RESOLUÇÃO Nº 5.731, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.731, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.731, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
(MG de 23/11/2023)

Disciplina as características e especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e indica os documentos que devem instruir o requerimento de credenciamento do estabelecimento gráfico fabricante.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 81, 82 e 89 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, a que se refere o inciso XIV do art. 92 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, deverá ter as seguintes características e especificações:

I – formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros);

(6)   II – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores: pantone 1225C com micro letra negativa com os textos “SEFMG”, pantone 367C com a sigla “MG” e mapa do Brasil com micro letras positiva e micro letras positiva e negativa com os textos “SEF-MG” com falha técnica abaixo da massa raspável, e pantone 284C com desenho de segurança e barra geométrica incluindo desenho em triângulos;

Efeitos de 20/01/2024 a 14/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024:

“II – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores: pantone 1225C com micro letra negativa com os textos “SEFAZMG”, pantone 367C com a sigla “MG” e mapa do Brasil com micro letras positiva e micro letras positiva e negativa com os textos “SEFAZ-MG” com falha técnica, pantone 284C com desenho de segurança e barra geométrica incluindo desenho em triângulos;”

Efeitos de 23/11/2023 a 19/01/2024 – Redação original:

“II – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores: pantone 1225C com micro letra negativa com os textos “SEFMG”, pantone 367C com a sigla “MG” e mapa do Brasil com micro letras positiva e micro letras positiva e negativa com os textos “SEF-MG” com falha técnica abaixo da massa raspável, e pantone 284C com desenho de segurança e barra geométrica incluindo desenho em triângulos;”

III – impressão flexográfica do Brasão do Estado de Minas Gerais em vermelho e branco e a descrição “SEF-MG; Selo Fiscal de Controle da Água” na parte superior do selo em duas linhas, sendo a primeira linha com letras maiúsculas;

IV – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel contendo a palavra “ORIGINAL” em fundo invisível UV fluorescência em pantone verde e a palavra “SEF-MG” em fundo invisível UV fluorescência em pantone azul quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;

V – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em formato de triângulo na vertical em linha louca em pantone 3298C e linha louca sem registro em pantone 1625C;

VI – impressão flexográfica de imagens sem registro em formato de garrafões vasados na vertical em linha louca em pantone laranja fluorescente;

VII – impressão flexográfica de fio louco em pantone 185C com o texto “SEF-MG”, contendo textos repetitivos, impresso sobre a holografia e sobre o fundo de segurança, intercalando as linhas do fio louco parte sobre o fundo e parte sobre a holografia;

(6)    VIII – impressão dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta em caixa alta, afim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição:

(6)    a) tipo de vasilhame (sequencial alfanumérica, tamanho da fonte 4pt):

Efeitos de 23/11/2023 a 14/06/2024 – Redação original:

“VIII – impressão flexográfica dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta em caixa alta, afim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição:

a) descritivo do produto (sequencial alfanumérica, tamanho da fonte 4pt):”

1 – os dois primeiros caracteres, numéricos, identificam a numeração correspondente ao volume de envase; em caso de fração deverá ser inserida uma vírgula entre eles;

2 – o terceiro caractere será a letra “L”;

3 – caracteres de separação (“ - “);

4 – o restante será a descrição do tipo do produto: “RETORNÁVEL”;

b) marca comercial do produto, contendo no máximo dezoito caracteres (tamanho da fonte 5pt);

c) série e número do selo (tamanho da fonte 5pt), composto de:

1 – parte literal, definida por duas letras maiúsculas identificando a série autorizada à empresa gráfica fabricante do selo;

2 – caracteres de separação (“ - “);

3 – parte numérica, definida pelos nove algarismos sequenciais (000.000.001);

d) série e número do selo (com a mesma composição e separação do item anterior): deverá ser impresso, pela segunda vez (espelhado), sobre a holografia na vertical, em texto do tipo microtexto (tamanho da fonte 3pt);

(7)    e) número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento envasador;

IX – aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle e procedência da água;

X – impressão na lateral esquerda no formato de tarja de forma assimétrica, com os textos de cada tipo de água vazado em caixa alta, nas cores, pantone Reflex Blue C para o selo mineral, pantone 485C para o selo adicionado, e pantone 472C para o selo potável/natural;

XI – aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D tricolor em processo flexográfico, com efeito de ondulação em linhas curvas ou reta na aplicação com efeito prateado, dourada e azul, incorporado na laminação da holografia de uso exclusivo do Estado de Minas Gerais, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, na medida 20mm x 4mm (largura x altura), apresentando movimento em angulação com dizeres SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, SEF-MG, ORIGINAL, EFEITOS ÓTICOS DE SEGURANÇA VERIFICADOS EM ARTE APROVADA PELA SEF e o brasão do Estado de Minas Gerais;

XII – todo processo de personalização do selo fiscal deverá ser realizado com tecnologia de impressão de alto nível em equipamento de flexografia, permitindo que todo o processo de personalização ocorra em um único equipamento, assegurando, eficácia e alta capacidade técnica na fabricação dos selos;

XIII – as cores e demais exigências estipuladas para impressão do selo fiscal devem obedecer rigorosamente aos requisitos especificados e layout definido, mantendo-se na íntegra as especificações, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

XIV – o fornecimento deverá ser em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo cinco mil selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle e nome do fabricante e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionadas em caixas de papelão triplex;

XV – faqueamento tipo estrela em processo flexográfico, apropriado a fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do selo fiscal de controle e procedência de água envasada;

XVI – referentes ao frontal, adesivo e liner, com as seguintes descrições:

a) frontal:

1 – em filme polímero de 60,5 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica por meio dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado;

2 – com tratamento superficial top coating ou Corona para melhorar a ancoragem de tintas de impressão;

3 – com qualidade em printabilidade, performance em processos de impressão flexográfica e performance com tintas base água e UV;

4 – espessura: 60,5 μ (54,0 - 67,0);

b) adesivo:

1 – tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor;

2 – aprovado para contato indireto com alimentos, desde que separado deste por uma barreira funcional, de acordo com as regulamentações do Food and Drug Administration – FDA;

3 – com temperatura mínima de aplicação de - 3ºC e temperatura de serviço de - 40ºC a 70ºC;

c) liner em papel “glassine” siliconado:

1– conjunto “frontal, adesivo e liner”;

2 – gramatura total acima de 114,6 g/m²;

3 – espessura total acima de 123,5 μ;

4 – 200 N/m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0g/1pol;

5 – durabilidade “frontal, adesivo e liner”;

6 – a durabilidade deverá ser de um ano, armazenado em condições especificas conforme indicação do fabricante a 25º C e 50% de umidade relativa;

XVII – os processos descritos nos incisos V e VI deverão garantir que as disposições das imagens em linha louca e a linha louca sejam diferenciadas para cada um dos selos, permitindo a unicidade de cada selo produzido;

(10)    XVIII – Revogado

Efeitos de 20/01/2024 a 14/06/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024:

“XVIII – impressão flexográfica do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento envasador.”

(7)    XIX – impressão de massa raspável (raspadinha) na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do mapa do Brasil, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão InkJet na cor preta;

(11)    XX – impressão do texto RASPE AQUI acima da massa raspável, em pantone 3275C, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável de maneira a aumentar a segurança;

Efeitos de 15/06/2024 a 28/06/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024:

“XX – impressão do texto RASPE AQUI acima da massa raspável, em pantone 3725C, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável de maneira a aumentar a segurança;”

(7)    XXI – código sob a massa raspável (raspadinha), em check randômico contendo três letras e cinco números, impresso abaixo da massa raspável (tamanho da fonte 4pt).

Art. 2º – O requerimento de credenciamento do estabelecimento gráfico, a que se refere o art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, para fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:

I – contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes do município;

III – atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características ora especificadas na legislação tributária;

(3)   IV – certificação pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica – ABTG, em conformidade com a Norma Brasileira NBR 15540, versão 2013 e suas alterações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

(3)    V – certificação no Sistema Informatizado de Gestão de Qualidade, em conformidade com a Norma ISO 9001, versão 2008 e suas alterações;

(3)   VI – certificação de conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001, versão 2013 e suas alterações;

(8)    VII – laudo técnico pericial, emitido por um perito que detenha competência técnica, atestando que a amostra do selo apresentada pelo estabelecimento gráfico está em conformidade com as características e especificações desta resolução.

(12)    Parágrafo único – O estabelecimento gráfico deverá entregar para a Superintendência de Fiscalização – Sufis, localizada na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Prédio Gerais, 7º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: 31.630-901, Minas Gerais, juntamente com o laudo técnico pericial de que trata inciso VII do caput, três bobinas de amostra sem valor com a expressão “AMOSTRA” escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:

(12)    I – Uma bobina para o selo “MINERAL”;

(12)    II – Uma bobina para o selo “ADICIONADA DE SAIS”;

(12)     III – Uma bobina para o selo “NATURAL/POTÁVEL”.

Art. 3º – A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Minas Gerais, de que trata o inciso XI do art. 1º deverá ser utilizada a partir de noventa dias contados da data de início da exigência da utilização dos selos fiscais, podendo, no período inferior aos noventa dias, ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA “marca ou nome” do fabricante dos selos credenciado.

(4)    Art.3º-A – O layout e as apresentações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água deve obedecer às amostras constantes do Anexo Único desta resolução.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

(9)

ANEXO ÚNICO
Layout e apresentações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água a que se refere o art. 3º-A da Resolução nº 5.731, de 2023

(9)

Mapa

Descrição gerada automaticamente

Figura 1- layout do selo

(9)

Mapa

Descrição gerada automaticamente

Figura 2 - Água Potável Natural

Mapa

Descrição gerada automaticamente

Figura 3 - Água Mineral

(9)

Mapa

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Figura 4 - Água Adicionada de Sais

Forma, Polígono

Descrição gerada automaticamente

 

(9)

Uma imagem contendo Diagrama

Descrição gerada automaticamente

Forma

Descrição gerada automaticamente

 

Efeitos de 20/01/2024 14/06/2024 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024:

ANEXO ÚNICO

Figura 1- layout do selo

Figura 2 - Água Potável Natural

Figura 3 - Água Mineral

Figura 4 - Água Adicionada de Sais

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 20/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024.

(2)    Efeitos a partir de 20/01/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024.

(3)    Efeitos a partir de 20/01/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024.

(4)    Efeitos a partir de 20/01/2024 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024.

(5)    Efeitos a partir de 20/01/2024 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.756, de 16/01/2024.

(6)    Efeitos a partir de 15/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024.

(7)    Efeitos a partir de 15/06/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024.

(8)    Efeitos a partir de 15/06/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024.

(9)    Efeitos a partir de 15/06/2024 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024.

(10)    Efeitos a partir de 15/06/2024 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.802, de 14/06/2024.

(11)    Efeitos a partir de 29/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.805, de 28/06/2024.

(12)    Efeitos a partir de 29/06/2024 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 5.805, de 28/06/2024.