RESOLUÇÃO Nº 5.802, DE 14 DE JUNHO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.802, DE 14 DE JUNHO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.802, DE 14 DE JUNHO DE 2024
(MG de 15/06/2024)

Altera a Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023, que disciplina as características e especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, indica os documentos que devem instruir o requerimento de credenciamento do estabelecimento gráfico fabricante e especifica as funcionalidades que devem constar do sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 81 e 89 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso II, o caput e a alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso VIII acrescido da alínea “e” e o referido artigo acrescido dos incisos XIX a XXI:

“Art. 1º – (...)

II – impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores: pantone 1225C com micro letra negativa com os textos “SEFMG”, pantone 367C com a sigla “MG” e mapa do Brasil com micro letras positiva e micro letras positiva e negativa com os textos “SEF-MG” com falha técnica abaixo da massa raspável, e pantone 284C com desenho de segurança e barra geométrica incluindo desenho em triângulos;

(...)

VIII – impressão dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta em caixa alta, afim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição:

a) tipo de vasilhame (sequencial alfanumérica, tamanho da fonte 4pt):

(...)

e) número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento envasador;

(...)

XIX – impressão de massa raspável (raspadinha) na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do mapa do Brasil, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão InkJet na cor preta;

XX – impressão do texto RASPE AQUI acima da massa raspável, em pantone 3725C, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável de maneira a aumentar a segurança;

XXI – código sob a massa raspável (raspadinha), em check randômico contendo três letras e cinco números, impresso abaixo da massa raspável (tamanho da fonte 4pt).”.

Art. 2º – O art. 2º da Resolução nº 5.731, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VII – laudo técnico pericial, emitido por um perito que detenha competência técnica, atestando que a amostra do selo apresentada pelo estabelecimento gráfico está em conformidade com as características e especificações desta resolução.”.

Art. 3º – O Anexo Único da Resolução nº 5.731, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

(...)

Figura 1- layout do selo

Figura 2 - Água Potável Natural

Figura 3 - Água Mineral

Figura 4 - Água Adicionada de Sais

 

”.

Art. 4º – Fica revogado o inciso XVIII do art. 1º da Resolução nº 5.731, de 22 de novembro de 2023.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Luis Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda