Empresas

Subseqüentes.


(372,373)Art. 28 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

(448)I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo, ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, a contar de 1º de março de 1991, observado o disposto nos §§ 1° e 3°, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo, ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, observado o disposto nos §§ 1° e 3°, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;"

(372,373) II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, no Estado, observando-se, quando se tratar de remessa de sementes para beneficiamento, o disposto na Seção XXXII do Capítulo XX;

(584)III - molde, matriz, gabarito padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

Efeitos de 1º/03/91 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, até 31 de dezembro de 1994, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;"

(448) IV - mercadoria, inclusive obra de arte, a contar de 1º de março de 1991, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"IV - mercadoria, inclusive obra de arte, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;"

(372,373) V - mercadoria de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

(372,373)VI - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

(372,373)a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º;

(372,373)b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

(372,373)c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

(372,373)VII - mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o seguinte:

(372,373)a - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

(372,373)b - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

(372,373)c - o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

(372,373)d - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para demonstração;

(372,373)VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

(372,373)a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidas ao remetente;

(372,373)b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

(372,373)c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral;

(372,373)IX - gado bovino, eqüino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento;

(372,373)X - a contar de 1º de janeiro de 1992, botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes, desde que:

(372,373)a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

(372,373)b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa;

(474,567)XI - veículo automotor de produção nacional destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

Efeitos de 28/05/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31/05:

"XI - veículo automotor, até 31 de dezembro de 1994, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

(372,373) a - a suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

(372,373)a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

(372,373)a.2 - laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo:

(372,373)a.2.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir, em caráter permanente neste Estado;

(372,373)a.2.2 - órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos;

(372,373)a.3 - termo de responsabilidade comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo do qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias;

(372,373)b - o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

(372,373)b.l - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

(372,373)b.2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1a. via da nota fiscal.

(584)§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária de circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

Efeitos de 28/05 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 (VIDE NOTA 372):

"§ 1º - No caso do inciso I, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias."

(372,373) § 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, VII, VIII e IX, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

(372,373)§ 3º - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, e observado o seguinte:

(372,373)1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

(372,373)2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior;

(372,373)3) o imposto incidente na operação deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(372,373)§ 4º - Nas remessas ao abrigo da suspensão deverá ser registrada no documento fiscal respectivo a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

(372,373)§ 5º - A suspensão do imposto prevista no inciso XI fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, hipótese em que:

(372,373)1) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na subalínea "a.3" da alínea "a";

(372,373)2) considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no item 2 do § 11 do artigo 13.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original:

"Art. 28 - O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no artigo 472 e no Capítulo XX, ou mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 55".

Efeitos de 05/07/91 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91- MG de 05:

"§ 1º - O diferimento previsto nos artigos 27 e 472 e no Capítulo XX deste Regulamento poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - O pagamento do imposto devido na saída de produtos agropecuários promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado no Estado, poderá ser diferido para a operação subseqüente praticada pelo destinatário, desde que este o requeira e firme termo de acordo nesse sentido com a Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 05/07/91 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 2º - O produtor rural, que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;

b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - O produtor rural, que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com observância do seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária da circunscrição do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela repartição fazendária de sua circunscrição;

3) a repartição fazendária fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do "visto";

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária, ou no prazo normal de recolhimento, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio."

Efeitos de 03/04/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.475, de 02/04/94 - MG de 03:

"§ 3º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru."

(372,373)Art. 29 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos I, II, IV, VII e IX do artigo anterior, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

(372,373)§ 1º - O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

(372,373)§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo anterior, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 29 - 0 pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS.

§ 1º - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito."

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"§ 2º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensado a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo 32."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensado a utilização de guia de arrecadação distinta, ressalvado o disposto no artigo 32."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - Encerrado o diferimento, estando a operação posterior, com a mercadoria transformada alcançada também pelo benefício, o débito do imposto se dará pela saída da mercadoria transformada em operação que encerre o diferimento."

 

(375)Art. 30 -

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 30 - 0 diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação."

 

(373) SEÇÃO III

(140, 141,161,292,373 e

600) Da Substituição Tributária

(373) Subseção I

(373) Regras Gerais

(372,373)Art. 31 - Ocorre a substituição tributária, quando o pagamento do imposto devido pelo:

(372,373)I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

(372,373)II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

(372,373)III - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 31 - Encerra-se o diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte da mercadoria, quando:

I - a operação promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria não estiver alcançada pelo benefício, ou não for tributada;

II - a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

IV - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;

V - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;"

Efeitos de 21/05 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 35.589, de 20/05/94 - MG de 21:

"VI - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, ou de produtor rural de pequeno porte."

Efeitos de 01/03/91 a 20/05/94 - Redação original do RICMS:

"VI - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de microprodutor rural."

_________________________________

§ 1° - (Ver art. 44)

§ 2° - (Ver art. 44, § 1º)

(372,373)Art. 32 - 0 imposto pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese da rescisão contratual, não ficando:

(372,373)I - o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem;

(372,373)II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/94 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 32 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 32 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em guia de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

"Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante."

Efeitos de 01/11/91 a 27/05/94- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, atualizado com base nos itens do § 1º do artigo 60, devendo o contribuinte:

Efeitos de 05/07 a 31/10/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, observado o disposto no § 1º do artigo 60, devendo o contribuinte:"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, devendo o contribuinte:

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"1) Emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento de imposto diferido, indicando o fato, dentre os relacionados nos incisos do artigo, determinante do pagamento;

2) no caso do inciso I, lançar o valor do imposto apenas no campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo Observações;

3) no caso do inciso II, além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna Operações sem Débito do Imposto sob o título Outras, e fazendo na coluna Observações a anotação de que o imposto foi pago por meio de guia de arrecadação distinta, com identificação desta.

§ 2º- É dispensado o pagamento, na hipótese do inciso I, quando for assegurado o direito à manutençào do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3° - Não havendo o pagamento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto."

(372,373)Art. 33 - O ICMS devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

(425)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o recolhimento efetuado em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 33 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido será consignada a expressão: "operação ou prestação com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/91" ou "operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº..., celebrado nos termos do artigo 28 do RICMS/91", conforme o caso."

Efeitos de 01/09/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 - e vigência estabelecida pelo art. 4° do mesmo Decreto, que recebeu nova redação, dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo único do artigo 26, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, deverá constar, no documento acobertador da operação, o valor da respectiva prestação do serviço."

 

(372,373)Art. 34 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 34 - Na hipótese de que trata o inciso XVIII do artigo 27, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número, série, subsérie, data da nota fiscal emitida pelo encomendante, valor do produto recebido para industrialização e valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.

Parágrafo único - 0 retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso V do artigo 39, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 7º do artigo 27, devendo o pagamento do imposto pela industrialização ser feito pelo próprio estabelecimento industrializador."

 

(612)Art. 35 - A substituição tributária não se aplica:

(612)I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

(612)II - no caso em que a operação subseqüente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta ou não tributada pelo ICMS.

Efeitos de 28/05/94 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 (VIDE NOTA 372):

"Art. 35 - A substituição tributária não se aplica no caso em que a operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituído for isenta ou não tributada pelo ICMS."

VIDE NOTA 372.

Efeitos de 03/04/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.475, de 02/ MG de 03:

"Art. 35 - Na hipótese do inciso IX do artigo 27, o acobertamento do transporte poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada na forma do artigo 251."

Efeitos de 01/03/91 a 02/04/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 35 - Para o transporte das mercadorias a que se referem os incisos IX e XIV do artigo 27, o acobertamento poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 251."

(372,373)Art. 36 - 0 imposto pago pelo estabelecimento industrial a título de substituição tributária não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 36 - 0 valor do imposto diferido não será destacado na nota fiscal relativa à operação."

Efeitos de 12/08/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.877, de 11/08/93 - MG de 12:

"§ 1º - Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na nota fiscal de saída, do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso."

Efeitos de 01/03/91 a 11/08/93 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - Relativamente às saídas de mercadorias com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizado o destaque do ICMS pago na operação das respectivas aquisições ou de outras mercadorias das quais elas tenham resultado, para fins de transferência do respectivo crédito."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes à nota fiscal que tenha acobertado o recebimento da mercadoria, e os do contribuinte que a emitiu."

Efeitos de 01/05/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. nº 33.549, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"§ 3º - 0 disposto no § 1º não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570."

Efeitos de 03 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.475, de 02/04/92 - MG de 03:

"§ 3º - 0 disposto no § 1º não se aplica as operações com café cru, ressalvada a hipótese prevista no § 2º- do artigo 570."

Efeitos de 01/03/91 a 02/04/92 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - 0 disposto no § 1º não se aplica as operações com café cru e carvão vegetal."

 

(372,373)Art. 37 - A substituição tributária será também adotada nas hipóteses previstas no Capítulo XX e em outras estabelecidas em resolução da secretaria de Estado da Fazenda.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 37 - 0 imposto pago por estabelecimento industrial em virtude de diferimento não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte em razão de suas operações próprias, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos, com imposto diferido, pela alíquota interna vigente a época das mesmas operações e prestações."

(372,373)Art. 38 - Na substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

(372,373)I - o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro;

(372,373)II - o valor usual ou corrente da prestação do serviço, observado o disposto no artigo 66.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 38 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

Parágrafo único - A suspensão aplicável a operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário."

(372,373)Art. 39 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o responsável a ação penal.

(372,373)Parágrafo único - A ação penal prevista no caput inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 39 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra Unidade da Federação;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra Unidade da Federação;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, no Estado, observando-se, quando se tratar de remessa de sementes para beneficiamento, o disposto na Seção XXXII do Capítulo XX;"

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, até 31 de dezembro de 1994, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;"

Efeitos de 01/03/91 a 08/01/92 - Redação original do RICMS:

"III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como ccntribuinte o Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;"

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 MG de 09:

"IV - mercadoria, inclusive obra de arte, até 31 de dezembro de 1994, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportiva;

Efeitos de 01/03/91 a 08/01/92 - Redação original do RICMS:

"IV - mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público ou para pratica desportiva;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"V - mercadoria de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

VI - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º ;

b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

VII - mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o seguinte:

a - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

b - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

c - o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

d - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para demonstração;"

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 MG de 09:

"VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:"

Efeitos de 05/07 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"VIII - até 31 de dezembro de 1991, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"VIII - até 31 de dezembro de 1991, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses, desde que retornem ao estabelecimento emitente ou a outro do mesmo titular:"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;"

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral;"

Efeitos de 05/07/91 a 08/01/92 - Acrescido pelo art. 4° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"IX - gado bovino, eqüino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento;"

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 (EFEITOS FIXADOS NO TEXTO) - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"X - a contar de 1º de janeiro de 1992, botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP),para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes, desde que:

a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b - o retorno ocorra no prazo do 10 (dez)dias, contado da remessa."

Efeitos de 30/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06:

"XI - veículo automotor, até 31 de dezembro de 1994, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:"

Efeitos de 16/07/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"XI - veículo automotor nacional, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:"

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XI - veículo automotor nacional, até 31 de dezembro de 1992, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:"

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"a - a suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:"

Efeitos de 30/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

a.2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;"

Efeitos de 16/07/92 a 29/04/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

a.2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;"

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"a.3 - Termo de responsabilidade comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias;

b - o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

b.1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b.2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contando da data da operação, cópia reprográfica da 1a. via da nota fiscal."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - No caso do inciso I, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, VII, VIII e IX, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

§ 3º- Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, e observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o numero, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior;

3) o imposto incidente na operação deverá ser pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais."

§ 4º - Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada no documento fiscal respectivo a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo."

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"§ 5º - A suspensão do imposto prevista no inciso XI fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, hipótese em que:

1) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na subalínea "a-3" da alínea "a";

2) considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no inciso II do artigo 25."

 

(375)Art. 40 -

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 40 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos I, II, IV, VII e IX do artigo anterior, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

§ 1º - O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte."

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo anterior, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais."

Efeitos de 05/07/91 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo 39, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos II, VII e IX do artigo 39, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais."

 

(373) SUBSEÇÃO II

(373) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente

(373) da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações

(461,516)Art. 41 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal específica para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

Efeitos de 28/05/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31/05 (ANTIGO ART. 44):

"Art. 41 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, ou específica quando utilizarem nota fiscal de série única, a qual além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

(372,373) I - base de cálculo do imposto retido;

(372,373)II - valor do imposto retido;

(372,373)III - número da inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

(372,373)§ 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte:

(372,373)1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

(372,373)a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

(372,373)b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

(372,373)2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

(372,373)3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

(372,373)§ 2º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o seguinte:

(372,373)1) lançará no livro Registro de Entradas:

(372,373)a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

(372,373)b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

(372,373)2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

(372,373)3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

(372,373)§ 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

(372,373)1) o valor de que trata o item 3 § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

(372,373)2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

(372,373)3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis);

(372,373)4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

(372,373)a - relativamente às operações internas, por meio de:

(372,373)a.l - listagem, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subseqüentes, que será remetida à repartição de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas que promoverem;

(372,373)a.2 - lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período;

(372,373)b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo:

(372,373)b.l - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

(372,373)b.2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

(372,373)b.3 - valores totais das mercadorias;

(372,373)b.4 - valor da operação

(372,373)b.5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

(372,373)b.6 - valores das despesas acessórias;

(372,373)b.7 - valor da base de cálculo do imposto retido;

(372,373)b.8 - valor do imposto retido;

(372,373)b.9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

(609) 5) tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), na Rua da Bahia, 1816, bairro Lourdes, CEP 30.160-011, informando o valor do imposto retido, previsto na subalínea "b.8" do item anterior, a respectiva base de cálculo e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativos à substituição tributária ocorridos no período;

Efeitos de 28/05/94 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 (VIDE NOTA 372):

"5) em relação à subalínea "b.8" da alínea "b" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o DAPI;"

(372,373) 6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados:

(372,373)a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

(372,373)b - ordem crescente de inscrição no CGC dentro de cada CEP;

(372,373)c - ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

(587) 7) as listagens previstas nos itens anteriores poderão ser emitidas em meio magnético.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 41 - Ocorre a substituição tributária, quando o pagamento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente de mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;"

Efeitos de 01/11/91 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"III - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador do serviço."

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"III - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do remetente da mercadoria ou de outro prestador do serviço." (Vide nota 223);

Efeitos de 01/09/91 a 27/05/94 - O parágrafo único foi acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24. O Decreto nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret em 15, pelo seu art. 3º, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º (Vide nota 223):

"§ 1º - Em todas as hipóteses previstas neste Regulamento em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

§ 2º - 0 estabelecimento varejista, nas hipóteses do parágrafo anterior, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado."

(372,373)Art. 42 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

(461,516) I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

Efeitos de 28/05/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou específica quando utilizar nota fiscal de série única, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:"

(372,373) a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS;

(372,373)b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

(372,373)b.l - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

(372,373)b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste;

(372,373)II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

(372,373)a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto e de Operações sem Débito do Imposto";

(372,373)b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna Observações ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

(681)Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94- Redação original do RICMS:

"Art. 42 - Na substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro;

II - o valor usual ou corrente da prestação do serviço, observado o disposto no artigo 66."

a v a n ç a r