Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "10 - REGISTRO TIPO 50 NOTA FISCAL, NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
10.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; c - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; d - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; e - CAMPO 03: e.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; e.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural; f - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; g - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; h - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; i - CAMPO 08: i.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa; i.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; i.3 - no caso de subsérie única de documento fiscal, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; j - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal; l - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; m - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária; n - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal; o - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "11 - REGISTRO TIPO 50 NOTA FISCAL, EMITIDA POR SAÍDAS OU ENTRADAS, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "11 - REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "11.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; c - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; d - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo; e - CAMPO 03: e.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; e.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural; f - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; g - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; h - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; i - CAMPO 08: i.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa; i.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; i.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; j - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal; l - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; m - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária; n - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal; o - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "11.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições; f - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1; g - CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; h - CAMPOS 14 A 17; h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores; h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria; i - CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." 12 - REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "12 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "12.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições; f - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; g - CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; h - CAMPOS 14 A 17; h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores; h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria; i - CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "12.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias; b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 10.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1; f - CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; g - CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "13 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "13- REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "13.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias; b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1; c - Campo 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; d - Campo 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; f - CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; g - CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "13.1 - OBSERVAÇÕES: a - Deve ser gerado: a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal; a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f"); b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 10.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 10.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 10.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 10.1; f - CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; g - CAMPO 11 g.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de produtos, através de registros "Tipo 75"; g.2 - em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "14- REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "
" Efeitos de 29/11/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "14 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "14.1 - OBSERVAÇÕES: a - deve ser gerado: a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio; a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "e"); b - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; e - CAMPO 09 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; f - CAMPO 10: f.1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75"; f.2 - em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco. g - CAMPOS 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante. Efeitos de 29/11/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "14.1 - OBSERVAÇÕES: a - Deve ser gerado: a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal; a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f"); b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; f - CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; g - CAMPO 11 g.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, conforme registros "Tipo 75"; g.2 - em se tratando de registro para, indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco; h - CAMPOS 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante." Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "14.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida; b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária." |
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