RESOLUÇÃO SEF Nº 5.775, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.775, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.775, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
(MG de 1º/03/2024)

Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 24 do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, e no § 3º do art. 235 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.

Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo PCCE do Pucomex, nas seguintes unidades:

I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e demais unidades integrantes da área de competência da Sufis ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;

II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – NConext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH - 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;

IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;

V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:

a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;

VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora - 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

Parágrafo único – Relativamente às solicitações de desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, caberá às unidades administrativas indicadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput exercer subsidiariamente a competência originária prevista nos incisos I, II e III do caput.

Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:

I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem - 1, na hipótese do inciso I do caput do art. 2º;

II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 2º, conforme neles estabelecido.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 5.595, de 28 de julho de 2022.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda