Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 29 - Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 30 - Os livros fiscais escriturados por PED serão encadernados e deverão ser autenticados no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data do último lançamento." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 31 - É facultada a escrituração das operações e prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única. § 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período. § 2º - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 32 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 33 - É facultada a utilização de códigos:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante no Anexo XXIII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabelas de Códigos de Mercadorias, conforme modelo constante no Manual de Orientação, ao final deste Anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão: 1) ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência; 2) obedecer aos seguintes modelos: a - Lista de Códigos de Emitentes (LCE), modelo P10; b - Tabela de Código de mercadorias (LCP), modelo P11." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "CAPÍTULO V Da Fiscalização" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29, Ver o art. 18 do mesmo Decreto. "Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos." Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29, Ver o art. 18 do mesmo Decreto. "§ 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez ) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29, Ver o art. 18 do mesmo Decreto. "§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco." Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez ) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 35 - O uso indevido de sistema de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 36 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 37 - Os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão: I - adequar-se às normas contidas neste Anexo; II - apresentar Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, para fins de recadastramento, nos termos do artigo 2º deste Anexo." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29, Ver o art. 18 do mesmo Decreto. "Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de junho de 1998, ao disposto neste Anexo." Efeitos de 1º/07/97 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de setembro de 1997, ao disposto neste Anexo." Efeitos de 04/03/97 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de abril de 1997, ao disposto neste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 31 de dezembro de 1996, ao disposto neste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 38 - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais previstos nas alíneas "f" a "j", "m", "r" e "s" do item 2 do § 1º do artigo 1º deste Anexo fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contado da expedição da AIDF." Efeitos de 18/12/97 A 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "Art. 39 - Os contribuintes usuários do sistema de PED deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, às alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 96/97 e 131/97, de 26 de setembro de 1997 e 12 de dezembro de 1997, respectivamente." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - Relativamente aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais autorizados até 15 de agosto de 1995, exceto os relativos à Nota Fiscal, modelo 1, o prazo de que trata este artigo terá seu termo final em 15 de agosto de 1998." Efeitos de 04/03 a 23/10/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS." Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "1 - APRESENTAÇÃO 1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida neste Anexo. 1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamentos Eletrônico de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimentos de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Estado de Fazenda, Finanças e Tributações dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega. 1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários." Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "2 - DAS INFORMAÇÕES" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "2.1 - O contribuinte do ICMS de que trata o artigo 1º deste Anexo, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:" Efeitos de 04/03/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "2.1 - Os contribuintes do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo, por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "a - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: b.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; b.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b.3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; b.4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10; b.5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; b.6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; c - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por: c.1 - Cupom Fiscal ECF; c.2 - Cupom Fiscal PDV; c.3 - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora; d - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: d.1 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; d.2 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d.3 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d.4 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; d.5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; d.6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; d.7 - Despacho de Transporte, modelo 17; d.8 - Manifesto de Carga, modelo 25; d.9 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; d.10 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; d.11 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A; d.12 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; d.13 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; d.14 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. 2.2 - Observações: a - o disposto na alínea "a" do item anterior aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995; b - o disposto no item 2.1 não se aplica aos documentos fiscais de que trata o § 2º do artigo 1º deste Anexo." Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 15 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "2.3 - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria a que se refere o subitem 2.1, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 - USO Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso por PED, de modo que esse documento reflita a situação atual do usuário." Efeitos de 19/08/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19: "ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 06 e 07." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "ITEM 3 - RECADASTRAMENTO Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento. ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05 e 23 a 27; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05, 06 e/ou 07, conforme o caso, e os campos 23 a 27. ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (uso exclusivo do Fisco) Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05 e 23 a 27; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05, 06 e/ou 07, conforme o caso, e os campos 23 a 27. CAMPO 02 - PROCESSAMENTO Para uso da repartição fazendária. 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CAMPO 03 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento. CAMPO 04 - NÚMERO DO CNPJ Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ. CAMPO 05 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.3 - QUADRO III - LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. CAMPO 06 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "CAMPO 07 - LIVROS FISCAIS Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados. CAMPO 08 - UCP - FABRICANTE/MODELO Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. CAMPO 09 - SISTEMA OPERACIONAL Indicar o sistema operacional e seu número de versão. CAMPO 10 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal. CAMPO 11 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. CAMPO 12 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)" Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP CAMPO 13 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. CAMPO 15 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. CAMPOS 16 A 22 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES CAMPO 23 - NOME DO SIGNATÁRIO Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. CAMPO 24 - TELEFONE/FAX Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. CAMPO 25 - CARGO NA EMPRESA Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. CAMPO 26 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Carteira de Identidade do signatário. CAMPO 27 - DATA E ASSINATURA Preencher a data e apor a assinatura 3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA CAMPOS 28 A 30 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA Não preencher, uso da repartição fazendária. CAMPO 31 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal."" Efeitos de 04/03 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICAÇÃO 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 - USO Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados; ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08. ITEM 3 - RECADASTRAMENTO Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento. ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28. ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (uso exclusivo do Fisco) Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28. CAMPO 02 - PROCESSAMENTO Para uso da repartição fazendária. 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO" CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL Deixar em branco. CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento." CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC." 3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL /DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAMPO 08 - LIVROS FISCAIS Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados. CAMPO 09 - UCP - FABRICANTE/MODELO Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL Indicar o sistema operacional e seu número de versão. CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal. CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver. 3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. CAMPO 25 - TELEFONE/FAX Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Carteira de Identidade do signatário. CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA Preencher a data e apor a assinatura 3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA Não preencher, uso da repartição fazendária. CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal." Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados será apresentado à Administração Fazendária (AF) a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em três (3) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1 - 1ª via - será retida pelo fisco; 4.2 - 2ª via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 4.3 - 3ª via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO a - tamanho do registro: 126 bytes; b - tamanho do bloco: 16380 bytes; c - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; d - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; e - label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume; f - codificação: EBCDIC g - fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nas alíneas "c" e "d", respectivamente. 5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2" a - face de gravação: dupla; b - densidade de gravação: dupla ou alta; c - formatação: compatível com o MS-DOS; d - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; e - organização: seqüencial; f - codificação: ASCII; g - a critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. 5.3 - FITA DAT a - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de LF (Line feed) ao final de cada registro; b - capacidade: 2 GB (gigabytes); c - sistema operacional utilizado para geração da fita: UNIX (gerado por TAR, sem compactação); d - organização: seqüencial; e - codificação: ASCII; 5.4 - FORMATO DOS CAMPOS a - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; b - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS a - numérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); b - alfanumérico: Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO 6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações: a - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; b - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante; c - as expressões: "Registro - Fiscal" e "Anexo VII do Regulamento do ICMS/96"; d - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento); e - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; f - abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo; g - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo; h - tamanho do bloco." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; b - tipo 11 - Dados Complementares do Informante; c - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; d - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; e - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; f - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal);" Efeitos de 01/04/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "h - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; i - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; j - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; l - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; m - tipo 75 - registro de código de produto e serviço; n - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros." Efeitos de 29/11/97 a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;" Efeitos de 04/03 a 29/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; b - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; c - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; d - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; e - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal); f - tipo 55 - registro de guia nacional de recolhimento; g - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; h - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; i - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; j - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; l - tipo 75 - registro de código de produto e serviço; m - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros." Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:" Efeitos de 18/12/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "
" Efeitos de 29/11 a 17/12/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: "
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "9 - REGISTRO TIPO 10" MESTRE DO ESTABELECIMENTO
" Efeitos de 04/03 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "9.1 - Observações: a - Tabela para preenchimento do campo 10: TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
b - Tabela para preenchimento do campo 11:" Efeitos de 18/12/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
" Efeitos de 29/11 a 17/12/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "10 - REGISTRO TIPO 11" Efeitos de 18/12/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
" Efeitos de 29/11 a 17/12/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "Dados Complementares do Informante
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