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ANEXO XI


( 104 ) ANEXO XI

( 104 ) PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

( 104 ) (a que se referem o item 58 do Anexo I e o parágrafo

único do artigo 285 do Anexo IX)

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"ANEXO XI

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

(a que se referem o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, o item 58 do Anexo I e os artigos 259 e 285 do Anexo IX)"

 

POSIÇÃO

SUB-

POSIÇÃO

ITEM/

SUBITEM

% DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

OBSERVAÇÕES

 

0201 e 0202

   

60

 
 

0203

   

100

 
 

0204

   

60

 
 

0205

00

01

100

 
 

0205

00

0200 e 0300

0

 
 

0206

   

60

 
 

0207 a 0209

   

100

 
 

0210

1

 

100

 
 

0210

20 e 90

 

60

 
 

0302

   

20

 
 

0303

   

20

Excluídos os peixes frescos.

 

0304 e 0305

   

20

 
 

0306 e 0307

   

20

Excluídos os crustáceos vivos e os frescos.

 

0402

10

0200 e 9900

100

 
 

0402

21

0103 e 0199

100

 
 

0402

29

0103 e 0199

100

 
 

0408

   

100

 
 

0501 a 0503

   

80

 
 

0504

   

60

Excluído o produto tripa de bovino:a - salgada, código 0504.00.0102;b - seca, código 0504.00.0103.

 

0505 a 0510

   

80

 
 

0511

91

0101

50

 
 

0511

91

0104 a 0300

80

 
 

0511

99

 

80

 
 

0603

90

 

80

 
 

0604

   

80

Excluídos folhagens, folhas, ramos, outras partes de plantas sem folhas, botões de flores e ervas, musgos e líquens frescos para buquê (ramos) ou para ornamentação.

 

0710 a 0713

   

100

 
 

0714

   

100

Excluídos raízes de mandioca, araruta topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos.

 

0801

10

0200

20

Excluídos os frescos.

 

0801

20

0200 e 0300

53,84

Excluídos os frescos.

 

0801

20

9900

0

Excluídos os frescos.

 

0801

30

0200

35

Excluídos os frescos.

 

0802

12, 22 e 32

 

20

 
 

0802

40

0200

20

 
 

0803

00

0200

100

 
 

0804

10

0200

100

 
 

0804

20

0200

100

 
 

0805

   

100

Excluídos os frescos.

 

0806

20

 

100

 
 

0811 a 0814

   

100

 
 

0901

12

 

0

 
 

0901

21

0100

0

 
 

0901

22, 30 e 40

 

0

 
 

0902

20

9900

100

 
 

0903

   

70

 
 

0904

   

0

Exceto pimentão seco ou triturado, código 0904.20.9900, cujo percentual de redução é de 100%.

 

0905

   

0

 
 

0906

20

 

0

 
 

0907

00

0200

0

 
 

0908 a 0910

   

0

 
 

1006

20 a 40

 

0

 
 

1101

   

0

 
 

1102

   

0

Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97:a - farinha de milho, código 1102.20.0000;b - farinha pré-cozida de milho, código 1102.90.9900.

 

1103

11 e 12

 

0

 
 

1103

13

0000

77

Vigência até 30/04/97.

 

1103

14 a 29

 

0

Exceto o produto Pellets de milho, código 1103.29.0100, cujo percentual de redução é de 50%, até 30/04/97.

 

1104

   

0

Exceto os seguintes produtos, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97:a - grãos de milho esmagados ou em flocos, código 1104.19.0100;b - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica, código 1104.23;c - germe de milho, código 1104.30.9900.

 

1105 a 1109

   

0

Exceto o produto amido de milho, código 1108.12.0000, cujo percentual de redução é de 50% até 30/04/97.

 

1201

   

0

Excluídos os grãos.

 

1202

10

0200 e 9900

0

Excluídos os grãos.

 

1202

20

 

0

Excluídos os grãos.

 

1203 a 1207

   

0

Excluídos os grãos.

 

1208

10

 

0

 
 

1208

90

 

40

 
 

1210

20

 

100

 
 

1211 a 1214

   

0

 
 

1301

   

100

 
 

1302

   

40

Excluídos os produtos:a - resina de jalapa, código 1302.19.9900;b - pectina cítrica, código 1302.20.0100.

 

1401 a 1403

   

100

 
 

1404

10

 

100

 
 

1404

20

 

0

 
 

1404

90

 

100

 
 

1501 a 1506

   

100

 
 

1507

10

 

38,45

 
 

1507

90

 

38,45

 
 

1508

10

 

100

 
 

1509

10

 

100

 
 

1510

00

0100

100

 
 

1511

10

 

35

 
 

1511

90

 

38,45

 
 

1512

11 e 21

 

100

 
 

1513

11 e 21

 

100

 
 

1514

10

 

100

 
 

1515

11 e 21

 

100

 
 

1515

30

0100

10,625

 
 

1515

40,50 e 60

0100

100

 
 

1515

90

01

100

 
 

1516

10

 

100

 
 

1516

20

0101,0199 e 9900

100

 
 

1517 a 1520

   

100

 
 

1521

10

0100

40

 
 

1521

10

9900

100

 
 

1521

90

 

100

 
 

1522

   

100

 
 

1601 a 1605

   

60

1) Excluídos os produtos:

a - carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902;

b - carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903;

c - extrato de carne, código 1603.00.0101.

2) Exceto os produtos abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:

a - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado, salame tipo italiano salame tipo italiano fatiado, salsicha bovina, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, e salsicha hot dog sem corante, código 1601.00.0000;

b - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro, código 1602.10.9900;c - nugget e steak, de frango congelado, código 1602.39.9901.

 

1701

11 e 12

0200,0300 e 9900

0

 
 

1701

99

0200 e 9900

0

 
 

1702 e 1703

   

0

Excluídos os produtos: a - xarope de glucose de milho, código 1702.30.9900;

b - malto-dextrina, código 1702.90.9900;

c - xarope de alta maltose, código 1702.30.9900;

d - glucosedesidratada em pó, código 1702.90.9900.

 

1801

00

0200

0

 
 

1802

00

0000

0

 
 

1803 a 1805

   

14,42

 
 

1806

20

0103 e 0199

0

 
 

2008

91

 

0

 
 

2009

1 a 50

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2009

60

 

69,24

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2009

70 a 90

 

35

A redução aplica-se apenas aos sucos concentrados.

 

2101

10

 

30,77

Excluídos os produtos:

a - café solúvel, código 2101.10.0100;

b - extratos e concentrados de café, código 2101.10.

 

2101

20

0199 e 0299

100

 
 

2102

   

100

 
 

2301

   

70

 
 

2302

10 a 40

 

61,54

 
 

2302

50

 

14,61

 
 

2303

   

100

 
 

2304

   

14,61

 
 

2305

   

61,54

 
 

2306

10 a 60

 

61,54

 
 

2306

90

01

53,85

 
 

2306

90

02, 03 e 9900

61,54

 
 

2307

   

100

 
 

2308

   

60

 
 

2309

90

04

60

 
 

2401 a 2403

   

35

 
 

2501

00

0101, 0199,02 e 9900

20

 
 

2502 e 2503

   

70

 
 

2504

   

45

 
 

2505 e 2506

   

70

 
 

2507

   

45

 
 

2508

10

 

0

 
 

2508

20 a 70

 

70

 
 

2509 a 2514

   

70

 
 

2515 e 2516

   

0

 
 

2517 a 2522

   

70

Excluída a Magnésia Eletrofundida, código 2519.90.0100.

 

2524 a 2530

   

70

 
 

2601

   

53,84

 
 

2602 a 2615

   

45

 
 

2616

   

70

 
 

2617 a 2621

   

45

 
 

2701 a 2709

   

100

 
 

2710

00

05

100

 
 

2712 a 2714

   

100

 
 

2801 a 2803

   

100

 
 

2804

   

100

Exceto os produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 cujo percentual de redução é de 65,38%.

 

2805 a 2814

   

100

 
 

2815

1

 

0

 
 

2815

20 e 30

 

100

 
 

2816 e 2817

   

100

 
 

2818

   

60

Exceto os produtos abaixo relacionados:

a - coríndon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100, cujo percentual e redução é de 100%;

b - outros coríndons artificiais, código 2818.10.9900, cujo percentual de redução é de 100%;

c - óxido de alumínio, código 2818.20.0000, cujo percentual de redução é de 75%, até 30/04/97.

 

2819

   

100

 
 

2820

   

60

 
 

2821 a 2851

   

100

 
 

2901 e 2902

   

100

 
 

2903

11 a 14

 

100

 
 

2903

15

 

0

 
 

2903

16 a 69

 

100

 
 

2904 e 2905

   

100

 
 

2906

11

0000

38,46

 
 

2906

12 a 29

 

100

 
 

2907 a 2937

   

100

 
 

2938

10

 

60

Excluídos os produtos:

a - Rutina, código 2938.10.0100;

b - Quercetina, código 2938.10.9900;

c - Rhamnose, código 2938.10.9900.

 

2938

90

 

100

 
 

2939

10 a 70

 

100

 
 

2939

90

0100 e 0200

100

 
 

2939

90

9900

100

 
 

2940 a 2942

   

100

 
 

3201

10 a 30

 

100

 
 

3201

90

 

70

 
 

3202 a 3207

   

100

 
 

3301

11 a 26

 

35

 
 

3301

29

0100 a 0899

35

Exceto o produto classificado no código 3301.29.0700, cujo percentual de redução é de 100%.

 

3301

29

0900

0

 
 

3301

29

0901 a 1000

35

 
 

3301

29

1100

0

 
 

3301

29

9900

35

 
 

3301

30 e 90

 

35

 
 

3302

   

35

 
 

3501 a 3503

   

100

 
 

3504

00

0100 a 0199

70

 
 

3504

00

9900

92

 
 

3505 a 3507

   

100

 
 

3805

10

 

35

 
 

3806 e 3807

   

35

Excluídos os produtos resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", código 3806.90.0299.

 

3901 e 3902

   

100

 
 

3903

   

100

Excluído o produto látex 204B, código 3903.19.0000.

 

3904 a 3915

   

100

 
 

4001

   

0

 
 

4002

   

70

Excluídos os produtos:

a - látex 120B, código 4002.11.0100;

b - borracha nitrílica, posição 4002.5;

c - borracha sintética (Copolibutadieno estireno) SBR, código 4002.19.0199;

d - borracha EPDM, código 4002.70.9900.

 

4003

   

0

 
 

4004

   

70

 
 

4005

   

70

Excluído o produto látex 685B, código 4005.20.9900.

 

4006

   

70

 
 

4017

   

100

 
 

4101 a 4103

   

0

 
 

4104

10

0100 e 02

69,23

 
 

4104

10

0301

84,61

 
 

4104

10

0302

69,23

 
 

4104

10

0303

76,92

 
 

4104

10

0304 e 0305

84,61

 
 

4104

10

0399 e 9900

69,23

 
 

4104

2

 

69,23

 
 

4104

31

0100 e 0201

69,23

 
 

4104

31

0202

76,92

 
 

4104

31

0203

84,61

 
 

4104

31

0299 e 9900

69,23

 
 

4104

39

0100

69,23

 
 

4104

39

0201

84,61

 
 

4104

39

0299 e 9900

69,23

 
 

4105

1

 

69,23

 
 

4105

20

0100

84,61

 
 

4105

20

9900

69,23

 
 

4106

1

 

69,23

 
 

4106

20

0100

84,61

 
 

4106

20

9900

69,23

 
 

4107

   

69,23

 
 

4108 a 4111

   

84,61

 
 

4301

   

0

 
 

4302

   

69,23

 

( 122A )

4401

   

0

 

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

4401

     

Na exportação do produto classificado no código 4401.22.0000, proveniente de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

"

 

4402

   

0

Exceto o produto carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 kg, destinado ao consumo doméstico ou comercial, cujo percentual de redução é de 40%, até 31/12/96.

( 122A )

4403

   

53,84

 

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

4403

     

Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito o imposto.

"

( 122A )

4404 e 4405

   

0

 

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento;

"

 

4404 e 4405

     

Na exportação do produto cavaco de pinus de madeiras

coníferas, classificado no código 4404.10.9900, em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

"

( 122A )

4406 a 4409

   

53,84

 

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

4406 a 4409

     

Na exportação dos produtos classificados nesta posição, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis),em substituição à aplicação do percentual de redução indicado neste item, poderá, até 30/04/97, ser adotada a redução de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

"

 

4410 a 4412

   

69,20

 
 

4413

00

 

69,20

 
 

4501 e 4502

   

100

 
 

4701

   

100

 
 

4702

00

0000

65,38

 
 

4703

   

30

Exceto os produtos

classificados nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000, e 4703.29.0000, cujo percentual de redução é 65,38%.

 

4704

   

30

Exceto os produtos

classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000, cujo percentual de

redução é de 65,38%.

 

4705 a 4706

   

30

 
 

4707

   

100

 
 

5001 a 5003

   

0

Exceto o produto seda cardada e penteada, código 5003.90.0000, cujo percentual de redução é de 50%.

 

5004 e 5005

   

61,54

 
 

5101 a 5104

   

0

 
 

5105 a 5108

   

80

 
 

5110

   

80

Excluídos os produtos acondicionados para venda a retalho.

 

5201 a 5203

   

0

 
 

5205 e 5206

   

100

 
 

5301

   

0

 
 

5304

10

0101 a 0103

50

 
 

5304

90

0101 e 0102

50

 
 

5305

1 a 91

 

0

 
 

5305

99

0101

100

 
 

5306 a 5308

   

80

Excluídos os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal).

 

5402 a 5405

   

80

Excluídos os produtos:

a - fio de poliéster liso, código 5402.33.0100;b - fio de oliéster texturizado, código 5402.33.9900;c - fio de poliamida têxtil, código 5402.41.9901.

 

5503 a 5507

   

80

Excluídos os produtos:

a - fibra poliamida, código 5503.10.0000;

b - fibra de poliéster, código 5503.20.0000.

 

5509 e 5510

   

80

 
 

6802

2 e 9

 

70

 
 

7101 a 7107

   

92,30

Vigência até 30/04/97.

 

7108

1

 

92,30

Vigência até

30/04/97.

 

7109 a 7112

   

92,30

Vigência até 30/04/97.

 

7201

   

73,08

 
 

7202

1 a 93

 

65,38

 
 

7202

99

 

65,38

 
 

7203 e 7204

   

73,08

Excluído o produto trifer DN - 599 - placa, código 7203.

 

7205

   

73,08

Excluídos os produtos:

a - pós de ferro, código 7205;

b - fibra de aço, código 7205.21.0000.

 

7206 a 7210

   

73,08

 
 

7211

   

73,08

Exceto os produtos

abaixo relacionados, cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900;

b - tira de aço baixo carbono, laminada a

frio, código

7211.41.0000;

c - tira de aço médio

carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100;

d - tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200;

e - relaminados, códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300.

 

7212

   

73,08

Exceto o produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

 

7213 a 7216

   

73,08

 
 

7218 e 7219

   

73,08

 
 

7220

   

73,08

Exceto o produto tira de aço inoxidável laminada a frio, código 7220.20.0000, cujo percentual de redução é de 100%.

 

7221 a 7225

   

73,08

 
 

7226

   

73,08

Excluídos os produtos abaixo relacionados cujo percentual de redução é de 100%:

a - tira de aço alto

carbono, laminada a frio, código 7226.20.0000 e 7226.92.0000;

b - tira de aço-liga,

laminada a frio, código 7226.92.0000;

c - tira de níquel, laminada a frio, código 7226.92.0000;

d - tira de aço-bimetálica, código 7226.99.0000.

 

7227 a 7229

   

73,08

 
 

7401 a 7410

   

100

 
 

7501 a 7506

   

100

 
 

7601 a 7604

   

75

vigência até 30/04/97

 

7606 e 7607

   

100

 
 

7801 a 7804

   

100

 
 

7901 a 7905

   

100

 
 

8001

   

80

 
 

8002 a 8005

   

100

 
 

8101 a 8110

   

100

Excluídas as obras.

 

8111

   

60

Excluídas as obras.

 

8112 e 8113

   

100

Excluídas as obras.

NOTAS:

1 - Será devida a complementação do imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer a sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

( 48 ) 2 - Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, na saída, para o exterior, ou na remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos relacionados neste Anexo.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"2 - Na saída para o exterior dos produtos relacionados neste Anexo, não será exigido o estorno do crédito do imposto."

 

a v a n ç a r