RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.807, DE 11 DE AGOSTO DE 2015


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.807, DE 11 DE AGOSTO DE 2015

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.807, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 12/08/2015)

Revogada pela Resolução n° 5.290/2019  a partir de 14/09/2019.

Dispõe sobre a composição e funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão para Concessão de Parcelamento Específico:

(1)   I - Paulo de Souza Duarte, Masp. 752.920-9, Secretário de Estado Adjunto de Fazenda designado;

Efeitos de 12/08/2015 a 25/08/2015 - Redação original:

“I - Bruno Westin Prado Soares Leal, MASP. 752.950-6, Secretário de Estado Adjunto de Fazenda”

II - João Alberto Vizzotto, MASP. 241.971-1, Subsecretário da Receita Estadual;

III - Maria do Carmo Silveira Nascimento, MASP. 302.756-2, representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Paulo Fernando Cardoso Dias, MASP. 1.116.627-9, Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia Geral do Estado;

V - Adriano Antônio Gomes Dutra, MASP. 1.095.448-5, Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia Geral do Estado.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II a V terão mandato de um ano, a contar da publicação desta Resolução, renovável por igual período. (Comissão prorrogada até 11 de agosto de 2017 - ver Resolução Conjunta SEF/AGE nº4.965/2016).

Art.3º Insere-se no âmbito de competência da Comissão a decisão sobre pedido de reparcelamento de crédito tributário, cujo direito creditório foi cedido nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada mês na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos ou extraordinários, ou extraordinariamente, quando for necessário.

Art. 5º A atuação no âmbito da Comissão não enseja qualquer remuneração aos seus membros.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.155, de 13 de outubro de 2009.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 26/08/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.849, de 17/12/2015.

v o l t a r