(851) |
10 |
Operações com os seguintes produtos: |
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até 30.04.2003 |
Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
10 |
................................................... |
.......... |
......... |
........ |
...... |
........ |
até 30/04/01 |
"
Efeitos de 20/05/98 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
10 |
................................................... |
.......... |
......... |
........ |
...... |
........ |
até 30/04/99 |
"
Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
"
|
10 |
................................................... |
.......... |
......... |
........ |
...... |
........ |
até 31.03.98 |
"
Efeitos de 07/11/96 a 02/02/98 - Redação dada (eficácia fixada) pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:
"
"
Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
10 |
........................................................ |
|
|
|
|
|
até 30.09.96 |
"
|
|
a - aviões: |
O valor da operação, observando-se o seguinte: |
|
|
|
|
|
|
|
a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; |
a - quando tributada à alíquota de 18%: |
77,78 |
0,04 |
|
|
|
|
|
a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; |
b - quando tributada à alíquota de 12%: |
66,67 |
|
0,04 |
|
|
|
|
a.3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; |
c - quando tributada à alíquota de 7%: |
42,86 |
|
|
0,04 |
|
|
|
a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; |
|
|
|
|
|
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|
a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg; |
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|
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|
a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; |
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|
a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; |
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|
a.8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; |
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|
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|
a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; |
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|
a.10- turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; |
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|
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|
|
b - helicópteros; |
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c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; |
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|
d - pára-quedas giratórios; |
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|
e - outras aeronaves; |
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f - simuladores de vôo e suas partes e peças separadas; |
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|
g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios; |
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h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas; |
|
|
|
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i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m"; |
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|
j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; |
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l - aviões militares: |
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l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor; |
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|
l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; |
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|
l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com Qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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|
l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
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|
m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor; |
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|
|
n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. |
|
|
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|
|
|
(851) |
10.1 |
Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a: a - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; |
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|
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|
b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; |
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|
c - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; |
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|
d - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
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(741) |
10.2 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica , na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
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a - em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas; |
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b - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício; |
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|
c - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar. |
|
|
|
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|
|
Efeitos de 1º/05/99 a 31/07/99 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
10.2 |
Para o efeito de fruição do benefício, consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
11 |
Prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo. |
O valor da prestação |
20 |
0,144 |
0,096 |
0,056 |
Indetermi-nada |
|
11.1 |
O benefício aplica-se inclusive na hipótese do artigo 37 deste Regulamento. |
|
|
|
|
|
|
|
11.2 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas. |
|
|
|
|
|
|
|
11.3 |
Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado. |
|
|
|
|
|
|
|
11.4 |
Exercida ou não a opção de que trata o subitem 11.2, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de l2 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado. |
|
|
|
|
|
|
|
11.5 |
O benefício não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem a tributação do ICMS. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
12 |
Prestação de serviço de transporte aéreo |
O valor da prestação, observando-se o Seguinte |
|
|
|
|
Indetermi-nada |
|
12.1 |
As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas |
a - quando tributada à alíquota de l8%: |
50 |
0,09 |
|
|
|
|
12.2 |
Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado. |
b - quando tributada à alíquota de l2%: |
47,5 |
- |
0,063 |
|
|
|
12.3 |
Exercida ou não a opção de que trata o subitem 12.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de l2 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado. |
c - quando tributada à alíquota de 7%: |
47,14 |
- |
- |
0,037 |
|
|
12.4 |
Para o efeito de complementação da alíquota do imposto, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, Quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo prevista neste item. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 23/04/2000 - Redação original deste Regulamento:
"
|
13 |
Prestação de serviço público de comunicação internacional, na modalidade de telefonia, tributada à alíquota de 25%. |
O valor da prestação |
48 |
|
|
|
Indeterminada |
|
13.1 |
É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,13 (treze centésimos), para cálculo do imposto |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 1º/08/96 a 30/04/2002 - Redação original deste Regulamento.
"
|
14 |
Saída, em operação interna, de gás liqüefeito de petróleo. |
O preço fi-xado para venda a consumidor final. |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
"
(332) |
15 |
Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
(1016) |
15.1 |
A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular. |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 31/01/98 - Redação original deste Regulamento:
"
|
15 |
Saída, em operação interna, de gás natural. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
"
(1021) |
16 |
Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
até 30.04.2004 |
Efeitos de 1º/05/2000 a 30/04/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, a, ambos do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25.
"
|
16 |
.................................................... |
............... |
............... |
............ |
........... |
......... |
30/04/2002 |
"
Efeitos de 1º/05/99a 30/04/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
16 |
.................................................... |
............... |
............... |
............ |
........... |
......... |
30/04/2000 |
"
Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
16 |
...................................................... |
........... |
........... |
......... |
........ |
........ |
até 30/04/99 |
"
Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
"
|
16 |
...................................................... |
........... |
........... |
......... |
........ |
........ |
até 31.03.98 |
"
Efeitos de 19/08/97 a 02/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:
"
"
Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:
"
|
16 |
....................................................... |
..... |
..... |
..... |
..... |
.... |
até 30.06.97 |
"
Efeitos de 07/11/96 a 30/06/97- Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:
"
|
16 |
........................................................ |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
até 30.04.97 |
"
Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
16 |
.................................................... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
até 30.10.96 |
"
(551) |
17 |
Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
O valor da operação |
O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação |
|
|
|
Indetermi-nada |
"
Efeitos de 04/03/97a 06/01/99 - Alterado pelo art. 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.
OBS: Os itens 34 a 36 foram acrescidos.
"
|
17 |
Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
........... |
.............. |
|
|
|
........... |
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
17 |
Entrada, no estabelecimento importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
|
|
|
|
|
|
"
(551) |
18 |
Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. |
O valor da operação |
O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior |
|
|
|
indetermi-nada |
Efeitos de 04/03/97 - Conforme dispõe o art. 32 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04
"
|
18 |
Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior. |
O valor da operação |
O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior. |
- |
- |
- |
Indetermi- nada |
"
|
18.1 |
É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. |
|
|
|
|
|
|
(122) |
19 |
|
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
19 |
Saída, em operação interestadual, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento do crédito do imposto. |
o valor da operação |
80 |
0,036 |
0,024 |
0,014 |
indetermi-nada |
|
19.1 |
O benefício não se aplica quando se tratar de bem: a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais; b - de origem estrangeira, que não tiver sido gravado pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador. |
|
|
|
|
|
|
"
(851) |
20 |
Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação, observando-se o seguinte: |
|
|
|
|
até 31/12/2002 |
(767) |
|
|
a - quando tributada à alíquota de 18%: |
51,11 |
0,088 |
- |
- |
|
(767) |
|
|
b - quando tributada à alíquota de 12%: |
26,66 |
- |
0,088 |
- |
|
(767) |
|
|
c - quando tributada à alíquota de 7%: |
26,57 |
- |
- |
0,0514 |
|
Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
"
Efeitos 1º/05/99 a 31/07/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
20 |
|
a - quando tributada à alíquota de 18%: |
38,88 |
0,11 |
- |
- |
|
|
20 |
|
b - quando tributada à alíquota de 12%: |
8,33 |
- |
0,11 |
- |
|
|
20 |
|
c - quando tributada à alíquota de 7%: |
8,28 |
- |
- |
0,0642 |
|
"
Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
20 |
..................................................... |
................ |
................ |
.......... |
........... |
......... |
até 30.04.99 |
"
Efeitos de 1º/07/97 a 19/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:
"
|
20 |
..................................................... |
................ |
................ |
.......... |
........... |
......... |
até 30.04.98 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:
"
"
(851) |
20.1 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
|
|
|
- |
- |
|
Efeitos 1º/05/99 a 31/07/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
20.1 |
....................................................... |
|
|
|
- |
- |
|
"
(851) |
21 |
Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte: |
|
|
|
|
|
até 31/12/2002 |
Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
21 |
...................................................... |
............... |
................ |
............ |
........... |
.......... |
até 30.04.99 |
"
Efeitos de 1º/07/97 a 19/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:
"
|
21 |
...................................................... |
............... |
................ |
............ |
........... |
.......... |
até 30.04.98 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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21 |
........................................................ |
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até 30.04.97 |
"
(136) |
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a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo: |
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(767) |
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a.1 - tributadas à alíquota de 18%: |
O valor da operação |
68,88 |
0,056 |
|
|
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(767) |
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a.2 - tributadas à alíquota de 12%: |
O valor da operação |
53,33 |
|
0,056 |
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Efeitos de 23/04/97 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.
"
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a.1................................................ |
.................. |
61,11 |
0,07 |
|
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a.2 -.............................................. |
.................. |
41,66 |
|
0,07 |
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"
Efeitos de 01/08/96 a 22/04/97 - Redação original deste Regulamento:
"
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|
a - nas operações internas, tributadas à alíquota de 18%, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo; |
O valor da operação |
61,11 |
0,07 |
- |
- |
|
"
(767) |
|
b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto: |
O valor da operação |
68,88 |
0,056 |
- |
- |
- |
Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.
"
|
|
b - .................................................. |
.................. |
61,11 |
0,07 |
|
|
|
"
(767) |
|
c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto; |
O valor da operação |
41,66 |
- |
0,07 |
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|
Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.
"
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c - .................................................. |
.................. |
27,08 |
|
0,0875 |
|
|
"
(767) |
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d - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto. |
O valor da operação |
41,42 |
- |
- |
0,041 |
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Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.
"
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d - .................................................. |
.................. |
27,14 |
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0,051 |
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"
(851) |
21.1 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
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22 |
Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
indetermi-nada |
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