RESOLUÇÃO Nº 3.253, DE 29 DE MAIO DE 2002
(MG de 30/05/2002)
Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente recolhidos decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação do trânsito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia nos processos de restituição de multas de trânsito e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, registro e controle de tais processos, RESOLVE:
Art. 1º - A importância indevidamente recolhida ao Estado de Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição do Estado ou município signatário de convênio a que se refere o artigo 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária.
§ 1º - Considera-se proprietário do veículo a pessoa física ou jurídica em nome da qual o veículo estiver registrado no órgão de trânsito.
§ 2º - Para fins do disposto nesta Resolução equiparam-se ao proprietário:
a) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
b) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária.
(1) § 3º Na Capital o requerimento será dirigido à Administração Fazendária de Belo Horizonte (AFBH-1).
Efeitos de 30/05/2002 a 08/04/2011 - Redação original:
“§ 3º - Na Capital o requerimento será dirigido à Administração Fazendária de Tributação - AFT/SRF/I -, com endereço na rua Rio de Janeiro, nº 341 – térreo.”
Art. 2º - Será objeto de restituição a multa paga em duplicidade ou cujo recurso, interposto em órgão de trânsito, tenha sido deferido.
Parágrafo único – A restituição será sob a forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento bancária.
Art. 3º - É obrigatório o preenchimento do “Requerimento de Restituição de Multa de Trânsito” – modelo 06.01.02 – Anexo único, disponível em repartição fazendária, ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br - item “serviços”).
Art. 4º - O requerimento deverá ser instruído de:
I - comprovante original do pagamento da multa de trânsito;
II – cópia do documento de identidade do signatário e mandatário, na hipótese de pedido por procuração;
III – cópia de documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para requerente pessoa jurídica.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser apresentado o documento original no ato do pedido, que será devolvido após conferência.
Art. 5º - A restituição por meio de ordem de pagamento em conta genérica ficará disponível no Banco do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do valor na agência bancária.
§ 1º - Os valores da restituição serão devolvidos ao Estado de Minas Gerais, caso o requerente não saque a importância creditada no prazo estipulado no “caput” deste artigo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerente deverá dirigir-se à repartição fazendária para solicitar nova ordem de pagamento.
Art. 6º - A restituição de multa de trânsito será processada mediante Processo Administrativo (PA), “Modelo Padronizado nº 121”, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º - O PA receberá o número do requerimento obtido pelo Sistema Integrado de Protocolo (SIPRO).
§ 2º - Constará da capa do PA o número do SIPRO, o nome do requerente e a identificação da placa do veículo.
§ 3º - O PA será incluído no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF – pela unidade executora da circunscrição da repartição fazendária em que foi protocolado o requerimento.
§ 4º - Na hipótese de a repartição fazendária não ser integrada ao SIPRO, o requerimento será protocolado na forma disponível e os documentos serão encaminhados à unidade executora de sua circunscrição.
Art. 7º - Caberá à unidade executora consultar os sistemas:
I – do Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais – DETRAN/MG -, para verificação do deferimento do recurso relativo à multa de trânsito;
II – SICAF, para verificação de recolhimento da multa de trânsito.
§ 1º - Na hipótese da não comprovação do recolhimento, deverá ser encaminhada solicitação à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), para pesquisa no sistema bancário, devendo esta unidade comunicar o resultado da pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As telas obtidas nas consultas de segurança serão impressas e juntadas ao PA.
Art. 8º - Será indeferida a restituição:
a) se não houver deferimento do recurso interposto no órgão de trânsito;
b) se houver duplicidade do pedido.
Art. 9º - A unidade executora restituirá o valor da multa, comunicando ao requerente por escrito e juntando cópia ao respectivo PA.
Parágrafo único – A unidade executora deverá realizar a baixa do PA no Sistema SICAF, arquivando o processo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 10 - O valor da restituição será atualizado de acordo com o disposto no art. 286, § 2º, do CTB.
Art. 11 - A DIEF/SRE decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, os casos omissos decorrentes desta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2002.
JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo (a que se refere o artigo 3º, da Resolução nº 3.253/02)
Nota:
(1) Efeitos a partir de 09/04/2011: redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.305, de 08/04/2011 - MG de 09.