carburantes recebido na forma do artigo 676; b - às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, na forma do § 3º; IV - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto; V - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; VI - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo: 1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR); 2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683; 3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação." Efeitos de 30/10 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13 (VIDE NOTA 555): "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH." Efeitos de 01/10 a 29/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07: "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Efeitos de 01/10 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07 (VIDE NOTA 555):. "§ 3º - A substituição tributária prevista no inciso V não se aplica às operações interestaduais entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa. § 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. § 5º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento. § 7º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior: 1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação; 2)será feito o acerto final, por período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado." NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.217, de 06/09/95 - MG de 09: "Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária: I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) ou qualquer outra empresa fabricante situada neste Estado; II - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto; III - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; IV - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo: 1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR); 2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683; 3) é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. § 3º - Na hipótese prevista no inciso II, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista. § 4º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento. § 6º - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à Petrobrás não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior: 1) os distribuidores informarão à Petrobrás as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação; 2) será feito o acerto final, quinzenalmente, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado." Efeitos de 20/09/93 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo seu parágrafo único do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15: "Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, é atribuída, por substituição tributária: I - ao fabricante, situado neste Estado, nas remessas para estabelecimentos atacadistas ou varejistas; II - ao distribuidor, situado neste Estado; III - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto IV - ao fabricante ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;" Efeitos de 23/11/93 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.120, de 22/11/93 - MG de 23: "V - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;" Efeitos de 20/09 a 22/11/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 3° do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. "V - ao estabelecimento atacadista ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado." Efeitos de 23/11/93 a 11/01/94 - Acrescido pelo art. 3°, do Dec. n° 35.120, de 22/11/93 - MG de 23 e revogado pelo art. 14 do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "VI - aos estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, nas remessas para destinatários localizados neste Estado, quando o produto não for destinado à comercialização." Efeitos de 23/11/93 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.120, de 22/11/93 - MG de 23: "§ 1° - A responsabilidade prevista neste artigo: 1) aplica-se inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR); 2) não se aplica à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 683." Efeitos de 20/09 a 22/11/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 3°, ambos do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15: "§ 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se inclusive quando o destinatário for TRR." Efeitos de 20/09/93 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo seu parágrafo único do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15: "§ 2° - A substituição prevista no inciso II não se aplica entre distribuidores, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para pessoa diversa." Efeitos de 01/07/94 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º, ambos do Dec. n° 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07: "§ 3° - Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista." Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28: "§ 3° - Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, por meio de documento de arrecadação distinto, apurado na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 141 e atualizado monetariamente na forma do § 2° do artigo 44." Efeitos de 20/09/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 3°, ambos do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15: "§ 3° - Na hipótese prevista no inciso III, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista." Efeitos de 12/01/94 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. n° 35.356, de 21/01/94 - MG de 22: "§ 4° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação." Efeitos de 23/11/93 a 11/01/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.120, de 22/11/93 - MG de 23: "§ 4° - A responsabilidade prevista no inciso VI aplica-se, ainda, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação." Efeitos de 20/09 a 22/11/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 3°, ambos do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15. "§ 4° - A responsabilidade prevista nos incisos IV e V aplica-se, ainda, em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação." Efeitos de 01/01 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 7º, ambos do Dec. n° 36.580, de 26/01/95- MG de 27 (Vide observação da nota 469): "§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos." Efeitos de 20/09/93 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo parágrafo único do art. 3º, ambos do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15: "§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, óleos de tempera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos." Efeitos de 12/01/94 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. n° 35.356, de 21/01/94 - MG de 22: "§ 6° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização." Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 5° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "§ 6° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos forem destinados a consumidor localizado neste Estado." Efeitos de 11/03/94 a 30/09/95 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 35.437, de 10/03/94 - MG de 11: "§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo, o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento." Efeitos de 01/11/92 a 19/09/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30: "Art. 673 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é a atribuída, por substituição tributária: I - ao distribuidor ou estabelecimento atacadista, situados neste Estado; II - ao fabricante, distribuidor, estabelecimento atacadista ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado; III - ao fabricante, situado neste Estado, nas remessas para estabelecimentos varejistas. § 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se inclusive quando o destinatário for TRR. § 2° - A substituição prevista no inciso I não se aplica entre contribuintes substitutos, distribuidor ou atacadista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento varejista. § 3° - A responsabilidade prevista no inciso II aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação. § 4° - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera e protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos." Efeitos de 15/11/91 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6° do Dec. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "Art. 673 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de gasolina, querosene comum, querosene de aviação, óleo diesel, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool para fins carburantes é atribuída, por substituição tributária: I - ao distribuidor situado neste Estado; II - ao fabricante, distribuidor ou qualquer outro revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1° - A substituição tributária prevista no inciso I não se aplica nas transferências entre estabelecimentos distribuidores, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 2° - A responsabilidade prevista no inciso II aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação." Efeitos de 01/03 a 14/11/91 - Redação original do RICMS: "Art. 673 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de derivados do petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, é atribuída, por substituição tributária: I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS); II - a qualquer outra empresa que produza ou receba os produtos de fora do Estado, para distribuição em Minas Gerais; III - às distribuidoras, fabricantes ou qualquer outro revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1° - A responsabilidade pelo recolhimento aplica-se, também, em relação às operações com aditivos agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, e outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. § 2° - A responsabilidade prevista no inciso III, inclusive quando se tratar de operação com produtos arrolados no parágrafo anterior, aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito à tributação." (598)Art. 674 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH. Efeitos de 01/11/92 a 19/12/95 - Redação dada pelo art.1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30: "Art. 674 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é: I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente e observado o disposto no inciso II do artigo 72; II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: a - de 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;" Efeitos de 13/04/94 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, parágrafo único, "2", do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05: "b - de 30% (trinta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de lubrificantes;" Efeitos de 01/11/92 a 12/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/12/92 - MG de 30: "b - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de lubrificantes;" Efeitos de 01/11/92 a 12/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/12/92 - MG - e revogado pelo art. 14 do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30: "c - de 30% (trinta por cento), nos demais casos." Efeitos de 23/11/93 a 19/12/95 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.120, de 27/11/93 - MG de 23: "III - na hipótese da mercadoria não se destinar à comercialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário." Efeitos de 01/10/95 a 19/12/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07: "§ 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS, a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente. § 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria. § 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela." Efeitos de 01/11/92 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30 e revogado pelo art. 2º do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07, que acresceu os §§ 1º a 3º: "Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela." Efeitos de 15/11/91 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec.. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "Art. 674 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, exceto os relacionados no artigo anterior, é atribuída, por substituição tributária: I - ao fabricante estabelecido neste Estado; II - ao distribuidor ou revendedor que receba os produtos de fora do Estado, para distribuição em Minas Gerais; III - ao fabricante, distribuidor ou revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado. § 1° - A responsabilidade pelo recolhimento aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores e outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. § 2° - A responsabilidade prevista no inciso III, inclusive quando se tratar de operação com produtos arrolados no parágrafo anterior, aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente a produto sujeito a tributação." Efeitos de 01/03 a 14/11/91 - Redação original do RICMS: "Art. 674 - A base de cálculo do imposto é o preço final de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72. Parágrafo único - Na saída de produto cujo preço de venda a consumidor final não seja fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do imposto é o preço de venda praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)." (599)Art. 675 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (599)I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos artigos 61 e 62, relativamente ao produto sujeito à tributação; (599)II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização. (599)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30, e REVOGADO pelo art. 10, I, do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372): "Art. 675 – O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo apurado na forma do artigo anterior, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente." Efeitos de 15/11/91 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6° do Dec. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "Art. 675 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é: I - na hipótese do artigo 673: a - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72;" Efeitos de 16/07 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n°33.788, de 21/07/92 - MG de 22: "b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual; b.l - de 12% (doze por cento), até 31 de julho de 1992, quando se tratar de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes," Efeitos de 21/08 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 33.871, de 27/08/92 - MG de 28: "b.2 - de 13% (treze por cento), no período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1992, quando se tratar de gasolina automotiva, óleo diesel e álcool para fins carburantes;" Efeitos de 16/07 a 20/08/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22: "b.2 - correspondente a margem máxima de revenda do varejista, estabelecida pela autoridade competente, a contar de 1° de agosto de 1992, quando se tratar de gasolina, óleo diesel e álcool para fins carburantes;" Efeitos de 16/07 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22: "b.3 - de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos;" Efeitos de 15/11/91 a 15/07/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos do Dec. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à margem máxima de revenda do varejista, estabelecida, também, pela autoridade competente;" Efeitos de 15/11 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "II - na hipótese do artigo 674: a - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, e observado o disposto no inciso II do artigo 72;" Efeitos de 16/07 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. "b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações e descontos, acrescido do percentual de 50% ( cinqüenta por cento)." Efeitos de 15/11/91 a 15/07/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos do Dec. n° 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "b - na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)." Efeitos de 15/11/91 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 33.091, de 20/11/91 - MG de 21: "Parágrafo único – O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo apurado na forma deste artigo, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente." Efeitos de 01/03 a 14/11/91 - Redação original do RICMS: "Art. 675 – O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, è o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo apurado na forma do artigo anterior, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente." (598)Art. 676 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino à distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação. (598)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo: (598)1) os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos a serem destinados a outras unidades da Federação; (598)2) será feito o acerto final, pela PETROBRÁS, no mesmo período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado. Efeitos de 01/10 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07. (VIDE NOTA 555). "Art. 676 - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes do estabelecimento produtor com destino:" Efeitos de 01/03/91 a 30/09/95 - Redação original do RICMS: "Art. 676 - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes, do estabelecimento produtor com destino à PETROBRÁS ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao destinatário da mercadoria." Efeitos de 01/10 a 19/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07. (VIDE NOTA 555). "I - à PETROBRÁS, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída; II - a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao destinatário da mercadoria."
Efeitos de 01/03/91 a 30/09/95 - Redação original do RICMS: "§ 1° - No documento fiscal emitido pelo estabelecimento produtor, para acobertar a operação, serão lançados o valor do imposto e a observação de que o mesmo será recolhido pelo destinatário, na forma deste artigo." Efeitos de 01/03/94 a 30/09/95 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26: "§ 2° - O imposto será pago pelo destinatário, com observância do disposto no artigo 102, em documento de arrecadação distinto." Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS: "§ 2° - O imposto será pago pela destinatária, com observância do disposto no artigo 102, em guia de arrecadação distinta." |
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