ANEXO XII EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO (a que se refere o item 35 do Anexo I)
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CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
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POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E SUBITEM |
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9018 |
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Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia odontologia, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
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9018.1 |
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Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
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9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
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9018.19 |
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Outros. |
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9018.19 |
0100 |
Eletroencefalógrafos. |
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9018.19 |
9900 |
Outros. |
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9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
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9021 |
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Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico- cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
( 211 ) |
9021.1 |
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Efeitos de 08/01 a 15/06/97 - Redação dada (com vigência estabelecida) pelo art. 22 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:
"
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9021.1 |
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Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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9021.1 |
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Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas. |
"
( 106 ) |
9021.11 |
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( 106 ) |
9021.11 |
0100 |
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( 106 ) |
9021.11 |
9900 |
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Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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9021.11 |
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Próteses articulares. |
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9021.11 |
0100 |
Prótese femural. |
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9021.11 |
9900 |
Outras. |
"
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9021.19 |
0000 |
Outros. |
( 210 ) |
9021.30 |
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Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. |
Efeitos de 01/08/96 a 15/06/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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9021.30 |
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Outros artigos e aparelhos de prótese. |
"
Efeitos de 01/08/96 a 15/06/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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9021.40 |
0000 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. |
"
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9022 |
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Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio X e outros dispositivos geradores de raio X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
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9022.11 |
0401 |
Tomógrafo computadorizado. |
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9022.11 |
05 |
Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. |
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9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
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9022.21 |
0200 |
Aparelho de crioterapia. |
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9022.21 |
0300 |
Aparelho de gamaterapia. |
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9022.21 |
9900 |
Outros. |
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9025 |
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Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
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