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ANEXO VII - 2/11


( 990 ) SUBSEÇÃO III

(990 ) Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança

( 990 ) Art. 29 - O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

( 990 ) I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;

( 990 ) II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;

( 990 ) III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

( 990 ) IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;

( 990 ) V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

( 990 ) VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

( 990 ) VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

( 990 ) Parágrafo único - O fabricante comunicará:

( 990 ) 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição do formulário;

( 990 ) 2) à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

(990 ) CAPÍTULO IV

( 990 ) Da Escrituração Fiscal

( 990 ) Art. 30 - Os livros fiscais previstos no item 1 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento.

( 990 ) § 1º - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

( 990 ) § 2º - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente obedecerá ao modelo constante da Parte 3 do Anexo XXIII deste Regulamento.

( 990 ) Art. 31 - Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED.

( 990 ) Art. 32 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

( 990 ) § 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

( 990 ) § 2º - Relativamente aos livros de que tratam as alíneas "a" a "g" do item 1 do § 3º do artigo 1º, fica facultado ao usuário encadernar:

( 990 ) 1) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano;

( 990 ) 2) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no item anterior.

( 990 ) Art. 33 - Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:

( 990 ) I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

( 990 ) II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

( 990 ) III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

( 990 ) IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

( 990 ) Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.

( 990 ) Art. 34 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

( 990 ) Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

( 990 ) Art. 35 - O contribuinte poderá utilizar códigos:

( 990 ) I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 10 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

( 990 ) II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 11 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

( 990 ) Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

( 990 ) Art. 36 - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

( 990 ) § 1º - Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

( 990 ) § 2º - Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.

( 990 ) § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

( 990 ) Art. 37 - Os livros fiscais escriturados por PED, após encadernados, serão autenticados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, pela Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.

( 990 ) CAPÍTULO V

(990 ) Da Fiscalização

 

(1104 ) Art. 38 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"Art. 38 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico."

( 990 ) § 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco os registros ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo.

( 990 ) § 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

(1104 ) § 3º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet ( www.sef.mg.gov.br ).

Efeitos de 02/04/2002 a-30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 3º - O contribuinte, anteriormente à entrega do arquivo eletrônico, verificará a consistência do mesmo utilizando-se do programa validador indicado na intimação e disponibilizado pelo fisco."

( 990 ) § 4º - O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.

( 990 ) Art. 39 - O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

( 990 ) Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII também deste Anexo poderão implicar:

( 990 ) 1) a cassação de regimes especiais ou termos de acordo de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso;

( 990 ) 2) a cassação da autorização para utilização de PED;

( 990 ) 3) a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

( 990 ) CAPÍTULO VI

(990 ) Das Disposições Finais

(990 ) Art. 40 - O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

( 990 ) Art. 41 - Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

a v a n ç a r