RESOLUÇÃO N° 3.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005
(MG de 07/06/2005)
Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
(2) Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005.
Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:
"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005."
Efeitos de 07/06/2005 a 11/07/2005 - Redação original:
"Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005."
(1) § 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
(2) § 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte:
Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:
"§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:"
(1) I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
(1) II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:
(1) a - multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e
(1) b - juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Art. 2° O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 06 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)
Formato de Arquivo da TFDR para a SEF/MG |
|||
NOME DO CAMPO |
POSIÇÃO INICIAL |
POSIÇÃO FINAL |
TAMANHO |
Espécie do Uso / Ocupação |
1 |
3 |
3 |
Tipo |
4 |
5 |
2 |
Jurisdição - CRG |
6 |
7 |
2 |
Rodovia |
8 |
17 |
10 |
Trecho Localidade Inicial |
18 |
67 |
50 |
Trecho Localidade Final |
68 |
117 |
50 |
VMD |
118 |
123 |
6 |
KM-inicial |
124 |
134 |
11 |
KM-final |
135 |
145 |
11 |
Localização Posição |
146 |
147 |
2 |
Dimensões Unidade |
148 |
149 |
2 |
Dimensões Comprimento |
150 |
160 |
11 |
Dimensões Largura |
161 |
171 |
11 |
Número de unidades |
172 |
177 |
6 |
Município |
178 |
181 |
4 |
Documento |
182 |
187 |
6 |
Contribribuinte Nome |
188 |
267 |
80 |
Contribuinte Tipo de Identificação |
268 |
269 |
2 |
Contribuinte Identificação |
270 |
283 |
14 |
Contribuinte Telefone |
284 |
333 |
50 |
Tipo de Logradouro |
334 |
336 |
3 |
Contribuinte Logradouro |
337 |
386 |
50 |
Contribuinte nº do logradouro |
387 |
392 |
6 |
Contribuinte Complemento |
393 |
442 |
50 |
Contribuinte Bairro |
443 |
492 |
50 |
Contribuinte Distrito |
493 |
542 |
50 |
Contribuinte Município |
543 |
546 |
4 |
Contribuinte UF |
547 |
548 |
2 |
Contribuinte CEP |
549 |
558 |
10 |
Tempo do Uso / Ocupação |
559 |
561 |
3 |
Isenção |
562 |
562 |
1 |
Iluminação Pública |
563 |
563 |
1 |
Valor |
564 |
584 |
21 |
Controle |
585 |
590 |
6 |
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 12/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12.
(2) Efeitos a partir de 15/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.675, de 14/07/2005 - MG de 15.