PORTARIA SRE Nº 231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 30/09/2023)
Revoga as Portarias SRE nº 13, de 12 de abril de 2005, SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009, SRE nº 102, de 14 de dezembro de 2011, e SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam cancelados os Atos de Registro de ECF – Emissor de Cupom Fiscal expedidos nos termos dos arts. 2º e 3º da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014.
Art. 2º – Ficam cancelados os Atos de Registro de UAP – Unidade Autônoma de Processamento expedidos nos termos dos arts. 15 e 16 da Portaria SRE nº 132, de 2014.
Art. 3º – Ficam cancelados os credenciamentos de empresas interventoras concedidos nos termos dos arts. 23 a 27 da Portaria SRE nº 132, de 2014.
Art. 4º – Os lacres físicos externos a que se refere o inciso I do caput do art. 45 da Portaria SRE nº 132, de 2014, não utilizados, deverão ser destruídos pela empresa interventora.
Art. 5º – Ficam canceladas as habilitações dos estabelecimentos fabricantes de lacre para uso em ECF concedidas nos termos do art. 55 da Portaria SRE nº 132, de 2014.
Art. 6º – Ficam cancelados os cadastros de empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, concedidos nos termos dos arts. 57 e 58 da Portaria SRE nº 132, de 2014, e os respectivos PAF-ECF.
Art. 7º – Ficam canceladas as autorizações para uso de ECF concedidas nos termos dos arts. 67 a 69, 72 a 74 e 78 a 79, todos da Portaria SRE nº 132, de 2014.
Parágrafo único – O estabelecimento que, durante a vigência do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não tiver realizado a cessação de uso de ECF, nos termos dos arts. 70, 75 e 80 a 83 da Portaria SRE nº 132, de 2014, deverá manter o ECF em arquivo, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido.
Art. 8º – Deve ser observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, em relação:
I – aos documentos emitidos pelo equipamento ECF durante seu uso;
II – aos atos praticados e respectivos documentos emitidos em razão das intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF.
Art. 9º – Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – SRE nº 13, de 12 de abril de 2005;
II – SRE nº 81, de 18 de dezembro de 2009;
III – SRE nº 102, de 14 de dezembro de 2011;
IV – SRE nº 132, de 24 de abril de 2014.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual