RESOLUÇÃO SEF Nº 5.595, DE 28 DE JULHO DE 2022
(MG de 29/07/2022)
Revogada a partir de 1º/03/2024 pela Resolução n° 5.775/2024.
Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.
Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:
I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência da SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;
II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – Nconext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;
III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH – 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;
IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;
V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:
a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;
b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;
VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;
VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora – 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.
(1) Parágrafo único – Relativamente às solicitações de desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, caberá às unidades administrativas indicadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput exercer subsidiariamente a competência originária prevista nos incisos I, II e III do caput.
Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:
I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem – 1, na hipótese do inciso I do art. 2º;
II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do art. 2º, conforme neles estabelecido.
Art. 4º – Ficam revogadas a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro de 2018.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 21/12/2022 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.638, de 20/12/2022.