Efeitos de 01/04/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "15 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
" Efeitos de 29/11/97 a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "15 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "15 - REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
" Efeitos de 01/04/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. " 15.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE recolhida; b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. Efeitos de 29/11/97 a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "15.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida; b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "15.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "16 - REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "16 - REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE; BILHETE DE PASSAGEM; BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM; BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO; BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS; DESPACHO DE TRANSPORTE; MANIFESTO DE CARGA; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO; NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR; NOTA FISCAL DE PRODUTOR; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;(92)ORDEM DE COLETA DE CARGAS; RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.
16.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "16.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "17 - REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE; BILHETE DE PASSAGEM; BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM; BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO; BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS; DESPACHO DE TRANSPORTE; MANIFESTO DE CARGA; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO; NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR; NOTA FISCAL DE PRODUTOR; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS; ORDEM DE COLETA DE CARGAS; RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "17. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "17.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "17.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; b - CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; f - CAMPO 08: f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa; f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "18. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "
" Efeitos de 29/11/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "18 - REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "18.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; b - CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; f - CAMPO 08: f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa; f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "18.1 - OBSERVAÇÃO: a - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; b - nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento) os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; c - CAMPO 02 - valem as observações da alínea "b" do subitem 17.1; d - CAMPO 03 - valem as observações da alínea "c" do subitem 17.1; e - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "d" do subitem 17.1; f - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3; g - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "f" do subitem 17.1; h - CAMPO 10 - valem as observações da alínea "f" do subitem 10.1; i - CAMPO 11 - valem as observações da alínea "d" do subitem 10.1; j - CAMPO 12 - valem as observações da alínea "e" do subitem 10.1; l - CAMPO 14 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3; m - CAMPO 15 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1; n - CAMPO 16 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "19 - REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
" "
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "19 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "19.1 - OBSERVAÇÃO: a - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; b - nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento) os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; c - CAMPO 02 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1; d - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1; e - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1; f - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; g - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "f" do subitem 18.1; h - CAMPO 10 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1; i - CAMPO 11 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1; j - CAMPO 12 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1; l - CAMPO 14 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; m - CAMPO 15 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; n - CAMPO 16 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1. " Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "19.1 - OBSERVAÇÕES: a - obrigatório quando o remetente da nota fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); b - CAMPO 03 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período." |
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