(372,373)Art. 43 - Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino. (372,373)§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do imposto anteriormente retido, desde que disponha do documento a que se refere o caput. (372,373)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais em que esteja prevista forma diversa de ressarcimento. Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 43 - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista ou varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser este Regulamento ou termo de acordo para este fim celebrado, observando-se, para o efeito da base de cálculo, o disposto no artigo anterior." (372,373)Art. 44 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto. (372,373)§ 1º - O estabelecimento varejista, nas hipóteses do caput, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado. (389)§ 2º - 0 imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto. Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31/05: "§ 2º - 0 imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o ICMS ser atualizado monetariamente a contar do 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º(décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia e o 21º(vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor ." (VIDE NOTA 372) Efeitos de 12/01/94 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 MG de 12: "Art. 44 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilizem nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações: I - base de cálculo do imposto retido; II - valor do imposto retido; III - número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual. § 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte: 1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar: a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; 2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST"; 3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais. § 2º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o seguinte: 1) lançará no livro Registro de Entradas: a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; b - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução: 2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";" 3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. § 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte: 1) o valor de que trata o item 3 do § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; 2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"; 3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"); 4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:" Efeitos de 01/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos do Dec. n° 35.528, de 15/04/94 - MG de 16: "a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período; Efeitos de 01/03 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26: "a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no mês;" Efeitos de 12/01 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "a - relativamente às operações internas, por meio de lançamento no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no campo 45, destinado a ICMS a Pagar Retido por Saídas no Mês;" Efeitos de 12/01 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1889 - CEP 30140.011, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo: b.l - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; b.2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; b.3 - valores totais das mercadorias; b.4 - valor da operação; b.5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; b.6 - valores das despesas acessórias; b.7 - valor da base de cálculo do imposto retido; b.8 - valor do imposto retido; b.9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26: "5) em relação à subalínea "b.8" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);" Efeitos de 12/01 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 MG de 12: "5) em relação à alínea "b.8" da alínea "b" do item anterior, o estabelecimento remeterá, também, o DMA;" Efeitos de 12/01 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados: a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; b - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; c - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC. Efeitos de 01/03/91 a 11/01/94 - Redação original do RICMS: "Art. 44 - 0 fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída da mercadoria emitirão nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação, dela fazendo constar: I - no campo Despesas Acessórias ou em campos específicos, o ICMS referente à substituição tributária; II - em destaque, as bases de cálculo do ICMS devido nas condições de contribuinte e de responsável." Efeitos de 08/01/93 a 11/01/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93- MG de 08 e retificado em 15. "§ 1º - A nota fiscal deverá ser escriturada no Registro de Saídas, sendo que o imposto referente à substituição tributária será escriturado na coluna "Observações" e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no campo 45, destinado a ICMS a Pagar Retido por Saídas no Mês." Efeitos de 01/03/91 a 07/01/93 - Redação original do RICMS: "§ 1º - A nota fiscal deverá ser escriturada no Registro de Saídas, sendo que o imposto referente à substituição tributária será escriturado na coluna "Observações" e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICMS a Pagar Retido por Saídas no Mês." Efeitos de 01/03/91 a 11/01/94 - Redação original do RICMS: "§ 2º- No caso de operação com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido mediante substituição tributária, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque do ICMS, fará constar na nota fiscal de saída, em campo especial, a título de: 1) "informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste; 2)"reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste." (372,373)Art. 45 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido com: (533)I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; Efeitos de 28/05 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28: "I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;" (372,373) II - cópia do documento de inscrição no CGC. (539)III - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e do Registro Geral (RG) do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais deste Estado e da unidade da Federação do responsável e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (372,373)§ 1º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação. (372,373)§ 2º - Não sendo obtida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 12/01 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12: "Art. 45 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte: I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal de subsérie distinta, ou única, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo ) do RICMS; b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de: b.l - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste; b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste; II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando: a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto"; b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria." Efeitos de 01/03/91 a 11/01/94 - Redação original do RICMS: "Art. 45 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa a operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", salvo disposição em contrário." (372,373)Art. 46 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 46 - 0 imposto pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando: I - o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem; II - o Estado sujeito à Restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria." (397)Art. 47 - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados. Efeitos de 28/05 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31/05: "Art. 47 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados." (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31 e ret. em 05/04: "Art. 47 - 0 imposto decorrente de substituição tributária será pago em documento de arrecadação distinto, observando-se os códigos de receita conforme tabela específica, devendo ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação." Efeitos de 01/03 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26: "Art. 47 - 0 imposto decorrente de Substituição tributária será pago em documento de arrecadação distinto, observando-se os códigos de receita conforme tabela específica." Efeitos de 07/08/93 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, para produzir efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993: "Art. 47 - 0 imposto decorrente de Substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Efeitos de 01/03/91 a 06/08/93 - Redação original do RICMS: "Art. 47 - 0 imposto decorrente de Substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita e os prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Efeitos de 01/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31: "§ 1º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 41, o imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o ICMS ser atualizado monetariamente a contar do 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia e o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor." Efeitos de 01/03 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26: "§ 1º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 41, o imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto." Efeitos de 01/09/91 a 28/02/94 - O parágrafo único foi acrescido pelo art. 2°, com vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos do Dec. nº 32.847, de 23/08/91 - MG de 24. O Decreto nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15, pelo seu art. 3º, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º (VIDE NOTA 223): "§ 1º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 41, o imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de guia de arrecadação distinta. § 2° - Em todas as hipóteses previstas neste Regulamento em que fique atribuída ao alienante ou remetente, domiciliados em outra unidade da Federação, a condição de contribuinte substituto, não sendo obtida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte." (599)Art. 48 - Na hipótese de o destinatário, exceto o comerciante, receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, nos casos previstos neste regulamento. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS, e Revogado pelo art. 10, I, do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31 (VIDE NOTA 372): "Art. 48 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto." (375)Art. 49 - (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 49 - A substituição tributária não se aplica: I - nas operações efetuadas entre estabelecimentos fabricantes e atacadistas, distribuidor e concessionário, ressalvados os casos previstos na legislação tributária; II - no caso em que a operação subseqüente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta ou não tributada pelo ICMS." (375)Art. 50 - (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 50 - 0 imposto pago pelo estabelecimento industrial a título de substituição tributária não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS." (375)Art. 51 - (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 51 - Os contribuintes a que se refere o artigo 44 remeterão, à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas que promoverem, relação, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subseqüentes. Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a remessa a que se refere o caput será efetuada à Superintendência da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda." (375)Art. 52 - (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 52 - Os contribuintes substitutos poderão fazer acréscimo de indicações nas notas fiscais, desde que observado o disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 189."
(373) SUBSEÇÃ0 III (373) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes (372,373)Art. 53 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa. (372,373)§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (372,373)1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; (372,373)2) preço; (372,373)3) base de cálculo; (372,373)4) alíquota aplicada; (372,373)5) valor do imposto. (372,373)§ 2º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que: (372,373)l) quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido; (372,373)2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações: (372,373)a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC ou CPF; (372,373)b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (372,373)c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; (372,373)d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; (372,373)e - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal; (372,373)3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. (372,373)§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que: (372,373)l) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior; (372,373)2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto. (372,373)§ 4º - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição. (372,373)§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar: (372,373)1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; (372,373)2) preço do serviço de transporte; (372,373)3) número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome. (372,373)§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 53 - A substituição tributária será também adotada nas hipóteses previstas no Capítulo XX e em outras estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." (375)Art. 54 - (VIDE NOTA 372) Efeitos de 0l/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 10 do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31: "Art. 54 - 0 pagamento do imposto poderá também ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, mediante substituição tributária, nas seguintes operações: I - saída de dormente de madeira do estabelecimento produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;" Efeitos de 08/01/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15 e revogado pelo art. 10 do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31: "II - saída de queijo, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;" Efeitos de 01/03/91 a 07/01/93 - Redação original do RICMS: "II - saída de queijo-de-minas, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;" Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 10 do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31: III - saída de casulo do bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado; IV - saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado; V - saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor situado no Estado;" Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22 e revogado pelo art. 10 do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31: "VI - saída de lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado." Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Parágrafo único - 0 pagamento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte."
(373) SUBSEÇÃO IV (373) Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatário da Mercadoria (372,373)Art. 55 - 0 pagamento do imposto poderá também ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, mediante substituição tributária, nas seguintes operações: (372,373)I - saída de dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino ao estabelecimento de contribuinte situado no Estado; (372,373)II - saída de queijo promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado; (372,373)III - saída de casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado; (372,373)IV - saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado; (372,373)V - saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor situado no Estado; (372,373)VI - saída de lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado. (372,373)Parágrafo único - 0 pagamento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 55 - 0 termo de acordo previsto no artigo 28 e no parágrafo único do artigo anterior será celebrado com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda: I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais; II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual; III - não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento ou com documento falso ou inidôneo; IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira; V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual. § 1º - 0 termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto. § 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária. § 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas. § 4º - Para assinatura de termo de acordo, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá exigir a apresentação de fiadores." (372,373)Art. 56 - Os termos de acordo previstos no artigo 16 e no parágrafo único do artigo anterior serão celebrados com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda: (372,373)I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais; (372,373)II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual; (372,373)III - não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento, ou com documento falso ou inidôneo; (372,373)IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira; (372,373)V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual. (372,373)§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto. (372,373)§ 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária. (372,373)§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas. (372,373)§ 4º - Para assinatura de termo de acordo, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá exigir a apresentação de fiadores. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 56 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 54, o acobertamento poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 251. Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo n° ...celebrado nos termos do artigo 54 do RICMS/91." (461,516)Art. 57 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 55, será observado o disposto no artigo 251. Efeitos de 28/05/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31/05: " Art. 57 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 55, o acobertamento poderá ser feito por Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 251." (372,373) Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo n° ,celebrado nos termos do artigo 55 do RICMS/91. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 11/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.437, de 10/03/94- MG de 11. "Art. 57 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta Tributária à empresa de transporte de carga pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS." Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS.: "Art. 57 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação ou afretamento, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
(373) SUBSEÇÃO V (373) Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços (372,373)Art. 58 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (VIDE NOTA 372) Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS: "Art. 58 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o responsável a ação penal, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado. Parágrafo único - A ação penal prevista no caput inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração."
CAPÍTULO VI Da Alíquota e da Base de Cálculo SEÇÃO I Da Alíquota Art. 59 - As alíquotas do imposto são: (1) I - nas operações e prestações internas: (1) a - 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses: (1) a.l - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I; (1) a.2 - nas prestações de serviços relacionadas no Anexo I; (1) b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (1) b.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional; (1) b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional; (609)b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionadas no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1996; Efeitos de 01/04/95 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.736, de 31/03/95 - MG de 01/04 e ret. em 21/04. "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1995;" Efeitos de 01/01/94 a 31/03/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.340, de 12/01/94 - MG de 13 (VIDE OBS. DA NOTA 479): "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo VII, até 31 de março de 1995; Efeitos de 01/01/92 a 31/12/93 Redação dada pelo art 1° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos do Dec. n° 33.317, de 30/12/91 - MG de 31: "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e para serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 6°" (459) c - na operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900,.8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, observadas as condições estabelecidas no § 8º; (459)c.1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (459)c.2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (459)c.3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; (459)c.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; Efeitos de 01/01/92 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 33.317, de 30/12/91 - MG de 31: "c - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;" Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS: "I - nas operações internas: a - com as mercadorias relacionadas no Anexo I: 25% (vinte e cinco por cento); b - com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados: 12% (doze por cento); c - não especificadas nas alíneas anteriores: c.1 - 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1991; c.2 - 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 1992;" (460) d - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; (460)d.1 - 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (460)d.2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (460)d.3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; (460)d.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995; (671)e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de julho de 1996: Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.898, de 03/05/96 - MG de 04: "e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de maio de 1996:" Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.848, de 03/04/96 - MG de 04: "e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 30 de abril de 1996:" Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.805, de 01/03/96 - MG de 02: "e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de março de 1996:" Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.755, de 06/02/96 - MG de 07: "e - 12% (doze por cento), no período de 1º a 29 de fevereiro de 1996:" Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.135, de 01/08/95 - MG de 02: "e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de janeiro de 1996. e.1 - nas operações internas com óleo diesel;" Efeitos de 01/01 a 31/07/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 36.658, de 26/01/95 - MG de 27:(VIDE NOTA 528) "e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores." (636) e.1 - nas operações com óleo diesel; (527)e.2 - nas prestações de serviço de transporte de passageiros; (528)f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores. (1) II - nas operações e prestações interestaduais: (1) a - quando o destinatário não for contribuinte do imposto, as alíquotas previstas no inciso I; (1) b - 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (1) c - 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS: "II - nas prestações internas: a - 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1991; b - 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992 (1) III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação. Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS: "III - nas operações interestaduais: a - quando o destinatário não for contribuinte do imposto: as alíquotas previstas no inciso I; b - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 7% (sete por cento); c - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);" (3) IV - Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS: "IV - nas prestações interestaduais: a - quando o destinatário não for contribuinte do imposto: a.l - 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1991; a.2 - 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992; b - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 7% (sete por cento); c - quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);" (3) V - Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS: "V - nas operações de exportação: 13% (treze por cento)." (24) § 1º - Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 9º do artigo 71 e no artigo 107. Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS: "§ 1º - Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 107." § 2º - Considera-se a operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, ou a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida. (24) § 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. Efeitos de 05 a 31/07/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05: "§ 3º - Na prestação de serviço de comunicação, e de transporte de passageiros e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna." Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS: "§ 3º - Na prestação de serviço de telecomunicações, e de transporte de passageiros e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna." § 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada na remessa para depósito neste Estado. § 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o fornecimento de lubrificantes e o abastecimento de combustíveis, e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro. (303)§ 6º - Efeitos de 01/01/92 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos do Dec. 33.317, de 30/12/91 - MG de 31: "§ 6º - A alíquota estabelecida na forma do inciso I, alínea "b", subalínea "b.3": 1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir do valor da operação a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal; 2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der à mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do fisco, aliená-la antes de decorridos 3 (três) anos da data da aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de: a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado; b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado." Efeitos de 03/04 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.634, de 02/04/93 - MG de 03: "3) aplica-se na hipótese de remessa a estabelecimento revendedor com comprovação do destino da mercadoria, que deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária, desde que o equipamento seja perfeitamente identificável por número e espécie que o individualize." (156) § 7º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas a exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. (478)§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I somente se aplica: (478)1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes; (478)2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; (478)3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. Efeitos de 01/01 a 21/03/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 36.658, de 26/01/95 - MG de 27: "§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: 1) recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; 2) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado." |
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