Empresas

ANEXO IX - 6/13


( 575 , 576 ) Art. 192 a 201-

Efeitos de 09/04/98 a 30/06/99 - Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

Efeitos de 24/10/97 a 30/06/99- Conforme dispõe o art. 20 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

Consultar o Decreto nº 38.564, de 18/12/96 - MG de 19, que institui sistema de segurança a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos.

"CAPÍTULO XVIII

Das Operações Relativas a Derivados de Petróleo,

Lubrificantes e Outros Produtos"

Efeitos de 07/04/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 do Dec. 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:"

Efeitos de 01/09/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:"

Efeitos de 01/05/98 a 30/06/99 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº(s) 39.555, de 17/04/98 – MG de 18, e nº 39.625, de 02/06/98 – MG de 03.

"I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no § 6º e no artigo 198 deste Anexo;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, exceto em relação ao álcool carburante, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo;

III - ao distribuidor:"

Efeitos de 01/05/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98, MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº 39.555, de 17/04/98, MG de 18, e nº. 39.625,de 02/06/98 – MG de 03.

"a - situado neste Estado, relativamente a:

a.1 - álcool hidratado, observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;

a.2 - óleo combustível, exceto diesel;

a.3 - gasolina de aviação;

a.4 - querosene de aviação e iluminante;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"a - situado neste Estado, relativamente ao álcool hidratado observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado;

IV - ao distribuidor, exceto em relação ao álcool hidratado, ou atacadista situados neste Estado, relativamente à mercadoria recebida sem retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;

2) na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto os classificados no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º:

1) à operação interestadual destinada a este Estado, realizada por TRR, desde que observado o disposto no artigo 196 deste Anexo;

2) às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases;

3) às operações entre estabelecimentos distribuidores, na hipótese da alínea "a" do inciso III;

4) às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, na hipótese da alínea "b" do inciso III;

5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização;

6) à operação interestadual, praticada por distribuidor, que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ressalvada a hipótese prevista no item 1, desde que observado o disposto no artigo 195.

§ 4º - Nas hipóteses dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 5º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se:

1) nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável;

2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável."

Efeitos de 09/04/98 a 30/06/99 – Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98, MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº(s) 39.555, de 17/04/98 MG de 18, e nº 39.625, de 02/06/98 – MG de 03.

"§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente ao óleo combustível, exceto diesel, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação."

Efeitos de 24/07/98 a 30/06/99 – Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98, MG de 24 e ret. no de 29/08.

"§ 7º - O contribuinte que adquirir, em operação interestadual, combustíveis líquidos derivados de petróleo, sem retenção do imposto devido por substituição tributária, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica nas hipóteses previstas nos itens 1 e 6 do § 3º do artigo 192 deste Anexo.

§ 9º - Na hipótese do § 7º, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I - à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), observado o disposto no § 1º;

II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 196 a 198 deste Anexo;

III - ao distribuidor situado neste Estado, relativamente:"

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"a - ao álcool anidro ou hidratado, observado o disposto nos artigos 196 e 198 deste Anexo;"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"a - ao álcool hidratado, observado o disposto no artigo 196 deste Anexo;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"b - à mercadoria recebida sem retenção do imposto, observado o disposto no § 3º;"

Efeitos de 04/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º ;"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos, exceto álcool hidratado, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º;"

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º;"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"VI - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas sem a retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1) à operação de saída realizada por TRR, observado o disposto no artigo 201 deste Anexo;

2) na hipótese do inciso I, às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases, pertencentes à PETROBRÁS;"

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"3) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações com álcool hidratado entre estabelecimentos distribuidores;"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"3) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações entre estabelecimentos distribuidores;"

Efeitos de 04/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"4) na hipótese do inciso IV às operações entre estabelecimentos:"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"4) na hipótese do inciso IV, às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;"

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"a - distribuidores, relativamente ao álcool anidro ou hidratado;"

Efeitos de 04/03 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"a - distribuidores, relativamente ao álcool hidratado;"

Efeitos de 04/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"b - distribuidores da mesma empresa, relativamente aos demais produtos;

5) à remessa de mercadoria para ser usada pelo destinatário, exceto se comerciante, em processo de industrialização."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização."

Efeitos de 1º/03 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"6) à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvada a hipótese prevista no item 1, observado o disposto nos §§ 6º a 12."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Na hipótese dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 3º - o recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se:"

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"1) nas hipóteses previstas no inciso III, exceto operações com álcool hidratado, e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimeto responsável;"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"1) nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável."

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"§ 4o - O varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento."

Efeitos de 04/03 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 4o - O varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 4º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 29 deste Regulamento e no § 7º do artigo 195 deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902, da NBM/SH."

Efeitos de 1º/03 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"§ 6º - O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 6 do § 1º deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, conforme item 1 do § 8º, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

2) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do art. 192, § 8º do Anexo IX do RICMS";

3) elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto devido, a ser repassado ao Estado de destino;

e - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

f - identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

4) remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação de que trata o item anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento:

a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria;

b - ao Fisco deste Estado, em meio magnético;

c - ao sujeito passivo por substituição que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

5) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo contendo o resumo das operações interestaduais realizadas no mês anterior para cada Estado de destino.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo de que trata o item 5 do parágrafo anterior.

§ 8º - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes dos itens 3 ou 5 do § 6º, deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a - tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação original para o contribuinte substituído, excluído o valor do ICMS respectivo;

b - adicionar ao valor obtido o percentual de agregação previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c - aplicar ao resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria no Estado de destino;

2) efetuar o repasse do imposto para o Estado de destino da mercadoria até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual;

3) deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor anteriormente cobrado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior:"

1) se o valor do imposto recolhido ao Estado de destino for:"

Efeitos de 16/06 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"a - superior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse ao Estado de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;"

Efeitos de 1º/03 a 15/06/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"a - superior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse ao Estado de destino, nos termos do item 2 do parágrafo anterior;"

Efeitos a partir de 1º/03 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"b - inferior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior.

§ 10 - O sujeito passivo por substituição, para efeito de cálculo e repasse do imposto devido, na forma do § 8º, poderá tomar como preço de partida os valores vigentes praticados no Estado de destino da mercadoria."

Efeitos de 1º/07 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"§ 11 - O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011."

Efeitos de 1º/03 a 30/06/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"§ 11 - O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367 - 11º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30.190.100."

Efeitos de 1º/03 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, ambos do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"§ 12 - O disposto nos §§ 6º a 11 será também observado se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual com a mesma mercadoria."

Efeitos de 16/06 a 31/08/97 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior e para efeitos da dedução de que trata o § 8°, se o montante de imposto a ser recolhido para este Estado pelo substituto tributário for inferior ao valor da dedução, poderá a mesma ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado."

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 193 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de álcool hidratado:

a.1 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

a.2 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna;"

Efeitos de 29/06/98 a 30/06/99 – Revigorado pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 30, V, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98, MG de 25.

"b - quando se tratar de óleo combustível:

b.1 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;"

Efeitos de 01/09/97 a 06/04/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11, e revogado pelo art. 20 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"III - sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, na falta do valor a que se refere o inciso I, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de gasolina:"

Efeitos de 29/06/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 30, V, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98, MG de 25.

"a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual;"

Efeitos de 01/09/97 a 28/06/98- Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"a.1 - 115,63% (cento e quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 187,51% (cento e oitenta e sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;"

Efeitos de 18/12/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19,I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"b - quando se tratar de óleo diesel:

b.1 - 53,48% (cinqüenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna;

b.2 - 87,16% (oitenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;"

Efeitos de 01/09 a 17/12/97 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;"

Efeitos de 26/03/98 a 30/06/99 – Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 17,IV, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98, MG de 20.

"c - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;

c.2 - 292, 89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"IV - na operação com produto não especificado nos incisos II e III, na falta do valor a que se refere o inciso I, o preço de venda praticado por distribuidor, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º - Na base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso III, já está incluída a parcela correspondente à substituição tributária e operação própria, relativamente ao álcool anidro adicionado pela distribuidora à gasolina para fins de venda a consumidor final.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na falta deste:

1) tratando-se de distribuidor, a prevista no inciso III, aplicável às operações internas e considerando a base de refinaria de sua circunscrição, ou no inciso IV, conforme o caso;

2) tratando-se de atacadista, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso II ou IV, conforme o caso, aplicável às operações internas.

§ 3º - Na hipótese do § 1º do artigo 29 deste Regulamento, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição, sem a retenção do imposto.

§ 4º - O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino;

2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso III, aplicável à operação interna.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13 kg (P13).

§ 7º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, cujo recolhimento será de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.

§ 8º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 193 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

I - em relação ao imposto devido em razão da diferença de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;"

Efeitos de 04/03 a 31/08/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"II - na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"II - nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento."

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 194 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas neste Regulamento, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;"

Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de19.

"II - informar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto retido, observando-se o seguinte:

a - a informação relativa ao montante das operações será prestada mediante entrega do arquivo magnético de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2° do artigo 25 deste Regulamento;"

Efeitos de 01/09/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"II - informar à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando-se o seguinte:

a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série, data e valor da nota fiscal e quantidade da mercadoria;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), ou no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tratando-se de contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, respectivamente.

Parágrafo único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição."

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 194 - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS atribuída à PETROBRÁS não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subseqüente, tenham como destino outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

1) os distribuidores informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos a serem destinados a outras unidades da Federação;

2) será feito o acerto final, pela PETROBRÁS, no mesmo período de apuração, considerando-se as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado."

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 195 - O distribuidor que promover a operação a que se refere o item 6 do § 3º do artigo 192 deste Anexo, deverá:"

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informar no relatório a que se refere o inciso III, utilizando-se dos seguintes procedimentos:

a - adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b - adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;"

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme item 1 do § 2º, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;"

Efeitos de 01/09/97 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97, MG de 24 e ret. no de 22/11.

"II - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 195, § 2º do Anexo IX do RICMS";

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"III - elaborar mensalmente, por produto, Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII;"

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"III - elaborar relação mensal contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado;

e - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

f - identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;"

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"IV - remeter, em meio magnético, observado, no que couber, o disposto no anexo VII deste Regulamento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório de que trata o inciso anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento, ao fisco deste Estado, observado o disposto no § 6º, e ao fisco do Estado de origem da mercadoria;"

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"IV - remeter, em meio magnético, observado, no que couber, o disposto no anexo VII deste Regulamento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação de que trata o item anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento, ao fisco deste Estado, observado o disposto no § 6º, e ao fisco do Estado de origem da mercadoria;"

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"V – remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora, conforme modelo constante na Parte 8 do Anexo XXIII, contendo um resumo das operações realizadas para este Estado."

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"V - entregar ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, contendo o resumo das operações interestaduais, destinadas a este Estado, realizadas no mês anterior."

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 1º - O disposto no caput e nos incisos deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte remetente pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam os incisos III e V, podendo, neste caso, ser cobrado diretamente do remetente o imposto devido na operação por ele realizada."

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"§ 1º - O disposto no caput não exclui a responsabilidade do contribuinte remetente pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo de que trata o inciso V."

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição que tiver originariamente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes do inciso V deste artigo, deverá:

1) recolher a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual, o valor do imposto de que trata o inciso I;"

Efeitos de 19/11/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19.

"2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês;"

Efeitos de 01/02 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês;"

Efeitos de 01/02/98 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98, MG de 07 e ret. no de 18.

"3) observar o que dispuser a legislação do Estado de origem, relativamente ao ressarcimento do valor do imposto retido anteriormente em favor daquele Estado."

Efeitos de 01/09/97 a 31/01/98 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VI, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição que tiver originariamente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes do inciso V do caput, deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:

a - tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação original para o contribuinte substituído, excluído o valor do ICMS respectivo;

b - adicionar ao valor obtido o percentual de agregação previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c - aplicar ao resultado obtido a alíquota prevista para as operações internas deste Estado, com a respectiva mercadoria;

2) recolher a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual, o valor do imposto de que trata o item anterior;

3) remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até 10 (dez) dias após o prazo referido no item anterior, relação individualizada dos contribuintes remetentes do demonstrativo previsto no inciso V, contendo nome, CGC e valor do ICMS repassado a este Estado;"

 

a v a n ç a r