Empresas

ANEXO II - 1/1


ANEXO II

1

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54

55

 

 

 

 

 



DO DIFERIMENTO

(a que se referem os artigos 7º a 17 deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

 

1

Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.

 

2

Saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.

 

3

Saída de mel de abelha do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor.

 

4

Transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.

 

5

Operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais.

 

6

Saída de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

(344)

7

Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba, algarobo e mamona, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial



Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

7

Saída de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algarobo, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial.



"

(675)

8

Saída de mercadoria:

(675)

 

a - de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:

(675)

 

a.1 – estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;

(675)

 

a.2 – estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea anterior;

(675)

 

b – promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista.

(1008)

8.1

O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da SLT, da seguinte forma:



Efeitos de 13/01/2000 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.873, de 12/01/2000, MG de 13.

"

 

8.1

O diferimento será concedido, mediante a celebração de termo de acordo com Superintendência de Legislação e Tributação, da seguinte forma:



"

(675)

 

a – integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação a que se refere a subalínea "a.1";

(1008)

 

b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no regime especial.



Efeitos de 13/01/2000 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.873, de 12/01/2000, MG de 13.

"

 

 

b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no termo de acordo.



"

(675)

8.2

Para os efeitos do disposto no item:

a - na hipótese da alínea "a", o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência;

(798)

 

b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b":

(798)

 

b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

(1008)

 

b.2 - o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;



Efeitos de 28/12/2000 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.502, de 27/12/2000, - MG de 28.

"

 

 

b.2 - o termo de acordo poderá ser celebrado com o estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente.



"

(887)

 

c – considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência.



Efeitos de 13/01/2000 a 27/12/2000 –Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.873, de 12/01/2000, MG de 13:

"

 

 

b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.



"

Efeitos de 16/06/98 a 12/01/2000 - Revigorado pelo art. 2º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"

 

8

Saída de mercadoria de produção própria, promovida pela indústria, com destino a estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade.

 

8.1

O diferimento previsto neste item somente se aplica na hipótese de:

 

 

a - o estabelecimento remetente:



"

Efeitos de 1º/12/99 a 12/01/2000 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"

 

 

a.1 - firmar Termo de acordo com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT);



"

Efeitos de 16/06/98 a 12/01/2000 - Revigorado pelo art. 2º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"

 

 

a.2 - dar saída de toda a sua produção, a título de venda ou transferência, através de centro de distribuição de mesma titularidade e localizado no Estado;

 

 

b - o estabelecimento destinatário operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência.



"

Efeitos de 16/06/98 a 30/11/99 - Revigorado pelo art. 2º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"

 

 

a.1 – firmar Termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual;



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento e revogado (a partir de 1º/04/98) de pelo art. 18, III, do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20:

"

 

8

Saída de ovos, promovida pelo produtor, com destino a padaria que recolhe o imposto de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX.



"

(927)

9

Saída de aves de um dia, exceto as ornamentais, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.



Efeitos de 24/04/2000 a 06/12/2001 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, b, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.

"

 

9

Saída de pintos e marrecos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.



"

Efeitos de 01/08/96 a 23/04/2000 – Redação original deste Regulamento:

"

 

9

Saída de pintos de um dia, do estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.



"

(927)

10

Saída de aves de um dia, exceto as ornamentais, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados.



Efeitos de 24/04/2000 a 06/12/2001 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, b, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.

"

 

10

Saída de pintos e marrecos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados.



"

Efeitos de 01/08/96 a 23/04/2000 – Redação original deste Regulamento:

"

 

10

Saída de pintos de um dia, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados.



"

 

11

Saída de mandioca, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, para o fim de fabricação de seus derivados.

 

12

Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.

 

13

Saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool.

(843)

13.1

Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96.



Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento:

"

 

13.1

Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96", observado o disposto no artigo 28 do Anexo V.



"

 

14

Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 do Anexo IX.

 

15

Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146 do Anexo IX.

 

16

Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 do Anexo IX.

 

17

Saída de gado bovino, bufalino e suíno, observadas as condições estabelecidas nos artigos 211 a 218 do Anexo IX.

 

18

Saída de leite fresco, pasteurizado ou não, observadas as condições estabelecidas no artigo 219 a 229 do Anexo IX.

 

19

Saída dos seguintes produtos, quando produzidos no Estado:

(1044)

 

a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, alfafa, melaço de cana-de-açúcar, caroço de algodão e resíduos industriais;



Efeitos de 14/07/98 a 24/06/2002 - Redação dada pelo art. 7º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

 

a - - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;



"

Efeitos de 01/08/96 a 13/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

 

a – milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;



"

 

 

b - tortas de soja e de canola;

 

 

c - - farinhas de carne, de penas, de vísceras, de peixes, de ostras, de osso e de sangue

(677)

 

d – farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de girassol e de casca e de semente de uva.



Efeitos de 01/08/96 a 09/02/2000 – Redação original deste Regulamento.

"

 

 

d – farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de casca e de semente de uva.



"

 

19.1

O diferimento aplica-se apenas às operações destinadas a estabelecimento:

 

 

a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;

 

 

b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;

 

 

c - de cooperativa de produtores.

 

19.2

O diferimento alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

(914,

1047A)

20

Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização.



Efeitos de 19/06/2001 a 30/09/2001 – Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento.



"

Efeitos de 1º/12/99 a 18/06/2001 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"

 

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo V.



"

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, sendo necessária a celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo V.



"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, sendo necessária a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 40 deste Regulamento, observado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Anexo V.



"

(31)

21

Importação direta do exterior, até 30 de abril de 1997, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização.



Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

21

Importação direta do exterior, até 30 de setembro de 1996, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização.



"

(492)

22

Saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola.



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 29, II do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"

 

22

Importação, do exterior, e saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola.



"

"

(492)

22.1

O diferimento aplica-se exclusivamente:

(492)

 

a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 24 deste Anexo, das mercadorias relacionadas, com destino a:

(492)

 

a.1 – estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

(492)

 

a.2 – estabelecimento de produtor rural;

(492)

 

a.3 – qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico;

(492)

 

a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular;

(492)

 

b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 29, II do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"

 

22.1

O diferimento aplica-se exclusivamente:

a - na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias relacionadas, com destino a:

a.1 – estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

a.2 – estabelecimento de produtor rural;

a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico;

a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular;

b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.



"

(492)

22.2

O diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída:

(492)

 

a - com destino a outra unidade da Federação;

(492)

 

b - para o exterior;

(492)

 

c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação;

(492)

 

d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação.



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 29, II do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"

 

22.2

O diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída:

a - com destino a outra unidade da Federação;

b - para o exterior;

c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação;

d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação.



"

(844)

23

Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.



Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14.

"

 

23

Até 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.



"

Efeitos de 01/01/97 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

23

Entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadoria importada do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinada ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).



"

Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

23

Entrada, até 31 de dezembro de 1996, de mercadorias importadas do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.



"

(1031)

24

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento:



Efeitos de 1º/04/97 a 24/05/2002 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"

 

24

Entrada, a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do exterior:



"

(1031)

 

a - classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de:



Efeitos de 1º/12/99 a 24/05/2002 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"

 

 

a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da SLT;



"

Efeitos de 01/09/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 2º e vigência (a partir de 01/08/98) estabelecida pelo art.10, II, ambos do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03. Posteriormente, o Decreto nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 15, art. 28, alterou a vigência estabelecida pelo Decreto anterior para a partir de 01/09/98.

"

 

 

a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual;



"

Efeitos de 1º/04/97 (fixado no texto do item) a 31/08/98- Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

Obs.: Ver Nota 424:

"

 

 

a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;



"

 

(1031)

 

a.1 - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

(1131)

 

a.2 – mercadoria destinada a integrar o ativo permanente;



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

a.2 - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente sem similar produzido no País;



"

(1031)

 

b - prestador de serviço de comunicação classificado no CAE 48.2.1.00-9 ou 48.2.9.99-9, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente.



Efeitos de 1º/07/2001 a 24/05/2002 – Revogado pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo próprio art. 8º, II, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

 

b -



"

Efeitos de 1º/04/97 a 30/06/2001 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"

 

 

b - de mercadoria destinada à comercialização, promovida por estabelecimento comercial, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

24

Importação direta do exterior, de matérias-primas ou produtos intermediários, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.



"

(1031)

24.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte:



Efeitos de 17/02/98 a 24/05/2002 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.440, de 16/02/98 - MG de 17.

"

 

24.1

O diferimento previsto na alínea "a" não se aplica à entrada, decorrente de importação direta do exterior, de leite em pó, integral ou desnatado



"

(1031)

 

a - o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:

(1031)

 

a.1 - o seu Código de Atividade Econômica (CAE);

(1031)

 

a.2 - sobre a freqüência com que promove ou pretende promover a importação, justificando a necessidade de sua realização;

(1031)

 

a.3 - as mercadorias a serem importadas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(1031)

 

a.4 - sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral ou na prestação de serviços de comunicação, conforme o caso;

(1131)

 

a.5 -por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

a.5 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;



"

(1135)

 

a.6 -



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

a.6 - na hipótese da subalínea "a.2" do item 24, sobre a inexistência de similar produzido no País, anexando laudo técnico, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência nacional;



"

(1031)

 

b - o chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:

(1031)

 

b.1 - verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

(1031)

 

b.2 - prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG;

(1031)

 

b.3 - juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) "espelho" do conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte e, se for o caso, dos 6 (seis) últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do artigo 5º do Anexo XXI deste Regulamento;

(1031)

 

c - na análise do pedido de regime especial, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:

(1131)

 

c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado;



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

c.1 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado;



"

(1031)

 

c.2 - a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;

(1131)

 

c.3 - a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

c.3 - nas hipóteses da subalínea "a.1" e da alínea "b", ambas do item 24, a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;



"

(1031)

 

c.4 - as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertença o contribuinte;

(1031)

 

c.5 - a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND) ou do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST).

(1031)

24.2

Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte:

(1131)

 

a - o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas "a.2" a "a.5" do subitem anterior;



Efeitos de 25/05/2002 a 06/12/2002 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"

 

 

a - o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas "a.2" a "a.4" do subitem anterior, bem como aquelas contidas, conforme o caso, nas subalíneas a.5 ou a.6;



"

(1031)

 

b - após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;

(1031)

 

c - aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem anterior;

(1031)

 

d - é vedada a inclusão no regime especial de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ocorra antes da protocolização do requerimento de que trata a alínea "a" deste subitem.

(1031)

24.3

Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte:

(1031)

 

a - importar, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem 24.1, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do subitem anterior;

(1031)

 

b - importar, com fundamento neste item, mercadoria para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização, extração mineral ou prestação de serviço promovidas por ele próprio;

(1031)

 

c - deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto no artigo 61, I, "d.2" e "d.3", deste Regulamento;

(1031)

 

d - possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento ao artigo 61, I, "d.2" e "d.3", deste Regulamento;

(1031)

 

e - deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea "b" do subitem anterior.

(1031)

24.4

Na hipótese do subitem anterior, a critério do Diretor da SLT, o ato de cassação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º do RICMS, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.

(1031)

24.5

O diferimento de que trata este item não se aplica à entrada decorrente de importação direta do exterior de leite em pó, integral ou desnatado.

(1074)

24.6

Relativamente às mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento.



(452)

25

Saída de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

25

Importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização.



"

(280)

26

Saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para:.

(280)

 

a - o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII;

(280)

 

b – utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria



Efeitos de 19/08 a 23/12/97 - Redação dada pelo art. 6º Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

26

Saída de mercadoria relacionada no Anexo XVI com destino à indústria de informática e automação para:

a - o fim específico de fabricação de produto beneficiado com a redução da base de cálculo de que trata o item 38 do Anexo IV deste Regulamento;

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento encerra-se no momento do fornecimento da mercadoria.



"

Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

26

Saída de mercadoria indicada nos Anexos XVI e XVII, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para:

a - o fim específico de fabricação de produto constante no Anexo XVII;

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.



"

(452)

27

Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

27

Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto nos itens 25 e 26 deste Anexo, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.



"

(483)

28

 



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

28

Importação, do exterior, de trigo em grão, promovida por:

a – estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - Trading Company ou empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização.



"

 

29

Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:

a - produtor ou cooperativa de que faça parte;

b - Trading Company ou empresa comercial importadora.

 

30

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:

 

 

a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX;

(79)

 

b - substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso IX do artigo 75 do RICMS:



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

 

b - substância mineral ou fóssil:



"

 

 

b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

 

 

b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

(1008)

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.



Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"

 

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte adquirente, Segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento



"

Efeitos de 03/07/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

"

 

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte adquirente, Segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.



"

Efeitos de 04/03/97 a 02/07/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte remetente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.



"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

30.1

O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento.



"

 

31

Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:

a - outro estabelecimento do mesmo extrator;

b – estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.

 

32

Saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.

(78)

33

Saída física de mercadorias, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo XXI.



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

33

Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 170 deste Regulamento.



"

(78)

34

Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo XXI.



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

34

Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa.



"

(868,

866)

35

 



Efeitos de 01/08/96 a 31/08/2001 – Redação original deste Regulamento.

"

 

35

Retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no artigo 12 deste Regulamento e o seguinte:

a - o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregadas diretamente na industrialização;

b - o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III.



Efeitos de 1º/06/2001 a 31/08/2001 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

35.1

O diferimento previsto neste item não se aplica às mercadorias e insumos adquiridos pelo estabelecimento industrializador e empregados no processo de industrialização por encomenda.



"

(801)

36

Saída de energia elétrica:

(801)

 

a - do estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

(927)

 

b – para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica;



Efeitos de 28/12/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 41.504, de 27/12/2000, - MG de 28.

"

 

 

b- de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica;



"

(801)

 

c - de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.



Efeitos de 01/08/96 a 27/12/2000 - Redação original deste Regulamento:

"

 

36

Saída de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização.



"

(804)

37

 



Efeitos de 01/08/96 a 27/12/2000 - Redação original deste Regulamento e revogado (a partir de 28/12/2000) pelo art. 5º, do Dec. nº 41.504, de 27/12/2000 - MG de 28:

"

 

37

Saída de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.



"

(677)

38

Saída, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco.

 

38.1

O diferimento não se aplica quando se tratar de produto comestível.



Efeitos de 01/08/96 a 09/02/2000 Redação original deste Regulamento.

"

 

38

Saída com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, dos seguintes produtos:

a - couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado;

b - sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos;

c - osso bovino, bufalino e suíno.



"

(344,

39

Saída dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens:

 

 

a - adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo;

 

 

b - esterco animal.



Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

39

Saída de adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens.



"

 

 

40

Saída de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura.

 

40.1

Para o efeito do disposto neste item, entende-se por:

 

 

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

b – Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

(1011)

 

c - - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.



Efeitos de 1º/08/96 a 08/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

 

 

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.



"

 

40.2

Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96".

 

40.3

Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

 

41

Transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A, observadas as condições estabelecidas nos artigos 88 a 95 do Anexo IX.

 

42

Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 230 a 236 do Anexo IX.

(642)

43

Saída de álcool:

a - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

 

 

b – hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 372 do Anexo IX deste Regulamento e a saída para fora do Estado.



Efeitos de 1º/07/99 a 09/12/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03.

"

 

43

a – anidro, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no inciso I do artigo 390 do Anexo IX deste Regulamento;



"

Efeitos de 01/02/99 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 3º (com acréscimo do subitem 43.2) e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30.

"

 

43

Saída de álcool:.

 

 

a - hidratado, em operação interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto ou a saída para fora do Estado;

 

 

b - anidro, inclusive em operação interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, no estabelecimento distribuidor de combustível, observado o disposto no § 2º do artigo 198 do Anexo IX



"

Efeitos de 01/11/97 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

"

 

43

Saída de álcool:

 

 

a – hidratado promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo, e destinado a usina, destilaria ou refinaria de petróleo;

 

 

b – anidro, inclusive em operação interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, no estabelecimento distribuidor de combustível, observado o disposto no § 2º do artigo 198 do Anexo IX.



"

Efeitos de 07/11/96 a 31/10/97 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

43

Saída de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto, na forma dos artigos 196 e 197 do Anexo IX, e a saída para fora do Estado.



"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

43

Saída de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma dos artigos 196 e 197 do Anexo IX.



"

(572)

43.1

O diferimento previsto na alínea "a" deste item:

(824)

 

a –;



Efeitos de 1º/04/2000 a 31/12/2000 – Conforme dispõe o art. 7º, do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10:

Efeitos de 1º/11/99 a 31/12/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "c", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24.

"

 

 

a – alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas ao Estado de Goiás;



"

Efeitos de 1º/07/99 a 31/10/99 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 – MG de 03.

"

 

43.1

a – alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas aos Estados de Goiás e do Paraná;



"

Efeitos de 01/02/99 a 30/06/99– Redação dada pelo art. 3º (com acréscimo do subitem 43.2) e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30.

"

 

43.1

Relativamente à alínea "b", o diferimento previsto no item não se aplica:

 

 

a - às saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul;

 

 

b - na hipótese de operação interestadual, ao serviço de transporte a ela relacionado.



"

Efeitos de 01/11/97 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

"

 

43.1

O diferimento previsto no item não se aplica:

 

 

a – relativamente à alínea "a", quando o remetente ou destinatário for a Petrobrás;

 

 

b – relativamente à alínea "b":



"

(572)

 

b – não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.



Efeitos de 01/04/98 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20:

"

 

 

b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Paraná e Rio Grande do Sul;



"

Efeitos de 01/11/97 a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 alterado pelos Dec.(s) nº(s) 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

"

 

 

b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul;



"

Efeitos de 01/11/97 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

"

 

 

b.2 - na hipótese de operação interestadual, ao serviço de transporte a ela relacionado.



"

(572)

43.2

O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 do Anexo IX deste Regulamento.



Efeitos de 01/02/99 a 30/06/99 – Redação dada pelo art. 3º (com acréscimo do subitem 43.2) e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30.

"

 

43.2

Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize sua opção mediante comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses



"

(572)

43.3

Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses.

(669)

43.4

O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

(56)

44

Saída de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.

(483)

45

 



Efeitos de 14/09/99 a 28/12/99 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

"

 

43.4

O diferimento previsto na alínea "b" deste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/08/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

45

Importação do exterior, de matéria primas, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado, nos Termos do artigo 2º do Anexo XXI.



"

(134)

46

Saída de látex, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto.

(491)

47

Saída, até 28 de fevereiro de 1999, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7107.00.00, 7108, 7109.00.00, 7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes e metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da NBM/SH.



Efeitos de 12/07/97 a 31/07/98 - Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12.

"

 

47

Saída, até 31 de julho de 1998, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7107.00.00, 7108, 7109.00.00, 7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes e metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da NBM/SH.



"

(186)

47.1

O diferimento previsto neste item exclui a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o item 28 do Anexo IV deste Regulamento.

(389)

48

Saída, até 30 de abril de 1999, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.



Efeitos de 21/10/97 a 30/04/98 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 20 , II, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29:

"

 

48

Saída, até 31 de maio de 1998, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.



"

(265)

48.1

O industrial, relativamente à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública.

(745)

49

Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 deste Regulamento.



Efeitos de 03/02/98 a 19/07/2000 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

"

 

49

Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, portador de termo de acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento.

 

49.1

No documento fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignado o número do Termo de Acordo do destinatário da mercadoria.



(542)

50

 



Efeitos de 03/02/98 a 31/01/99 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

50

Saída de ferro-gusa, inclusive o de formato irregular, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.



"

(345)

51

Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento produtor, com destino à indústria de pasteurização de ovo, gema e clara.

(848)

52

Saída de girino e alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.

(996)

53

Prestação de serviço de transporte relacionada com as operações previstas no Capítulo IV do Anexo VIII deste Regulamento.

(1057) (1089)

54

Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

(1057)

54.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT.

(1057)

54.2

Aplica-se à operação prevista neste item as condições estabelecidas nos artigos 233 a 236 do Anexo IX

(1122)

55

Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.



 

a v a n ç a r