Efeitos a partir de 07/04/98 – Revogado pelo art. 20 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18. "4)" Efeitos de 01/09/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "4) observar o que dispuser a legislação do Estado de origem, relativamente ao ressarcimento do valor do imposto retido anteriormente em favor daquele Estado." Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 – Revigorado pelo art. 13 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98, MG de 19. "§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto a ser recolhido para este Estado for, em relação ao retido e recolhido anteriormente para o Estado de origem: 1) inferior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse a este Estado; 2) superior, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior." Não surtiu efeitos - Revigorado pelo art. 18 e vigência pelo art. 30, III, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25 – Este Decreto foi alterado pelo art. 10 do Decreto nº 39.987, de 21/10/98, dando como revigorado o § 8º. Com isso passa a prevalecer neste período o seguinte: " Este dispositivo foi revogado, a partir de 07/04/98, pelo art. 20 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18: "§ 3º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto." Efeitos de 01/09/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11, revogado pelo art. 20 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18: "§ 3º - O sujeito passivo por substituição, para efeito de cálculo e recolhimento do imposto devido na forma do parágrafo anterior, poderá tomar como preço de partida os valores vigentes praticados neste Estado." Efeitos de 01/09/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por distribuidor localizado neste Estado, de combustível derivado de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á o seguinte: 1) o remetente deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário e, na forma e prazo estabelecidos no inciso V, elaborar e remeter demonstrativo, por Estado de destino, ao sujeito passivo por substituição; 2) o substituto tributário, de posse do demonstrativo a que se refere o item anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor anteriormente cobrado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto deduzido deste Estado for: 1) inferior ao devido ao Estado de destino, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse àquele Estado; 2) superior ao devido ao Estado de destino, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior." Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 - MG de 19: "§ 6° - O arquivo magnético de que trata o inciso IV deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011." Efeitos de 01/09/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 6º - O arquivo magnético de que trata o inciso IV deverá ser entregue, neste Estado, à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 7º - Para efeitos da dedução de que trata o § 4 ° , se o montante de imposto a ser recolhido para este Estado pelo substituto tributário for inferior ao valor da dedução, poderá a mesma ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Revigorado pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 30, III, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10 e vigência pelo 11, III, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22: "§ 8º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 195 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:" Efeitos de 07/11/96 a 31/08/97- Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97: "I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;" Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, para o Município onde encontra-se localizado o destinatário;" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual: a - quando se tratar de gasolina automotiva ou álcool anidro:" Efeitos de 01/01 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "a.1- 106,47% (cento e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;" Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento: "a.1 - 101,33% (cento e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;" Efeitos de 01/01 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "a.2 - 54,85% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;" Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento: "a.2 - 51% (cinqüenta e um por cento), em operação interna;" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97: Redação original deste Regulamento: "b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;" Efeitos de 07/11/96 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97: "III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:" Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações e descontos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "a - quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro: a.1 - 60% (sessenta por cento), em operação interestadual; a.2 - 20% (vinte por cento), em operação interna; b - quando se tratar de álcool hidratado:" Efeitos de 01/01 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "b.1 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;" Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento: "b.1 - 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;" Efeitos de 01/01 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "b.2 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna;" Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento: "b.2 - 3% (vinte e três por cento), em operação interna;" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual." Efeitos de 27/03 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos de Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "IV - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais previstos na alínea "a" do inciso II." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 1º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo distribuidor sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, devendo, na falta deste, ser observada a base de cálculo de que trata o inciso II determinados para as operações internas, considerando a base de refinaria de sua circunscrição, observado o disposto no § 8º. § 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo atacadista sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na sua falta, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso III, observado o respectivo percentual aplicado à operação interna e ainda o que dispõe o § 8º. § 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: 1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino; 2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso II, aplicável à operação interna. § 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 5º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13 kg (P13). § 6º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do estabelecimento que a realizar. § 7º - Na hipótese do § 4º do artigo 192 deste Anexo, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição sem a retenção do imposto. § 8º - Na operação com produto não especificado nos incisos II e III, o responsável pela retenção tomará por base de cálculo o valor de que trata o inciso I, ou, na sua falta, o preço de venda praticado por distribuidores, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento)." Efeitos de 07/11/96 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 18 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97: "§ 9º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 196 - O TRR localizado em outra unidade da Federação, nas operações que destinar produto sujeito a substituição tributária a este Estado, deverá:" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 196 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo. Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e III do artigo anterior." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido"; Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "II - Elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuadas por TRR, conforme modelo constante na Parte 8 do Anexo XXIII;" Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "II - elaborar relação mensal das mercadorias destinadas a este Estado, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b - quantidade e descrição da mercadoria; c - valor da operação; d - valor do imposto retido; e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;" Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "III - remeter, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:" Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;" Efeitos de 01/09/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "a - à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;" Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "b - ao fisco do Estado de origem;" Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "b - ao fisco do Estado de destino;" Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "c - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 1º - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado." Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo: 1) a distribuidora elaborará, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e entregará à refinaria, até o dia 5 (cinco) de cada mês; 2) a refinaria se encarregará, na forma prevista no § 2º do artigo 195, do repasse do imposto a este Estado." Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98- Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. "§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta se encarregará do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 195, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ela entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ele entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "§ 3º - O substituto tributário deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário da mercadoria, para fins de ressarcimento do valor recolhido a este Estado na forma do § 1º." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 – MG de 29. "§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por TRR localizado neste Estado, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente: 1) o remetente deverá observar a legislação do Estado destinatário e na forma e prazo estabelecidos nos incisos II e III, elaborar e remeter relação, por Estado de destino, a este Estado e ao fornecedor; 2) o fornecedor, quando substituto tributário, de posse da relação a que se refere o item anterior, poderá ressarcir-se junto a este Estado o valor do imposto retido anteriormente; 3) se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta poderá deduzir o valor anteriormente cobrado do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido, hipótese em que a distribuidora/fornecedora remeter-lhe-á a relação referida no item anterior." Efeitos de 07/04/98 a 30/06/99 – Acrescido pelo art. 11 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora nem do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam o inciso II e o item 1 do parágrafo 2º, podendo, neste caso, o imposto devido na operação ser cobrado diretamente daquele que contribuiu para o não-pagamento." Efeitos de 01/11/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 – MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº(s) 39.555, de 17/04/98 MG de 18, e nº 39.625, de 02/06/98, MG de 03. "Art. 197 - Na saída interestadual de álcool hidratado, observado o disposto no item 109 do Anexo I, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria." Efeitos de 01/09 a 31/10/97 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "Art. 197 - Na saída interestadual de álcool hidratado, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria." Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "Art. 197 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas de álcool anidro fica atribuída, observado o disposto no artigo seguinte: I - à PETROBRÁS; II - ao distribuidor, exceto quando o produto for adquirido diretamente da PETROBRÁS. § 1º- Para fixação da base de cálculo será observado: 1) na hipótese prevista no inciso I, o disposto nos incisos I e II do artigo 195 deste Anexo; 2) na hipótese prevista no inciso II, o disposto nos incisos I e IV do artigo 195 deste Anexo. § 2º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se: 1) na hipótese prevista no inciso I, a saída dos produtos do estabelecimento responsável; 2) na hipótese prevista no inciso II, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável." Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 197 - Fica atribuída à PETROBRÁS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo seguinte. Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e II do artigo 195 deste Anexo." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 198 - Fica diferido o imposto incidente na saída: " Efeitos de 01/02/99 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. "I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer:" Efeitos de 01/11/97 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, I, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20: "I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo, exceto quando o remetente ou destinatário for a PETROBRÁS, para o momento em que ocorrer:" Efeitos de 01/09 a 31/10/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:" Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina ou destilaria e destinado a usina, destilaria ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:" Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "a - a retenção do imposto, na forma da alínea "a" do inciso III do artigo 192 deste Anexo; b - a saída para fora do Estado;" Efeitos de 09/04/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 – MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº (s) 39.555, de 17/04/98 – MG de 18 , e nº 39.625, de 02/06/98 – MG de 03.. "II - de álcool anidro, em operação interna ou interestadual para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º e nos artigos 199 e 200 deste Anexo." Efeitos de 01/09/97 a 08/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "II - de álcool anidro, em operação interna ou interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º e nos artigos 196 e 197 deste Anexo." Efeitos de 01/04/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 MG de 20. "§ 1º - O diferimento não se aplica às saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul." Efeitos de 01/09/97 a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 1º - O diferimento não se aplica nas saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "§ 2º - O imposto diferido de que trata este artigo deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º do artigo 192 deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 198 - Fica diferido o imposto incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer: I - a retenção do imposto, na forma dos artigos 196 e 197, observado o disposto no § 3º do artigo 192, todos deste Anexo; II - a saída para fora do Estado." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 199 - O diferimento previsto no inciso II do artigo anterior, relativamente às operações interestaduais, fica condicionado ao seguinte:" Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora;" Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar relação mensal relativa às aquisições, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a - série, número e data da nota fiscal de aquisição do produto; b - quantidade e descrição da mercadoria; c - valor da operação; d - identificação do fornecedor com indicação do nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;" Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 – MG de 07 e ret. no de 18. "II - o relatório de que trata o inciso anterior, deverá ser entregue, até o quinto dia do mês subseqüente ao da entrada do álcool anidro:" Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "II - a relação de que trata o inciso anterior, deverá ser entregue, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de aquisição do álcool anidro:" Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "a - à refinaria de petróleo, sujeito passivo por substituição, fornecedora da gasolina a ser adicionada ao álcool pela destinatária;" Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "b - em meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;" Efeitos de 01/09/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "b - em meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;" Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "c - ao fisco do Estado de destino;" Efeitos de 29/06/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 30, V, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 – MG de 25. "III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo, reduzida aos seguintes percentuais: a - 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 12%; b - 51,80% (cinqüenta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 7%." Efeitos de 01/09/97 a 28/06/98 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: "III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimo por cento), se a alíquota aplicável for 7%, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo." Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, mediante recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.1" do inciso III do artigo 193 deste Anexo." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "Parágrafo único - A refinaria de petróleo deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário do álcool anidro, para fins de dedução do valor destinado a este Estado na forma do inciso III." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 199 - Na saída interestadual de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 200 - A refinaria de petróleo, sujeito passivo por substituição, relativamente ao álcool anidro destinado a este Estado com o benefício do diferimento ou suspensão do imposto e originário de outra unidade da Federação, conforme informação recebida do distribuidor, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado a este Estado a parcela do imposto repassada ao Estado de origem do álcool." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 200 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá: I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas neste Regulamento, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 – Redação original deste regulamento: "II - informar à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XIX, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando-se o seguinte: a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série, data e valor da nota fiscal e quantidade da mercadoria;" Efeitos de 04/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), ou no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tratando-se de contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, respectivamente." Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST)." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição." Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 – MG de 24. "Art. 201 - O distribuidor estabelecido neste Estado poderá creditar-se do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro tenha por origem os Estados indicados no § 1º do artigo 198 ou outro que, por qualquer motivo, não tenha adotado o sistema de diferimento ou suspensão para a operação, desde que devidamente destacado no documento fiscal respectivo." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 201 - O TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";" Efeitos de 1º/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23: "II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 28/02/97 - Redação original deste Regulamento: "II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b - quantidade e descrição da mercadoria; c - valor da operação; d - valor do imposto retido; e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;" Efeitos de 27/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:" Efeitos de 01/03 a 26/03/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23: "III - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:" Efeitos de 1º/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23: "a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria; b - ao Fisco deste Estado;" Efeitos de 01/08/96 a 28/02/97 - Redação original deste Regulamento: "III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a - ao Estado de destino da mercadoria; b - ao Estado de origem da mercadoria;" Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97- Redação original deste Regulamento: "c - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 1º - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor do Estado de origem. § 2º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente neste Estado, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do TRR, recolhendo-a ao Estado destinatário." Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "§ 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011." Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367 - 12º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30190.100." Efeitos de 27/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07: "§ 4º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição." Efeitos de 01/08/96 a 26/03/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição." Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição." |
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