RESOLUÇÃO Nº 5.171 DE 31 DE AGOSTO DE 2018
(MG de 1º/09/2018)
Estabelece valores de tarifas para os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais realizados pelo agente arrecadador credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Como remuneração pelos serviços relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, prestados ao Estado de Minas Gerais, o Agente Arrecadador será remunerado por unidade de documento recebido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:
I - R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por recebimento de documento por meio de terminal de cartão eletrônico de débito multibanco e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
(2) II - R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por recebimento de documento no guichê de caixa, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
Efeitos de 1º/09/2018 a 09/05/2023 - Redação original:
“II - R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por recebimento de documento no guichê de caixa, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;”
III - R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) por recebimento de documento nas demais modalidades não compreendidas nos incisos anteriores com respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
(1) IV – R$ 0,10 (dez centavos de real) por emissão de QR Code (código de resposta rápida “Quick Response Code”) estático e dinâmico para arrecadação/liquidação de Documentos de Arrecadação, por meio do arranjo de pagamentos Pix.
§ 1º - Entende-se por documento recebido toda unidade de recebimento efetuada, seja por base de dados, leitura do código de barras ou sua representação numérica, recebimento com montagem do código de barras, recebimento com débito em conta e recebimento por meio de cartão de débito.
§ 2º - Entende-se por “Guichê de Caixa” os guichês de atendimento presencial dos Agentes Arrecadadores e de correspondentes de instituições financeiras contratados nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
(1) § 3º – Somente os QR Code quitados e repassados à Secretaria de Estado de Fazenda serão objeto de remuneração.
(1) § 4º – Documentos arrecadados pelo arranjo de pagamentos Pix não serão objeto das remunerações previstas nos incisos I, II e III do caput.
(1) § 5º – Para os efeitos desta resolução entende-se por:
(1) I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;
(1) II – código de resposta rápida (quick response code ou Q Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
(1) III – código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou Q Code dinâmico), o Q Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
(1) IV – código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.
Art. 2º - As faturas relativas às tarifas citadas no artigo anterior deverão conter todos os detalhes necessários à perfeita identificação do período e dos documentos abrangidos, e somente serão pagas pela Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF - após receberem o “de acordo” da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - SAIF.
Parágrafo único - A SAIF deverá disciplinar os serviços de controle das faturas, bem como estabelecer rotinas e critérios a serem obedecidos pelos Agentes Arrecadadores, a fim de facilitar e racionalizar os citados serviços de conferência.
Art. 3º - Os Agentes Arrecadadores deverão colocar à disposição da SAIF toda a documentação necessária à conferência dos valores cobrados a título de tarifa, ficando a SCAF autorizada a efetuar o pagamento no terceiro dia útil após a data do “de acordo” aposto na respectiva fatura ou documento de cobrança.
Art. 4º - O disposto nesta resolução e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aplicam-se ao correspondente de instituição financeira contratado nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 5º - Revoga-se a Resolução nº 4.293, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Nota:
(1) Efeitos a partir de 22/03/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.664, de 21/03/2023.
(2) Efeitos a partir de 10/05/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.679, de 09/05/2023.