RESOLUÇÃO N° 3.673, DE 11 DE JULHO DE 2005
(MG de 12/07/2005)
Altera a Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005, que dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1ºO art. 1º da Resolução nº 3.661, de 6 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005.
§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:
I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:
a - multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e
b - juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Art. 2°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 11 de julho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
HÉLIO CESAR BRASILEIRO
Secretário de Estado de Fazenda em exercício