RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.155, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.155, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.155, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 14/10/2009)

Revogada a partir de 12/08/2015 pela Resolução n° 4.807/2015.

Dispõe sobre a composição e funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 20 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico instituída pelo art. 20 do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.

Art. 2º  Ficam designados os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão para Concessão de Parcelamento Específico:

(1)   I - Pedro Meneguetti, Secretário de Estado Adjunto de Fazenda;

(1)   II - Cláudia Lopes Passos, MASP 262.182-9, Procuradora-Chefe da 2ª PDA da Advocacia Geral do Estado;

(1)   III - Osvaldo Lage Scavazza, MASP. 547.155-2, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

Efeitos de 14/10/2009 a 21/03/2013 - Redação original:

“I - Leonardo Mauricio Colombini Lima, Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

II - Leonardo Guerra Ribeiro, MASP. 458.127-8, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Magno Simões de Brito, MASP. 367.360-5, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;”

(3)   IV - Luciano Neves de Souza, MASP 1.098.371-6, Procurador-Chefe da 1ª PDA da Advocacia Geral do Estado;

Efeitos de 22/03/2013 a 1º/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.533, de 21/03/2013:

“IV - Renata Nunes Bicalho, MASP. 669.030-9, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;”

Efeitos de 14/10/2009 a 21/03/2013 - Redação original:

“IV - Maria do Carmo Silveira Nascimento, MASP. 302.756-2, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;”

(1)   V - Cláudio Olímpio Alvares Morais, MASP. 279.121-8, representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

Efeitos de 14/10/2009 a 21/03/2013 - Redação original:

“V - Onofre Alves Batista Júnior, MASP. 288.768-5, representante da Advocacia-Geral do Estado.”

(4)   Art. 3º  A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, com mandato até 31 de dezembro de 2014.

(5)   Parágrafo único. O mandato dos demais membros vigorará até 22 de março de 2015.

Efeitos de 14/10/2009 a 15/12/2014 - Redação original:

“Art. 3º  A Comissão será presidida pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda, sendo o mandato dos demais membros de 01 (um) ano, facultada uma recondução por igual período.”

(2)   Art.3º-A  Insere-se no âmbito de competência da Comissão a decisão sobre pedido de reparcelamento de crédito tributário, cujo direito creditório foi cedido nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º  A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada mês na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos ou extraordinários, ou extraordinariamente, quando for necessário.

Parágrafo único.  As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão e secretariadas por servidor da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança (DCP/DICAC) da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º  A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração aos seus membros.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 22/03/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.533, de 21/03/2013.

(2)   Efeitos a partir de 22/03/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.533, de 21/03/2013.

(3)   Efeitos a partir de 02/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 4.561, de 1º/07/2013.

(4)   Efeitos a partir de 16/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta AGE/SEF nº 1, de 15/12/2014.

(5)   Efeitos a partir de 16/12/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta AGE/SEF nº 1, de 15/12/2014.

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