(59) |
23 |
Saída, em operação interna: |
|
|
|
|
|
indetermi-nada |
Efeitos de 01/08 a 26/12/96 - Eficácia original deste Regulamento:
"
|
23 |
........................................................ |
|
|
|
|
|
até 31.12.96 |
"
(59) |
|
a - dos seguintes produtos de produção nacional: |
o valor da operação |
41,66 |
- |
0,07 |
- |
|
(59) |
|
a.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final; |
|
|
|
|
|
|
(959) |
|
a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B", tipo "C" e leite tipo "longa vida"; |
|
|
|
|
|
|
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 3º e vigência (21/12/2001)estabelecida pelo art. 9º, III, do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16:
"
|
|
a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B" ou tipo "C"; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 19/06/2001 a 20/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19
"
|
|
a.5 - leite pasteurizado tipo "A" e leite pasteurizado tipo "B"; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 04/03/97a18/06/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.
OBS: O Decreto nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27, já havia fixado a eficácia para o item 23 do Anexo IV.
Efeitos de 27/12/96 a 18/06/2001 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.
|
|
a.5 - leite pasteurizado, tipos "A" e "B", reconstituído ou não; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
b - dos produtos abaixo relacionados: |
o valor da operação |
61,11 |
0,07 |
- |
- |
|
(59) |
|
b.1 - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior; |
|
|
|
|
|
|
(6, 59) |
|
b.2 - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH; |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
"
(59) |
|
b.3 - café torrado, em grão ou moído; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão; |
|
|
|
|
|
|
(59) |
|
b.5 - rapadura, manteiga e sal; |
|
|
|
|
|
|
(6, 59) |
|
b.6 - açúcar |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
b.6 - açúcar, em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas) |
|
|
|
|
|
|
"
(34, 59) |
|
b.7 - pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar; |
|
|
|
|
|
|
Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
b.7 - pão, assim entendido aquele feito, exclusivamente, de massa de farinha de trigo, com água e fermento, acrescido de sal e/ou açúcar; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 - Redação original deste Regulamento:
Obs.: O item 23 teve eficácia "indeterminada" pelo art. 2º do Dec. 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.
"
|
|
b.8 - alho em estado natural; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 04/03/97 a 20/12/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:
"
|
|
b.9 - leite tipo "Longa Vida"; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 19/06/2001 a 20/12/2001- Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19:
"
|
|
b-10 - leite pasteurizado tipo "C"; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 04/03/97a18/06/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.
OBS: O Decreto nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27, já havia fixado a eficácia para o item 23 do Anexo IV.
Efeitos de 27/12/96 a 18/06/2001 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.
"
|
|
b.10- leite pasteurizado tipo "C", observado o disposto nos artigos 219 a 222 do Anexo IX. |
|
|
|
|
|
|
"
(951) |
|
b.11 - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota; |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 1º/04/2002 a 15/01/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.
"
"
(952) |
|
b 12 - pão de queijo; |
|
|
|
|
|
|
(1046) |
|
b.13 - fécula de mandioca; |
|
|
|
|
|
|
(508) |
|
c - alho em estado natural |
O valor da Operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
|
(187) |
23.1 |
O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana. |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
23.1 |
É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, salvo com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", Quando destinados à comercialização. |
|
|
|
|
|
|
"
(187) |
23.2 |
O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: |
|
|
|
|
|
|
|
|
a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; |
|
|
|
|
|
|
|
|
b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; |
|
|
|
|
|
|
|
|
c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; |
|
|
|
|
|
|
|
|
d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento; |
|
|
|
|
|
|
|
|
e - açúcar, para empacotamento. |
|
|
|
|
|
|
(951) |
|
f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota. |
|
|
|
|
|
|
(1046) |
|
g - fécula de mandioca. |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
23.2 |
O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana. |
|
|
|
|
|
|
"
(267) |
23.3 |
Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 12/07 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:
"
|
23.3 |
Observado o disposto nos subitens 23.4 e 23.5, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
23.3 |
O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 23/08/96 a 11/07/97 - Alterado pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:
"
|
|
a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
"
Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; |
|
|
|
|
|
|
|
|
c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; |
|
|
|
|
|
|
|
|
d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos 07/11/96 a 11/07/97 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:
"
|
|
e - açúcar para empacotamento. |
|
|
|
|
|
|
"
(997) |
23.4 |
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos produtos relacionados: |
|
|
|
|
|
|
(997) |
|
a - na subalínea "a.5", quando adquirido em operação interna e destinado à industrialização; |
|
|
|
|
|
|
(997) |
|
b - na alínea "c". |
|
|
|
|
|
|
(1122) |
|
c - c - na subalínea "b.2" |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 1º/09/99 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.537, de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
23.4 |
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, exceto aquela de que trata a alínea "c", com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 29/11/97 a 31/08/99- Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.
"
|
23.4 |
Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 12/07 a 28/11/97 - Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:
"
|
23.4 |
Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7 (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão e das mercadorias relacionadas na subalínea "a.4"; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos a partir de 12/07 a 28/11/97 - Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:
"
|
23.5 |
Em qualquer hipótese, com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", quando destinados à comercialização, o crédito será proporcional à base de cálculo da operação subseqüente |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
24 |
Saída, para o exterior, de batata-consumo. |
O valor da operação |
90 |
|
|
|
até 31.12.96 |
|
24.1 |
É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,013(treze milésimos) para cálculo do imposto. |
|
|
- |
- |
- |
|
"
(581) |
25 |
Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2, de: |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 23/08/96 a 31/08/99 Alterado pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.
"
|
25 |
Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de: |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
25 |
Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de: |
|
|
|
|
|
31.12.96 |
"
(1069) |
|
a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH; |
O valor da operação |
61,11 |
0,07 |
|
|
indetermi-nada |
Efeitos de 27/12/96 a 09/09/2002 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.
"
|
|
a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 23/08 a 26/12/96 - Alterado(eficácia) pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23:
"
|
|
a -........................................ |
................... |
....... |
....... |
...... |
..... |
até 31.12.96 |
"
Efeitos de 01 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH; |
O valor da operação |
61,11 |
0,07 |
|
|
|
"
(6, 59) |
|
b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
|
|
Indetermi-nada |
Efeitos de 23/08 a 26/12/96 - Alterado(eficácia) pelo art. 4º do Dec. nº 38.266, de 22/08/96 - MG de 23:
"
|
|
b - ............................................. |
................ |
................ |
....... |
........ |
........... |
Até 31.12.96 |
"
Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata; |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
- |
- |
|
"
(507) |
|
c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de mesmo titular; |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
|
|
Indetermi- nada |
Efeitos de 29/11/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.
"
|
|
c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da MBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 07/11/96 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:
"
|
|
c - produtos derivados de leite, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios; |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 23/08 a 06/11/96 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.
"
|
|
c - derivados de leite e de carne, promovida pelo estabelecimento fabricante. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
|
|
Indetermi-nada |
"
(35) |
|
d - produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, promovida pelo fabricante. |
O valor da operação |
33,33 |
0,12 |
|
|
Indetermi-nada |
(8) |
25.1 |
O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana. |
|
|
|
|
|
|
(581) |
25.2 |
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea "a" com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. |
|
|
|
|
|
|
(410) |
26 |
Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por: |
O valor da operação |
53,33 |
0,084 |
0,056 |
0,0327 |
Indetermi- nada |
(410) |
|
a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; |
|
|
|
|
|
|
(808) |
|
b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial). |
|
|
|
|
|
|
Efeitos de 1º/12/99 a 20/02/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.
"
|
|
b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 16/06/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.
"
|
|
b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/04 a 15/06/98 - Revigorado pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20:.
"
|
26 |
Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: |
O valor da operação |
30 |
0,126 |
0,084 |
0,049 |
Até 30/04/99 |
|
|
a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; |
|
|
|
|
|
|
|
|
b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. |
|
|
|
|
|
|
"
Efeitos de 01/11/97 a 02/02/98 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23, e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
"
|
26 |
Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por |
O valor da operação |
53,33 |
0,084 |
0,056 |
0,0327 |
indetermi-nada |
"
Efeitos de 01/08/96 a 31/10/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
26 |
Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, quando promovida por: |
O valor da operação |
53,33 |
0,084 |
0,056 |
0,0327 |
Indetermi-nada |
"
Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
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a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; |
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Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Alterado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26 e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
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b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento. |
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Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:
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b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento." |
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(976) |
27 |
Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos: |
O valor da operação |
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
30/04/2005 |
Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.
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27 |
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31/03/2002 |
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Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:
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27 |
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31/12/2001 |
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Efeitos de 1º/05/2001a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19
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27 |
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até 31/07/2001 |
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Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
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27 |
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até 30.04.01 |
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Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.
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27 |
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até 30.04.99 |
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Efeitos de 19/08 a 05/11/97 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:
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27 |
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até 30.09.97 |
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Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.
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27 |
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até 30.06.97 |
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Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:
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27 |
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até 30.04.97 |
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Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:
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27 |
Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos: |
O valor da operação |
50 |
0,09 |
0,06 |
0,035 |
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a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: |
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a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; |
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a.2 - estabelecimento produtor agropecuário; |
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a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem; |
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a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; |
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b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos: |
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Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - - Redação original deste Regulamento:
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b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos |
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b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; |
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Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - - Redação original deste Regulamento:
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b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal; |
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b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta; |
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b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; |
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c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; |
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d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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Efeitos de 14/07/98 a 31/12/99 - Redação dada pelo art. 8º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.
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27 |
d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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Efeitos de 11/10/96 a 13/07/98 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:
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d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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Efeitos de 01/08 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:
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d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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e - esterco animal; |
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f - girinos e alevinos; |
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g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. |
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Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:
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g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH. |
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27.1 |
O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. |
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27.2 |
Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se: |
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a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; |
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b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. |
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27.3 |
Relativamente à alínea "b", para o efeito de aplicação do benefício, considera-se: |
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a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; |
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b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; |
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(1012) |
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c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
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Efeitos de 1º/08/96 a 08/04/2002 - Redação original deste Regulamento.
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c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
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27.4 |
Ainda em relação à alínea "b" a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. |
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27.5 |
Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. |
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27.6 |
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. |
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27.7 |
A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. |
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