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PORTARIA SRE Nº 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023


PORTARIA SRE Nº 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA SRE Nº 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 30/09/2023)

Revoga as Portarias SRE nº 13, de 12 de abril de 2005, SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009, SRE nº 102, de 14 de dezembro de 2011, e SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam cancelados os Atos de Registro de ECF – Emissor de Cupom Fiscal expedidos nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014.

Art. 2º – Ficam cancelados os Atos de Registro de UAP – Unidade Autônoma de Processamento expedidos nos termos dos arts. 15 e 16 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 3º – Ficam cancelados os credenciamentos de empresas interventoras concedidos nos termos dos arts. 23 a 27 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 4º – Os lacres físicos externos a que se refere o inciso I do caput do art. 45 da Portaria SRE nº 132, de 2014, não utilizados, deverão ser destruídos pela empresa interventora.

Art. 5º – Ficam canceladas as habilitações dos estabelecimentos fabricantes de lacre para uso em ECF concedidas nos termos do art. 55 da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Art. 6º – Ficam cancelados os cadastros de empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, concedidos nos termos dos arts. 57 e 58 da Portaria SRE nº 132, de 2014, e os respectivos PAF-ECF.

Art. 7º – Ficam canceladas as autorizações para uso de ECF concedidas nos termos dos arts. 67 a 69, 72 a 74 e 78 a 79, todos da Portaria SRE nº 132, de 2014.

Parágrafo único – O estabelecimento que, durante a vigência do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não tiver realizado a cessação de uso de ECF, nos termos dos arts. 70, 75 e 80 a 83 da Portaria SRE nº 132, de 2014, deverá manter o ECF em arquivo, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido.

Art. 8º – Deve ser observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, em relação:

I – aos documentos emitidos pelo equipamento ECF durante seu uso;

II – aos atos praticados e respectivos documentos emitidos em razão das intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF.

Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – SRE nº 13, de 12 de abril de 2005;

II – SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009;

III – SRE nº 102, de 14 de dezembro de 2011;

IV – SRE nº 132, de 24 de abril de 2014.

Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual