RESOLUÇÃO Nº 5.664, DE 21 DE MARÇO DE 2023
(MG de 22/03/2023)
Altera a Resolução nº 5.171, de 31 de agosto de 2018, que estabelece valores de tarifas para os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais realizadas pelo agente arrecadador credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução nº 5.171, de 31 de agosto de 2018, fica acrescido do inciso IV ao seu caput e dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
IV – R$ 0,10 (dez centavos de real) por emissão de QR Code (código de resposta rápida “Quick Response Code”) estático e dinâmico para arrecadação/liquidação de Documentos de Arrecadação, por meio do arranjo de pagamentos Pix.
(...)
§ 3º – Somente os QR Code quitados e repassados à Secretaria de Estado de Fazenda serão objeto de remuneração.
§ 4º – Documentos arrecadados pelo arranjo de pagamentos Pix não serão objeto das remunerações previstas nos incisos I, II e III do caput.
§ 5º – Para os efeitos desta resolução entende-se por:
I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;
II – código de resposta rápida (quick response code ou Q Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
III – código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou Q Code dinâmico), o Q Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
IV – código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício