( 1107 ) 28 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "28 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE ( 1107 ) 28.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência; Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "28.1 - Código: 128 C." ( 1107 ) 28.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do fisco. Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "28.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:" 28.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente: "
" Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "28.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:
" Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "28.2.3 - Código da unidade da Federação"
" ( 1108 ) 29 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE ( 1108 ) 29.1 - Código: 128 C. ( 1108 ) 29.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: ( 1108 ) 29.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:
( 1108 ) 29.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:
( 1108 ) 29.2.3 - Código da unidade da Federação
Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere o artigo 182 deste Regulamento)" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo, sendo obrigatórias para o contribuinte que:" Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED), assim entendidas aquelas realizadas em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento: "I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 5º deste Anexo; III - não possuindo sistema PED próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade." Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002- Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:" Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - O disposto no caput aplica-se:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "1) aos seguintes livros fiscais: a - Registro de Entradas; b - Registro de Saídas; c - Registro de Controle da Produção e do Estoque; d - Registro de Inventário; e - Registro de Apuração do ICMS;" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 11 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "f - Livro de Movimentação de Combustíveis;" Efeitos de 1º/01/99 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 - MG de 19. "g - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;" Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "2) aos seguintes documentos fiscais: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento Aéreo, modelo 10; g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; j - Despacho de Transporte, modelo 17; l - Manifesto de Carga, modelo 25; m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais; o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;" Efeitos de 01/01/99 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 - MG de 31. "r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;" Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 - Redação original deste Regulamento: "r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - A emissão, por sistema de PED, dos demais documentos fiscais, previstos neste Regulamento, poderá ser autorizada, a critério do Chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo) da circunscrição do contribuinte, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 5º." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica." Efeitos de 14/09/99 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14. "§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), nos termos do Parecer Homologatório da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)." Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão homologado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), nos termos do Parecer Homologatório da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)." Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na AF da circunscrição do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, ao final deste Anexo, em 3(três)vias, com a seguinte destinação:" Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - 1ª via - AF - arquivo;" Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;" Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Chefe da AF, e servirá como comprovante da autorização." Efeitos de 1º/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de: 1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, em 2(duas) vias; 2) contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros." Efeitos de 01/07/97 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07. "3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida." Efeitos de 01/08/1996 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 3º - O pedido de que trata este Capítulo será decidido pelo Chefe da AF-Núcleo, no prazo de 30(trinta) dias, contado da data de sua protocolização." Efeitos de 01/08/1996 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - O prazo previsto no caput ficará restabelecido a partir da data da entrega, à repartição, de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "CAPÍTULO II Das Condições para Utilização do Sistema SEÇÃO I Da Documentação Técnica "Art. 4º - O contribuinte usuário do PED deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - diagrama de fluxo de dados;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "II - dicionário de dados;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "III - descrição dos processos;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "IV - diagrama de entidades e relacionamentos;" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "V - gabarito de registro leiaute dos arquivos;" Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento: "V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SEÇÃO II Das Condições Específicas" Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98. "Art. 5º - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração." Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 5º - O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração." Efeitos de 01/08/96 a 1º04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo:" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "1) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
"1) por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas; c - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e - Conhecimento Aéreo, modelo 10; f - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; g - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "2) por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "2) por total diário, por equipamento, nas saídas, quando se tratar de: a - Cupom Fiscal ECF; b - Cupom Fiscal PDV; c - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "d - Conhecimento Aéreo, modelo 10; e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;"
"3) por total diário, por equipamento, quando se tratar de: a - Cupom Fiscal ECF; b - Cupom Fiscal PDV; c - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;"
"3) - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g - Despacho de Transporte, modelo 17; h - Manifesto de Carga, modelo 25; i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A; m - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; n - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; o - Resumo de Movimento Diário, modelo 18." Efeitos de 04/03/97 a 1°/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "4) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g - Despacho de Transporte, modelo 17; h - Manifesto de Carga, modelo 25; i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; l - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A; m - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; n - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; o - Resumo de Movimento Diário, modelo 18." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por PED." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto." Efeitos de 25/08/98 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 15 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "§ 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 6º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema de PED será concedido o prazo de 6(seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "CAPÍTULO III Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 7º - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 8º - No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema, tão logo seja sanado o problema." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 9º - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 10 - O contribuinte emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema de PED, remeterá às Secretarias de Fazenda, ou Finanças, ou Economia e Tributação, das unidades da Federação, destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 1º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam os arquivos magnéticos de operações ou prestações interestaduais, destinados a este Estado, por listagens. Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 2º - Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "1) em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: a - número, série e data da emissão da nota fiscal; b - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "c - valor total da nota fiscal e valor da operação/substituição tributária (somatório de: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);"
"c - valor total;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "d - bases de cálculo do ICMS e do ICMS/substituição tributária;"
"d - base de cálculo do ICMS;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº "e - valores do IPI, do ICMS e do ICMS/substituição tributária;"
"e - valor do IPI e do ICMS;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº "f - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);"
"f - valor do ICMS - substituição tributária;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "g - valor das mercadorias isentas ou não tributadas;" Efeitos de 04/03/97 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "h - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária;" Efeitos de 01/04/98 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido d"a GNRE; Efeitos de 04/03/97 a 31/03/98 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "i - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "2) em relação ao conhecimento de transporte: a - número, série, subsérie, data da emissão e modelo; b - condição da prestação (CIF ou FOB); c - valor total da prestação; d - valor do ICMS; 3) dados do documento relativo à carga transportada: a - tipo do documento; b - número, série, subsérie e data da emissão; c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário; d - valor total da operação." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, será observada a ordem crescente de: 1) CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP, com salto de página na mudança de Município; 2) CNPJ, dentro de cada CEP; 3) número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com o arquivo ou listagem relativos ao trimestre em que se verificar o retorno." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários neles localizados." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 6º - Os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar no arquivo magnético ou na listagem previstos nesta Seção." Efeitos de 14/09/99 a 1º/04/2002 - Redação dada pelos art(s). 7º e 9º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14. "§ 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011." Efeitos de 1º/07/97 a 13/09/99 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07. "§ 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011." Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-100." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SEÇÃO II Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais Art. 11 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deste Anexo deverão:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, conter os seguintes dados: a - endereço do estabelecimento; b - número de inscrição no CNPJ; c - número de inscrição estadual;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "III - conter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;" Efeitos de 07/11/96 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 13 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "IV - conter o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão:" "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ___/___/___". Efeitos de 01/08/96 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "IV - conter o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número e a data da AIDF, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, se for o caso, a data limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "VÁLIDA PARA USO ATÉ .../.../..."." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "Art. 12 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200(duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato. Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - Estas normas serão também aplicadas ao formulário já numerado pelo sistema de PED, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o formulário seguinte poderá ter a mesma numeração dada, pelo sistema, ao formulário inutilizado." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "Art. 13 - O uso de formulários com numeração tipográfica única é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pela AF a que estiver circunscrito. § 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. § 3º - Na hipótese deste artigo, será solicitada autorização para impressão de documentos fiscais contendo: 1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas previamente, à AF da circunscrição do contribuinte, as eventuais alterações." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SEÇÃO III Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A Art. 14 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 2º do Anexo V." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento: 1) relativamente aos formulários que antecedem o último: a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha do conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas; b - na hipótese de não se conhecer, previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, poderá ser omitido o número total de folhas utilizadas (NN); c - os campos referentes aos quadros "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*) e os referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco; 2) relativamente ao último formulário: a - no campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão "Folha XX/NN" b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" deverão ser devidamente preenchidos." Efeitos de 18/12/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "3) fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." Efeitos de 29/11 a 17/12/97 - Acrescido pelo art. 11 Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: Obs.: Ver a Nota (277) "3) fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SEÇÃO IV Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais Art. 15 - Ao contribuinte usuário do sistema de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando designado impressor autônomo, desde que atendidas as exigências previstas nesta Seção." Efeitos de 1º/12/99 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12. "§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição a celebração de termo de acordo, nos termos da legislação vigente." Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar, junto a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, a celebração de termo de acordo, nos termos da legislação vigente." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - Sendo o requerente contribuinte também do IPI, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 16 - A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que deverá obedecer às seguintes especificações: I - quanto ao papel: a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto; b - ser composto de 100% de celulose com fibras curtas; c - ter gramatura de 75g/m2; d - ter espessura aproximada de 100 micra, permitindo-se a variação de 5 micra; II - quanto à impressão: a - conter, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"; b - conter, na estampa fiscal, numeração tipográfica, em caráter tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS; c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d - conter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro. Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 17 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "I - emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, conforme disciplinado no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;" Efeitos de 29/11/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29- Ver art. 18 do mesmo Decreto. "II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:" Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento: "II - imprimir em código de barras, conforme lay-out contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "a - tipo de registro;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "b - número do documento fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e - data da operação ou prestação; f - valores da operação ou prestação e do ICMS; g - indicador de operação sujeita a substituição tributária." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 18 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 1º - Para os fins do credenciamento, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: 1) contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; 2) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos; 3) balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; 4) memorial descritivo das condições de segurança relativamente a produto, a pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio; 5) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; 6) 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra"; 7) laudo técnico, emitido por instituição pública competente e especializada, com a finalidade de comprovar a exatidão do formulário, em conformidade com as especificações técnicas previstas no artigo anterior. Efeitos de 14/09/99 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14. "§ 2º - O fabricante deverá comunicar à DICAT/SRE a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como quaisquer anormalidades ocorridas no processo de fabricação e distribuição do formulário." Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 - Redação original deste Regulamento; "§ 2º - O fabricante deverá comunicar à DIF/SRE a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como quaisquer anormalidades ocorridas no processo de fabricação e distribuição do formulário." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 3º - Na hipótese da ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança, a comunicação d"verá ser efetuada, também, à COTEPE/ICMS. Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 19 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária da circunscrição do impressor autônomo, que conterá, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, os seguintes requisitos: I - indicações: a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS); b - número: com 6 (seis) dígitos; c - número do pedido: para uso do fisco; d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e - quantidade solicitada de formulário de segurança; f - quantidade autorizada de formulário de segurança; g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - impressão em formulário de segurança, com 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a - 1ª via: AF - arquivo; b - 2ª via: usuário; c - 3ª via: fabricante." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 1º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "§ 2º - O impressor autônomo entregará à AF de que trata este artigo, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 15 deste Anexo." Efeitos de 1º/07/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07. "§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:" Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190-100, em Belo Horizonte, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento: "1) número do PAFS; 2) nome ou razão social e números de inscrição, no CNPJ e estadual, do fabricante; 3) nome ou razão social e números de inscrição, no CNPJ e estadual, do estabelecimento encomendante; 4) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido." Efeitos de 23/03/99 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 10 do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "§ 4º - Na hipótese de desistência do uso do sistema de que trata esta Seção, bem como o cancelamento do Termo de Acordo celebrado para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar os formulários de segurança já confeccionados e em branco, ou o PAFS já autorizado, junto à AF de sua circunscrição." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 20 - O Diretor da SRE poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo, quando solicitado pelo fisco, forneça informações de natureza econômico-fiscal, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico. Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 21 - O documento de impressão e emissão simultâneas, que não esteja de acordo com as normas estabelecidas nesta Seção, será considerado inidôneo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "CAPÍTULO IV Da Escrita Fiscal SEÇÃO I Do Registro Fiscal SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 22 - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Parágrafo único - Ficam os contribuintes autorizados a retirar os documentos fiscais do estabelecimento para o registro de que trata o caput, devendo providenciar o seu retorno dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração."" Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 23 - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro, deverão ser efetivadas no prazo de 5(cinco) dias úteis, contado da data da operação a que se referir." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SUBSEÇÃO II Dos Arquivos Magnéticos de Registros Fiscais Art. 24 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético está disciplinado no Manual de Orientação, ao final deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 25 - O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data do lançamento; III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem; VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária da operação, prevista na legislação federal. § 1º - Os registros poderão ser mantidos em características e especificações diferentes daquelas previstas no Manual de Orientação, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições nele estabelecidas. § 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual dependerá de consulta prévia ao fisco estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal. § 3º - O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SUBSEÇÃO III Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Magnético Art. 26 - A entrega do arquivo magnético será feita na AF da circunscrição do contribuinte, acompanhada do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético, modelo 06.04.68, constante no Anexo XXIII, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - AF; II - 2ª via - contribuinte. § 1º - O recibo de entrega será fornecido pela AF da circunscrição e preenchido pelo contribuinte, observado o disposto no Manual de Orientação, ao final deste Anexo. § 2º - O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela AF da circunscrição do contribuinte e submetido a teste de consistência. § 3º - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação, o arquivo magnético será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "SEÇÃO II Da Escrituração Fiscal" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "Art. 27 - Os livros fiscais previstos neste Anexo, ressalvado o disposto no "§ 1°, obedecerão aos modelos constantes do Anexo XXIII:" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 27 - Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos constantes no Anexo XXIII:" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "I - Registro de Entradas (RE), modelo P1;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "I - Registro de Entradas (RE), modelo P1;" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "II - Registro de Entradas (RE), modelo P1/A;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "II - Registro de Entradas (RE), modelo P1/A;" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "III - Registro de Saídas (RS), modelo P2;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "III - Registro de Saídas (RS), modelo P2;" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "IV - Registro de Saídas (RS), modelo P2/A;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "IV - Registro de Saídas (RS), modelo P2/A"; Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "V - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo P3;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "V - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo P3;" Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "VI - Registro de Inventário (RI), modelo P7;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "VI - Registro de Inventário (RI), modelo P7"; Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo P9;" Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo P9." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)." Efeitos de 1º/01/99 a 1º/04/2002 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 22, IV, ambos do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 - MG de 19. "IX - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "§ 1° - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) obedecerá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC." Efeitos de 19/08/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19. "§ 2° - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED." Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED." Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 28 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro." Efeitos de 07/11/96 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 13 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas." Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 200 (duzentas) folhas." Efeitos de 24/10/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "§ 2º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado ao usuário encadernar:" Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao usuário encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente." Efeitos de 24/10/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "1) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;" Efeitos de 24/10/97 a 1º/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "2) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação." |
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