ANEXO XV MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a alínea b.3, do inciso I do artigo 43 deste Regulamento) CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO/MERCADORIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍGOLAS SILOS: sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 3925.10.0000..........de matéria plástica artificial; 4416.00.9900..........de madeira; 6306.22.0000..........de lona plástica. DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDADO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO: 8414.10.0000.........bombas de vácuo; 8414.20..................bombas de ar, de mão e de pé; 8414.30..................compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos; 8414.40..................compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis; 8414.51..................ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W; 8414.60..................coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm; 8414.80.0500.........geradores de êmbolos livres; 8414.80.07.............turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna; 8414.90..................partes. VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE: de capacidade inferior a 300 l: 7310.10.9900, 7310.21.9900 e 7310.29.9900..........de ferro fundido ou aço vasado; 7310.29.0100..........de ferro ou de aço; 7419.99.9999..........de latão (liga de cobre e zinco); 7612.90.9999..........de liga de alumínio. 7326.90.9999 e 8708.99.0401..........ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR. 8419.89.9900..........SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS. 8424.81.9900..........PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA. 8424.30.9900 e 8424.89.9900...........APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA. 8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000..........CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA 8429.11.0000..........TRATORES DE LAGARTAS 8429.20.0000..........PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO 8716.80.9900..........VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA. 8716.20.0000..........REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 8480.30.9900..........MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA. APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE RECUPERAÇÃO VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: 8404.10.0200..........aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403. TURBINAS A VAPOR 8406.90.0000..........partes. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES: 8410.90.0200..........partes. 8412.2.....................outras máquinas motrizes hidráulicas. FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS: 8417.90.0000..........partes. APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.: 8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199..........outros aquecedores; 8419.89.0101..........refrigerador; 8419.20.0000..........esterilizador; 8419.31.0000..........secador para produtos agrícolas. CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO: 8401.20.0200..........laboratório. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.: BALANÇA OU BÁSCULA: 8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900..........de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429: 8426.99.9900..........guindaste; 8426.41.9900..........guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87; 8427.20.0100..........empilhadeira ; 8431.20.0199..........empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão. PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS: 8429.51.0200..........trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá carregadeira); 8429.51.9900..........outros; 8429.52.0000..........máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus; 8429.59.0000..........retroescavadeira. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO: 8441.30.9900..........corpos, tubos etc.; 8441.40.0000..........outros. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO: 8443.12.0100..........máquina rotativa offset; 8445.13.0000 e 8449.00.9900..........outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468: 8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199.........outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467: 8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200..........máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio; 8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900..........outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhante. PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS- -FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS: 8466..20.0100.............placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras. 8466.20.9900..............partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400; 8466.92.1000.............do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301. ( 213 ) 8471 Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "8471 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas; 8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS TIPOS DE UNIDADES SEGUINTES: DE MEMÓRIA, DE ENTRADA E DE SAÍDA; EXCETO COMPUTADORES DE BORDO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES: 8471.91.0100 Com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores; 8471.91.9900 Outras. UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UNIDADES DE MEMÓRIA: 8471.92.0101 Unidades de disco magnético tipo flexível; 8471.92.0199 Qualquer outra unidade de disco magnético rígido, exceto de memória superior a 1200 Mb; 8471.92.0200 Unidade de disco óptico; 8471.92.0301 Unidade de fita magnética tipo rolo; 8471.92.0302 Unidade de fita magnética tipo cartucho; 8471.92.0303 Unidade de fita magnética tipo cassete; 8471.92.0399 Qualquer outra unidade de fita magnética; 8471.92.0401 Impressora de impacto; 8471.92.0499 Qualquer outra impressora de não-impacto com velocidade de até 100 pág/minuto; 8471.92.0500 Terminais de vídeo; 8471.92.0600 Mesa digitalizadora; 8471.92.9900 Monitores de vídeo, exclusivamente. UNIDADES DE MEMÓRIA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA 8471.93.0100 De núcleos de ferrite; 8471.93.0200 De semicondutor; 8471.93.9900 Outras. CONTROLADOR E/OU FORMATADOR PARA DISCO MAGNÉTICO: 8471.99.0101 Tipo flexível; 8471.99.0199 Qualquer outro; 8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética; 8471.99.0300 Controlador para impressora; 8471.99.0500 Leitora e/ou perfuradora de fita de papel;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica); 8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7); 8471.99.0800 Plotadoras. PROCESSADOR E/OU CONCENTRADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO: 8471.99.0902 Multiplexador de dados; 8471.99.0903 Central de comutação de dados; 8471.99.0999 Compressor de dados ou concentrador/multiplexador; de terminais, exclusivamente; 8471.99.1000 Modulador/demulador de sinais (MODEM); 8471.99.1100 Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); 8471.99.1200 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições; 8471.99.1300 Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outras posições ou subposições; 8471.99.9900 Outras;" ( 213 ) 8473 - Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "8473 - TECLADOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471. 8473.30.0200 TECLADOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471." 8480.20.0000..........OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS. |
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