PORTARIA Nº 013, DE 12 DE ABRIL DE 2005
(MG de 13/04/2005)
Revogada pela Portaria SRE nº 231/2023 em 1º/07/22023.
Veda a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada, a partir de 1º de setembro de 2005, a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-Detalhe (MFD) definida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
(1) Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica:
(1) I - à autorização de uso de ECF novo, ainda não utilizado, cuja nota fiscal de aquisição tenha sido emitida até 31 de agosto de 2005, hipótese em que poderá ser autorizado seu uso até 30 de junho de 2006;
(1) II - à autorização de uso de ECF reindustrializado, nos termos do art. 15 da Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, desde que o equipamento submetido à reindustrialização esteja amparado pela garantia prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que deverão ser apresentadas, juntamente com os documentos relacionados no art. 106 da mencionada Portaria:
(1) a) relativamente ao equipamento submetido à reindustrialização:
(1) a.1) cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição ou arrendamento mercantil do ECF;
(1) a.2) cópia do certificado de garantia do ECF;
(1) a.3) cópia do pedido de cessação de uso do ECF;
(1) b) cópia da segunda via da Autorização para Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, a que se refere o inciso I do art. 115 da Portaria 18, de 2005, contendo o despacho de deferimento do pedido;
(1) c) cópia do Laudo Técnico a que se refere o art. 16 da Portaria 18, de 2005, observado o disposto em seus incisos II e III.
Efeitos de 13/04/2005 a 31/03/2006 - Redação original:
"Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica à autorização de uso de equipamento cuja nota fiscal de aquisição tenha sido emitida até 31 de agosto de 2005, hipótese em que poderá ser autorizado seu uso até 31 de dezembro de 2005."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 1º/04/2006 - Nova redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 028, de 08/03/2006 - MG de 09.