RESOLUÇÃO SEF Nº 5.775, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
(MG de 1º/03/2024)
Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 24 do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, e no § 3º do art. 235 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.
Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo PCCE do Pucomex, nas seguintes unidades:
I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e demais unidades integrantes da área de competência da Sufis ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;
II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – NConext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;
III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH - 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;
IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;
V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:
a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;
b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;
VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;
VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora - 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.
Parágrafo único – Relativamente às solicitações de desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, caberá às unidades administrativas indicadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput exercer subsidiariamente a competência originária prevista nos incisos I, II e III do caput.
Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:
I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem - 1, na hipótese do inciso I do caput do art. 2º;
II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 2º, conforme neles estabelecido.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 5.595, de 28 de julho de 2022.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda