RESOLUÇÃO Nº 5.805, DE 28 DE JUNHO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.805, DE 28 DE JUNHO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.805, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(MG de 29/06/2024)

Altera a Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023, que disciplina as características e especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e indica os documentos que devem instruir o requerimento de credenciamento do estabelecimento gráfico fabricante, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 81 e 89 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso XX do art. 1º da Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

XX – impressão do texto RASPE AQUI acima da massa raspável, em pantone 3275C, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável de maneira a aumentar a segurança; .”

Art. 2º – O art. 2º da Resolução nº 5.731, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – O estabelecimento gráfico deverá entregar para a Superintendência de Fiscalização – Sufis, localizada na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Prédio Gerais, 7º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: 31.630-901, Minas Gerais, juntamente com o laudo técnico pericial de que trata inciso VII do caput, três bobinas de amostra sem valor com a expressão “AMOSTRA” escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:

I – Uma bobina para o selo “MINERAL”;

II – Uma bobina para o selo “ADICIONADA DE SAIS”;

III – Uma bobina para o selo “NATURAL/POTÁVEL”.”.

Art. 3º – O estabelecimento gráfico que já se encontra credenciado na data da publicação desta resolução, fica obrigado a entregar o laudo técnico pericial de que trata o inciso VIII do art. 2º da Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023, até 1º de agosto de 2024, sob pena de descredenciamento.

Art. 4º – A autorização de que trata o art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, para que o estabelecimento gráfico credenciado confeccione os selos, deverá ser solicitada pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, a partir de 1º de agosto de 2024.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Luis Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda