( 237 ) Capítulo VII ( 237 , 277 ) Do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados ( 990 ) 1 - APRESENTAÇÃO ( 990 ) 1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais e a manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo. ( 990 ) 1.2 - Contém instruções relativas: ( 990 ) 1.2.1 - ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63; ( 990 ) 1.2.2 - à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos eletrônicos. ( 990 ) 1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico e/ou formulários. ( 990 ) 2 - DO ARQUIVO ELETRÔNICO ( 990 ) 2.1 - Os contribuintes de que tratam os artigos 1º, § 1º, e 10, § 7º, deste Anexo estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração: ( 990 ) 2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: ( 990 ) 2.1.1.1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; ( 990 ) 2.1.1.2 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; ( 990 ) 2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: ( 990 ) a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; ( 990 ) b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; ( 990 ) c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; ( 990 ) d - Conhecimento Aéreo, modelo 10; ( 990 ) e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; ( 990 ) f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; ( 990 ) 2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto De Venda (PDV) ou Máquina Registradora: ( 990 ) a - Cupom Fiscal; ( 990 ) b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; ( 990 ) c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; ( 990 ) d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; ( 990 ) e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; ( 990 ) f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ( 990 ) 2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: ( 990 ) a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ( 990 ) b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; ( 990 ) c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; ( 990 ) d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; ( 990 ) e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; ( 990 ) f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; ( 990 ) g - Despacho de Transporte, modelo 17; ( 990 ) h - Manifesto de Carga, modelo 25; ( 990 ) i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ( 990 ) j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ( 990 ) l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; ( 990 ) m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; ( 990 ) n - Resumo Movimento Diário, modelo 18. ( 990 ) 2.2 - Observações: ( 990 ) 2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996. ( 990 ) 2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994. ( 990 ) 2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. ( 990 ) 3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS ( 990 ) 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO: ( 990 ) 3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de: ( 990 ) a - USO - assinalar com "X" o pedido inicial de autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais; ( 990 ) b - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior (este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário); ( 990 ) c - RECADASTRAMENTO - assinalar com "X" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco; ( 990 ) d - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos; ( 990 ) e - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do fisco) - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos; ( 1041 ) 3.1.2 - ( 1041 ) 3.1.3 - Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.1.2 - Campo 02 - PROCESSAMENTO - para uso da repartição fazendária; 3.1.3 - Campo 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - apor carimbo de inscrição estadual." ( 990 ) 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: ( 1039 ) 3.2.1 - Campo 02 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS; Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.2.1 - Campo 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;" ( 1039 ) 3.2.2 - Campo 03 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.2.2 - Campo 05 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;" (1107 ) 3.2.3 - Campo 04 - Nome Comercial (razão social/denominação) - preencher com a razão social/denominação do estabelecimento, evitando abreviaturas. Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.2.3 - Campo 04 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento, evitando abreviaturas." Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.2.3 - Campo 06 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento, evitando abreviaturas." ( 1039 ) 3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS: ( 1039 ) 3.3.1 - Campo 05 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS: 3.3.1 - Campo 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:" ( 990 ) TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
( 1039 ) 3.3.2 - Campo 06 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido. Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.3.2 - Campo 8 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido." ( 1039 ) 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados): Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados):" ( 1039 ) 3.4.1 - Campo 07 - assinalar com "X" uma das seguintes situações: Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.1 - Campo 9 - assinalar com "X" uma das seguintes situações:" ( 1039 ) 3.4.1.1 - COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização; Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. '3.4.1.1 - COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização;" (1107 ) 3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros (neste caso, os campos 08 a 16 deste quadro e o campo 44 do quadro VII não deverão ser preenchidos);" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros (neste caso, os campos 10 a 18 deste quadro e o campo 44 do quadro VII não deverão ser preenchidos);" (1107 ) 3.4.2 - Campo 08 - EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO - preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável técnico que desenvolveu o sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.2 - Campo 08 - EMPRESA FORNECEDORA - preencher com a razão social da empresa que forneceu o sistema ao contribuinte;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.2 - Campo 10 - EMPRESA FORNECEDORA - preencher com a razão social da empresa que forneceu o sistema ao contribuinte;' (1107 ) 3.4.3 - Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ/CPF - preencher com o CNPJ da empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.3 - Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que forneceu o sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.3 - Campo 11 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que forneceu o sistema;" (1107 ) 3.4.4 - Campo 10 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.4 - Campo 10 - EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com a razão social da empresa que desenvolveu o sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.4 - Campo 12 - EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com a razão social da empresa que desenvolveu o sistema;" (1107 ) 3.4.5 - Campo 11 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.5 - Campo 11 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que desenvolveu o sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.5 - Campo 13 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o CNPJ da empresa que desenvolveu o sistema;" (1107 ) 3.4.6 - Campo 12 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.6 - Campo 12 - CRA EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com o número do registro da empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.6 - Campo 14 - CRA EMPRESA DESENVOLVEDORA - preencher com o número do registro da empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House;" (1107 ) 3.4.7 - Campo 13 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.7 - Campo 13 - TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o nome do técnico responsável pela empresa desenvolvedora;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.7 - Campo 15 - TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o nome do técnico responsável pela empresa desenvolvedora;" (1107 ) 3.4.8 - Campo 14 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.8 - Campo 14 - CPF - preencher com o CPF do técnico responsável pela empresa desenvolvedora;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.8 - Campo 16 - CPF - preencher com o CPF do técnico responsável pela empresa desenvolvedora;" (1107 ) 3.4.9 - Campo 15 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.9 - Campo 15 - RG/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do técnico responsável pela empresa desenvolvedora, indicando o respectivo órgão emissor;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.9 - Campo 17 - RG/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do técnico responsável pela empresa desenvolvedora, indicando o respectivo órgão emissor;" (1107 ) 3.4.10 - Campo 16 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.10 - Campo 16 - CRA TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o número do registro do técnico responsável pela empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.10 - Campo 18 - CRA TÉCNICO RESPONSÁVEL - preencher com o número do registro do técnico responsável pela empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software House;" (1107 ) 3.4.11 - Campo 17 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.11 - Campo 17 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.11 - Campo 19 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;" (1107 ) 3.4.12 - Campo 18 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede. Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.12 - Campo 18 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.12 - Campo 20 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;" ( 1110 ) 3.4.13 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.13 - Campo 19 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (nome.extensão) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;' Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.13 - Campo 21 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (nome.extensão) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;" ( 1110 ) 3.4.14 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.14 - Campo 20 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.14 - Campo 22 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;" ( 1110 ) 3.4.15 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.15 - Campo 21 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.15 - Campo 23 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;" ( 1110 ) 3.4.16 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.16 - Campo 22 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.16 - Campo 24 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;" ( 1110 ) 3.4.17 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.17 - Campo 23 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.17 - Campo 25 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;" ( 1110 ) 3.4.18 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.18 - Campo 24 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.18 - Campo 26 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADO - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;" ( 1110 ) 3.4.19 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.19 - Campo 25 - FORMA DE ENTREGA ARQUIVO DISPONÍVEL - assinalar com "X" o meio (disquete, CD ou internet) de entrega do registro fiscal;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.19 - Campo 27 - FORMA DE ENTREGA ARQUIVO DISPONÍVEL - assinalar com "X" o meio (disquete, CD ou internet) de entrega do registro fiscal;" ( 1110 ) 3.4.20 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.4.20 - Campo 26 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede." Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.4.20 - Campo 28 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede." ( 1039 ) 3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63): Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63):" ( 1107 ) 3.5.1 - Campo 19- NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento, onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.5.1 - Campo 27 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.5.1 - Campo 29 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;" ( 1107 ) 3.5.2 - Campo 20 - CNPJ/CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.5.2 - Campo 28 - CNPJ / CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos em que não houver CNPJ;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.5.2 - Campo 30 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;" ( 1107 ) 3.5.3 - CAMPO 21 - NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.5.3 - Campo 29 - NOME (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.5.3 - Campo 31 - RAZÃO SOCIAL - indicar a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;" ( 1107 ) 3.5.4 - Campos 22 a 29 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.5.4 - Campos 30 a 37 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP do endereço e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento." Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.5.4 - Campos 32 a 38 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento." ( 1039 ) 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:" ( 1107 ) 3.6.1 - Campo 30 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.6.1 - Campo 38 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.6.1 - Campo 39 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;" ( 1107 ) 3.6.2 - Campo 31 - CARGO NA EMPRESA - indicar o cargo na empresa da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações; Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.6.2 - Campo 39 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do documento oficial de identidade da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.6.2 - Campo 40 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do documento oficial de identidade da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;" ( 1107 ) 3.6.3 - Campo 32 - CPF - preencher com o número do CPF da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações. Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.6.3 - Campo 40 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;" Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.6.3 - Campo 41 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados." ( 1108 ) 3.6.4 - Campo 33 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados; ( 1108 ) 3.6.5 - Campo 34 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados. ( 1039 ) 3.7 - QUADRO VII - DECLARAÇÃO CONJUNTA: Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.7 - QUADRO VII - DECLARAÇÃO:" ( 1107 ) 3.7.1 - Campo 35 - O contribuinte declara: - serem verídicas todas as informações prestadas neste documento; - que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico de dados para emissão e ou escrituração fiscal de documentos e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização; - estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via internet, o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações e ou prestações do mês anterior e mantê-los à disposição do fisco pelo prazo previsto na legislação, conforme disposto no Anexo VII do RICMS. Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.7.1 - Campo 42 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "O CONTRIBUINTE, POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, JUNTAMENTE COM O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA APLICATIVO, TODOS ACIMA IDENTIFICADOS, DECLARAM: - QUE O PROGRAMA APLICATIVO UTILIZADO NÃO DISPÕE DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM A SONEGAÇÃO FISCAL, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ASSUMEM, PERANTE A LEI, TOTAL RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE PENAL, PELA SUA UTILIZAÇÃO; - ESTAR CIENTES DE QUE O ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO OS REGISTROS FISCAIS REFERENTES À TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DEVE SER MANTIDO PELO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E FORNECIDO, OBRIGATORIAMENTE, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO FISCO; - SEREM VERÍDICAS TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO." Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.7.1 - Campo 42 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SER CONHECEDOR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTANDO CIENTE DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DESTE PEDIDO. DECLARO QUE O SISTEMA ATENDE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM A SONEGAÇÃO FISCAL, ESTANDO CIENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DISPONIBILIZO PARA APRESENTAÇÃO AO FISCO OS CÓDIGOS FONTES E TODA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA. DECLARO AINDA QUE ESTOU CIENTE DE QUE O ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO O REGISTRO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS DEVE SER MANTIDO PELO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E FORNECIDO OBRIGATORIAMENTE, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO FISCO. DECLARO, FINALMENTE, QUE ESTOU CIENTE DA OBRIGATORIEDADE DE REMETER, TRIMESTRALMENTE, PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINATÁRIAS DAS MERCADORIAS, ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS EFETUADAS." ( 1107 ) 3.7.2 - Campo 36 - LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte; Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.7.2 - Campo 43 - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte;" ( 1110 ) - 3.7.3 - Efeitos de 05/06/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto 42.604, de 04/06/2002, MG de 05. "3.7.3 - Campo 44 - preencher com o local e a data e apor a assinatura do técnico responsável (este campo será preenchido se o sistema for do tipo comercializável, conforme campo 07 do quadro IV)." Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.7.3 - Campo 44 - preencher com o local e a data e apor a assinatura do técnico responsável (este campo será preenchido se o sistema for do tipo comercializável, conforme campo 09 do quadro IV)." ( 990 ) 3.8 - QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: ( 1107 ) 3.8.1 - Campos 37 a 40 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária). Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "3.8.1 - Campos 45 a 48 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária)." ( 990 ) 4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação) ( 990 ) 4.1 - QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE: ( 990 ) 4.1.1 - Campo 1 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento requerente; ( 990 ) 4.1.2 - Campo 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente; ( 990 ) 4.1.3 - Campo 3 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento requerente; ( 990 ) 4.1.4 - Campos 4 a 14 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento requerente; ( 990 ) 4.1.5 - Campo 15 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.1.6 - Campo 16 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.1.7 - Campo 17 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.1.8 - Campo 18 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa) indicando o respectivo órgão emissor. ( 990 ) 4.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP: ( 990 ) 4.2.1 - Campo 19 - TIPO - preencher a quadrícula relativa ao tipo de estabelecimento; ( 990 ) 4.2.2 - Campo 20 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; ( 990 ) 4.2.3 - Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M; ( 990 ) 4.2.4 - Campo 22 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; ( 990 ) 4.2.5 - Campos 23 a 33 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento; ( 990 ) 4.2.6 - Campo 34 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.2.7 - Campo 35 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.2.8 - Campo 36 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa); ( 990 ) 4.2.9 - Campo 37 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor. ( 990 ) 4.3 - QUADRO III - DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO: ( 1039 ) 4.3.1 - Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIOS MAGNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO. Efeitos de 02/04/2002 a 04/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "4.3.1 - Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO." ( 990 ) 4.3.2 - Campo 39 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 15 do Quadro I; ( 990 ) 4.3.3 - Campo 40 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 34 do Quadro II. ( 990 ) 4.4 - QUADRO IV - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: ( 990 ) 4.4.1 - Campos 41 a 43 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária). ( 990 ) 4.5 - QUADRO V - DESPACHO/DECISÃO: ( 990 ) 4.5.1 - Campos 44 a 46 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária). ( 990 ) 5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO ( 990 ) 5.1 - MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO ( 990 ) 5.1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2": ( 990 ) 5.1.1.1 - Face de gravação: dupla; ( 990 ) 5.1.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta; ( 990 ) 5.1.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS; ( 990 ) 5.1.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; ( 990 ) 5.1.1.5 - Organização: seqüencial; ( 990 ) 5.1.1.6 - Codificação: ASCII; ( 990 ) 5.1.1.7 - A critério do fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. ( 990 ) 5.1.2 - CD: ( 990 ) 5.1.2.1 - Capacidade: 650 Megabytes ou, a critério do fisco, outras capacidades; ( 990 ) 5.1.2.2 - Formatação: compatível com o MS-DOS; ( 990 ) 5.1.2.3 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; ( 990 ) 5.1.2.4 - Organização: seqüencial; ( 990 ) 5.1.2.5 - Codificação: ASCII; ( 990 ) 5.1.2.6 - A critério do fisco, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento. ( 990 ) 5.2 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO: ( 990 ) 5.2.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO: ( 990 ) 5.2.1.1 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues em fita magnética ou cartucho; ( 990 ) 5.2.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes; ( 990 ) 5.2.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes; ( 990 ) 5.2.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi; ( 990 ) 5.2.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas; ( 990 ) 5.2.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume; ( 990 ) 5.2.1.7 - Codificação: EBCDIC; ( 1107 ) 5.2.1.8 - Fica a critério do fisco a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.2.1.4 e 5.2.1.5, respectivamente. Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "5.2.1.8 - Fica a critério do fisco a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.3.1.4 e 5.3.1.5, respectivamente." ( 990 ) 5.2.2 - FITA DAT: ( 990 ) 5.2.2.1 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues em fitas DAT; ( 990 ) 5.2.2.2 - Capacidade: 2 Gigabytes ou, a critério do fisco, outras capacidades; ( 990 ) 5.2.2.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério do fisco; ( 990 ) 5.2.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; ( 990 ) 5.2.2.5 - Organização: seqüencial; ( 990 ) 5.2.2.6 - Codificação: ASCII. ( 990 ) 5.2.3 - A critério do fisco, os dados poderão ser entregues mediante a utilização de outras mídias ou formas de transmissão. ( 990 ) 5.3 - FORMATO DOS CAMPOS: ( 990 ) 5.3.1 - Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; ( 990 ) 5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. ( 990 ) 5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS: ( 990 ) 5.4.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); ( 990 ) 5.4.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. ( 990 ) 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO ( 990 ) 6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada com etiqueta, contendo as seguintes informações: ( 990 ) 6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99; ( 990 ) 6.1.2 - número de inscrição estadual do estabelecimento; ( 990 ) 6.1.3 - as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95"; ( 990 ) 6.1.4 - razão social do estabelecimento; ( 990 ) 6.1.5 - número de mídias no formato AA/BB, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; ( 990 ) 6.1.6 - período a que se refere o arquivo, indicando as datas inicial e final; ( 990 ) 6.1.7 - densidade de gravação, indicando em que densidade foi gravado o arquivo; ( 990 ) 6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável. ( 990 ) 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO ( 990 ) 7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros: ( 990 ) 7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; ( 990 ) 7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante; ( 990 ) 7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma); ( 990 ) 7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; ( 990 ) 7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; ( 990 ) 7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal); ( 990 ) 7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; ( 990 ) 7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2); ( 990 ) 7.1.9 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; ( 990 ) 7.1.10 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; ( 990 ) 7.1.11 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; ( 990 ) 7.1.12 - Tipo 75 - registro de código de produto e serviço; ( 1107 )7.1.13 - Tipo 88M - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas e saídas. Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros." ( 1108 ) 7.1.14 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.
( 990 ) 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS ( 1107 ) 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: "
" ( 990 ) 8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". ( 990 ) 9 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento
( 990 ) 9.1 - OBSERVAÇÕES: ( 990 ) 9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10: ( 990 ) Tabela de código da identificação do convênio
( 990 ) 9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11: ( 990 ) Tabela para código da identificação da natureza das operações informadas
( 990 ) 9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12: ( 990 ) Tabela de finalidades da apresentação do arquivo eletrônico
( 990 ) 10 - Registro Tipo 11 - Dados Complementares do Informante
( 990 ) 11 - REGISTRO TIPO 50 ( 990 ) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS ( 990 ) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04) ( 990 ) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) ( 990 ) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
( 990 ) 11.1 - OBSERVAÇÕES: ( 990 ) 11.1.1 - Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. ( 990 ) 11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário. ( 990 ) 11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações. ( 990 ) 11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma. ( 990 ) 11.1.4.1 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes critérios: ( 990 ) 11.1.4.1.1 - havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; ( 990 ) 11.1.4.1.2 - havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; ( 990 ) 11.1.4.1.3 - havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal; ( 990 ) 11.1.4.1.4 - na hipótese do subitem 11.1.4.1, serão gerados tantos registros Tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso. ( 990 ) 11.1.5 - CAMPO 02: ( 990 ) 11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF; ( 990 ) 11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo. ( 990 ) 11.1.6 - CAMPO 03: ( 990 )11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; ( 990 ) 11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a operação realizada com produtor rural, consignar a expressão "PR" antes do número da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração Fazendária. ( 990 ) 11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX". ( 990 ) 11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1. ( 990 ) 11.1.9 - CAMPO 07: ( 990 ) 11.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; ( 990 ) 11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas; ( 990 ) 11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U; ( 990 ) 11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa; ( 990 ) 11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie". ( 990 ) 11.1.10 - CAMPO 08: ( 990 ) 11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições; ( 990 ) 11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos; ( 990 ) 11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa; ( 990 ) 11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de Séries A-Única, B-Única, C-Única e E-Única, colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição. ( 990 ) 11.1.11 - CAMPOS 10 e 16 - Ver observação no subitem 11.1.4. ( 990 ) 11.1.12 - CAMPO 11 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados). ( 990 ) 11.1.13 - CAMPO 12: ( 990 ) 11.1.13.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto); ( 990 ) 11.1.13.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se: ( 990 ) 11.1.13.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço e o informante for o substituto tributário; ( 990 ) 11.1.13.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário; ( 990 ) 11.1.13.3 - Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso. ( 990 ) 11.1.14 - CAMPO 13: ( 990 ) 11.1.14.1 - Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor do ICMS; ( 990 ) 11.1.14.2 - Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se: ( 990 ) 11.1.14.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto tributário; ( 990 ) 11.1.14.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário. ( 990 ) 11.1.15 - CAMPO 14: ( 990 ) 11.1.15.1 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS; ( 990 ) 11.1.15.2 - Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiadas com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS. ( 1107 ) 11.1.16 - Campo 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02. "11.1.16 - CAMPO 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir." ( 990 ) 11.1.17 - CAMPO 16 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal. ( 990 ) 11.1.18 - CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", quando se tratar de documento fiscal não cancelado. ( 990 ) 11.1.19 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996. |
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