Empresas

ANEXO X - 3/3


Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 2º - A empresa que, no decorrer do primeiro ano de atividade, constatar que adotou tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ou que se enquadrou indevidamente no regime previsto neste Anexo, fica sujeita ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, com todos os acréscimos legais, observado o disposto nos artigos 40 e 42 deste Anexo e no parágrafo seguinte."

Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto.

"§ 3º - O contribuinte preencherá e entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de enquadramento em faixa inferior, e a Declaração Cadastral (DECA), na hipótese de enquadramento indevido, até o último dia do mês em que se verificar a classificação em faixa inferior, ou o enquadramento indevido."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"SEÇÃO III

Da Apuração da Receita Bruta

Art. 24 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 25 - A receita bruta da microempresa e, no que couber, a do cooperado, será apurada com base:"

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto na Quadro III deste Anexo;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na prestação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto na Quadro III deste Anexo;"

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 1º - O valor dos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma deste artigo, observado o disposto no § 2º do artigo 26 deste Anexo.

§ 2º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - A receita bruta apurada na forma prevista neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionados.

Art. 26 - A apuração da receita bruta anual da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas no ano anterior.

§ 1º - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.

§ 2º - Não serão considerados, na apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado.

Art. 27 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 24, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição.

SEÇÃO IV

Das Disposições Fiscais Comuns

Art. 28 - O contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo fica dispensado da escrituração dos livros fiscais nele não previstos.

§ 1° - O registro da utilização de documentos fiscais e a lavratura, pelo fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 192 do Anexo V deste Regulamento, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

§ 2° - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada:

1) até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício;

2) na data em que se verificar o encerramento de atividade;

3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento, ou classificação como empresa de pequeno porte.

Art. 29 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas:

I - a conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;

II - a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.

Art. 30 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável:

I - às prestações ou operações com mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária;

II - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo encontrem-se obrigados em virtude de substituição tributária;

III - à obrigação de recolhimento do ICMS resultante de diferencial de alíqüota, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes;

IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como o serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo;

VIII - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal.

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV fica diferido, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa de comerciantes ambulantes, cooperativa de produtores artesanais, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

SEÇÃO V

Das Vedações

Art. 31 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa:"

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS localizada neste Estado, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro do limite de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) observado o disposto no artigo 20 deste Anexo;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro dos limites fixados no artigo 12 e observado o disposto no artigo 20, todos deste Anexo;"

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha sido desenquadrada do regime previsto neste Anexo, na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33, observado o disposto no § 4º e no artigo 37."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do art. 33, observado o disposto no § 4º."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia."

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento ou objeto de discussão judicial garantido por depósito ou penhora."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de débito em fase de parcelamento."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 4º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o seu titular ou o seu representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cooperado definido no artigo 5º deste Anexo.

Art. 32 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos artigos 4º e 12 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo.

SEÇÃO VI

Do Desenquadramento

Art. 33 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - solicitar, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo;

II - ultrapassar o limite de receita bruta anual, previsto no artigo 20 deste Anexo;

III - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 31 deste Anexo;

IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:

a - omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos;

b - deixar de recolher, no prazo legal, valor do ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos;

c - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acompanhada com documento falso;

d - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f - deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos referentes à aquisição de mercadorias ou serviços, no prazo fixado neste Regulamento;

V - tenha praticado demais atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária;

VI - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;

VIII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos de exibição obrigatória;

IX - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.

§ 1º - O pedido de desenquadramento, na hipótese prevista no inciso I, será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou à DT, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o último dia útil do mês em que ocorrer as hipóteses ali previstas e, esgotado o prazo, sem a devida comunicação, o desenquadramento será de ofício, observado o disposto no artigo 41 deste Anexo."

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data do desenquadramento, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 4o - Caracteriza-se prática de forma reiterada, prevista no inciso IV, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, de infringência, idêntica ou diversa, mencionada em quaisquer das alíneas do referido inciso, após a lavratura do terceiro Auto de Infração(AI).

Art. 34 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar à microempresa e à empresa de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento."

Efeitos de 1º/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"§ 1º - Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Diretor da SRE, com efeito suspensivo.

§ 2º - O Diretor da SRE decidirá em igual prazo."

Efeitos de 1º/01/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 1º - Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeito suspensivo.

§ 2º - O Superintendente Regional da Fazenda decidirá em igual prazo."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"Art. 35 - Em qualquer hipótese de desenquadramento, fica assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte recuperação de crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente a aquisição, em relação à mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, observando-se o seguinte:"

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"I - o contribuinte inventariará as mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, baseado na aquisição mais recente;

II - para os efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, o contribuinte estornará o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento e, se for o caso, do valor da parcela do imposto apropriada antes do enquadramento;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"I - o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente;

II - para efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, adquirido a partir de 1º de novembro de 1996, o contribuinte deverá estornar o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento;"

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"III - O valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo.

SEÇÃO VII

Do Reenquadramento

Art. 36 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do Regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, desde que comprove que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18 deste Anexo.

Art. 37 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33 deste Anexo, poderá ser autorizado por mais uma única vez, após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data em que se efetivou o desenquadramento, mediante:

I - comprovação do pagamento integral do crédito tributário devido, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 33 deste Anexo;

II - comprovação da reparação do dano ambiental causado, na hipótese do inciso VI do artigo 33 deste Anexo."

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à pessoa jurídica ou firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 33."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"SEÇÃO VIII

Do Pagamento do Imposto"

Art. 38 - O imposto a ser pago na modalidade prevista neste Anexo, será recolhido no prazo fixado no artigo 85 deste Regulamento.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no artigo 30 deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto.

§ 2º - Na hipótese da alínea "d" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, o imposto será considerado devido na data de aquisição da mercadoria.

Art. 39 - O pagamento do imposto, após os prazos referidos no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos legais, inclusive, quando a irregularidade for apurada pelo fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento.

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art. 40 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;

b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 41 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 31, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso;

b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29.

"Art. 42 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta auferida no ano anterior ou no próprio exercício fica sujeita ao pagamento do imposto, ou sua diferença, e demais acréscimos legais, retroativamente à vigência da nova faixa de classificação."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"Parágrafo único - Quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência da diferença do ICMS, com todos os acréscimos legais, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto."

Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"Art. 42 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual auferida fica sujeita ao pagamento da diferença do ICMS, relativamente ao período em que não recolheu corretamente o imposto, com todos os acréscimos legais."

 

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 43 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos federais.

Parágrafo único - Até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará os valores atualizados na forma deste artigo."

Efeitos de 01/07/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

"Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7 e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ficam autorizados, até 30 de setembro de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:"

Efeitos de 01/01 a 30/06/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18:

"Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que não possuam equipamento emissor de cupom fiscal, ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e as microempresas classificadas nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, 41.1.1.00-1; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.6.2.00-0 e 42.6.4.00-2, e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:"

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"I - a nota fiscal for exigida pelo consumidor;

II - o destinatário for contribuinte do ICMS ou estiver localizado fora do Estado;

III - em razão da quantidade e volume, a mercadoria deva ser transportada com o uso de veículo."

Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"Parágrafo único - Na impossibilidade de discriminação de todas as mercadorias no documento emitido na forma prevista no caput, fica autorizada a discriminação das mesmas em lista que será anexada à segunda via da nota fiscal correspondente."

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"Art. 45 - Até 31 de março de 1998 ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham enquadrado na forma da Lei n.º 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - A empresa que não tenha manifestado a sua opção pelo regime previsto neste Anexo, até o prazo definido no caput, fica automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS - débito e crédito, a partir de 1º de abril de 1998, observado o disposto no artigo 109 deste Regulamento.

Art. 46 - Fica autorizado às empresas, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste Anexo, o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento, gerencial ou profissional, e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações, ou investimento em novas tecnologias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica à empresa que manifestar a sua opção pelo regime previsto neste Anexo até 31 de janeiro de 1998;

2) não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.

Art. 47 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à data de publicação deste Decreto, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apor em todas as vias do documento, por meio de carimbo, o novo nome comercial (razão social ou a denominação) e a expressão "não gera direito a crédito".

"

QUADRO I

(a que se refere o art. 13 deste Anexo)

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

%

1

de 60.000,01 a 180.000,00

2,0

2

de 180.000,01 a 300.000,00

2,4

3

de 300.000,01 a 420.000,00

2,8

4

de 420.000,01 a 540.000,00

3,2

5

de 540.000,01 a 660.000,00

3,6

6

de 660.000,01 a 720.000,00

4,0

7

de 720.000,01 a 800.000,00

4,5

QUADRO II

(a que se refere o inciso I do artigo 15 deste Anexo)

 

NÚMERO DE EMPREGADOS

DESCONTO (%)

 

1

4%

 

2

8%

 

3

12%

 

4

16%

 

5

20%

 

De 6 a 9

23%

 

De 10 a 15

26%

 

De 16 a 20

28%

 

Acima de 20

30%

 

QUADRO III

(a que se referem os incisos I a III do artigo 24 deste Anexo)

 

ATIVIDADE ECONÔMICA

MARGEM DE LUCRO LÍQUIDA (%)

 

INDÚSTRIA

 

 

Fabricação de Roupas em Geral

25,19

 

Fabricação de Móveis e Esquadrias em Madeira

19,01

 

Fab. de Esquadrias, Portões e outros Artefatos Serralheria

18,99

 

Fab. de Telhas, Tijolos e semelhantes de Cerâmica

18,85

 

Serraria

22,12

 

Fabricação de Material Impresso (Gráfica)

8,50

 

Fab. de Tijolos, Pré-moldados e outros Artef. Em Cimento

18,92

 

Fabricação de Calçados em Geral

23,93

 

Preparação de Leite e Fab. de Produtos de Laticínios

14,76

 

Fabricação de Bebidas em Geral

28,54

 

Fab. de Produtos Alimentícios - exclusive Prod. Laticínios

19,62

 

Outras Indústrias

26,11

 

COMÉRCIO

 

 

Bares, Lanchonetes, Confeitarias e Similares

9,80

 

Mercearias, Armazéns e Supermercados

5,90

 

Comércio de Roupas e Tecidos em Geral

12,66

 

Açougues

14,23

 

Comércio de Pneus, Peças e Acessórios p/ Veículos

14,16

 

Bazares e Comércio de Artigos de Armarinho

17,73

 

Comércio de Material de Construção em Geral

17,72

 

Padaria

12,77

 

Papelaria e Livraria

14,56

 

Farmácia e Perfumaria

14,85

 

Comércio de Móveis, Eletrodomésticos e Equip. Informática

14,10

 

Restaurante, Hotéis e Pousadas

9,80

 

Outros Comércios

14,23

 

SERVIÇOS

 

 

Transporte Rodoviário em Geral

23,62

 

Outros Serviços

26,11

"

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"ANEXO X

DO PAGAMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA

(a que se refere o artigo 80 deste Regulamento)"

Efeitos de 04/03 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 20 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 1º - Para o enquadramento do contribuinte no regime de pagamento do ICMS por estimativa, será considerado, em cada caso, a natureza do estabelecimento, sua peculiaridade, o caráter transitório de seu funcionamento, a dificuldade operacional para emissão de documento fiscal ou o seu porte."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 1º - Para o enquadramento do contribuinte no regime de pagamento do ICMS por estimativa, serão considerados, em cada caso, a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento ou as dificuldades operacionais para emissão de documentos fiscais."

Efeitos de 07/11/96 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 19 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"Art. 2º - O regime poderá ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição, e consistirá na fixação do valor das saídas de mercadorias."

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 2º - O regime poderá ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pela autoridade fazendária, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), e consistirá na fixação do valor das saídas de mercadorias."

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O Ato de Lançamento terá vigência por prazo indeterminado, se outro não for fixado pela autoridade fazendária.

§ 2º - O valor estimado, ou o período para o qual foi fixado, poderão ser revistos a qualquer tempo, a critério do fisco.

Art. 3º - Para calcular o valor estimado, serão considerados, cumulativa ou isoladamente:

I - os dados declarados pelo contribuinte no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

II - os dados declarados pelo contribuinte no Pedido de Enquadramento no Regime de Estimativa (PERE), modelo 06.04.45;

III - os dados declarados pelo contribuinte na Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF-Estimativa), modelo 06.01.45;

IV - como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias para revenda, neste incluídos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição e o valor dos serviços tomados, o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, aluguéis, impostos, taxas, encargos sociais ou previdenciários e quaisquer outras, vinculadas ao desenvolvimento da atividade;

V - como agregado mínimo ao valor de entradas de matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação ou como embalagem de produtos para venda, neste incluídos todos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição e o valor dos serviços tomados, o montante referido no inciso anterior;

VI - outros elementos de que dispuser o fisco.

§ 1º - Para o efeito de apuração do valor a ser agregado às entradas ou custo, conforme o caso, o fisco poderá fixar Percentual Mínimo de Agregação (PMA), para cada atividade econômica.

§ 2º - Por meio de Ordem de Serviço (O.S.) e para vigência na circunscrição respectiva, as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) fixarão PMA aplicável a ramo de atividade ou setor econômico específicos, obedecidos os parâmetros discriminados no quadro a seguir:

 

CAE

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL

 

 

 

Mínimo

Máximo

 

41.1.1.20-2

COMÉRCIO

Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares

40

60

 

41.1.2.30-0

Comércio varejista de produtos de Laticínios

30

50

 

41.1.3.00-4

Comércio varejista de carnes

30

50

 

41.1.4.20-5

Comércio varejista de fumo e artigos de tabacaria

30

40

 

41.2.1.20-1

Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal

40

60

 

41.2.3.10-7

Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária

30

50

 

41.3.1.00-6

Comércio varejista de tecidos

30

60

 

41.3.2

Comércio varejista de artefatos de Tecidos

30

60

 

41.3.3

Comércio varejista de artigos de Vestuário

30

70

 

41.3.6.00-4

Comércio varejista de artigos de Armarinho

40

60

 

41.4.1.20-2

Comércio varejista de objetos de arte e antigüidade

60

80

 

41.4.4.00-7

Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha

40

60

 

41.5.0.00-7

Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria

40

60

 

41.6.2.00-5

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

40

50

 

41.6.3.00-1

Comércio varejista de material de Construção

35

55

 

41.6.4.00-8

Comércio varejista de material de Pintura

40

60

 

41.7.0.00-8

Comércio varejista de material elétrico e eletrônico

40

60

 

41.8.1.40-9

Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados

40

60

 

42.1.1.10-3

Supermercados

20

60

 

42.1.1.20-1

Mercearias e armazéns

20

60

 

42.1.2.20-7

Bazares e semelhantes

40

60

 

42.4.1.00-2

Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório

40

60

 

42.5.1

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas

40

60

 

42.5.2

Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias

40

70

 

42.5.3.00-1

Comércio varejista de artigos de Ótica

45

60

 

42.5.4.00-7

Comércio varejista de máquinas,equipamentos e material fotográfico e cinematográfico

40

60

 

42.5.5.00-3

Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios

40

60

 

42.5.6

Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e camping

40

60

 

42.5.7.00-6

Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias

50

100

 

42.5.8

Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados

40

60

 

42.6.1.00-3

Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos

40

70

 

42.6.2.00-0

Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem

60

100

 

51.2.1.00-1

Restaurante, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet

40

100

 

51.2.2.00-7

Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas, leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers

40

100

 

-

Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados

40

100

 

-

INDÚSTRIA

30

60

Art. 4º - Para os efeitos dos artigos anteriores, não serão consideradas as operações que devam ser objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, bem como aquelas recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte industrial, serão consideradas as operações com imposto retido por substituição tributária.

Art. 5º - A partir da notificação do Ato de Lançamento, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contendo:

I - as razões de fato e de direito sobre a sua discordância;

II - demonstrativo, relativo aos últimos 12 (doze) meses, quando for o caso, detalhando o valor:

a - das entradas de mercadorias e serviços prestados ao contribuinte, tributados, isentos, não tributados e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

b - das saídas de mercadorias tributadas, isentas, não tributadas e com o imposto retido por substituição tributária, separadamente;

c - das despesas realizadas no período.

§ 1º - A reclamação será decidida pelo Chefe da AF, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 2º - O contribuinte terá acesso às análises fiscais que fundamentarem o indeferimento.

Art. 6º - Da decisão referida no § 1º do artigo anterior, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação.

§ 1º - O recurso será interposto junto à autoridade que indeferiu a reclamação, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua protocolização, devendo:

1) indeferir liminarmente, quando não estiver fundamentado em razões de fato e de direito desconsideradas na decisão anterior, relevantes e capazes de influenciar a decisão da autoridade fazendária; ou

2) remeter à Superintendência Regional da Fazenda com parecer fundamentado.

§ 2º - O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do parecer referido no parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de indeferimento do recurso, o imposto deverá ser recolhido, quando for o caso, monetariamente atualizado, sem penalidades, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão.

Art. 7º - Estabelecido o valor mensal das operações sujeitas ao pagamento do ICMS, será o mesmo convertido em número de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), pelo valor vigente no mês do lançamento.

Parágrafo único - Findo o exercício, o valor das operações, no mês ou meses subseqüentes, deverá ser correspondente ao mesmo número de UFIR sobre o qual estava lançado anteriormente, até que lhe seja atribuído novo lançamento.

Art. 8º - A base de cálculo mensal do imposto será o produto do número de UFIR pelo seu valor, vigente no mês de referência."

Efeitos de 24/10 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"§ 1º - Para a apuração do imposto devido, o contribuinte, no que couber, adotará os procedimentos previstos nos incisos III a V do artigo 14 deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - Para a apuração do imposto devido, o contribuinte adotará o procedimento previsto nos incisos III a V do artigo 14 deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado.

Art. 9º - A apuração do ICMS a recolher será feita mensalmente, mediante o confronto do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior com os montantes dos créditos fiscais permitidos por este Regulamento, desde que corretamente destacados em documentos fiscais.

§ 1º - O saldo devedor será recolhido no prazo fixado para o recolhimento do imposto.

§ 2º - Na hipótese de existência de saldo credor em determinado mês, será o mesmo transferido para o mês seguinte, vedada a sua transferência para o exercício seguinte.

§ 3º - O contribuinte entregará o DAPI na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 10 - O contribuinte recolherá, no prazo fixado, por meio de documento de arrecadação distinto, o imposto devido em razão de diferencial de alíquota por:

I - aquisição em operação interestadual, de mercadoria destinada ao seu uso, consumo ou ativo fixo;"

Efeitos de 07/11/96 a 31/12/97- Redação dada pelo art. 19 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"II - utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"II - utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto."

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 11 - O contribuinte submetido ao regime de que trata este Anexo fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover e da escrituração do livro Registro de Saídas.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Ato de Lançamento, o contribuinte entregará, para cancelamento, todos os blocos de notas fiscais anteriormente autorizados, à exceção dos blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a declaração de inidoneidade dos documentos não entregues, sem prejuízo de penalidade prevista no inciso VII do artigo 215 deste Regulamento.

§ 4º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

Art. 12 - Para atender às necessidades esporádicas de acobertamento das operações que promover, o contribuinte poderá, a critério da autoridade fazendária, ser autorizado a emitir documentos fiscais, condicionado aos seguintes critérios:

I - que as saídas acobertadas por documentos fiscais não constituam parcela representativa do movimento do estabelecimento;

II - que o destinatário esteja correta e completamente identificado no documento fiscal;

III - que a nota fiscal consigne preços compatíveis com os correntes de mercado.

§ 1º - juntamente com o pedido de autorização para impressão de documentos fiscais, o contribuinte deverá demonstrar, relativamente à última autorização, as notas fiscais emitidas a contribuinte e a não-contribuinte do imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Chefe da AF decidirá sobre a conveniência da aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 13 - Até o último dia útil do mês de janeiro subseqüente ao exercício, o contribuinte entregará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a DAMEF-Estimativa preenchida em via única.

§ 1º - Para o preenchimento da DAMEF-Estimativa, será observado o seguinte:

1) ao valor do estoque inicial de mercadorias e produtos existentes no período estimado será somado o valor total das entradas ocorridas no período e deduzido o valor do estoque existente ao final do mesmo, para se encontrar o custo das mercadorias saídas;

2) ao custo apurado na forma do item anterior será adicionado o lucro bruto demonstrado, caso o contribuinte mantenha escrita contábil, ressalvado o disposto no § 2º;

3) caso o contribuinte não mantenha escrita contábil, ao custo das mercadorias, apurado na forma deste parágrafo, será adicionado:

a - o valor total das despesas ocorridas no período estimado, detalhadas no DAMEF-Estimativa, e o lucro líquido apurado ou estimado, observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

b - o valor resultante da aplicação do PMA previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Anexo, se superior ao previsto na alínea anterior.

§ 2º - Não será considerada a apuração realizada na forma do item 2 do parágrafo anterior, quando a mesma indicar valor agregado inferior ao resultante da apuração prevista no item 3 do mesmo parágrafo.

§ 3º - A entrega do documento de que trata este artigo também será feita, até o último dia do mês subseqüente, nos casos de:

1) encerramento de atividade;

2) mudanças de regime de recolhimento do imposto;

3) a critério da autoridade fazendária, na hipótese de descumprimento de obrigações.

Art. 14 - Para a apuração do débito do imposto serão adotados os seguintes procedimentos:

I - calcular-se-á o custo das mercadorias saídas, na forma do item 1 do § 1º do artigo anterior;

II - ao montante previsto no inciso anterior, somar-se-á o maior valor agregado dentre os previstos nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo anterior;

III - calcular-se-á a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias ocorridas no período e que devam sair:

a - tributadas a 7% (sete por cento);

b - tributadas a 12% (doze por cento);

c - tributadas a 18% (dezoito por cento);

d - tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

e - com base de cálculo reduzida;

f - com isenção ou não-incidência do imposto;

g - relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por substituição tributária, adotando-se o valor de aquisição, excluído o valor correspondente ao imposto retido;

IV - sobre o montante apurado na forma do inciso II, aplicar-se-á a alíquota correspondente aos percentuais referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, adotando-se, para a alínea "e", o multiplicador resultante do produto do percentual a que foi reduzida a base de cálculo, pela alíquota aplicável;

V - a soma dos resultados encontradas no inciso anterior será o débito do imposto.

§ 1º - As mercadorias mencionadas na alínea "e" do inciso III não deverão ser computadas nas demais alíneas.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte industrial, não será excluído do cálculo do imposto o valor correspondente às mercadorias entradas com o imposto retido por substituição tributária, hipótese em que deverá ser estabelecida a proporção percentual entre o valor de aquisição e a alíquota aplicada.

§ 3º - Para o efeito de acerto:

1) o débito apurado por meio dos documentos fiscais emitidos, desde que superior, prevalecerá sobre o estimado;

2) somar-se-á o imposto mensalmente devido ao saldo credor do exercício anterior, apurado por meio da DAMEF-Estimativa, e aos créditos a que se refere o artigo 9º, deduzindo-se, em seguida, do débito apurado na forma do artigo 13, ambos deste Anexo.

§ 4º - O saldo credor, constante da DAMEF-Estimativa, será transferido automaticamente para o exercício seguinte, após o acerto de que trata o artigo 12 deste Anexo.

§ 5º - O saldo devedor, constante na DAMEF-Estimativa, será considerado vencido no dia 9 (nove) de fevereiro, podendo ser recolhido em 2 (duas) parcelas iguais, sendo:

1) a primeira parcela na data do vencimento;

2) a segunda parcela no dia 9 (nove) de março.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese do § 3º do artigo 13 deste Anexo, caso em que o saldo devedor deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do acerto."

 

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