RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.340, DE 28 DE JULHO DE 2011
(MG de 29/07/2011)
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.308, de 25 de abril de 2011, que disciplina os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto n° 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.308, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º......................................................................................................
I-..............................................................................................................
II – formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s) de Dívida Ativa que pretende liquidar, no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução;
III-............................................................................................................
a...............................................................................................................
1. o débito remanescente da(s) Certidão(s) de Dívida Ativa indicada(s), caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório;
.................................................................................................................
Art.2º .......................................................................................................
VI - e ncaminhar o procedimento devidamente instruído para a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto ou para a entidade referida no inciso II do art. 3º, conforme o caso;
.................................................................................................................
Art.3º .......................................................................................................
I - a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto, tratando- se de débito tributário, deverá:
.........................................................................................................”(nr)
Art. 2º O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.308, de 2011, fica acrescido do seguinte § 1º e o parágrafo único passa a vigorar como § 2º:
“Art.3º .....................................................................................................
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto n° 43.839, de 29 de julho de 2004, conforme disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput deste artigo, será precedida de parecer positivo da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.
§ 2º O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento do expediente da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE.” (nr)
Art. 3º A Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.308, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:
“Art. 4-A No momento da formalização da compensação, deverá ser feita a retenção do imposto de renda na fonte considerando a natureza do crédito e a pessoa originalmente beneficiária, independentemente da condição do eventual cessionário do crédito.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2011.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado