( 1052 )
( 1053 )
Efeitos de 01/01/2001 a 31/07/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 41.503, de 27/12/2000, - MG de 28.
Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e republicado em 15/04:
" ( 1053 )
Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 40.987, de 31/03/2000, MG de 1º/04 e republicado em 15/04.
( 693 )
" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SUMÁRIO ANEXO X" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Conforme dispõem os artigos 9º e 10, com vigência estabelecida pelo art. 11, todos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20 e alterado pelo Dec. nº 39.527, de 02/04/98 , art. 7º - MG de 03: Efeitos de 03/07/98 a 31/03/2000 - Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03. "DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES - Artigos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º a 3º CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA Seção I Da Definição................................................ ...............4º Seção II Da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e da Cooperativa de Produtores Artesanais - Inscrição Coletiva...5º Seção III Do Tratamento Tributário... ............................................6º a 8º Seção IV Das Obrigações Acessórias.......................................... ..9º e 10 Seção V Da Inscrição........................................................................11 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À EMPRESA DE PEQUENO PORTE Seção I Da Definição.........................................................................12 Seção II Do Tratamento Tributário..............................................13 e 14 Seção III Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias ..................................................................15 e 16 Seção IV Das Obrigações Acessórias... ...............................................17 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE Seção I Do Enquadramento ...............................................................18 Seção II Da Reclassificação ........................................................19 a 23 Seção III Da Apuração da Receita Bruta .....................................24 a 27 Seção IV Das Disposições Fiscais Comuns .................................28 a 30 Seção V Das Vedações ..............................................................31 e 32 Seção VI Do Desenquadramento ................................................33 a 35 Seção VII Do Reenquadramento ..................................................36 e 37 Seção VIII Do Pagamento do Imposto ..........................................38 e 39 Seção IX Das Penalidades ..........................................................40 a 42 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .........43 a 46 QUADROS I A III" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Ver artigos 9º e 10º do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20 e alterado pelo Dec. nº 39.527, de 02/04/98 , art. 7º - MG de 03: Efeitos a partir de 07/04/98 - Conforme dispõe o art. 17 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18: "DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, criado pela Lei n.º 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que assegura a elas o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo. Art. 3º - O regime previsto neste Anexo será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "Parágrafo único - Exercida a opção prevista no caput, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos II a IX do artigo 33 e o disposto no § 6º do artigo 18, todos deste Anexo." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "Parágrafo único - Exercida a opção prevista no caput, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no artigo 33 deste Anexo." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "CAPÍTULO II Das Disposições Específicas à Microempresa SEÇÃO I Da Definição Art. 4º - Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). SEÇÃO II Da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e Da Cooperativa de Produtores Artesanais Inscrição Coletiva" Efeitos de 22/10/98 a 31/03/2000– Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. "Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cooperado a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa do Estado, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, de localização da sede da cooperativa. § 2º - A cooperativa responde, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas. Efeitos de 1º/01/98 a 21/10/98 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, domiciliadas no município sede da cooperativa, que promovam operações relativas à circulação de mercadorias e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Parágrafo único - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes respondem, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO III Do Tratamento Tributário Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). Art. 7º - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados, no valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior. Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo. Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei n.º 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de: I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta global mensal, quando se tratar de cooperativa. § 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS. Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto. "§ 2º - A microempresa e a cooperativa, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO IV Das Obrigações Acessórias Art. 9º - A microempresa deverá: I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado, se for o caso, o disposto no artigo 11 deste Anexo; II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; III - escriturar os Livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais; IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A. § 1° - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente. § 2º - O livro Registro de Inventário será escriturado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício. Art. 10 - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes deverão: I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado; III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, o documento Declaração Trimestral (DETRI), informando, inclusive, o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do trimestre; IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados; V - controlar, por meio de registro, a distribuição das notas fiscais modelo 2 para os cooperados, indicando o nome do cooperado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa nas hipóteses previstas neste Anexo; VI - manter arquivados, pelo prazo legal, todos os documentos relativos às operações realizadas pelos cooperados, inclusive os relativos às compras e despesas por eles efetuadas; VII - fornecer a cada cooperado o Cartão de Identificação do Cooperado, do qual deverão constar as seguintes indicações: a - nome, número da Carteira de Identidade e número de matrícula do cooperado; b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa. § 1º - O cooperado emitirá nota fiscal modelo 2 para acobertar todas as operações que realizar. § 2º - No documento fiscal a ser emitido pelo cooperado, ou pela cooperativa em nome deste, constarão a expressão "não gera direito a crédito", a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente, e aposição de carimbo com o nome e número de matrícula do cooperado. § 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadorias, a cooperativa emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 59 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 75 a 77 do Anexo IX, todos deste Regulamento. § 4º - O Cartão de Identificação do Cooperado será mantido em poder do cooperado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa, na hipótese de cancelamento de matrícula do cooperado. § 5º - O Cartão de Identificação do Cooperado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso II do artigo 131 deste Regulamento. Seção V Da Inscrição Art. 11 - Para a microempresa em início de atividade, observadas as condições acordadas em convênio firmado entre as entidades representativas de classes de contribuintes e a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a Inscrição Provisória mediante a apresentação, pelo interessado, na entidade a qual esteja filiado, dos seguintes documentos: I - cópias reprográficas da Carteira de Identidade e do CPF do titular ou dos sócios; II - comprovante de endereço do estabelecimento; III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual do titular ou dos sócios. § 1º - O convênio de que trata o caput será firmado com:" Efeitos de 1º/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. "1) o Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), quando se tratar de entidade de representação regional, estadual ou federal; 2) o chefe da fiscalização da circunscrição da requerente, quando se tratar de entidade de representação municipal;" Efeitos de 1º/01/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "1) o Superintendente da Receita Estadual, quando se tratar de entidade de representação estadual ou federal; 2) o Superintendente Regional da Fazenda, quando se tratar de entidade de representação regional ou municipal;" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "§ 2º - No município onde não houver entidade conveniada na forma deste artigo, o convênio poderá ser firmado com a prefeitura municipal. § 3º - A entidade conveniada observará o seguinte: 1) manterá cadastro atualizado das inscrições provisórias concedidas, registrando as ocorrências e alterações; 2) devolverá ao contribuinte a 2ª via da Declaração Cadastral - Cadastro Provisório de Microempresa;" Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "3) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, os dados relativos às inscrições provisórias autorizadas, na forma definida no convênio a que se refere o caput;" Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "3) informará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte (AF), o número de inscrições provisórias concedidas, canceladas, ou baixadas, relativamente ao mês anterior;" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "4) emitirá e entregará ao contribuinte o carnê de pagamento do ICMS ou do depósito a ser feito ao FUNDESE; 5) orientará o contribuinte quanto à exigência de emissão de notas fiscais, para acobertar todas as operações que realizar e, escrituração de livros fiscais, na forma prevista neste Anexo; 6) promoverá, anteriormente à entrega do Cartão de Inscrição Provisória, palestra instruindo à microempresa sobre a sua nova condição de contribuinte do ICMS; 7) na hipótese de encerramento de atividade da microempresa, a entidade responsável recolherá, para entrega ao fisco, o cartão de inscrição provisória, bem como todos os documentos fiscais em poder do contribuinte. § 4º - A microempresa inscrita no Cadastro Provisório comunicará à entidade responsável pela sua inscrição todas as alterações ocorridas em seu cadastro, inclusive o encerramento de sua atividade. § 5º - No decorrer do primeiro ano de atividade, o contribuinte requererá a inscrição definitiva, observado o prazo limite de 12 (doze) meses, contado da data da inscrição, mediante entrega à AF de sua circunscrição ou na DT, dos documentos relacionados no artigo 99 deste Regulamento. § 6º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que o contribuinte tenha promovido a inscrição definitiva, ou na hipótese da não entrega anual da DAMEF - Anexo I - VAF A, no prazo definido neste Regulamento, fica automaticamente cancelada a inscrição provisória. § 7º - A microempresa cadastrada na forma deste artigo, para efeitos de emissão de documento fiscal, observará o seguinte: 1) fica impedida de emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo na entrada de mercadoria nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo o documento ser confeccionado com um "x" impresso tipograficamente na quadrícula indicativa da entrada; 2) fica dispensada da entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) para requerimento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 3) a quantidade de impressão da nota fiscal modelo 2 fica limitada a 500 (quinhentas) notas por requerimento; 4) a nota fiscal a que se refere o item anterior conterá, no rodapé ou na lateral direita, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, quando for o caso, e data de validade do documento que corresponderá a mesma data de validade do Cartão de Inscrição Provisória; 5) no documento fiscal constará após o nome comercial, impresso tipograficamente, a abreviatura "ME". § 8º - O estabelecimento gráfico, na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, entregará à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, devendo constar, em todas as vias, inclusive na fixa, a observação: "Documento fiscal destinado à AF nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS". § 9º - O disposto nesta seção não se aplica às cooperativas de que trata o artigo 5º deste Anexo." CAPÍTULO III Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte SEÇÃO I Da Definição Art. 12 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e com receita bruta anual superior ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "§ 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no caput e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no inciso I do artigo 22 deste Anexo." Efeitos de 01/01/98 a 28/12/99 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte, a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no caput e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 20 deste Anexo." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa em início de atividade, hipótese em que observará o disposto no artigo 40 deste Anexo." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO II Do Tratamento Tributário Art. 13 - A empresa de pequeno porte apurará o ICMS mediante a aplicação do percentual fixado no Quadro I deste Anexo, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta acumulada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º. § 1º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do ICMS e do abatimento do depósito mencionado no artigo 14 deste Anexo, não serão considerados os valores referentes: 1) às saídas de mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária; 2) às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS; 3) às operações e prestações amparadas pela não-incidência do ICMS; 4) às saídas de mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 30 deste Anexo; 5) às prestações de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "6) às devoluções de mercadorias para a origem e às vendas canceladas; 7) às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; 8) às saídas de mercadorias que retornarem ao estabelecimento, nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser considerado, para efeito de cálculo da receita bruta anual e do imposto, o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "§ 2º - Para efeitos de recolhimento do ICMS devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto neste Anexo e, se for o caso, do ICMS devido no trimestre seguinte, observado o disposto no § 5º, deverá ser considerada: 1) a receita estimada, pelo contribuinte, para o primeiro trimestre e a projeção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o trimestre subseqüente, quando a opção for efetuada no primeiro ou segundo mês do trimestre, ou quando se tratar de empresa em início de atividade; 2) a receita estimada, pelo contribuinte, para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre. § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, no decorrer do trimestre subseqüente, deverá ser promovido o acerto em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, observando-se o seguinte: 1) se a receita auferida for superior à receita estimada, a diferença de imposto a recolher será efetuada em parcelas iguais; 2) se a receita auferida for inferior à receita estimada, o imposto pago a maior será compensado mediante abatimento no valor do imposto devido no trimestre ou trimestres subseqüentes, em parcelas iguais. § 4º - Ocorrendo a baixa por encerramento de atividade, para efeitos do acerto mencionado no parágrafo anterior, será observado o seguinte: 1) havendo importância a ser restituída, esta será lançada a crédito, quando da apuração do débito referente à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa; 2) havendo importância a ser recolhida, esta será paga em documento de arrecadação distinto, na data do encerramento da atividade. § 5º - Na apuração do imposto serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 6º - Para os efeitos de classificação como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas relacionadas no Quadro I deste Anexo será considerado o somatório dos valores relativos à receita bruta auferida por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para os efeitos de apuração do imposto, a média da receita bruta auferida, individualmente, por estabelecimento, no trimestre anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 26." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "Art. 14 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, apurada na forma prevista no § 1º do artigo anterior. § 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto. "§ 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, deverá informar essa condição no documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO III Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias Art. 15 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido: I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre de apuração do imposto; II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento ) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, em estabelecimento credenciado por entidade representativa da classe de contribuintes ou entidades conveniadas, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica; III - o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica; IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária. § 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário. § 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do trimestre e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados no DETRI. § 3º - O comprovante da despesa efetuada com curso de capacitação gerencial ou profissional e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentados às entidades mencionadas no inciso II, para emissão de certificado, que serão arquivados na forma prevista no inciso II do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco. § 4º - No município onde não houver entidade conveniada, o comprovante de despesa e a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior serão apresentados ao Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, para aprovação. § 5º - A utilização do benefício de que trata o inciso III dependerá da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de registro da nota fiscal de aquisição, observado o seguinte: 1) ocorrendo a venda do bem em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data de sua aquisição, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade; 2) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS. § 6º - A critério da autoridade fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o equipamento é necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica. § 7º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, após 1 (um) ano de sua aquisição, suspende, automaticamente, a utilização do benefício previsto no inciso III, a contar da data de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente. § 8º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte: 1) o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras; 2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer o início da efetiva utilização do equipamento; 3) ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade; 4) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS. § 9º - A transferência de propriedade do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qualquer título, após 2 (dois) anos de sua utilização, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, a contar do mês de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente. § 10 - Para efeitos dos abatimentos previstos neste artigo e no artigo 14, será observado o seguinte: 1) do valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 13 será efetuado, primeiramente, o abatimento do percentual previsto no inciso I deste artigo; 2) do valor encontrado, após o abatimento a que se refere o item anterior, serão abatidos os valores referentes aos descontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo; 3) a soma dos valores referentes aos descontos previstos nos itens anteriores não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual valor excedente ser transferido para os meses subseqüentes; 4) do saldo do valor encontrado, após os abatimentos referidos nos itens anteriores, será efetuado o desconto do valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, nos termos do artigo 14 deste Anexo;" Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. 5) os descontos previstos nos incisos II a IV deste artigo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência da DETRI, com base nas informações nela constantes. Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "5) os descontos mencionados neste parágrafo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência do DETRI, e com base nas informações nele constantes." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "§ 11 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 33, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente. § 12 - Ocorrerá a suspensão dos benefícios mencionados no parágrafo anterior para aqueles contribuintes que cometerem, em qualquer número, infração prevista nas alíneas "a" a "f" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, vigorando a suspensão a partir do recebimento do Auto de Infração até a extinção ou parcelamento do crédito tributário decorrente. § 13 - A suspensão de benefícios prevista no parágrafo anterior caracteriza-se pelo cancelamento automático das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, durante o período em que vigorar a suspensão." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 14 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil: 1) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário; 2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição; 3) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será atualizado e recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "Art. 16 - O direito aos abatimentos previstos no artigo anterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou parcial do imposto, ficam anulados, automaticamente, os abatimentos do mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo do imposto, ficam anulados, automaticamente, os valores das parcelas referentes aos descontos a que se referem os artigos 14 e 15, no mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com todos os acréscimos legais." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO IV Das Obrigações Acessórias Art. 17 - A empresa de pequeno porte deverá: I - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; II - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais; Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a DETRI;" Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, o DETRI;" Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "IV - entregar, anualmente e por ocasião da baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A. Parágrafo único - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP"." CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte SEÇÃO I Do Enquadramento Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto. "Art. 18 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas previstas no Quadro I constante do final deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. § 1º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 2º - Por ocasião do enquadramento, será indicado, no documento de enquadramento, a receita bruta global efetiva, auferida, no ano anterior, por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta global estimada para o ano em curso." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "§ 2º - Por ocasião do enquadramento, o contribuinte indicará, no respectivo documento de enquadramento, a receita bruta anual efetiva, realizada no ano anterior e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. § 3º - O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa, na declaração da receita bruta anual, para efeito de enquadramento no regime previsto neste Anexo, considerará o valor estimado. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor constante dos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado. Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. Efeitos de 03/04/98 a 31/03/2000 - Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18: "§ 5º - Decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega, por qualquer meio, do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o enquadramento torna-se definitivo, para os efeitos do artigo 3º deste Anexo." Efeitos de 01/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "§ 6º - Até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte requerer à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a sua exclusão do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo à data do enquadramento. § 7º - O pedido será decidido pelo Chefe da DT ou Chefe da AF, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão. § 8º - Ocorrendo o deferimento do pedido: 1) o contribuinte fica sujeito ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, como se o benefício não houvesse existido, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto; 2) a importância porventura recolhida a título de imposto nos termos do regime de que trata este Anexo será deduzida do ICMS devido na forma do item anterior; 3) os documentos fiscais porventura impressos e não emitidos entre a data do enquadramento e a da exclusão de que trata o § 6º serão entregues à AF ou à DT, para cancelamento." Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "SEÇÃO II Da Reclassificação Art. 19 - A microempresa que, ao término do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação." Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente à ocorrência." Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "Art. 20 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação, observado o disposto no artigo 22 deste Anexo. § 1º - Para os efeitos da reclassificação automática, que ocorrerá até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, serão considerados: 1) o somatório das receitas brutas informadas nos documentos Declaração Trimestral (DETRI) e Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), se for o caso; 2) a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte tenha iniciado atividades no decorrer do exercício. § 2º - A proporcionalidade, prevista no item 2 do parágrafo anterior, também será aplicada nas seguintes hipóteses: 1) se, até a data da reclassificação, o contribuinte encontrar-se omisso da entrega de alguma DETRI ou de algum DAPI; 2) se, durante um determinado período do exercício, o contribuinte manteve-se enquadrado em um regime de apuração que o desobrigava da entrega de DETRI ou DAPI. § 3º - No cálculo da receita bruta proporcional do exercício tomar-se-á por base as receitas brutas informadas nas DETRI e nos DAPI. § 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º, a reclassificação automática será definitiva, exceto se a entrega posterior do documento que se encontrava omisso determinar uma reclassificação para faixa superior. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova reclassificação será processada retroativamente à data da reclassificação automática, ficando o contribuinte, se for o caso, sujeito ao pagamento da diferença de ICMS e demais acréscimos legais." Efeitos de 01/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "Art. 20 - O contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mês em que se verificar essa ocorrência." Efeitos de 01/01/98 a 28/12/99 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. "Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte até o último dia do mês em que se verificar a ocorrência." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20: "Art. 20 - O contribuinte optante pelo Regime previsto neste Anexo que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês em que se verificar essa ocorrência." Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "Art. 21 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite mínimo previsto para a sua faixa de classificação, poderá reclassificar-se, de acordo com a sua nova faixa de classificação, desde que apresente, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente, o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os efeitos da reclassificação retroagirão ao 1º (primeiro) dia do exercício." Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "Art. 21 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo anterior, será reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação." Efeitos de 29/12/99 a 31/03/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "Art. 22 - O disposto nos artigos 19 e 20 deste Anexo não se aplica: I - ao contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), hipótese em que deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do 1 ° (primeiro) dia do mês subseqüente ao do mês da ocorrência; II - à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente estimado para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto, de acordo com a sua real faixa de classificação, a partir do 1 ° (primeiro) dia do mês subseqüente à ocorrência, se microempresa, ou a partir do 1 ° (primeiro) dia do trimestre subseqüente à ocorrência, se empresa de pequeno porte. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na repartição fazendária de sua circunscrição até o 5 ° (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, retroagindo os efeitos da reclassificação ao 1º (primeiro) dia deste mês." Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "Art. 22 - O disposto nos artigos 19 a 21 não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente estimado para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto de acordo com a sua real faixa de classificação." Efeitos a partir de 29/12/99 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 40.847, de 28/12/99, MG de 29. "Art. 23 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, em nenhuma hipótese, dispensa o pagamento da diferença do imposto devido." Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. "Art. 23 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, na hipótese do artigo anterior, não dispensa o pagamento da diferença do imposto devido." Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Efeitos de 1º/01/98 a 28/12/99 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto. "§ 1º - A reclassificação da microempresa ou da empresa de pequeno porte será formalizada, pelo contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte à AF de sua circunscrição ou na DT." |
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