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RICMS/1991 - Art. 677 a 709


(690)Art. 677 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

(690)I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, para o município onde encontra-se localizado o destinatário;

(690)II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:

(690)a - quando se tratar de gasolina automotiva ou álcool anidro:

(690)a.1 - 101,33% (cento e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(690)a.2 - 51% (cinqüenta e um por cento), em operação interna;

(690)b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no item anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

(690)a - quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro:

(690)a.1 - 60% (sessenta por cento), em operação interestadual;

(690)a.2 - 20% (vinte por cento), em operação interna;

(690)b - quando se tratar de álcool hidratado:

(690)b.1 - 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

(690)b.2 - 23% (vinte e três por cento), em operação interna;

(690)c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)§ 1º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo distribuidor sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, devendo, na falta deste, ser observados a base de cálculo e percentuais de que trata o inciso II determinados para as operações internas, considerando a base de refinaria de sua circunscrição, observado o disposto no § 9º.

(690)§ 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo atacadista sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na falta deste, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso III, observado o respectivo percentual aplicado à operação interna e ainda o que dispõe o § 9º.

(690)§ 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

(690)1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no município de destino;

(690)2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso II, aplicável à operação interna.

(690)§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

(690)§ 5º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13Kg (P13).

(690)§ 6º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.

(691)§ 7º - Na hipótese do § 5º do artigo 673, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição sem a retenção do imposto.

(690)§ 8º - No período de 27 de março a 10 de abril de 1996, para efeito de fixação da base de cálculo relativa à substituição tributária, serão observados os seguintes percentuais:

(690)1) na hipótese do inciso II:

(690)a - quando se tratar de gasolina automotiva:

(690)a.1 - 108,41% (cento e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(690)a.2 - 56,31% (cinqüenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna;

(690)b - quando se tratar de álcool carburante, 29,12% (vinte e nove inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)d - nas demais hipóteses será observado o disposto no § 9º.

(690)2) na hipótese do inciso III:

(690)a - quando se tratar de gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)b - quando se tratar de álcool carburante, 23% (vinte e três por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

(690)d - nas demais hipóteses será observado o disposto no § 9º.

(691)§ 9º - Na operação com produto não especificado nos incisos anteriores, o responsável pela retenção tomará por base de cálculo o valor de que trata o inciso I, ou, na sua falta, o preço de venda praticado por distribuidores, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento).

Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"Art. 677 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:"

Efeitos de 01/03/91 a 19/12/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 677 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria."

Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, observado o disposto no inciso II do artigo 72;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante, formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

a - de 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

b - de 30% (trinta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de lubrificantes;

III - na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º - Nas operações realizadas pela PETROBRÁS, a base de cálculo é o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente."

Efeitos de 07/02/96 a 26/04/96- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.756, de 06/02/96 - MG de 07:

"§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 163."

Efeitos de 20/12/95 a 06/02/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"§ 2º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria."

Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 4º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do varejista."

Efeitos de 07/02/96 a 26/04/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.756, de 06/02/96 - MG de 07.

"§ 5º - A base de cálculo prevista no § 1º também será utilizada nas hipóteses do inciso III e, tratando-se de operações entre distribuidores, na hipótese do inciso IV, do artigo 673."

(690)Art. 678 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado, observado o disposto no artigo 680.

(690)Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e III do artigo 677.

Efeitos a partir de 20/12/95 a 26/04/96 - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20.

"Art. 678 - Fica atribuída à PETROBRÁS, ou ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado recebido diretamente de usina ou destilaria, localizadas nesta ou em outra unidade da Federação, observado do disposto no artigo 680."

Efeitos de 21/05 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.589, de 20/05/94 - MG de 21, e REVOGADO pelo art. 10, I, do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372):

"Art. 678 - O valor do imposto retido por contribuinte responsável, deste Estado, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observância do disposto no artigo 102."

Efeitos de 01/03 a 20/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 678 - O valor do imposto retido por contribuinte responsável, deste Estado, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observância do disposto no artigo 102."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 678 - O valor do imposto retido por contribuinte responsável, deste Estado, será recolhido por meio da guia de arrecadação distinta, com observância do disposto no artigo 102."

Efeitos a partir de 20/12/95 a 26/04/96- Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20.

"§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

§ 2º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o menor preço máximo de venda a varejo do álcool hidratado, neste Estado, fixado pela autoridade competente.

§ 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria."

(690) Art. 679 - Fica atribuída à PETROBRÁS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo 680.

(690)Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e II do artigo 677.

Efeitos de 20/12/95 a 26/06/95 - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"Art. 679 - Fica atribuída a PETROBRÁS a responsabilidade pelo retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo 680.

Parágrafo único - A retenção será efetuada com base no menor preço máximo de venda a varejo de gasolina automotiva, neste Estado, fixado pela autoridade competente."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS, e REVOGADO pelo art. 10, I, do Dec. n º 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372):

"Art. 679 – O valor do imposto retido por contribuinte responsável, localizado em outra unidade da Federação, será recolhido com utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, em agência de banco oficial do Estado de Minas Gerais ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito deste Estado."

(690)Art. 680 - Fica diferido o ICMS incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer:

(690)I - a retenção do imposto, na forma dos artigos 678 e 679, observado o disposto no § 4º do artigo 673;

(690)II - a saída para fora do Estado."

Efeitos de 20/12/95 a 26/04/96- Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20:

"Art. 680 - Fica diferido o ICMS incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto, na forma dos artigos 678 e 679."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS, e REVOGADO pelo art. 10, I, do Dec. n º 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372):

"Art. 680 - Constituem crédito tributário do Estado o imposto retido e os acréscimos legais com ele relacionados."

(599)Art. 681 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS, e REVOGADO pelo art. 10, I, do Dec. n º 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372):

"Art. 681 – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único – O número de inscrição atribuído ao responsável deverá constar de todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive da GNR."

Art. 682 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas neste Regulamento, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;

(376)II - informar à Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando-o seguinte:

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"II - informar à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando o seguinte:"

a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série, subsérie, data, valor da nota fiscal e quantidade da mercadoria;

(362)b - quanto ao valor do imposto retido a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Efeitos de 01/03 a 20/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA)."

Parágrafo único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

(240)Art. 683 - O TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

(612)I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

Efeitos de 23/11/93 a 12/12/95 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23. O art. 683 tinha sido revogado pelo art. 5º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21:

"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";"

(240) II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

(240)a - série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

(240)b - quantidade e descrição da mercadoria;

(240)c - valor da operação;

(240)d - valor do imposto retido;

(240)e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC;

(240)III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior:

(240)a - à unidade federada de destino da mercadoria;

(240)b - à unidade federada de origem da mercadoria;

(240)c - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

(240)§ 1° - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem.

(598)§ 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente neste Estado, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a à unidade federada destinatária.

Efeitos de 23/11/93 a 19/12/95 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23.

"§ 2° - Se a alíquota interna vigente neste Estado for superior à vigente na unidade da Federação de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a a este Estado."

(598) § 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na rua Dias Adorno, 367, 12º andar, CEP 30.190.100.

Efeitos de 23/11/93 a 19/12/95 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.120, de 22/11/93 - MG de 23.

"§ 3° - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1889, CEP 30140.011."

(619) § 4º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

(619)§ 5º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição.

Efeitos de 01/03 a 20/11/91 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 5º do Dec. nº 33.091, de 20/11/91 - MG de 21:

"Art. 683 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.

§ 1º - Os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação.

§ 2º - Mensalmente será feito o acerto final, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado."

 

SEÇÃO XV

Das Operações Relativas à Distribuição e

Entrega de Brinde ou Presente

Art. 684 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no Registro de Entradas, com direito ao imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI paga pelo fornecedor, devendo constar como destinatário: "diversos", e em seu corpo a expressão: emitida nos termos do artigo 684 do Regulamento do ICMS/91;

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.

§ 1° - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 2° - Na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 685 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar o seguinte:

I - a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: remessa para distribuição de brindes artigo 684 do Regulamento do ICMS/91;

b - número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do artigo 684;

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no Registro de Saídas.

Art. 686 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b - emitirá, na remessa ao estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI paga pelo fornecedor;

c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: emitida nos termos do artigo 686, I, "c", do Regulamento do ICMS/91;

d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:

(517)a - procederá na forma dos artigos 684 e 685, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

Efeitos de 01/03/91 a 29/06/95 - Redação original do RICMS:

"a - procederá na forma dos artigos 684 a 686, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;"

b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 684 e 685.

Art. 687 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., n°..., pela nota fiscal n° .... desta data;

(461,516)II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:"

(461,516) a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"a - número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;"

b - como natureza da operação: simples remessa;

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: o valor da mercadoria consta da nota fiscal n° ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi cobrado o ICMS.

§ 1° - A nota fiscal referida no inciso II não será escriturada no Registro de Saídas.

§ 2° - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitida na forma do inciso I, será entregue ao comprador;

(461,516)2) 3ª via - emitida na forma do inciso I juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo, estas últimas, ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"2) 2ª via - emitida na forma do inciso I e, juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, ser entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;"

3) demais vias - terão a destinação normal prevista para as notas fiscais.

 

SEÇÃO XVI

Das Prestações de Serviços e das Operações

de Circulação de Mercadorias Promovidas pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Art. 688 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 689 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das Prestações;

V - valores das saídas e das Prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros Débitos;

e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1° - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 3° - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4° - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigido pelo fisco.

 

SEÇÃO XVII

Das Operações Realizadas com Empresa

Comercial Exportadora e Trading Company

(283)Art. 690 - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:

Efeitos de 29/04/91 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"Art. 690 - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a empresa comercial, que opere exclusivamente no comércio de exportação ou a empresa comercial exportadora regida pelo Decreto Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:"

(5) I - o ICMS não incidirá sobre a saída de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II;

(4)II - na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II, aplicando-se, nesta hipótese, a alíquota prevista para a operação de exportação.

Efeitos de 29/04 a 04/07/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"II - na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo II."

(142) Parágrafo único -

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 690 – O ICMS não incide sobre a saída de produto industrializado com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento fabricante e suas filiais com destino a:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II - empresa comercial exportadora regida pelo Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company )."

Efeitos de 29/04/91 a 29/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"parágrafo único – O disposto neste artigo deixa de aplicar-se à saída de produto cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional."

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - A não incidência deixa de aplicar-se à saída de produto cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional."

(283)Art. 691 - O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que:

(283)I - a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma:

(283)a - responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso;

(283)b - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

(438)II - a remetente que tenha obtido autorização em regime especial com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

Efeitos de 29/04/91 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"Art. 691 – O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma a:"

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 691 – O disposto no caput do artigo anterior limita-se às operações de remessa para as empresas exportadoras beneficiadas com isenção ou suspensão do IPI, e na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, regime especial mediante o qual assuma:"

Efeitos de 29/04/91 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"I - responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;"

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"I - responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;"

Efeitos de 04/01 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"II - a remetente tenha obtido autorização em regime especial."

Efeitos de 29/04/91 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"II - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"II - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

Efeitos de 29/04/91 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"Parágrafo único - Tratando-se da hipótese do inciso I do artigo anterior, a não incidência somente se aplica se as operações de remessa para as empresas exportadoras estiverem beneficiadas com isenção ou suspensão do IPI."

(7) Art. 692 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o caput do artigo 690, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, os seguintes:

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 692 - Na remessa da mercadoria para a empresa comercial exportadora, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, os seguintes:"

I - número de registro da empresa adquirente no órgão competente;

II - número do processo relativo ao regime especial referido no artigo anterior;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo:

(5) a - informações relativas à dispensa do pagamento ou à redução da base de cálculo do ICMS, conforme o caso, indicando o dispositivo legal respectivo;

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"a - informações relativas à dispensa do pagamento do ICMS, com indicação do respectivo dispositivo;"

b - a expressão: mercadoria a ser exportada por intermédio de...(razão social, números de inscrição, estadual e no CGC e endereço da destinatária).

(461,516)§ 1° - Antes da saída da mercadoria, tratando-se de operação para fora do Estado, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará as 2 (duas) primeiras, retendo a última para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - Antes da saída da mercadoria, tratando-se de operação para fora do Estado, o remetente deverá apresentar as lª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará as 2 (duas) primeiras, retendo a última para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação."

(461,516) § 2° - Nas operações internas, o remetente deverá apresentar a 1ª e a 3ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª, retendo a 3ª para os fins previstos no § 1°.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - Nas operações internas, o remetente deverá apresentar a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª, retendo a 2ª para os fins previstos no § 1°."

§ 3° - A posição do "visto" será feita mediante a comprovação da existência do regime especial previsto no artigo anterior.

(461,516)§ 4° - Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, quando o "visto" for aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 4ª ou a 3ª via, conforme o caso, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para os fins ali previstos.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, quando o "visto" for aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 3ª ou a 2ª via, conforme o caso, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para os fins ali previstos."

Art. 693 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série, subsérie, número e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 694 - Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: Memorando-Exportação;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo relativo ao regime especial referido no artigo 691;

VII - série, subsérie, número e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Guia de Exportação;

IX - valor FOB da exportação;

X - data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;

XI - número e data do conhecimento de embarque;

XII - discriminação do produto exportado;

XIII - país de destino da mercadoria;

XIV - data e assinatura do representante legal do emitente.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV e VI serão impressas.

§ 2° - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

2) 2ª via - será anexada à 1ª via, ou sua cópia reprográfica, da nota fiscal emitida pelo remetente, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco pelo prazo legal;

3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica.

§ 3° - Da Guia de Exportação constará a indicação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais.

Art. 695 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da contratação, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

(100)Art. 696 - Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima: material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, bem como a respectiva utilização de serviços.

Efeitos de 29/04/91 a 18/06/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"Art. 696 - Não será exigido o estorno dos Créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos de que trata o artigo 690, bem como a respectiva utilização de serviços."

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 696 - À exceção das operações com os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, o estabelecimento remetente promoverá o estorno dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias utilizadas como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, do produto remetido às empresas arroladas no artigo 690, e aos respectivos serviços.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte promover o estorno mediante aplicação da norma do artigo 157, hipótese em que os percentuais constantes do Anexo III serão aplicados sobre o valor da operação, devendo a complementação ser feita até o dia 5 (cinco) do 2° (segundo) mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo anterior, ao da contratação cambial, com base no valor FOB indicado no Memorando-Exportação."

(306)Art. 697 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, na hipótese do inciso II do artigo 690, com os acréscimos legais, no caso de não se realizar a exportação:

Efeitos de 29/04/91 a 21/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"Art. 697 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, na hipótese do inciso II do artigo 690, com os acréscimos legais, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 690, ou no caso de não se realizar a exportação:"

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 697 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, quando verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 690, ou no caso de não se realizar a exportação:"

I - após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 699.

§ 1° - Tornará também exigível o imposto, com os acréscimos legais, o descumprimento das normas desta Seção, tanto por parte do remetente quanto do destinatário da mercadoria.

§ 2° - Para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos,

referidos no caput e no parágrafo anterior, considera-se ocorrido o

fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(49) § 3º -

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3° - Na hipótese em que tenha havido o estorno previsto no artigo anterior, o valor do imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto apurado mediante aplicação da alíquota relativa à operação, interna ou interestadual, e o montante estornado."

(309) § 4º - O recolhimento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"§ 4º - O recolhimento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em guia de arrecadação distinta."

§ 5º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

Art. 698 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do comprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

Art. 699 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 697, não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria, em operação interna ou para fora do Estado, ao estabelecimento remetente;

II - transmissão de propriedade da mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, e efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas no artigo 690, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada.

Art. 700 - A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos nesta Seção.

Art. 701 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 690 entregará até o dia 15 (quinze) do 2° (segundo) mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 695, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e da respectiva Guia de Exportação.

Parágrafo único - A repartição fazendária, se for o caso, remeterá as cópias referidas neste artigo à AF da circunscrição do estabelecimento remetente, para fins da verificação referida no § 1° do artigo 692.

 

(284) SEÇÃO XVIII

(284) Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

 

(284) Art. 702 - O ICMS devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

(284)I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

(284)II - no ato de arrematação em leilão do animal;

(284)III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

(284)IV - na saída para outra unidade da Federação.

(284)§ 1° - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

(284)§ 2° - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

(284)§ 3º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

(309)§ 4° - O imposto será pago por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Efeitos de 04/01/94 a 28/02/94 - Redação dada e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 35.339 de 11/01/94 - MG de 12.:

"§ 4° - O imposto será pago por meio de guia de arrecadação distinta, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal."

(284) § 5° - Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

(309)§ 6° - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

Efeitos de 04/01/94 a 28/02/94 - Redação dada e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 35.339 de 11/01/94 - MG de 12:

"§ 6° - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book."

(284) § 7º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

(284)Art. 703 - Na saída do eqüino de que trata o artigo anterior com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal da circunscrição do remetente.

(284)Art. 704 - O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

(284)Art. 705 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

(284)Art. 706 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos artigos 702 a 704 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Efeitos de 01/03/91 a 03/01/94 - Redação original do RICMS:

" SEÇÃO XVIII

Das Operações Relativas a Eqüinos Puro-Sangue de Corrida

Art. 702 - O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de eqüinos puro-sangue de corrida será pago com base em valor fixado, por animal, pela Superintendência Regional da Fazenda no momento em que ocorrer a:

I - saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III - saída para fora do Estado, quando ainda não tenha sido pago o imposto.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento do ICMS em uma das hipóteses previstas no caput, as operações subseqüentes não mais sofrerão incidência do imposto.

Art. 703 O ICMS será pago em guia de arrecadação distinta, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Art. 704 - Na movimentação do animal fica dispensada a emissão de nota fiscal, desde que a mesma seja acompanhada:

I - na hipótese de destinar-se a concurso hípico, do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), contendo:

a - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b - número de registro na CBH;

c - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário;

II - nas demais hipóteses, do Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, contendo:

a - identificação da guia de arrecadação pela qual o imposto tiver sido pago;

b - nome, idade, filiação e demais elementos necessários à identificação do animal;

c - número de registro no Stud Book Brasileiro."

Efeitos de 01/03/91 a 03/01/94 - Acrescido o § 2°, passando o parágrafo único a constituir o § 1°, pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"§ 1° - Na hipótese do inciso I, tendo ocorrido fato gerador do ICMS, 1 (uma) cópia do documento de arrecadação deverá acompanhar o passaporte."

Efeitos de 16/07/92 a 03/01/94 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"§ 2° - Nas saídas com destino aos Estados do Maranhão e de São Paulo, a dispensa de emissão de nota fiscal fica condicionada à concessão do mesmo tratamento por aqueles Estados."

Efeitos de 01/03/91 a 03/01/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 705 - A inobservância do disposto nesta Seção implica a perda do benefício contido no parágrafo único do artigo 702, devendo o contribuinte promover o pagamento normal do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento."

Efeitos de 01/01/92 a 03/01/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"Art. 706 - 0s benefícios previstos nesta Seção vigorarão no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994."

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 706 - 0s benefícios previstos nesta Seção vigorarão até 31 de dezembro de 1991."

 

SEÇÃO XIX

Das Operações Relativas a

Gado e Carne Bovina e Bufalina

Art. 707 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino e bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - de gado para consumidor final ou para fora do Estado;

II - de gado com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III - de gado para dentro do Estado com destino a comerciante e a produtor rural que não esteja regularmente cadastrado.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

1) saída de bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;

2) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) saída de gado bovino e bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda, hipótese em que será observado o disposto no artigo 130;

4) saída de gado bovino e bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo fisco, após publicação de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 130;

5) entrada, ou saída, de gado bovino e bufalino em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, a Secretaria de Estado da Fazenda pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 2 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no artigo 130.

Art. 708 - O disposto nesta Seção não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências da legislação ao tributária.

(376)Art. 709 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gados bovino e bufalino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 56.

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 709 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino e bufalino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 55."

§ 1° - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino e bufalino para abate diretamente do produtor rural.

§ 2° - para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

§ 3° - O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS-Produtor Rural, nas remessas de gado bovino e bufalino para contribuinte signatário de termo de acordo, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

(524)§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

(524)1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;

(524)2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;

(524)3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

(524)4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

(524)a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

(524)b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"2) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão;"

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05 :

"2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela AF de sua circunscrição;"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"3) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago no momento da emissão da nota fiscal pela AF."

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05 :

"3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS-Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou a posição do "visto";"

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"4)feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;"

Efeitos de 01/04/94 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31:

"b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio."

Efeitos de 01/08/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da Apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993:

"b - até o 2° (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio."

Efeitos de 05/07/91 a 31/07/93 - Redação dada pelo art 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor será visada pela repartição fazendária de sua circunscrição;

3) a repartição fazendária fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS-Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou posição do "visto";

4) Feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio."

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