RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.308, DE 25 DE ABRIL DE 2011
(MG de 26/04/2011)
Disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto n° 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, deverá:
(1) I - protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:
Efeitos de 26/04/2011 a 07/06/2011 - Redação original:
“I - protocolizar, até 30 de junho de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:”
a) cópia da integralidade dos autos do precatório;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
d) se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta Resolução;
e) tratando-se de cessionário, cópia:
1. autenticada do instrumento público de cessão;
2. da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório;
(3) II - formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s) de Dívida Ativa que pretende liquidar, no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;
Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original:
“II - formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;”
III - recolher:
a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização:
(3) 1. o débito remanescente da(s) Certidão(s) de Dívida Ativa indicada(s), caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório;
Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original:
“1. o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório;”
2. as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;
3. os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5% (cinco por cento);
b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais;
IV - comprovar junto à AGE, em 2 (dois) dias:
a) os recolhimentos de que trata o inciso anterior;
b) a juntada referida no inciso seguinte;
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.
Art. 2º Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE:
I - se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório;
II - fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese de alteração;
III - certificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito do precatório, bem como o seu valor atualizado;
IV - certificar, relativamente ao precatório, a inexistência de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado, bem como pagamento anterior;
V - propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;
(3) VI - encaminhar o procedimento devidamente instruído para a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;
Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original:
“VI - encaminhar o procedimento devidamente instruído para a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;”
VII - comunicar ao Tribunal que expediu o precatório, em 7 (sete) dias após ser informada nos termos da alínea “i” do inciso I e da alínea “f” do inciso II do art. 3º, a realização da compensação, indicando o crédito do precatório compensado e quitado.
Parágrafo único. Tratando-se de precatório cujo devedor seja o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), compete-lhe as atribuições previstas nos incisos III a V do caput, devendo providenciar a remessa das informações à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do expediente.
Art. 3º Recebido o procedimento de que trata o inciso VI do art. 2º:
(3) I - a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto, tratando- se de débito tributário, deverá:
Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original:
“I - a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se de débito tributário, deverá:”
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação;
(1) b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e do Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004;
Efeitos de 26/04/2011 a 07/06/2011 - Redação original:
“b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e do Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004;”
c) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias e declaratórias;
d) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização prevista na alínea “f” deste inciso;
e) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea “d” deste inciso, remetendo para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), os dados relacionados com o recolhimento do crédito tributário e das parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;
f) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado;
g) remeter à Advocacia Regional competente os procedimentos administrativos relacionados com os débitos inscritos, para o fim do disposto no art. 4º, observado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo;
h) quando for o caso, informar à SEF a sub-rogação dos direitos creditícios contra órgão da administração indireta;
i) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado;
II - a entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá:
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização da compensação;
b) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias e declaratórias;
c) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização prevista na alínea “e” deste inciso;
d) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea “c” deste inciso;
e) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos, condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe da respectiva unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado;
f) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente compensado;
g) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, solicitando ao juízo a intimação do interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
h) tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas no inciso anterior.
(4) § 1º A aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004, conforme disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput deste artigo, será precedida de parecer positivo da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.
(5) § 2º O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento do expediente da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE.
Efeitos de 26/04/2011 a 28/07/2011 - Redação original:
“Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento do expediente da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE.”
Art. 4º Compete à Advocacia Regional do Estado:
I - após o recebimento do expediente referido na alínea “g” do inciso I do art. 3º, certificar, em 3 (três) dias, a efetiva quitação do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos;
II - atendido o disposto no inciso I, nos 5 (cinco) dias subsequentes:
a) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações em recurso, bem como que seja intimado o interessado para o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
b) encaminhar o Processo Tributário Administrativo (PTA) ao órgão competente da SEF para arquivamento;
c) providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa;
III - tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas na alínea “a” do inciso II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à 1ª Procuradoria de Dívida Ativa e à Procuradoria de Tributos e Finanças, no âmbito de suas atribuições.
(6) Art. 4º-A No momento da formalização da compensação, deverá ser feita a retenção do imposto de renda na fonte considerando a natureza do crédito e a pessoa originalmente beneficiária, independentemente da condição do eventual cessionário do crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
(2) ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/2011)
REQUERIMENTO
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ............................ (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue (m):
Precatório nº |
Processo do qual se origina (número, vara e comarca) |
Devedor |
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CDA nº |
Processos que se relacionam com a CDA (número, vara e comarca) |
Devedor |
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Belo Horizonte, de de 2011.
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Requerente
FORMALIZAÇÃO
O requerente acima identificado requer a formalização da compensação e declara-se ciente que:
a) caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente;
b) deverá promover, até o último dia do mês, o pagamento à vista das parcelas pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações, bem como honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo;
c) a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo requerente, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a compensação;
d) é responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
e) a presente formalização da compensação constitui:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito constante de cada CDA acima discriminada, que reconhece como legítimo e correto, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e desistindo de qualquer ação, impugnação, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial, com ele relacionados;
2. concordância expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor do seu crédito em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o como legítimo e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial;
3. quitação do valor do precatório utilizado e compensado.
Precatório |
Valor total que se reconhece como correto |
Valor utilizado para compensação |
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CDA |
Valores atualizados |
Data da atualização |
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Belo Horizonte, de de 2011.
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Requerente
Deferimento:
Data:___/___/___
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Procurador Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
__________________________________________________________
Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa
_________________________________________________________
Advogado-Geral Adjunto do Estado
Efeitos de 26/04/2011 a 07/06/2011 - Redação original:
“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308/2011)
REQUERIMENTO
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de ............................ (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue (m):
Precatório nº |
Processo do qual se origina (número, vara e comarca) |
Devedor |
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CDA nº |
Processos que se relacionam com a CDA (número, vara e comarca) |
Devedor |
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Belo Horizonte, de de 2011.
________________________________________
Requerente
FORMALIZAÇÃO
O requerente acima identificado requer a formalização da compensação e declara-se ciente que:
a) caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista do débito remanescente;
b) deverá promover, antes da formalização da compensação, o pagamento à vista das parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações, bem como honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo;
c) a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo requerente, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação para a compensação;
d) é responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
e) a presente formalização da compensação constitui:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito constante de cada CDA acima discriminada, que reconhece como legítimo e correto, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e desistindo de qualquer ação, impugnação, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial, com ele relacionados;
2. concordância expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor do seu crédito em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o como legítimo e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou judicial;
3. quitação do valor do precatório utilizado e compensado.
Precatório |
Valor total que se reconhece como correto |
Valor utilizado para compensação |
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CDA |
Valores atualizados |
Data da atualização |
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Belo Horizonte, de de 2011.
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Requerente
Deferimento:
Data:___/___/___
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Procurador Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
__________________________________________________________
Procurador-Chefe da
_________________________________________________________
Advogado-Geral Adjunto do Estado”
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 08/06/2011 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos da Resolução 4.323 de 7 de junho de 2011.
(2) Efeitos a partir de 08/06/2011 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos da Resolução 4.323 de 7 de junho de 2011.
(3) Efeitos a partir de 29/07/2011 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução 4.340 de 7 de junho de 2011.
(4) Efeitos a partir de 29/07/2011 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução 4.340 de 7 de junho de 2011.
(5) Efeitos a partir de 29/07/2011 - Renumerado pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução 4.340 de 7 de junho de 2011.
(6) Efeitos a partir de 29/07/2011 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução 4.340 de 7 de junho de 2011.