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PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014


PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014

PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014
(MG de 25/04/2014)

Revogada pela Portaria SRE nº 231/2023 em 1º/07/22023.

Dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 2º do art. 18, no § 1º do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no inciso IV do caput do art. 22-A, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora, à empresa revendedora de equipamentos ECF e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

§ 1º  Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os dispositivos a ele diretamente relacionados;

II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;

III - Comparação Binária a comparação entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT) que os compõem;

IV - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

V - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento, pelo contribuinte usuário;

VI - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;

VII - Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para realizar intervenção técnica em ECF;

VIII - Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção de lacre físico instalado ou abertura de lacre eletrônico;

IX - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, podendo ser:

a) comercializável o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso IV deste parágrafo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

X - Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

XI - Pré-venda a operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

XII - Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso em conformidade com os requisitos estabelecidos, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação;

XIII - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve programa aplicativo, software ou sistema de automação comercial, gestão ou retaguarda para uso próprio ou de terceiros;

XIV - UAP (Unidade Autônoma de Processamento) o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil;

XV - alíquota efetiva o percentual multiplicador aplicado diretamente ao valor da operação que resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Seção I
Do Ato de Registro de ECF

(3)           Art. 2º  Para efeito de registro de ECF será expedido Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“Art. 2º  Para efeito de registro de ECF, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo, tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.”

Parágrafo único.  Somente será registrado o ECF:

I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS, desde que haja a possibilidade de efetuar as configurações de parametrização a que se refere o caput deste artigo, para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;

(3)           II - cujo fabricante ou importador:

(3)           a) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(3)           b) se encontre em situação cadastral regular;

(3)           c) não tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“II - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”

III - cujo equipamento original esteja registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF produzido com marca distinta que utilize o mesmo hardware e software básico.

(4)           Art. 3º  O Ato de Registro de ECF será expedido, independentemente de requerimento do seu fabricante, a partir da publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ que divulgue o seu Termo Descritivo Funcional (TDF), observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“Art. 3º  O requerimento e os procedimentos para registro de ECF de que trata o caput do artigo anterior serão efetuados conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), podendo o ECF ser submetido a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos e condições exigidas.”

Art. 4º  O equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, mediante observância dos procedimentos constantes desta seção, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de ECF

(11)        Art. 5º 

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“Art. 5º  O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido quando:

I - o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação cadastral irregular;

II - o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os demais materiais exigidos;

III - o ECF for reprovado nos testes funcionais realizados, em decorrência de não conformidade com os requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS ou da impossibilidade de efetuar as configurações de parametrização para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;

IV - o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

(5)           Art. 6º  O Ato de Registro ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônica (AIT-e).

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“O Ato de Registro  ou de alteração de registro de ECF terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema Autorização de Intervenção Técnica Eletrônica (AIT-e) e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.”

Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de ECF

Art. 7º  Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:

I - dos arquivos e programas fontes correspondentes ao software básico do ECF e à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) utilizados no equipamento;

II - das rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;

III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.

Parágrafo único.  Implicará a suspensão do Ato de Registro do ECF a não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo.

Art. 8º  O Ato de Registro de ECF será:

I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando:

a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;

b) for constatado que o ECF não atende a requisito técnico de hardware ou software estabelecido na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS;

c) for constatado que o ECF não oferece a possibilidade de efetuar as configurações de parametrização para funcionamento do equipamento em estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais;

d) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;

e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral irregular;

f) decorridos noventa dias de sua divulgação, não houver empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas para a respectiva marca de equipamento;

II - revogado pela DIPLAF/SUFIS quando:

a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

b) for constatado que o ECF possibilita o seu funcionamento com software, que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal, diverso do software básico registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

c) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;

d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;

§ 1º  A suspensão ou a revogação do Ato de Registro de ECF será comunicada ao fabricante ou importador do ECF por um dos seguintes meios:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º  A suspensão do Ato de Registro de ECF terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.

§ 3º  A revogação do Ato de Registro de ECF terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:

I - vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato de Registro de ECF revogado;

II - canceladas as autorizações para uso do ECF cujo Ato de Registro foi revogado.

§ 4º  Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de ECF por iniciativa da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 5º  Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, o fabricante ou importador do ECF observará, se for o caso, o disposto no art. 127.

Seção IV
Da Comercialização de ECF

Art. 9º  Tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/2001, deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:

I - com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e da Memória de Fita-Detalhe, devidamente instalado;

II - com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração do equipamento, devidamente instalados.

Seção V
Do Credenciamento de Empresa de Assistência Técnica pelo Fabricante de ECF

Art. 10.  Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão, sob sua exclusiva responsabilidade, incluir, por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG, a empresa de assistência técnica terceirizada dentre as credenciadas a realizar intervenção técnica em equipamento de sua marca, desde que a referida empresa esteja credenciada pela SEF/MG para realizar intervenção técnica em equipamentos ECF.

Seção VI
Do Registro de Inicialização de Equipamento ECF

Art. 11.  Em se tratando de ECF produzido com base no Convênio ICMS 85/01, que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF registrará por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG os dados do equipamento ECF, do estabelecimento usuário e da empresa interventora.

Art. 12.  Em se tratando de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 9/09 o fabricante e o importador de ECF registrará por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG os dados do equipamento ECF e do estabelecimento usuário.

Seção VII
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe

Art. 13.  O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese prevista no art. 108 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF emitida nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 108, observado o disposto nos arts. 106 e 107.

§ 1º  O fabricante ou importador do ECF deverá observar, ainda, o seguinte:

I - o número de série de fabricação do equipamento não poderá ser alterado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

II - o novo dispositivo deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual o ECF for registrado e ser protegido com lacre físico interno;

III - a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo fabricante ou importador do equipamento, mediante a gravação do seu número de série;

IV - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser entregue ao contribuinte usuário para que este o mantenha em arquivo em conformidade com o disposto no art. 110.

§ 2º  Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja comprovadamente cessado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 81.

Art. 14.  Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo ou não a transformação de seu modelo, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 81.

Parágrafo único.  O ECF reindustrializado:

I - deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos no Convênio ICMS sob o qual foi registrado;

II - deverá ser identificado com número de série de fabricação distinto do que lhe deu origem;

III - será considerado como equipamento novo, inclusive quanto à sua condição relativa à possibilidade de concessão de autorização de uso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE
OU IMPORTADOR DE UAP

Seção I
Do Ato de Registro de UAP

Art. 15.  Para efeito de registro de UAP, será expedido, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de Registro de UAP, específico por marca, modelo e versão de programa aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deverá possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único.  Somente será registrada a UAP:

I - que atender ao disposto no art. 22;

II - cujo equipamento original esteja devidamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de UAP produzida com marca distinta que utilize o mesmo hardware e programa aplicativo.

Art. 16.  O requerimento e os procedimentos para registro de UAP de que trata o caput do artigo anterior serão efetuados conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), podendo a UAP ser submetida a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos e condições exigidas.

Art. 17.  O equipamento já registrado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo de alteração de registro mediante observância dos procedimentos constantes desta seção.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive de fabricantes distintos.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Registro ou de Alteração do Registro de UAP

Art. 18.  O pedido de registro ou de alteração de registro será indeferido na hipótese de:

I - o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os demais materiais exigidos;

II - o equipamento ser reprovado nos testes funcionais realizados;

III - o fabricante ou importador ter Ato de Registro de UAP revogado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19.  O Ato de Registro ou de alteração de registro de UAP terá validade para fins fiscais a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Seção III
Da Irregularidade no Funcionamento de UAP

Art. 20.  Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a apresentação:

I - dos arquivos e programas fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) utilizados no equipamento;

II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;

III - do programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.

Parágrafo único.  A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do Ato de Registro da UAP.

Art. 21.  O Ato de Registro de UAP será:

I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo por ela determinado:

a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;

b) quando for constatado que a UAP não atende a requisito técnico de hardware ou software exigido;

c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;

II - revogado pela DIPLAF/SUFIS, quando:

a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo diverso do registrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar, no prazo determinado no ato de suspensão, as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro da UAP.

§ 1º  A suspensão ou a revogação do Ato de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP, por um dos seguintes meios:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º  A suspensão do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.

§ 3º  A revogação do Ato de Registro de UAP terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:

I - vedada nova autorização de uso de UAP relativo ao Ato de Registro de UAP revogado;

II - o uso dos equipamentos ECF já autorizados condicionado à substituição da UAP por equipamento de outro modelo que se encontre registrado na SEF/MG em situação regular.

§ 4º  Para suspensão ou revogação do Ato de Registro de UAP por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 5º  Após o recebimento da comunicação de revogação ou suspensão do Ato de Registro de UAP, o fabricante ou importador da UAP observará, se for o caso, o disposto no art. 127.

Seção IV
Do Programa Aplicativo Fiscal da UAP

Art. 22.  O Programa Aplicativo Fiscal gravado no equipamento UAP deverá atender aos requisitos técnicos previstos na Especificação de Requisitos estabelecida no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS
CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF

Seção I
Do credenciamento de Empresa Interventora

Art. 23.  Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos dos arts. 22 e 22-A da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 24.  De posse da documentação apresentada, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente e avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 25.  O credenciamento será concedido pelo prazo de um ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no art. 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado.

Art. 26.  O credenciamento será efetivado a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 27.  Após o credenciamento da empresa interventora pela SEF/MG:

I - a empresa interventora credenciada, utilizando o Sistema AIT-e deverá, sob sua exclusiva responsabilidade, incluir em seu cadastro, os técnicos por ela habilitados a realizar intervenções técnicas em equipamentos ECF;

II - o fabricante de ECF que desejar habilitar a empresa interventora para intervir em ECF de sua marca, deverá sob sua exclusiva responsabilidade, cadastrar a habilitação por meio do Sistema AIT-e.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Credenciamento

Art. 28.  O pedido de credenciamento de empresa interventora será indeferido quando:

I - a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 22 ou 22-A da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais exigidos;

III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;

IV - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas pelo interessado;

V - a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão ou ao cancelamento previstos no art. 32;

VI - for constatada inexistência de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda pelo credenciamento, mediante a avaliação prevista no art. 24.

Art. 29.  O interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação do credenciamento por mais um período de um ano será avaliado a cada ano mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 1º  Até sessenta dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento:

I - não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o credenciamento será automaticamente renovado por mais um ano;

II - havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de dez dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto no art. 46.

§ 2º  A falta de apresentação dos lacres a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 30.  A empresa interventora credenciada poderá solicitar o cancelamento de seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade mediante requerimento protocolizado conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), ficando impedida de realizar intervenção técnica em qualquer marca de equipamento ECF, observado o disposto no art. 33;

Art. 31.  Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, a mesma deverá requerer à DIPLAF/SUFIS a renovação do credenciamento, mediante:

I - apresentação de cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da empresa;

II - substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no art. 24.

 

Art. 32.  Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:

I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando a empresa interventora:

a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente;

b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 45;

d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;

e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas “a” a “h” do inciso VII do caput do art. 35;

f) promover intervenção por meio de técnico não habilitado em seu credenciamento;

g) intervir em ECF não registrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou para o qual não tenha sido credenciada ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;

h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista na legislação tributária;

i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos do disposto no art. 31;

k) encontrar-se em situação irregular junto aos Fiscos federal, estadual ou municipal;

l) deixar de dispor de mecanismos de acesso à internet;

m) deixar de dispor dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;

n) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo com o disposto nos arts. 72 a 75;

II - cancelado pela DIPLAF/SUFIS, ficando o Termo de Credenciamento e Responsabilidade automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:

a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;

b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;

c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) disponibilizar a usuário ECF contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato de Registro de ECF;

e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;

f) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir ao pedido de autorização de uso formulado pelo contribuinte proprietário do equipamento;

g) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

h) tiver seu credenciamento suspenso com base no inciso anterior e não sanar a irregularidade, se for o caso, até o término do período de suspensão;

i) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

j) solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

k) reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada a suspensão prevista no inciso anterior.

§ 1º  Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas a fim de obter o credenciamento, o credenciamento da empresa interventora será cancelado.

§ 2º  A suspensão ou o cancelamento serão comunicados à empresa interventora por um dos seguintes meios:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º  A suspensão ou o cancelamento terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 4º  A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.

§ 5º  Para a suspensão ou o cancelamento de credenciamento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 6º  As irregularidades praticadas pela empresa interventora serão comunicadas aos fabricantes de ECF que a tiverem habilitada para intervir em ECF de sua marca devendo o fabricante avaliar quanto à manutenção ou exclusão desta habilitação.

§ 7º  Após a comunicação da suspensão ou cancelamento do credenciamento, a empresa interventora observará, se for o caso, o disposto no art. 127.

Art. 33.  Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29, no art. 30 e no inciso II do caput do art. 32, a empresa interventora deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de dez dias contado da data do fato, os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto no art. 46.

Parágrafo único.  A falta de apresentação dos lacres a que se refere este artigo, acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Interventora

Art. 34.  As intervenções técnicas serão realizadas exclusivamente por meio dos técnicos habilitados no credenciamento da empresa interventora, devendo cada técnico, durante a realização da intervenção, portar documento oficial de identificação para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado.

Art. 35.  São responsabilidades da empresa interventora:

I - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 45;

II - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita Detalhe;

III - efetuar intervenção técnica no equipamento, observando o disposto nos arts. 36 a 42, para:

a) programar e configurar o equipamento para inicialização de uso;

b) realizar manutenção, reparação e programação para uso;

c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no dispositivo;

d) cessar o uso do equipamento;

IV - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;

V - emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 44, nas hipóteses previstas no art. 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 42;

VI - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o disposto no inciso I do art. 100, exceto no caso de intervenção técnica para inicialização ou cessação de uso quando a Nota Fiscal de remessa para conserto poderá ser substituída pelo formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

VII - informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:

a) com lacre externo violado;

b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que documente e justifique o fato ocorrido;

c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe;

d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;

e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;

f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, rompido;

g) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, rompido;

h) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;

i) não autorizado pelo Fisco;

VIII - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;

IX - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação do estabelecimento usuário de ECF, a substituição de PAF-ECF ou de equipamento UAP utilizados como acessório do ECF, observado o disposto no art. 86.

§ 1º  A comunicação prevista no inciso VII do caput deste artigo será realizada por mensagem eletrônica ao Serviço de Suporte Técnico do Sistema AIT-e, devendo a empresa interventora aguardar a instrução dos procedimentos necessários para a realização da intervenção.

§ 2º  A comunicação prevista no inciso VII do caput deste artigo não produz os efeitos da denúncia espontânea a que se refere o art. 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto 44.747, de 3 de março de 2008.

§ 3º  A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deverá observar as disposições estabelecidas no Capitulo VII desta Portaria, especialmente quanto ao uso de ECF para demonstração de funcionamento, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu credenciamento nos termos do art. 32.

Seção IV
Da Intervenção Técnica em ECF

Subseção I
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF

Art. 36.  Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:

I - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

c) Leitura da Programação de Parâmetros;

II - durante a intervenção:

a) tratando-se de cessação de uso, observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 39 e 83;

b) observar o disposto no art. 40, quando for o caso;

c) substituir a versão do software básico por versão atualizada quando a atualização for obrigatória na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda relativo à alteração de registro do equipamento, observando os procedimentos estabelecidos no art. 41;

d) observar o disposto no art. 37, quando a intervenção for realizada em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de um dia para a conclusão do trabalho;

e) tratando-se de inicialização ou lacração inicial, observar o disposto no art. 38;

f) providenciar os reparos no prazo de dez dias, contado da data de recebimento do equipamento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 113;

g) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, havendo ou não receptáculo adicional, observar o disposto nos arts. 106 e 107;

h) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, observar o disposto no art. 108;

III - imediatamente após a intervenção:

a) emitir as seguintes leituras:

1. Leitura X;

2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;

3. Leitura da Programação de Parâmetros;

b) lacrar o equipamento com o lacre previsto no inciso I do caput do art. 45, de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF, no caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado;

IV - no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 44 e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 42.

Art. 37.  Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de um dia para a conclusão do trabalho, o ECF que não possuir Módulo Fiscal Blindado deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.

Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico.

Art. 38.  No caso de intervenção técnica relativa à inicialização ou lacração inicial do ECF, a empresa interventora deverá:

I - solicitar a senha de inicialização do equipamento ao fabricante para cumprimento do disposto no art. 11, no caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado;

II - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

III - emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à inicialização e lacração inicial do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 39.  No caso de intervenção técnica relativa à cessação de uso, a empresa interventora deverá:

I - apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário na área de memória do ECF, substituindo tais dados pela expressão: “USO FISCAL CESSADO”;

II - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

III - emitir a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, conforme disposto nos arts. 81 e 82 ou a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, conforme o disposto no § 3º do art. 87, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à cessação de uso do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 40.  É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico, não atualizada, quando a atualização for obrigatória na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo à alteração de registro do equipamento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.

Art. 41.  Tratando-se de intervenção técnica para a substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, o mesmo deverá ser protegido pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput do art. 45 e § 2º do mesmo artigo.

Art. 42.  Após a emissão e transmissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 44, a empresa interventora deverá:

I - imprimir e entregar uma via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 112;

II - imprimir uma via adicional do atestado, arquivá-la pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS e apresentá-la ao fisco quando solicitado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e na alínea “a” do inciso III, ambos do caput do art. 36, e se for o caso, com os documentos previstos no inciso II do § 2° e no § 6º do art. 69, no inciso II do § 2° e no § 6º do art. 74, no inciso II do § 2° e no § 6º do art. 78, no inciso II do § 2° e no  § 4º do art. 81 e no item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 108;

III - manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção, pelo período de doze meses, contado da data da intervenção e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Subseção II
Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico

Art. 43.  A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57:

I - na inicialização do ECF ou primeira instalação do lacre de que trata o inciso I do caput do art. 45;

II - na cessação de uso do equipamento;

III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre físico ou abertura do lacre eletrônico do equipamento;

V - para habilitação do Modo de Intervenção Técnica ou bloqueio para fins de paralização temporária de atividades do estabelecimento usuário;

VI - para habilitação do Modo Normal de Funcionamento ou retirada de bloqueio no caso de reativação das atividades do estabelecimento usuário em decorrência de paralização temporária.

Art. 44.  O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico será gerado e transmitido por meio do Sistema AIT-e e será impresso em duas vias que terão a destinação prevista nos incisos I e II do art. 42.

Seção V
Dos Dispositivos de Segurança do ECF

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 45.  Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF:

I - lacre físico externo, com as especificações estabelecidas no art. 52, para o sistema de lacração de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, observado o disposto no § 1º;

II - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, observado o disposto no § 2º;

III - lacre físico interno, para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, no caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, observado o disposto no § 2º;

§ 1º  O lacre físico externo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser:

I - fabricado mediante autorização expedida nos termos do disposto no art. 46, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos arts. 53 a 55, vedada a subcontratação de serviços para fins da fabricação;

II - instalado:

a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas no inciso IV do caput do art. 52, aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;

c) em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 2º  Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser instalados:

I - na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - com fio de selagem aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;

III - em conformidade com as instruções para lacração de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Subseção II
Da Autorização para Fabricação de Lacre

Art. 46.  A empresa interventora credenciada deverá obter autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fabricação do lacre previsto no inciso I do caput do art. 45.

§ 1º  A solicitação será feita pela empresa interventora por meio do Sistema AIT-e que emitirá, no caso de aprovação do pedido, a Autorização Eletrônica para Fabricação de Lacres (AFAL) identificando o fabricante, o modelo e a numeração dos lacres a serem fabricados.

§ 2º  A empresa fabricante do lacre deverá certificar-se da autenticidade da autorização por meio do Sistema AIT-e e nele registrar a conclusão da fabricação ou o cancelamento da autorização no caso de desfazimento do negócio.

Subseção III
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança

Art. 47.  Os lacres fabricados conforme o disposto na subseção anterior não poderão ser utilizados, caso tenha ocorrido falhas no processo de fabricação que:

I - caracterizem não conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 52;

II - caracterizem não conformidade com a AFAL expedida;

III - impossibilitem o uso em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 45.

Parágrafo único.  É responsabilidade da empresa interventora zelar pela observância do disposto neste artigo, devendo apresentar os lacres defeituosos à DIPLAF/SUFIS para destruição.

Art. 48.  Na hipótese de descredenciamento a empresa interventora observará o disposto no art. 33, relativamente aos lacres não utilizados.

Art. 49.  Os lacres externos de ECF removidos durante a realização de intervenção técnica deverão ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de doze meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Art. 50.  É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora a guarda dos lacres de forma a evitar a sua utilização indevida.

Art. 51.  É vedada a utilização dos lacres previstos no art. 46 em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE E AOS
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF

Seção I
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF

Art. 52.  O lacre físico externo previsto no inciso I do caput do art. 45 terá, no mínimo, as seguintes características:

I - será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;

II - será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

III - conterá as seguintes expressões e indicações gravadas a laser de forma indelével:

a) “SEF” e “ECF”;

b) o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados;

c) o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea anterior;

IV - utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de seis a oito fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio entre 0,21mm e 0,30mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60mm e 0,95mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível com os orifícios de passagem no lacre;

§ 1º  A qualidade da gravação prevista no inciso III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins da habilitação prevista no art. 53.

§ 2º  Na hipótese de lacre em que a gravação prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, para fins da habilitação prevista no art. 53, a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.

Seção II
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF

Art. 53.  Para os fins previstos no art. 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso I do § 1º do art. 45 desta Portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto no art. 52.

Art. 54.  A empresa que desejar a habilitação para fabricação de lacre para uso em ECF, deverá protocolizar requerimento por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF, modelo 06.07.84, em duas vias e apresentar à DIPLAF/SUFIS, os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

e) do documento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;

II - declaração da empresa interessada de que:

a) somente fabricará lacre com as especificações previstas no art. 52, mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização de Fabricação de Lacre ECF - AFAL expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

c) assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

d) atenderá às exigências e obrigações acessórias previstas na legislação, decorrentes de sua condição de fabricante de lacre habilitado para uso em ECF.

§ 1º  Além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser apresentados protótipos do lacre, em quantidade suficiente para a realização de testes pela DIPLAF/SUFIS.

§ 2º  Os documentos e os protótipos do lacre serão arquivados na DIPLAF/SUFIS, como prova e amostra do modelo de lacre aprovado.

Art. 55.  A habilitação do estabelecimento fabricante de lacre será efetivada a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com descrição do modelo de lacre aprovado.

Art. 56.  Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária e da competente ação penal cabível, a habilitação será revogada pela DIPLAF/SUFIS, se for constatada:

I - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;

II - a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a fabricação de lacre para uso em ECF em desacordo:

a) com a autorização concedida;

b) com as especificações mínimas previstas no art. 52;

c) com as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata o art. 54;

d) com o modelo dos protótipos a que se refere o § 1º do art. 54;

IV - o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação;

V - a não-observância do disposto no art. 46, no que couber à empresa fabricante habilitada;

VI - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros;

VII - que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 52 ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação ou adulteração das informações gravadas no lacre.

§ 1º  A revogação será comunicada à empresa:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º  A revogação terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º  Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, a empresa fabricante de lacre observará, se for o caso, o disposto no art. 127.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS
DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Seção I
Do Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal

Art. 57.  A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento, conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º  Para efeito do cadastramento, será indicado como responsável técnico o titular da firma individual ou um dos sócios majoritários da empresa.

§ 2º  De posse do requerimento apresentado:

I - será verificada a regularidade cadastral da empresa requerente junto à Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese de deferimento do pedido, será firmado o Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

§ 3º  O cadastramento da empresa desenvolvedora será efetivado a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Art. 58.  Após o cadastramento a empresa desenvolvedora, utilizando o Sistema AIT-e, poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, incluir em seu cadastro, os programas aplicativos por ela desenvolvidos, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - executar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo, utilizando programa autenticador que gere código autenticador hash pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5);

II - reproduzir em mídia óptica não regravável, os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme o inciso I deste artigo;

III - acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior, em invólucro de segurança, dotado de sistema de lacração mecânica inviolável;

IV - manter como depositário fiel os arquivos fontes e executáveis autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.

Parágrafo único.  O cadastro do programa aplicativo não implica em sua homologação pela SEF/MG.

Art. 59.  A empresa desenvolvedora poderá solicitar o cancelamento de seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade mediante requerimento protocolizado conforme instruções publicadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), ficando impedida de desenvolver e fornecer programa aplicativo para estabelecimento obrigado ao uso de ECF.

Seção II
Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento

Art. 60.  O pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora será indeferido:

I - quando a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos exigidos;

II - quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida a cancelamento ou suspensão, previstos no art. 61;

Seção III
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora

Art. 61.  Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo será:

I - suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado:

a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;

b) quando a empresa for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 63;

c) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 64;

d) utilizar ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo, em desacordo com o disposto nos arts. 67 a 70;

II - cancelado pela DIPLAF/SUFIS, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;

e) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de cadastro e de inclusão de Programa Aplicativo Fiscal em seu cadastro, especialmente quanto à autenticação e lacração dos arquivos fontes e executáveis do programa;

f) tiver o seu cadastramento suspenso nos termos do inciso anterior e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º  A suspensão e o cancelamento serão comunicados à empresa desenvolvedora por um dos seguintes meios:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º  A suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.

§ 3º  O cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de seu cadastro no banco de dados do Sistema AIT-e e sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:

I - definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa;

II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à substituição do programa aplicativo por outro cadastrado na SEF/MG que se encontre em situação regular.

§ 4º  Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por provocação da Administração Fazendária ou da Delegacia Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DIPLAF/SUFIS expediente fundamentado relatando os fatos, acompanhado dos documentos comprobatórios.

§ 5º  Após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, a empresa desenvolvedora observará, se for o caso, o disposto no art. 127.

§ 6º  A suspensão prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.

Art. 62.  O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido ao cadastramento de nova versão, mediante observância dos procedimentos estabelecidos no art. 58, quando objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis.

Art. 63.  A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá:

I - fornecer ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo;

II - prestar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III - substituir, quando formalmente intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;

IV - observar, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo e no art. 115;

V - providenciar, no prazo de dez dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de trata o inciso I do caput do art. 113.

§ 1º  É vedado à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal fornecer ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que possibilite o registro de operação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, exclusivamente para controle interno do estabelecimento, sem a devida emissão do documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 61;

§ 2º  O programa aplicativo deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, devendo ainda a empresa desenvolvedora observar o disposto nos arts. 114 a 125.

Art. 64.  A DIPLAF/SUFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:

I - dos arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se refere o art. 58;

II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma pátrio em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora;

III - do programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.

Parágrafo único.  A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora.

Art. 65.  Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa desenvolvedora a mesma deverá requerer à DIPLAF/SUFIS a renovação do cadastramento, mediante:

I - apresentação de cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da empresa;

II - substituição do Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

Parágrafo único.  A não observância do disposto neste artigo sujeitará a empresa desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 61.

Art. 66.  O programa aplicativo e o sistema de gestão ou de retaguarda, destinados ao uso por estabelecimento obrigado ao uso de ECF, devem atender aos requisitos técnicos previstos na Especificação de Requisitos estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Seção IV
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal

Art. 67.  Para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, o equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado, exclusivamente, por empresa desenvolvedora, nas suas dependências, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - a atividade de desenvolvimento de programas de informática esteja registrada no documento constitutivo da empresa, sendo vedado o uso de ECF para testes em desenvolvimento de programa do tipo exclusivo-próprio, hipótese em que deverá ser utilizado software emulador fornecido pelo fabricante do ECF;

II - a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá estar cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do art. 57;

III - o ECF a ser utilizado para a realização de testes:

a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF;

b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso;

IV - todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento deverão conter no campo destinado as informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "Documento Emitido para Fins de Testes para Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal".

Art. 68.  O procedimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput do artigo anterior será executado apenas por empresa interventora credenciada pela SEF/MG, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 11, para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento.

Art. 69.  A autorização para utilização de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal nos termos do art. 67 será emitida eletronicamente pelo Sistema AIT-e juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização ou lacração inicial do ECF.

§ 1°  A autorização para uso de ECF para testes de desenvolvimento de programa aplicativo fiscal será emitida no formulário Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2°  A Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o estabelecimento usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 3°  Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal.

§ 4º  Para fins de controle fiscal serão considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração inicial do ECF.

§ 5º  O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar as regras de uso do equipamento, sob pena de cancelamento da autorização.

§ 6º  Para a realização de intervenção técnica nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

Art. 70.  Quando o ECF deixar de ser utilizado para o desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, a empresa desenvolvedora deverá providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, observando os procedimentos estabelecidos nos arts. 81 a 84.

Art. 71.  O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção sujeita a empresa desenvolvedora à suspensão de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR
OU REVENDEDOR DE EQUIPAMENTO ECF

Seção I
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento

Art. 72.  O ECF poderá ser utilizado para demonstração de seu funcionamento, mediante autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, exclusivamente por empresa distribuidora ou revendedora de equipamentos ECF desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - a atividade de comercialização de equipamentos de informática ou de automação comercial esteja registrada no documento constitutivo da empresa;

II - o ECF a ser utilizado:

a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa distribuidora ou revendedora como usuária do respectivo ECF;

b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação de uso prevista no art. 75;

III - os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "Documento emitido para fins de demonstração de funcionamento de ECF".

Art. 73.  O procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo anterior será executado apenas por empresa interventora credenciada pela SEF/MG, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 11, para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento.

Art. 74.  A autorização para utilização do ECF para demonstração nos termos do art. 72 será emitida eletronicamente pelo Sistema AIT-e juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização ou lacração inicial do ECF.

§ 1°  A autorização para uso de ECF para demonstração será emitida no formulário Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2°  A Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o estabelecimento usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 3°  Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal.

§ 4º  Para fins de controle fiscal serão considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração inicial do ECF.

§ 5º  O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar as regras de uso do equipamento, sob pena de cancelamento da autorização.

§ 6º  Para a realização de intervenção técnica nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

Art. 75.  Quando o ECF deixar de ser utilizado para a demonstração de funcionamento, a empresa distribuidora ou revendedora deverá providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, observando os procedimentos estabelecidos nos arts. 81 a 84.

Art. 76.  O uso de ECF para demonstração de funcionamento em desacordo com os procedimentos previstos nesta seção, sujeita a empresa distribuidora ou revendedora à aplicação das penalidades e sanções administrativas previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

 

Seção I
Da Autorização para Uso de ECF

Art. 77.  Somente será objeto de autorização para uso:

I - o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e estiver corretamente registrado no Sistema AIT-e da SEF/MG pelo seu fabricante conforme estabelecido nos arts. 11 e 12;

II - o equipamento ECF ou UAP que estiver registrado na Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no art. 2º ou 15, conforme o caso, e não houver restrições quanto à autorização;

III - o Programa Aplicativo Fiscal que estiver cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista nos arts. 57 e 58, e não houver restrições quanto à autorização, no caso de utilização de ECF-IF interligado a computador;

IV - no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado, o ECF que estiver:

a) previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado;

b) configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às prestações iniciadas neste Estado, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação.

(1)           Parágrafo único. Não será objeto de autorização de uso o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de movimento, exceto na hipótese de ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, cujo usuário anterior tenha obtido a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Parágrafo único. Não será objeto de autorização de uso o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de movimento.”

Art. 78.  Ressalvada a hipótese do art. 79, a autorização para uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à inicialização e lacração inicial do ECF, conforme disposto no inciso III do caput do art. 38.

§ 1°  A autorização para uso de ECF será emitida no formulário Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2°  A Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o estabelecimento usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 3°  Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF.

§ 4º  Para fins de controle fiscal e tributário, bem como para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração inicial do ECF.

§ 5º  O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente o disposto nos arts. 89 e 90, sob pena de cancelamento da autorização em conformidade com o disposto no inciso IX do caput do art. 87.

§ 6º  Para a realização de intervenção técnica nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

Art. 79.  Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 77, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:

I - documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado;

II - a Leitura X emitida pelo ECF que demonstre a configuração prevista na alínea “b” do referido inciso.

Seção II
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 80.  O estabelecimento usuário de ECF deverá obter autorização para cessação de uso do equipamento, observado o disposto no art. 82, na hipótese de:

I - esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para a instalação de novo dispositivo;

II - falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina;

III - cancelamento da autorização de uso do ECF nos termos dos arts. 87 e 88, exceto nos casos previstos nos incisos X e XI do art. 87;

IV - outro motivo não previsto nos incisos anteriores, quando deixar de utilizá-lo de forma definitiva, exceto na hipótese prevista no inciso X do art. 87.

Art. 81.  Ressalvada a hipótese do art. 85, a autorização para cessação de uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à cessação de uso do ECF, conforme disposto no inciso III do caput do art. 39.

§ 1°  A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133 será o documento hábil para comprovar a autorização para cessação de uso de ECF, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2°  A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas ou três vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o estabelecimento usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;

III - uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 14, quando for o caso de reindustrialização do equipamento.

§ 3º  O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo.

§ 4º  Para a realização de intervenção técnica de cessação de uso de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

(1)           Art. 82.  No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração, a partir dos arquivos binários da MF e da MFD extraídos do respectivo ECF, de arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XI e § 3º do art. 87 e no art. 88.

(1)           Parágrafo único. Os arquivos binários da MF e da MFD e o arquivo TXT previstos neste artigo deverão ser:

(1)           I - gerados pela empresa interventora mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, podendo ser substituídos pelos arquivos gerados mensalmente nos termos do art. 97, no caso de impossibilidade de geração do arquivo pelo ECF no momento da intervenção técnica para cessação de uso;

(1)           II - autenticados eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;

(1)           III - mantidos pela empresa interventora credenciada, na condição de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-los ao fisco quando solicitado.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Art. 82.  No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração, a partir do respectivo ECF, de arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XI e § 3º do art. 87 e no art. 88.

Parágrafo único.  O arquivo eletrônico previsto neste artigo deverá ser:

I - gerado pela empresa interventora mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, sendo substituído pelo arquivo digital gerado mensalmente nos termos do art. 97, no caso de impossibilidade de geração do arquivo pelo ECF;

II - autenticado eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;

III - mantido em arquivo pela empresa interventora credenciada, na condição de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-lo ao fisco quando solicitado.”

Art. 83.  A empresa interventora que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF deverá:

I - habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica - MIT e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes;

II - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, retirar do ECF e entregar ao estabelecimento usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe para que possa ser observado o disposto no art. 110.

(1)           Art. 84.  Após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá:

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Art. 84. Após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá:”

I - observar o disposto no art. 110;

(1)           II - manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente:

(2)           a) pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do art. 14, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme o disposto no art. 81;

(2)           b) pela empresa interventora credenciada para fins de nova inicialização do ECF e emissão de nova Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, no caso de ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“II - manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do art. 14, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme o disposto no art. 81.”

Art. 85.  Na hipótese de ECF autorizado para uso nos termos do inciso IV do caput do art. 77, para fins de autorização para cessação de uso do ECF, o estabelecimento usuário apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, documento comprobatório de que o uso do ECF foi cessado pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.

Seção III
Da Comunicação de Alteração de PAF-ECF ou UAP utilizado com Equipamentos ECF

Art. 86.  O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data do evento, por meio de empresa interventora credenciada, apta a utilizar o Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF:

I - troca do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado, no caso de ECF-IF interligado a computador, observado o disposto no inciso III do caput do art. 77, não sendo obrigatória a comunicação quando ocorrer apenas a atualização de versão do programa, fornecida pela mesma empresa desenvolvedora da versão anteriormente utilizada;

II - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto no inciso II do caput do art. 77.

§ 1º A Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136, será emitida pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, em duas vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a comunicação, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:

I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos neste parágrafo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 2º  A empresa interventora credenciada, que emitir a Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP, deverá obter do estabelecimento usuário e manter em arquivo para apresentação ao Fisco quando exigido, documento que comprove a solicitação do estabelecimento para a emissão da referida comunicação ou a sua ciência na via da comunicação prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF

Art. 87.  A autorização para uso de ECF será cancelada, devendo o estabelecimento usuário se abster de utilizar o equipamento, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:

I - quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;

II - nas hipóteses previstas nos arts. 26 e 27 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

III - no caso de revogação do Ato de Registro do ECF conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 8º;

IV - quando o equipamento esteja funcionando de forma irregular;

V - quando se verificar defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;

VI - quando o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação;

VII - quando o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - quando se verifique o não-atendimento às demais disposições desta Portaria e do Anexo VI do RICMS;

IX - quando se constate irregularidade na emissão da Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF ou a existência de impedimentos para o uso de ECF previstos nos arts. 89 e 90.

X - na hipótese de sinistro ocorrido com o equipamento que impossibilite a realização de intervenção técnica para cessação de uso, mediante comunicação do contribuinte usuário nos termos do § 2º deste artigo;

XI - durante a realização da intervenção técnica para cessação de uso ou para substituição de dispositivo de MFD removível, não for possível gerar o arquivo eletrônico previsto no inciso I do parágrafo único do art. 82 e não houver possibilidade de substituí-lo pelo arquivo digital gerado mensalmente nos termos do art. 97, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

XII - no caso de falta de substituição de equipamento UAP cujo Ato de Registro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 21;

XIII - no caso de falta de substituição de PAF-ECF cujo cadastro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 61.

§ 1º  Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar a autorização de uso de um novo equipamento.

§ 2º  Na hipótese do inciso X o contribuinte usuário deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, os documentos abaixo relacionados, sendo que no caso de sinistro relacionado com perda ou extravio de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe (MFD), o cancelamento será efetuado somente após verificação fiscal:

I - cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;

II - declaração do contribuinte usuário contendo o relato detalhado do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

III - o arquivo digital gerado mensalmente nos termos do art. 97.

§ 3º  Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo será emitida, pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134, que será o documento hábil para comprovar o cancelamento, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 4º  A Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - uma via para o estabelecimento usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 3° deste artigo;

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

 

(1)           Art. 88.  O cancelamento da autorização de uso de ECF não produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 77, devendo o estabelecimento manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts. 81 a 85.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Art. 88.  O cancelamento da autorização de uso de ECF não produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art. 14, devendo o estabelecimento manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts. 81 a 85.”

Seção V
Das Regras Gerais de Uso de ECF

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 89.  Somente poderá ser utilizado ECF:

I - por estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos arts. 4º, 5º e 10 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, se:

a) o ECF estiver configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às estas prestações, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação;

b) o uso do ECF estiver autorizado pela unidade da Federação onde a prestação do serviço teve inicio.

III - de propriedade do estabelecimento requerente, sendo vedado o uso de ECF mediante contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil;

IV - configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato de Registro expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 90.  Para o uso de ECF-MR ou ECF-IF interligado a UAP o estabelecimento usuário deve interligar, de modo permanente, o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, bem como os registros do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

(6)           Art. 91.  A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

(6)           Parágrafo único.  Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização e, no caso de empresa de transporte de passageiros, em qualquer ponto de venda de passagem e em central de emissão no caso de venda de passagem pela internet, devendo o contribuinte:

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

“Art. 91.  A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  Na hipótese de contribuinte que possua inscrição única nos termos do Regulamento do ICMS, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização, devendo o contribuinte:”

I - informar ao Fisco, quando solicitado, o local onde se encontra instalado o ECF;

II - fazer constar, no cabeçalho dos documentos emitidos pelo ECF, o endereço do estabelecimento onde o mesmo está sendo utilizado.

(7)           Art. 91-A.  No caso em que o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem for emitido em local diverso daquele onde se realizou a venda da passagem e no caso de venda de passagem pela internet:

(7)           I - o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque do passageiro pelo documento “Cupom de Embarque” a ele vinculado, previsto na Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF;

(7)           II - a impressão do Cupom Fiscal Bilhete de Passagem poderá ser inibida desde que o estabelecimento se certifique de que houve a emissão e a gravação do documento na Memória de Fita Detalhe do ECF.

Art. 92.  O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo, estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração, caso o referido ato determine a obrigatoriedade de atualização.

Art. 93.  O contribuinte usuário de ECF-IF interligado a computador cujo PAF-ECF tenha sido objeto de cadastramento de nova versão, deverá providenciar a atualização da versão do PAF-ECF, observado o disposto no inciso III do caput do art. 77, nos seguintes casos:

I - quando a atualização for determinada por meio de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou de comunicado da DIPLAF/SUFIS;

II - quando o cadastro da versão utilizada for cancelado.

Parágrafo único.  A atualização de versão do PAF-ECF em situações não previstas neste artigo poderá ser realizada a critério do estabelecimento usuário, desde que a nova versão esteja cadastrada na SEF/MG.

Art. 94.  O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações:

I - isentas;

II - não tributadas;

III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.

§ 1º  As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverá ser demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.

§ 2º  Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.

§ 3º  Não é obrigatória a configuração no ECF de situações tributárias não utilizadas pelo estabelecimento.

Art. 95.  É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;

II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º  Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 76 do RICMS;

II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

3. a justificativa da ocorrência;

c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

§ 2º  Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

Art. 96.  No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às vinte e quatro horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento utilizados no dia.

Parágrafo único.  Após a emissão do documento de que trata o caput deste artigo deverão ser adotados os procedimentos para escrituração fiscal em conformidade com o disposto no art. 126.

(1)           Art. 97.  Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), os seguintes arquivos eletrônicos digitais:

(1)           I - arquivos binários da MF e da MFD extraídos dos equipamentos ECF utilizados em pelo menos um dia do mês;

(1)           II - arquivo texto (TXT), tipo TDM, gerado a partir dos arquivos binários previstos no inciso anterior, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004;

(1)           III - arquivo texto (TXT) gerado a partir do Menu Fiscal do PAF-ECF contendo informações armazenadas no Banco de Dados utilizado pelo PAF-ECF, observado o disposto no § 2º.

(1)           § 1º Para geração e gravação dos arquivos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o estabelecimento utilizará programa aplicativo ou outro recurso equivalente fornecido pelo fabricante do ECF.

(1)           § 2º Para a geração e gravação do arquivo previsto no inciso III do caput deste artigo o estabelecimento deverá executar as seguintes funções do Menu Fiscal, conforme a versão do PAF-ECF utilizado:

(1)           I - “Registros do PAF-ECF”;

(1)           II - “Encerrantes” e “Manutenção de Bomba”, no caso de posto revendedor de combustíveis.

(1)           § 3º Os arquivos previstos neste artigo deverão ser mantidos pelo estabelecimento usuário pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Art. 97.  Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF, observando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º  Para geração e gravação do arquivo digital, o estabelecimento utilizará o programa aplicativo ou outro recurso equivalente fornecido pelo fabricante do ECF.

§ 2º  O arquivo digital gerado deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS.

§ 3º  O arquivo digital será composto por todos os tipos de registros, gerados a partir do ECF, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 para o arquivo tipo TDM, contendo os dados gravados em todos os dispositivos de memória eletrônica do ECF.”

Art. 98.  Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

§ 1º  É vedada ao usuário do ECF a guarda de valores monetários no caixa, provenientes de qualquer atividade que não corresponda às operações ou prestações do estabelecimento.

§ 2º  Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda do numerário proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.

§ 3º  A diferença de que trata o caput deste artigo será tributada pela alíquota média de saída, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.

(8)           § 4º  O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.

Efeitos de 01/06/2014 a 04/04/2016 - Redação original:

§ 4º  O estabelecimento usuário de ECF deverá, nos documentos emitidos pelo equipamento, registrar e imprimir a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, identificando inclusive a marca do cartão de crédito ou de débito utilizado, se for o caso.”

Art. 99.  A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 53 do RICMS e observado o disposto nos incisos IX, X e XI do caput do art. 54 do RICMS.

Art. 100.  O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:

I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;

II - por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento, hipótese em que deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito, conforme art. 202 do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, modelo 06.07.65;

III - após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no inciso II do art. 84;

IV - mediante autorização da autoridade fiscal competente, nos demais casos.

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal de saída no estabelecimento remetente ou de entrada no estabelecimento destinatário, relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 2º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º  A Nota Fiscal relativa à remessa para conserto prevista no § 1º deste artigo, nos casos de intervenção técnica para inicialização ou cessação de uso do ECF poderá ser substituída pelo formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

Art. 101.  É vedada a utilização de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, que não contenha os lacres, externo e interno, devidamente instalados conforme previsto em seu Ato de Registro emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 1º  O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.

§ 2º  A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela SEF/MG, nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;

II - por determinação do Fisco, para realização de verificações, inspeções ou perícia técnica no equipamento;

III - em hipótese não prevista nos incisos anteriores, desde que autorizado pela autoridade fiscal competente.

§ 3º  Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá interromper a utilização do ECF, retirá-lo do recinto de atendimento ao público e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.

Art. 102.  O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering).

§ 1º  Na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação ao padrão GTIN da EAN.UCC, é permitida a utilização de outro código relativamente à especificação da mercadoria ou do serviço.

§ 2º  O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por PED, ou Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, deverá utilizar o mesmo código de mercadoria nos documentos emitidos pelo ECF e pelos demais sistemas.

Art. 103.  O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:

I - os documentos a que se referem os arts. 78, 79, 81, 85 e 112, o § 1 do art. 86 e o § 3º do art. 87;

II - o arquivo eletrônico previsto no art. 97.

Art. 104.  O contribuinte usuário de ECF deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções, módulos, bancos de dados, aplicações e comandos do programa aplicativo fiscal e do sistema de gestão ou retaguarda, tratando-se de ECF-IF ou ECF-PDV.

Art. 105.  Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas no § 1º do art. 109.

Parágrafo único.  A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos arts. 53 e 54 do RICMS.

Subseção II
Da Substituição do Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita Detalhe

(1)           Art. 106.  É vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original, exceto após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF.

Efeitos de 01/06/2014 a 23/03/2015 - Redação original:

“Art. 106.  É vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original, exceto após o deferimento do pedido de cessação de uso do ECF.”

Art. 107.  Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos art. 80 a 85.

Parágrafo único.  Após a obtenção da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, nos termos dos arts. 81 e 82 o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização desde que:

I - seja observado o disposto no inciso II do caput do art. 84;

II - o modelo do ECF reindustrializado esteja em situação que possibilite a concessão da autorização de uso, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 14.

Art. 108.  Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ou de falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, o dispositivo poderá ser substituído, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento usuário do ECF deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

II - a empresa interventora credenciada deverá:

a) gerar a partir do respectivo ECF, arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XI e § 3º do art. 87 e no art. 88;

b) observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 82;

c) emitir, por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132, em três vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:

1. uma via para o contribuinte usuário do ECF que deverá arquivá-la para os fins previstos nesta alínea;

2. uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;

3. uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 13;

d) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe que será substituído, para que possa ser observado o disposto no art. 110;

e) após a emissão da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF:

1. executar a substituição do dispositivo,  aplicando o lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 45, e observar os demais procedimentos estabelecidos no art. 13, desde que sejam adotados os procedimentos estabelecidos na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; ou

2. remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF.

III - o fabricante do ECF deverá:

a) na hipótese do item 1 da alínea “e” do inciso anterior:

1. inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação do seu número de série;

2. manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:

2.1. o numero de série do dispositivo de MFD;

2.2. o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;

2.3. o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;

3. informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados previstos no item anterior.

b) na hipótese prevista no item 2 da alínea “e” do inciso anterior, executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, aplicando o lacre físico interno previsto em convênio celebrado pelo CONFAZ.

Parágrafo único.  A Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração do arquivo previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no inciso XI e § 3º do art. 87 e no art. 88.

Subseção III
Da Bobina de Papel

Art. 109.  Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina de papel que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ e em ato COTEPE/ICMS e seja fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 1º  Observadas as instruções para armazenamento contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico bem como os documentos nela impressos:

I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);

II - não poderão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto polivinílico (PVC) e outros materiais plastificantes;

III - não poderão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

§ 2º  A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF em decorrência da não observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.

Subseção IV
Da Fita-Detalhe

Art. 110. A Fita-Detalhe é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a Memória de Fita Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF ou da autorização para substituição destes dispositivos.

Parágrafo único.  A perda de informações em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos art. 53 e 54 do RICMS.

Subseção V
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento
ou à Impossibilidade de Uso do ECF

Art. 111.  Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF o contribuinte usuário deverá observar o disposto no art. 113 desta Portaria e no art. 16 do Anexo VI do RICMS.

Art. 112.  No caso de intervenção técnica no ECF, o estabelecimento usuário do ECF, após os procedimentos previstos no art. 42, deverá arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que lhe é destinada, para exibição ao fisco quando solicitado.

Parágrafo único.  No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da intervenção, cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica Eletrônicos emitidos para o equipamento.

Art. 113.  O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de quinze dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:

I - o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso, para que estas observem, respectivamente, o disposto na alínea “f” do inciso II do caput do art. 36 ou no inciso V do caput do art. 63;

II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput do art. 87.

Subseção VI
Do Ponto de Venda

Art. 114.  Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único.  O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 115.  É vedado ao usuário de ECF-IF manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado.

Art. 116.  É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 63, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, definida no inciso IX do caput do art. 222 do RICMS;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear à fiscalização o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º  Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se o Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador, em conformidade com o disposto em convênio celebrado pelo CONFAZ.

§ 2º  O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador de que trata o caput deste artigo somente poderá ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente.

Art. 117.  No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

§ 1º  Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

I - do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;

III - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.

§ 2º  No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou a impressão de documentos será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado:

I - na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - na forma prevista no art. 118.

Art. 118.  O usuário de ECF-IF interligado a computador, que utilize programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos exigidos e esteja cadastrado na SEF/MG, poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:

I - equipamento impressor não fiscal para impressão do Documento Auxiliar de Vendas, (DAV);

II - terminal para consulta;

III - terminal para registro de pré-venda definido no inciso XI do § 1º do art. 1º, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF;

(9)           IV - equipamento impressor não fiscal exclusivamente para impressão de documentos relativos à atividade de correspondente bancário, desde que:

(9)           a) o estabelecimento possua contrato com instituição bancaria que lhe autorize a realizar transações de correspondente bancário, devendo apresentar o referido contrato à fiscalização, quando por ela exigido;

(9)           b) a impressora não fiscal esteja interligada unicamente a computador que contenha o software ou sistema bancário destinado aos registros das transações de correspondente bancário;

(9)           c) o computador a que se refere a alínea anterior não possua instalado nenhum software que possibilite o registro de operações de venda.

§ 1º  O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando:

I - os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público;

II - a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado a utilizar o equipamento no recinto de atendimento ao público.

§ 2º  Para efeito da autorização a que se refere o inciso II do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.

§ 3º  A autorização a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser concedida quando se tratar de mini-impressora não fiscal com mecanismo impressor de capacidade inferior a oitenta colunas.

Seção VI
Das Regras Especiais de Uso de ECF

Subseção I
Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo

Art. 119.  O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:

I - utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento;

II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:

a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;

b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;

III - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;

IV - imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o art. 96, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo;

V - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 96, observado o disposto em seu parágrafo único.

VI - utilizar ECF com configuração que não permita a emissão automática do documento Redução Z devendo esta emissão ser comandada exclusivamente pelo programa aplicativo a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento ECF não possibilite a inserção dos dados relativos à placa e quilometragem do hodômetro do veículo abastecido, estes dados deverão ser registrados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

Subseção II
Da Farmácia de Manipulação

Art. 120.  A farmácia de manipulação, exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, poderá emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), discriminando a fórmula manipulada e consignando, como item comercializado no Cupom Fiscal, o número do DAV respectivo, desde que utilize programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.

Subseção III
Da Oficina de Conserto

Art. 121.  A oficina de conserto deverá:

I - utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para a oficina de conserto, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66;

II - emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV), com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:

a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;

b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo;

III - no caso de alteração dos serviços registrados no DAV- OS, emitir novo DAV- OS indicando também o numero dos DAV- OS anteriores;

IV - emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV- OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;

V - consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo.

Subseção IV
Do Restaurante, Bar e Estabelecimentos Similares

Art. 122.  O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, deverão utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66.

§ 1º  O restaurante que forneça alimentação a peso para consumo imediato deverá possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado.

§ 2º  Sendo utilizado sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção, desde que o programa aplicativo observe os requisitos técnicos específicos para o restaurante, bar e estabelecimentos similares.

Subseção V
Do Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte de Passageiros

Art. 123.  O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar programa aplicativo que atenda aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros, previstos na Especificação de Requisitos a que se refere o art. 66.

Art. 124.  Na hipótese de perda ou extravio do Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro, pelo usuário do serviço de transporte, poderá ser emitida segunda via do documento impressa em Relatório Gerencial pelo ECF desde que observados os procedimentos estabelecidos no convênio ICMS 84/2001, de 18 de setembro de 2001.

Art. 125.  O Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

Seção VII
Da Escrituração Fiscal do Estabelecimento Usuário de ECF

Art. 126.  A escrituração fiscal dos documentos emitidos por equipamento ECF deve ser realizada por meio dos registros próprios estabelecidos na legislação relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Publico de Escrituração Digital (SPED).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 127.  Contra os atos administrativos que afetem interesses de terceiros, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contado da data da comunicação a que se refere.

§ 1º  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.

§ 2º  O recurso poderá ser enviado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.

Art. 128.  Aos expedientes previstos nesta Portaria aplicam-se as seguintes regras:

I - no caso de pendências, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, será concedido o prazo de trinta dias para solução, devendo ser indeferido o pedido ou cancelada a autorização, caso a pendência não seja solucionada neste prazo;

II - é facultado ao interessado receber as informações relativas ao pedido por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

Parágrafo único.  Considera-se pendência para os efeitos previstos no inciso I do caput, a falta de apresentação de qualquer documento ou elemento exigido, bem como o preenchimento incorreto do respectivo formulário.

Art. 129.  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover, a qualquer tempo, diligências fiscais junto ao estabelecimento usuário de ECF, do fabricante, importador ou revendedor de equipamento ECF, da empresa interventora e da empresa desenvolvedora de PAF-ECF e do fabricante de lacre para uso em ECF.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2014.

Art. 131.  Fica revogada a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual

(10)        ANEXO I
(a que se referem os artigos 22 e 66)

(10)        ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS
(10)        VERSÃO MG 002

(10)        BLOCO I
(10)        REQUISITOS GERAIS
(10)        REQUISITO I

(10)        1. O PAF-ECF, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda, o Sistema de Emissão de Documento Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e o Sistema de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137/90 e alínea “a” do inciso XXVII do art. 54 da Lei Estadual nº 6.763/75.

(10)        2. Para o cumprimento do disposto no item 1 deste requisito, deverão ser atendidos os demais requisitos desta especificação, não sendo os mesmos exaustivos e suficientes para garantir o pleno e total atendimento, não devendo ser implementadas funções que possam caracterizar infringência ao disposto no item 1 deste requisito.

(10)        REQUISITO II

(10)        1.  O PAF-ECF deve estar integrado ao Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda e, se for o caso, ao Sistema de Emissão de Documento Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e ao Sistema de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.

(10)        REQUISITO III

(10)        1. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação deste no dispositivo que possibilite a visualização do registro, podendo capturar as informações necessárias à emissão do Cupom Fiscal do Registro de Pré-Venda (RPV) ou do Documento Auxiliar de Venda (DAV), previstos no Requisito IV.

(10)        REQUISITO IV

(10)        1. O Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda poderá realizar Registro de Pré-Venda (RPV) e/ou emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), definidos, respectivamente, nos incisos XI e XII do § 1º do art. 1º desta Portaria, desde que na forma estabelecida nesta especificação.

(10)        2. No caso de RPV, o sistema deve:

(10)        2.1. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no RPV, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

(10)        2.2. Adotar sistema de numeração sequencial única do RPV, com controle centralizado por estabelecimento, com dez caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.

(10)        2.3. Opcionalmente, permitir o acréscimo de itens no RPV, desde que não tenha sido iniciada a impressão do Cupom Fiscal a ele correspondente.

(10)        2.4. Opcionalmente, dispor de função que permita mesclar as informações contidas em dois ou mais RPV para um novo RPV, não podendo ser informado mais do que um RPV por Cupom Fiscal.

(10)        2.5. No caso de desistência do consumidor, marcar o item como cancelado no RPV, devendo este item ser impresso e cancelado no Cupom Fiscal correspondente a este RPV.

(10)        2.6. Opcionalmente, permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação do consumidor em código de barras, desde que utilizada impressora que contenha exclusivamente esta função.

(10)        2.7. Concretizada a operação imprimir o número do RPV no campo "informações suplementares" do Cupom Fiscal respectivo, a partir do primeiro caractere deste campo, com o seguinte formato: PV “N”, onde N representa o número do RPV.

(10)        2.8. Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do RPV, ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do RPV e o seu cancelamento.

(10)        2.9. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 2.8 deste requisito.

(10)        2.10. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 2.9 deste requisito, emitir, automaticamente, os Cupons Fiscais correspondentes aos RPV pendentes quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento.

(10)        3. No caso de DAV, o sistema deve:

(10)        3.1. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no DAV, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

(10)        3.2. Não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a autenticação do DAV.

(10)        3.3. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional.

(10)        3.4. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem qualquer tipo de alteração no DAV ou o seu cancelamento após a impressão do Cupom Fiscal a ele correspondente.

(10)        3.5. Opcionalmente, dispor de função que permita mesclar as informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado mais do que um DAV por Cupom Fiscal.

(10)        3.6. Opcionalmente, permitir alteração no DAV para incluir novo item, excluir item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde que gerado o registro tipo “D4” no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V.

(10)        3.7. Adotar sistema de numeração sequencial única do DAV, com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo dez e no máximo treze caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os quatro primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado.

(10)        3.8. Imprimir o DAV conforme o modelo abaixo definido, em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo:

(10)        a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;

(10)        b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento;

(10)        c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido;

(10)        d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário;

(10)        e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.

(10)        MODELO DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV

(10)

DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - “N1”

(10)

NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO

(10)

Identificação do Estabelecimento Emitente

(10)

Denominação:

CNPJ:

(10)

Identificação do Destinatário

(10)

Nome:

CPNJ/CPF

(10)

Nº do Documento: “N2”

Nº do Documento Fiscal:

(10)

 

 

(10)

É vedada a autenticação deste documento

(10)        Tamanho mínimo: 148 mm x 210 mm (formato A-5) Legenda: N1 = Titulo do documento atribuído pelo usuário conforme sua finalidade: pedido, orçamento, ordem de serviço, etc. N2 = Número do Documento Auxiliar de Venda conforme previsto no item 3.7 deste requisito.

(10)        3.9. Gerar as informações relativas ao DAV emitido nos registros tipo D2, D3 e D4 do arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V.

(10)        3.10. Concretizada a operação:

(10)        a) imprimir o número do DAV no campo "informações suplementares" do Cupom Fiscal respectivo, a partir do primeiro caractere deste campo, ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV ”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV “N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda.

(10)        b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, e consequentemente, no arquivo eletrônico a que se refere o item 3.9 deste requisito, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do respectivo Cupom Fiscal.

(10)        3.11. Realizar o registro do DAV em banco de dados somente após a existência de pelo menos um item a ele associado.

(10)        REQUISITO V

(10)        1. O PAF-ECF deve conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada como “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e respectivas funções:

(10)        a) “LX”, para comandar a impressão da Leitura X pelo ECF.

(10)        b) “LMF”, para comandar a impressão da Leitura da Memória Fiscal pelo ECF, possibilitando a seleção do tipo de leitura (completa ou simplificada) e da abrangência das informações por período de data e por intervalo de CRZ.

(10)        c) “Registros do PAF-ECF”: para gerar arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações relativas aos registros efetuados até o momento da execução deste comando, devendo na conclusão da geração ser exibida mensagem informando o local onde o arquivo foi gravado. O arquivo eletrônico gerado deve ser assinado digitalmente por meio da inserção do Registro tipo EAD abaixo especificado:

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo do registro

"EAD"

03

01

03

X

(10)

02

Assinatura Digital

Assinatura do Hash

256

04

259

X

(10)        NB: O campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital) deve ser gerado mediante os seguintes procedimentos:

(10)        c.1) aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo:

Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:

(10)

A

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

(10)

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

(10)

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

(10)

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

C

onde:

(10)        - a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10).

(10)        - a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo.

(10)        - a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre.

(10)        c.2) criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa.

(10)        c.3) criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto na alínea “a”, utilizando a chave a que se refere a aliena “b” pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima.

(10)        c.4) com o resultado do procedimento descrito na alínea “c3” será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.

(10)        OBS.: Nas telas onde estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a impressão de documentos, nas telas de consultas, cadastros e de login, bem como nas telas que de função pré-operacional para inicialização do sistema, a caixa de comando ou tecla de função “MENU FISCAL” é dispensada, desde que nelas conste, em qualquer lugar da tela, a seguinte informação: “MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA”.

(10)        REQUISITO VI

(10)        1. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão no Cupom Fiscal:

(10)        a) dos seguintes dados do consumidor: nome, endereço e CPF ou CNPJ, devidamente consistido pelo digito verificador.

(10)        b) código impresso na primeira linha disponível do campo “informações suplementares", precedido da expressão “MINAS LEGAL:” em caixa alta no formato 99999999999999 ddmmaaaa 8888888, onde:

“99999999999999” representa o número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;

“ddmmaaaa” representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho;

“8888888” representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda.

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal:  CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data: 12/06/2011   Valor Total: R$ 125,45  -  Formação do código: MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 12545

(10)        REQUISITO VII

(10)        1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha as informações exigidas pelo Software Básico do ECF, devendo o campo relativo ao código da mercadoria ou serviço, suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres.

(10)        REQUISITO VIII

(10)        1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa, bem como enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa.

(10)        REQUISITO IX

(10)        1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para outra finalidade que não seja o registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito.

(10)        REQUISITO X

(10)        1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em Cupom Fiscal, exceto nos casos expressamente previstos nesta especificação.

(10)        REQUISITO XI

(10)        1. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF.

(10)        REQUISITO XII

(10)        1. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir Cupom Fiscal e nesta situação disponibilizar a execução apenas das seguintes funções:

(10)        a) facultativamente:

(10)        a.1) de consultas, sendo vedado o armazenamento de informações em banco de dados.

(10)        a.2) de emissão de documento fiscal por PED e o consequente registro das informações relativas aos documentos fiscais emitidos necessárias à geração dos arquivos eletrônicos do SINTEGRA e do SPED.

(10)        a.3) de emissão, transmissão e armazenamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o consequente registro das informações relativas aos documentos fiscais emitidos necessárias à geração dos arquivos eletrônicos do SINTEGRA e do SPED.

(10)        b) obrigatoriamente, para a geração do arquivo previsto no item 1c do Requisito V.

(10)        REQUISITO XIII

(10)        1. O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário acesso a parâmetros de configuração que possibilitem a desativação do ECF, ainda que por meio de qualquer nível de senha gerencial ou operacional, observando ainda o disposto no Requisito XI.

(10)        REQUISITO XIV

(10)        1. É vedado o armazenamento de informações em banco de dados em decorrência de operações de consultas, exceto quando a consulta der origem a Registro de Pré Venda (RPV) ou Documento Auxiliar de Venda (DAV).

(10)        REQUISITO XV

(10)        1. O PAF-ECF, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda, o Sistema de Emissão de Documento Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e o Sistema de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem garantir condições para que haja fidedignidade entre os dados informados no arquivo “Registros do PAF-ECF”, previsto no item 1c do Requisito V desta especificação, no arquivo “SINTEGRA” e no arquivo “SPED” e os dados relativos:

(10)        a) aos documentos fiscais emitidos, inclusive manualmente.

(10)        b) aos registros de DAV e RPV.

(10)        c) aos demais registros neles efetuados sempre que o registro repercuta ou deva repercutir no controle de estoque ou no controle financeiro.

(10)        REQUISITO XVI

(10)        1. Para possibilitar o atendimento ao item 1a do Requisito XV, relativamente à Nota Fiscal emitida manualmente, o PAF-ECF poderá conter função destinada ao registro desta Nota Fiscal, devendo o registro ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita à exigência estabelecida no Requisito XII, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “informações suplementares" do Cupom Fiscal, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação.

(10)        BLOCO II
(10)        REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA
(10)        ESTABELECIMENTO REVENDEDOR
(10)        VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO

(10)        Observação: Para atendimento aos requisitos estabelecidos neste Bloco é imprescindível e obrigatório que o estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo utilize sistema de interligação de bombas, conforme estabelecido no inciso I do art. 119 desta Portaria.

(10)        REQUISITO XVII

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco deve ter o Menu Fiscal previsto no Requisito V acrescido dos seguintes itens:

(10)        a) “Relatório de Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no Requisito XXIII.

(10)        b) “Abastecimentos Pendentes” para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no Requisito XXIV.

(10)        REQUISITO XVIII

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco deve:

(10)        a) funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador e ter função para identificar se todos os dispositivos e bombas estão integrados, identificando em tempo real a perda de comunicação com algum deles.

(10)        b) vedar a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente à operação de fornecimento de combustível realizada por bico de abastecimento que não estiver integrado, interligado ou estiver sem comunicação, sendo, portanto, vedada a emissão de Cupom Fiscal por meio de inserção de dados do abastecimento pelo usuário, salvo se, a perda de comunicação ocorrer com todos os bicos de abastecimento, permitida nesta situação, o tratamento das operações pelo PAF-ECF e impressão de cupom fiscal, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

(10)        b.1) que a impressão ocorra até as 24:00 horas do dia seguinte da data da perda de comunicação;

(10)        b.2) seja impresso, de forma automática e imediatamente após a impressão do cupom fiscal, Relatório Gerencial denominado “ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO”, no qual se demonstrará a perda de comunicação do PAF-ECF com todos os bicos de abastecimento.

(10)        c) assegurar que os dados referentes ao número do tanque ou reservatório de combustível, da bomba de combustível e do bico de abastecimento somente serão modificados ou excluídos mediante intervenção do responsável legal pela empresa desenvolvedora ou por seus prepostos, vedando-se ao usuário esta função, exceto no caso de desenvolvedor para uso exclusivo. Para assegurar este requisito, os dados devem ser gravados em arquivo auxiliar criptografado.

(10)        d) não disponibilizar função que permita ao usuário retirar, baixar, excluir ou inibir da aplicação, tanque ou reservatório de combustível, bomba de combustível ou bico de abastecimento, permitida apenas a alteração ou modificação pelo usuário, da espécie de combustível comercializado pelos bicos de abastecimento;

(10)        e) capturar os dados relativos aos abastecimentos realizados do sistema de interligação de bombas e armazenar os dados capturados em banco de dados, atribuindo a cada registro os seguintes “status”:

(10)        e.1) PENDENTE: status inicial do registro no momento da captura que deve ser mantido até que ocorra uma das situações previstas nas alíneas e2, e3 ou e4 deste item.

(10)        e.2.1) EMITIDO CFN: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão normal do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento cujo volume vendido foi capturado normalmente pelo sistema de automação. Ocorrendo o cancelamento de item no Cupom Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o status do registro relativo ao respectivo abastecimento para “PENDENTE”.

(10)        e.2.2) EMITIDO CFM: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão manual do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento cujo volume vendido foi obtido pela visualização do display da bomba de abastecimento e informado manualmente no PAF-ECF, procedimento permitido apenas no caso previsto no item 1b do Requisito XVIII. Ocorrendo o cancelamento de item no Cupom Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o status do registro relativo ao respectivo abastecimento para “PENDENTE”.

(10)        e.2.3) EMITIDO CFA: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão do Cupom Fiscal de forma automática pelo PAF-ECF, relativo a operação consignada em documento fiscal emitido em contingência ou à venda de combustível realizada pelas bombas de abastecimento que não tenham sido capturadas no instante de tempo da realização da operação pelo sistema de automação. Exemplo: O volume remanescente do bico no final do dia ou apurado pela função “Quebra de continuidade de encerrante”. Ocorrendo o cancelamento de item no Cupom Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o status do registro relativo ao respectivo abastecimento para “PENDENTE”.

(10)        e.3) EMITIDA NF: status que deve ser assumido quando ocorrer a emissão relativa ao respectivo abastecimento de Nota Fiscal, no caso previsto nas alíneas “a2” e “a3” do item 1 do Requisito XII.

(10)        e.4) AFERIÇÃO: status que deve ser assumido quando ocorrer o registro da informação de que o registro de abastecimento se refere à retirada de combustível para aferição da bomba/bico com posterior devolução do volume retirado ao tanque, devendo o PAF-ECF disponibilizar função para registrar tal informação e imediatamente após a ocorrência deste registro enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado “AFERIÇÃO DE BICO”, da seguinte forma:

(10)        e.4.1) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta “AFERIÇÃO DE BICO”.

(10)        e.4.2) a identificação do tipo de combustível, contendo o código do produto, espécie e quantidade de combustível, de todos os bicos de combustível objeto de aferição, impressos no mesmo formato adotado para os produtos no Cupom Fiscal.

(10)        e.4.3) a expressão “#AB:” e a indicação da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis” a que se refere o Requisito XIX, de todos os bicos de abastecimento aferidos, impresso na ordem cronológica do número do bico.

(10)        Exemplo:

(10)        #AB:B02 EI0008178,769 EF0008198,772 V20,003

(10)        f) manter a integridade das informações capturadas das bombas, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas.

(10)        g) ocorrendo perda de dados de registro de abastecimento, identificada pelo PAF-ECF mediante a constatação de divergência entre o último valor de encerrante capturado e o imediatamente seguinte, o PAF-ECF poderá, exceto no caso previsto no item 5b do Requisito XXVII, recuperar a informação perdida mediante a criação de um registro de abastecimento relativo à divergência apurada, que deverá ser gravado no banco de dados sendo-lhe atribuído “status” conforme previsto na alínea “e” deste item.

(10)        Exemplo:

(10)        Último valor de encerrante capturado: 50.000,000 (EF do último abastecimento capturado)

(10)        Dados do próximo abastecimento capturado: EI = 50.052,350 EF = 50.085,210 (volume deste abastecimento = 32,860)

(10)        Constatação de registro de abastecimento perdido: EI (atual) - EF (anterior) = 50.052,350 - 50.000,00 = 52,350 que corresponde ao abastecimento anterior cujo registro foi perdido.

(10)        h) disponibilizar a visualização do registro de abastecimento capturado, na tela do PAF-ECF, somente após a gravação do registro em banco de dados na forma prevista na alínea “e” do item 1 deste requisito.

(10)        REQUISITO XIX

(10)        1. Para atender aos requisitos que exigem a impressão da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”, em Cupom Fiscal ou em Relatório Gerencial, O PAF-ECF deve:

(10)        a) imprimir a informação em uma única linha e com a seguinte estrutura:

(10)        a.1) o número do bico de abastecimento impresso em dois dígitos, precedido da expressão “B”. Exemplo: B02.

(10)        a.2) o valor do encerrante capturado da bomba ao iniciar o abastecimento, impresso em dez dígitos, incluídas as três casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão “EI”. Exemplo: EI0008188,752.

(10)        a.3) o valor do encerrante capturado da bomba ao finalizar o abastecimento, impresso em dez dígitos, incluídas as três casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão “EF”. Exemplo: EF00020328,797.

(10)        a.4) o valor do volume do combustível comercializado, precedido da expressão “V” (Exemplo: V12140,045), observando-se que o valor do volume depende do tipo de documento no qual a informação esta sendo impressa:

(10)        a.4.1) no caso de Cupom Fiscal, conforme previsto no Requisito XX, o valor se refere ao volume registrado no respectivo Cupom Fiscal.

(10)        a.4.2) no caso do Relatório Gerencial “Controle de Encerrantes” previsto no Requisito XXIII, o valor se refere ao volume registrado em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, não sendo considerado, por exemplo, os registros com status “PENDENTE”.

(10)        a.4.3) no caso do Relatório Gerencial “Abastecimentos Pendentes” previsto no Requisito XXIV, o valor se refere ao volume dos registros de abastecimento com status “PENDENTE”.

(10)        OBS.: Deve ser observado que as informações relativas às subalíneas “a1”, “a2”, “a3” e “a4” devem necessariamente ser separadas por um espaço.

Exemplo de formação da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”: utilizando os dados dos exemplos citados nas alíneas “a1”, “a2”, “a3” e “a4”, a Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis será:

B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045

(10)        b) gravar e manter em banco de dados as informações relativas a cada abastecimento capturado da bomba, admitindo-se, no caso de impossibilidade técnica de leitura do valor do encerrante inicial, o cálculo de seu valor pelo PAF-ECF mediante a apuração da diferença entre o valor do encerrante final e o volume abastecido, desde que estes tenham sido corretamente capturados da bomba.

(10)        REQUISITO XX

(10)        1. O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, exclusivamente em uma única linha:

(10)        a) a “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”;

(10)        b) no campo "informações suplementares" do Cupom Fiscal, na ordem dos abastecimentos, a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte aos registros do PV ”N” ou do DAV “N”, quando for o caso, a expressão “#CF:” imediatamente antes da Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis de todos os bicos de abastecimento de combustíveis objeto da comercialização.

(10)        OBS.1: Deve ser observado que não há espaço entre a expressão #CF: e o número do bico. Exemplo: #CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045

(10)        OBS.2: Se o Cupom Fiscal for emitido automaticamente, conforme previsto nas alíneas “b1” e “b2” do item 1 do Requisito XXII, deve ser impressa a letra “A” imediatamente ao final do último caractere impresso, devendo ser observado que não há espaço entre o último valor e a letra “A”. Exemplo: #CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045ª

(10)        OBS.3: Se o Cupom Fiscal for emitido na hipótese prevista no item 1b do Requisito XVIII, deve ser impressa a letra “M” imediatamente ao final do último caractere impresso, devendo ser observado que não há espaço entre o último valor e a letra “M”.

(10)        Exemplo: #CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045M

(10)        REQUISITO XXI

(10)        1. O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações, além daquelas previstas no item 1 do Requisito VI:

(10)        a) o número da Inscrição Estadual do adquirente, para o caso de venda para estabelecimento contribuinte do ICMS.

(10)        b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.

(10)        REQUISITO XXII

(10)        1. O PAF-ECF deve, quando do envio de comando para a emissão do documento Redução Z de qualquer ECF do estabelecimento:

(10)        a) verificar se há bico sem comunicação e enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as 2:00 h do dia seguinte ao movimento, a emissão de Relatório Gerencial denominado “ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO”, da seguinte forma:

(10)        a.1) o título “ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO”, impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão grafado em caixa alta;

(10)        a.2) para cada bico de abastecimento que estiver sem comunicação, impresso na mesma linha:

(10)        a.2.1) a expressão “#SC:”; o número do bico impresso em dois caracteres;

(10)        a.2.2) o Instante de Tempo da Perda da Comunicação (ITPC) impresso da seguinte forma: a expressão “ITPC:” e a respectiva data, hora, minuto e o segundo grafados no formato “DD/MM/AAAA HH:MM:SS”;

(10)        a.2.3) a expressão “TEMPO:” e o total do tempo, em horas, minutos e segundos em que o bico permanece sem comunicação;

(10)        a.3) a expressão “INÍCIO:” e a hora, o minuto e o segundo em que houve a perda da comunicação;

(10)        a.4) a expressão “FIM:” e a hora, o minuto e o segundo em que houve o envio do comando para emissão de relatório;

(10)        a.5) a expressão “TEMPO:” e o total do tempo, em horas, minutos e segundos em que o bico permanece sem comunicação;

(10)        a.6) a expressão “#SC:” seguida do valor do último encerrante capturado de todos os bicos de abastecimentos que permanecem sem a comunicação.

(10)        Exemplo:

(10)        ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO

(10)        #SC:B06 ITPC:09/02/2015 19:30:01 TEMPO:04:29:59

(10)        #SC:B07 ITPC:09/02/2015 19:30:03 TEMPO:04:29:57

(10)        b) enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as 2:00 h do dia seguinte ao movimento, comando para impressão de Cupom Fiscal com meio de pagamento “dinheiro”:

(10)        b.1) para cada registro de abastecimento com o status “PENDENTE” (um CF para cada registro).

(10)        b.2) para cada bico/bomba que apresente volume remanescente (maior que zero) relativo ao cálculo (10)              “EF - EI - VTACF - VTANF - AFER - VESPEB”, onde:

(10)        “EF” representa o valor do encerrante final do período, correspondente ao do último abastecimento capturado da bomba antes da emissão da Redução Z a que se refere a alínea “c” (RZ atual em emissão).

(10)        “EI” representa o valor do encerrante inicial do período correspondente ao primeiro abastecimento capturado da bomba após a emissão da última Redução Z emitida (RZ anterior).

(10)        “VTACF” representa o Volume Total dos Abastecimentos efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere este item (RZ atual em emissão), para os quais houve emissão de Cupom Fiscal.

(10)        “VTANF” representa o Volume Total dos Abastecimentos efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere este item (RZ atual em emissão), para os quais houve emissão de Nota Fiscal.

(10)        “AFER” representa o volume usado, no intervalo entre a última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea “c” (RZ atual em emissão), para testes de aferição do bico/bomba.

(10)        “VESPEB” representa o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição da Placa Eletrônica da Bomba, previsto no item 4 do Requisito XXVII.

(10)        Exemplo: EF = 100, EI = 50, VTACF = 20, VTANF = 5, AFER = 2, VESPEB = 20 => 100 - 50 - 20 - 5 - 2 - 20 = 3 (3 é o valor remanescente positivo que deve ser impresso como item no Cupom Fiscal).

(10)        2. Relativamente ao procedimento estabelecido na alínea “b” do item 1 deste requisito:

(10)        a) o PAF-ECF deverá conter funções capazes de identificar e controlar, por dia, bomba e bico, se já houve ou não a emissão de Cupom Fiscal do valor remanescente a que se refere a alínea “b2” do item 1 deste requisito, bem como identificar os registros de abastecimento que já foram contemplados no cálculo e os que ainda não foram, de modo a impedir a emissão de cupom fiscal com valor remanescente incorreto (para mais ou para menos).

(10)        b) no caso de ocorrer a emissão automática do documento Redução Z pelo ECF sem a interveniência do PAF-ECF, para atendimento ao disposto nas alíneas “b1” e “b2” do item 1 deste requisito, o PAF-ECF deverá emitir os Cupons Fiscais imediatamente antes da emissão do primeiro Cupom Fiscal do dia seguinte ao do movimento da Redução Z emitida automaticamente.

(10)        c) para execução do disposto nas alíneas “b1” e “b2” do item 1 deste requisito, caso haja impossibilidade de emissão do documento Redução Z de todos os equipamentos ECF com movimento aberto no dia, a execução poderá ser realizada ao final do movimento do dia seguinte considerando os abastecimentos realizados e documentos fiscais emitidos no período compreendido entre a última execução e a atual.

(10)        REQUISITO XXIII

(10)        1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado “CONTROLE DE ENCERRANTES”, que deverá ser gerado nos seguintes modos:

(10)        a) por meio do comando definido no item 1a do Requisito XVII (Menu Fiscal).

(10)        b) automática e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as 2:00 h do dia seguinte ao movimento.

(10)        c) automática e imediatamente após a emissão do documento Leitura X.

(10)        2. O Relatório deverá conter:

(10)        a) no caso das alíneas “a” e “c” do item 1 deste requisito, o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a última emissão da Redução Z e a emissão do Relatório “CONTROLE DE ENCERRANTES”, repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, da seguinte forma:

(10)        a.1) o título “CONTROLE DE ENCERRANTES”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta;

(10)        a.2) a expressão “#CE:” seguida da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis” de todos os bicos de abastecimentos, impresso em ordem cronológica do número do bico.

Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797 V12140,045.

(10)        b) no caso da alínea “b” do item 1 deste requisito, o resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis para as quais foi emitido documento fiscal, de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas no período compreendido entre a emissão da Redução Z imediatamente anterior à Redução Z a que se refere àquela alínea “b” e a emissão do Relatório “CONTROLE DE ENCERRANTES”, repetindo a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento da seguinte forma:

(10)        b.1) o título “CONTROLE DE ENCERRANTES”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta;

(10)        b.2) a expressão “#CE:” seguida da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis” de todos os bicos de abastecimentos, impresso em ordem cronológica do número do bico.

Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797 V12140,045.

(10)        3. Para controle da informação relativa ao volume de combustível (V), para os quais foi emitido documento fiscal, necessária à emissão do Relatório Gerencial previsto neste requisito, o PAF-ECF deve acumular, por dia de movimento a que se refere cada Redução Z emitida, o volume de cada tipo de combustível registrado em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal e manter banco de dados destas informações.

(10)        REQUISITO XXIV

(10)        1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado “ABASTECIMENTOS PENDENTES”, que deverá ser impresso por meio do comando definido no item 1b do Requisito XVII (Menu Fiscal).

(10)        2. O Relatório Gerencial “ABASTECIMENTOS PENDENTES” deve conter o título “ABASTECIMENTOS PENDENTES”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta e os seguintes dados capturados das bombas abastecedoras relativos aos registros de abastecimentos com status “PENDENTE”:

(10)        a) a expressão “#AP:” seguida da “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”, relativa aos abastecimentos ocorridos para os quais não houve emissão de documento fiscal, ordenado pelo número do bico de abastecimento.

(10)        Exemplos:

(10)        #AP:B01 EI0008188,469 EF0008208,469 V20,000

(10)        #AP:B01 EI0008208,769 EF0008268,769 V60,000

(10)        #AP:B02 EI0678458,668 EF0678498,668 V50,000

(10)        REQUISITO XXV

(10)        1. O PAF-ECF deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V, contendo as seguintes informações relativas a cada abastecimento realizado:

(10)        a) o número de identificação do tanque de combustível respectivo.

(10)        b) o número de identificação da bomba de abastecimento respectiva.

(10)        c) o número do bico de abastecimento respectivo.

(10)        d) o tipo de combustível.

(10)        e) o horário da conclusão do abastecimento.

(10)        f) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao iniciar o abastecimento (encerrante inicial).

(10)        g) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo ao finalizar o abastecimento (encerrante final).

(10)        h) o status do abastecimento conforme descrito no item 1e do Requisito XXVIII.

(10)        i) número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal respectivo.

(10)        j) a data e a hora de movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal respectivo.

(10)        k) o número do COO (Contador de Ordem de Operação) do Cupom Fiscal respectivo.

(10)        l) o número da Nota Fiscal emitida no caso previsto no caso previsto nas alíneas “a2” e “a3” do item 1 do Requisito XII.

(10)        m) o volume de combustível registrado no Cupom Fiscal respectivo ou na Nota Fiscal respectiva.

(10)        REQUISITO XXVI

(10)        1. Relativamente à comunicação dos bicos de abastecimento o PAF-ECF deve:

(10)        a) ao identificar a perda de comunicação de um ou mais bicos de abastecimento por período igual a dez minutos ininterruptos, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado “ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO”, da seguinte forma:

(10)        a.1) o título “ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta;

(10)        a.2) para cada bico de abastecimento que perdeu a comunicação, impresso na mesma linha:

(10)        a.2.1) a expressão “#PC:”; o número do bico impresso em dois caracteres; a expressão “EF” e o valor do último encerrante capturado do respectivo bico de abastecimento;

(10)        a.2.2) o Instante de Tempo da Perda da Comunicação (ITPC) impresso da seguinte forma: a expressão “ITPC:”, e a data, hora, minuto e o segundo grafados no formato “DD/MM/AAAA HH:MM:SS”.

(10)        Exemplo:

(10)        ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO

(10)        #PC:B04 EF0008188,752 ITPC:09/02/2015 14:15:22

(10)        #PC:B05 EF0454124,768 ITPC:09/02/2015 14:15:26

(10)        b) ao identificar o restabelecimento de comunicação de um bico que se encontrava sem comunicação, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado “ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO”, da seguinte forma:

(10)        b.1) o título “ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO”; impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta;

(10)        b.2) para cada bico de abastecimento que restabeleceu a comunicação, impresso na mesma linha:

(10)        b.2.1) a expressão “#RC:”; o número do bico impresso em dois caracteres; a expressão “EI” e o valor do encerrante volumétrico inicial capturado por ocasião do restabelecimento da comunicação;

(10)        b.2.2) O Instante de Tempo do Restabelecimento da Comunicação (ITRC) impresso da seguinte forma: a expressão “ITRC:” e a respectiva data, hora, minuto e o segundo grafados no formato “DD/MM/AAAA HH:MM:SS”.

(10)        Exemplo:

(10)        ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO

(10)        #RC:B04 EI0009488,752 ITRC:09/02/2015 19:25:42

(10)        #RC:B05 EI0459124,768 ITRC:09/02/2015 19:25:46

(10)        REQUISITO XXVII

(10)        1. O PAF-ECF deve conter função, denominada “Descontinuidade do Encerrante”, que permita ao usuário o registro de todas as informações necessárias à geração do REGISTRO 1320 - VOLUME DE VENDAS do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, sempre que for detectada a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante volumétrico, qualquer que seja o motivo, tais como substituição da placa eletrônica de gerenciamento da bomba de abastecimento, queda de energia, descarga atmosférica, defeito na bomba etc., ficando dispensado o preenchimento dos CAMPOS 03 a 07 do REGISTRO 1320 quando não houver efetivamente uma intervenção de técnico ou ruptura dos lacres da bomba/bico.

(10)        2. O PAF-ECF somente poderá habilitar a função “Descontinuidade do Encerrante”, liberando os campos para preenchimento, após a realização da consistência de todos os bicos de abastecimento da bomba e da constatação de que não existem registros de abastecimento com o status “PENDENTE”, devendo ao ser comandada a execução desta função e antes da abertura de tela para inserção das informações previstas no item 1, enviar ao ECF comando para impressão de Cupom Fiscal com meio de pagamento “dinheiro” para cada registro de abastecimento com o status “PENDENTE” (um CF para cada registro).

(10)        3. O PAF-ECF deve, imediatamente após a gravação no banco de dados do registro de descontinuidade de Encerrantes, prevista no item 1 deste requisito, enviar comando ao ECF para a emissão automática de Relatório Gerencial denominado “DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES”, da seguinte forma:

(10)        a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado em caixa alta “DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES”;

(10)        b) Número da Bomba;

(10)        c) Número do Bico;

(10)        d) Data da ocorrência;

(10)        e) Hora da ocorrência;

(10)        f) Motivo da ocorrência;

(10)        g) justificativa da ocorrência, em no máximo três linhas, que levou a descontinuidade de encerrantes;

(10)        h) medidas adotadas para correção da ocorrência, em no máximo três linhas;

(10)        i) a expressão “#DE:” seguida imediatamente do número do bico de abastecimento, impresso de acordo com a “Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis”, previsto no item 1 do Requisito XIX, seguido de um caractere em branco, seguido da expressão “EI” e o valor do último encerrante capturado do bico antes da ocorrência ou, na sua falta, o valor do encerrante final do último abastecimento realizado pelo bico antes da ocorrência, impresso com dez caracteres, incluídas as três casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco, seguido da expressão “EF” e o valor do encerrante contido na placa eletrônica após a ocorrência, impresso com dez caracteres, incluídas as três casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não significativos à esquerda. Deverão ser informados tantos registros quantos forem os bicos que foram influenciados pela ocorrência.

(10)        Exemplo:

(10)        #DE:B01 EI0678198,668 EF0000000,000

(10)        #DE:B02 EI0098188,769 EF0455002,862

(10)        4. A diferença entre o valor do encerrante após a substituição da placa e o valor do encerrante antes da substituição da placa compõe o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição da Placa Eletrônica da Bomba (VESPEB) e somente deverá ser utilizado no cálculo do valor remanescente previsto na alínea “b2” do item 1 do Requisito XXII após o preenchimento da função “Descontinuidade do Encerrante”.

(10)        Exemplos de cálculo do VESPEB:

(10)        E(antes) = 150.000,000 E(após) = 200.000,000

(10)        VESPEB = 200.000,000 - 150.000,000 = 50.000,00

(10)        E(antes) = 150.000,000 E(após) = 130.000,000

(10)        VESPEB = 130.000,000 - 150.000,000 = -(20.000,00)

(10)        5. O PAF-ECF deve identificar de forma automática e autônoma que ocorreu quebra ou descontinuidade do valor do encerrante volumétrico quando constatar a divergência superior a 0,05 (cinco centésimos) de litro entre o valor atual do encerrante capturado e o imediatamente anterior, bloqueando o funcionamento do respectivo bico, sendo vedada a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente a abastecimento realizado pelo respectivo bico, exceto para os já capturados e com status “PENDENTE”, sempre que o valor atual do encerrante capturado por ocasião da abertura do bico de abastecimento for:

(10)        a) inferior ao valor do encerrante anterior, ou;

(10)        b) superior ao valor do encerrante anterior em pelo menos dois mil litros.

(10)        6. O PAF-ECF somente retirará os bloqueios previstos no item 5 deste Requisito quando:

(10)        a) em relação ao item 5a, houver o registro dos campos da função “Descontinuidade do Encerrante”, de acordo com o item 1 deste Requisito;

(10)        b) em relação ao item 5b, houver o registro dos campos da função “Descontinuidade do Encerrante”, de acordo com o item 1 deste Requisito ou a confirmação pelo usuário de que se trata de abastecimento válido com a consequente geração de abastecimento com o status “PENDENTE”.

(10)        BLOCO III
(10)        REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTE, BAR E
(10)        ESTABELECIMENTO COM FUNCIONAMENTO SIMILAR A ESTES

(10)        Observação: Os requisitos estabelecidos neste Bloco se aplicam ao PAF-ECF utilizado por estabelecimento que adote em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo.

(10)        REQUISITO XXVIII

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco, quando se encontrar na situação prevista no item 1 do Requisito XII, poderá também, realizar registro de lançamento de mesa ou conta de cliente, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Bloco.

(10)        REQUISITO XXIX

(10)        1. O PAF-ECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas Mesas ou Contas de Cliente, devendo adotar os seguintes procedimentos:

(10)        a) Atribuir o status de “Mesa Aberta” ou “Conta de Cliente Aberta” quando do registro do primeiro item na Mesa ou na Conta de Cliente, respectivamente.

(10)        b) Controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a identificação da Mesa ou Conta de Cliente, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

(10)        c) Possibilitar a transferência dos produtos e mercadorias de uma Mesa ou Conta de Cliente para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: “Transf. da Mesa xxx” ou: “Transf. da Conta de Cliente xxx”, onde “xxx” é o número da Mesa ou Conta de Cliente de origem dos produtos transferidos.

(10)        d) No caso previsto na alínea “c” emitir no ECF Relatório Gerencial denominado “Transferências entre Mesas” ou “Transferência entre Contas de Cliente”, conforme o caso, no qual devem constar a Mesa ou Conta de Cliente de origem, a Mesa ou Conta de Cliente de destino ainda aberta e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial.

(10)        e) Os produtos e mercadorias registrados para uma Mesa ou Conta de Cliente somente poderão ser excluídos após a transferência prevista na alínea “c” acima ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo, ou, no caso previsto no item 1 do Requisito XII, após a emissão da Nota Fiscal conforme alíneas “a2” e “a3” do item 1 do Requisito XII.

(10)        f) O PAF-ECF deve possibilitar a emissão no ECF de Relatório Gerencial denominado “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, no qual deverão constar a expressão “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL” e todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o valor total da conta.

(10)        g) No caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, outro Relatório Gerencial “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”.

(10)        h) Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial respectivo, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal, bem como, imprimir no campo "informações suplementares" do Cupom Fiscal, a partir do primeiro caractere, a seguinte informação:

ECF: nnn - Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy, onde “nnn” é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi emitido o Relatório Gerencial “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, “xxxxxx” é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo Relatório Gerencial.

(10)        i) No caso de não emissão do Relatório Gerencial “Conferência de Mesa” ou “Conferência de Conta de Cliente”, possibilitar a emissão do Cupom Fiscal relativo à Mesa ou Conta de Cliente aberta, nele consignando todos os itens registrados na respectiva Mesa ou Consta de Cliente, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal, bem como, imprimir no campo "informações suplementares" do Cupom Fiscal, a partir do primeiro caractere, a seguinte informação:

Consumo da Mesa xxx ou Consumo da Conta de Cliente xxx - SEM EMISSÃO DE RELATÓRIO GERENCIAL DE CONFERÊNCIA, onde xxx é o número da Mesa ou Conta de Cliente, respectiva.

(10)        j) Até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra Mesa ou Conta de Cliente de todos os produtos e mercadorias registrados para uma Mesa ou Conta de Cliente, deve ser atribuído a esta Mesa ou Conta de Cliente, o status de "Mesa Aberta" ou “Conta de Cliente Aberta”, devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão de Relatório Gerencial denominado “Mesas Abertas” ou “Contas de Cliente Abertas”, onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos informando a data e horário de abertura de cada Mesa ou Conta de Cliente, reabrindo automaticamente, depois da Redução Z, as Mesas ou Contas de Cliente constantes do Relatório Gerencial respectivo.

(10)        k) Não ocorrendo a emissão de Cupom Fiscal relativo à Mesa ou Conta de Cliente aberta, até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, emitir, automaticamente e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as 02:00 horas do dia seguinte ao do movimento, o Cupom Fiscal respectivo, com meio de pagamento “dinheiro”, devendo, no caso de Mesa ou Conta de Cliente aberta em razão de transferência de itens de outra Mesa ou Conta de Cliente, considerar, como data de sua abertura, a data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente de origem.

(10)        l) Condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto na alínea “j”.

m) Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata a aliena “l”, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere a aliena “k” quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento.

(10)        n) Gerar os registros tipo S2 e S3 no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V, contendo informações relativas às Mesas ou Contas de Cliente, individuais ou coletivas.

(10)        REQUISITO XXX

(10)        1. No caso de PAF-ECF que funcione em bares, restaurantes e similares que utilizam balança como instrumento de medição da alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo, devem ser adotados, adicionalmente aos procedimentos estabelecidos no Requisito XXIX, os seguintes procedimentos:

(10)        a) A balança deve estar integrada ou interligada ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme estabelecido no § 1º do art. 122 desta Portaria.

(10)        b) Os dados gerados pela balança, tais como: peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar, conforme previsto na Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000, devem ser capturados pelo PAF-ECF e gravados em “Conta de Cliente”, aberta e gravada automaticamente pelo PAF-ECF imediatamente após a captura.

(10)        c) Os dados gravados na “Conta de Cliente” devem ser concomitantemente associados a uma chave primária (PK), obrigatoriamente gravada em cartão, dotado de tarja magnética ou de numeração que a associe.

(10)        d) Os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas etc.) devem ser concomitantemente gravados na respectiva “Conta de Cliente” e associado ao referido cartão.

(10)        e) No fechamento da “Conta de Cliente”, os dados devem ser capturados a partir da chave primária (PK) do cartão e impressos, automática e concomitantemente, no Cupom Fiscal respectivo.

(10)        REQUISITO XXXI

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco que funcione em rede poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da Mesa ou Conta de Cliente, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.

(10)        BLOCO IV
(10)        REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
(10)        REQUISITO XXXII

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco deve funcionar com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos:

(10)        a) “Cupom de Embarque”, vinculado a Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, que conterá as seguintes informações:

(10)        a.1) Razão Social da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.2) Endereço da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.6) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido.

(10)        a.7) Número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado.

(10)        a.8) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom Fiscal ao qual esteja vinculado.

(10)        a.9) Data e hora de emissão do bilhete de passagem.

(10)        a.10) Código modalidade do transporte.

(10)        a.11) Categoria do transporte.

(10)        a.12) Número de identificação do registro da linha.

(10)        a.13) Descrição da linha, identificando o itinerário.

(10)        a.14) Código e descrição da origem da viagem.

(10)        a.15) UF da origem da viagem.

(10)        a.16) Código e descrição do destino da viagem.

(10)        a.17) UF do destino da viagem.

(10)        a.18) Tipo de serviço.

(10)        a.19) Data e hora prevista da viagem.

(10)        a.20) Tipo de viagem.

(10)        a.21) Número da poltrona.

(10)        a.22) Motivo do desconto.

(10)        a.23) Valor da tarifa.

(10)        a.24) Alíquota do ICMS.

(10)        a.25) Valor do pedágio.

(10)        a.26) Taxa de embarque.

(10)        a.27) Plataforma de embarque.

(10)        a.28) Valor total.

(10)        a.29) Nome do passageiro.

(10)        a.30) Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro.

(10)        a.31) Número CPF do passageiro.

(10)        a.32) Número de celular do passageiro;

(10)        a.33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte.

(10)        a.34) Razão social da agência emissora do bilhete.

(10)        a.35) Código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, com o seguinte formato e ordenação: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 últimos dígitos do COO do cupom de embarque, o número de identificação do registro da linha, data prevista da viagem, horário previsto da viagem, código do desconto, valor da tarifa, percentual do desconto, número de celular do passageiro, código do ponto de origem e código do ponto de destino.

(10)        b) “Cupom de Embarque Gratuidade”, que conterá as seguintes informações:

(10)        b.1) Razão Social da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.2) Endereço da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.6) Identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido.

(10)        b.7) Contador Geral de Operação Não Fiscal.

(10)        b.8) Contador Geral de Relatório Gerencial.

(10)        b.9) Data e hora de emissão do bilhete de passagem.

(10)        b.10) Código modalidade do transporte.

(10)        b.11) Categoria do transporte.

(10)        b.12) Número de identificação do registro da linha.

(10)        b.13) Descrição da linha, identificando o itinerário.

(10)        b.14) Código e descrição da origem da viagem.

(10)        b.15) UF da origem da viagem.

(10)        b.16) Código e descrição do destino da viagem.

(10)        b.17) UF do destino da viagem.

(10)        b.18) Tipo de serviço.

(10)        b.19) Data e hora prevista da viagem.

(10)        b.20) Tipo de viagem.

(10)        b.21) Número da poltrona.

(10)        b.22) Motivo do desconto.

(10)        b.23) Valor da tarifa.

(10)        b.24) Valor do pedágio.

(10)        b.25) Taxa de embarque.

(10)        b.26) Plataforma de embarque.

(10)        b.27) Valor total.

(10)        b.28) Nome do passageiro.

(10)        b.29) Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro.

(10)        b.30) Número CPF do passageiro.

(10)        b.31) Número de celular do passageiro.

(10)        b.32) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.33) Razão social da agência emissora do bilhete.

(10)        b.34) Código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, com o seguinte formato e ordenação: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 últimos dígitos do COO do cupom de embarque, o número de identificação do registro da linha, data prevista da viagem, horário previsto da viagem, código do desconto, valor da tarifa, percentual de desconto de 100% (10000),o número de celular do passageiro, código do ponto de origem e código do ponto de destino.

OBS.: O Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade quando impresso pelo ECF deverá ser por meio de Relatório Gerencial.

(10)        REQUISITO XXXIII

(10)        1. O PAF-ECF previsto neste Bloco deve ter o Menu Fiscal previsto no Requisito V acrescido dos seguintes itens:

(10)        a) “Identificação de TP para BP ida-e-volta”, para emitir Relatório Gerencial pelo ECF denominado “Identificação TP BP ida-e-volta”, contendo a identificação da sigla da Unidade Federada (UF) associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS (nnTnn,nn%), no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros que emita Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-e-volta), conforme exemplos abaixo:

(10)        01T18,00% (ES)

(10)        02T18,00% (MG)

(10)        03T12,00% (SC)

(10)        04T15,00% (RS)

(10)        b) “Manifesto Fiscal de Viagem”, para emitir relatório denominado “Manifesto Fiscal de Viagem”, contendo as informações abaixo relacionadas e gerar os registros tipo F2, F3 e F4 no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V:

(10)        b.1) identificação do órgão de delegação do transporte.

(10)        b.2) identificação da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.3) número do CNPJ da empresa do serviço de transporte.

(10)        b.4) código e local de emissão do manifesto fiscal de viagem.

(10)        b.5) identificação da viagem contendo:

(10)        b.5.1) número de identificação do registro da linha.

(10)        b.5.2) descrição da linha, identificando o itinerário.

(10)        b.5.3) data e horário previsto de partida.

(10)        b.5.4) tipo de viagem.

(10)        b.6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido:

(10)        b.6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido.

(10)        b.6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e Contador de Ordem de Operação (COO).

(10)        b.6.3) código e descrição da origem da prestação do serviço de transporte.

(10)        b.6.4) código e descrição do destino da prestação do serviço de transporte.

(10)        b.6.5) valor total da prestação do serviço de transporte.

(10)        b.6.6) situação tributária;

(10)        b.6.7) tipo de serviço.

(10)        b.6.8) número da poltrona.

(10)        b7) para cada tipo de serviço:

(10)        b7.1) nome do tipo de serviço.

(10)        b7.2) total de bilhetes de passagem emitidos.

(10)        OBS.1: O PAF-ECF deve possibilitar concomitantemente ou separadamente a impressão do relatório e a geração dos registros em arquivo eletrônico, com seleção por:

(10)        1. identificação da linha, data e hora da viagem, caso em que será gerado somente um Manifesto.

(10)        2. identificação da linha e datas inicial e final do relatório, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas na linha selecionada neste intervalo de tempo, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens.

(10)        3. intervalo de data, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas neste intervalo de tempo, independentemente da linha, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens.

(10)        OBS.2: Quando o relatório “Manifesto Fiscal de Viagem” for impresso pelo ECF, deverá ser por meio de Relatório Gerencial.

(10)        c) “Leitura do Movimento Diário”, para gerar os registros tipo T2 no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V, contendo as seguintes informações referentes aos documentos emitidos:

(10)        c.1) tipo do documento, sendo:

(10)        c.1.a) 15, para bilhete de passagem.

(10)        c.1.b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem.

(10)        c.1.c) ECF, para documento emitido por ECF.

(10)        c.2) série do bilhete de passagem.

(10)        c.3) número do bilhete inicial.

(10)        c.4) número do bilhete final.

(10)        c.5) número de fabricação do ECF e número do CRZ.

(10)        c.6) valor contábil.

(10)        c.7) CFOP.

(10)        c.8) base de cálculo.

(10)        c.9) alíquota.

(10)        c.10) valor do imposto.

(10)        c.11) valor de isentas.

(10)        c.12) valor de outras.

(10)        d) “Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque”, para gerar os registros tipo M2 no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V.

(10)        e) “Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque Gratuidade”, para gerar os registros tipo L2 no arquivo eletrônico a que se refere o item 1c do Requisito V.

(10)        ANEXO II
(10)        (a que se refere o Item 1c do Requisito V do Anexo I)

(10)        DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO
(10)        ELETRÔNICO DE REGISTROS DO PAF-ECF

(10)        1. LOCAL DE GRAVAÇÃO:

(10)        1.1. O arquivo deverá ser gravado em disco rígido do computador do usuário, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.

(10)        2. REGISTROS:

(10)        2.1. Tipo: texto não delimitado.

(10)        2.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro.

(10)        2.3. Organização: sequencial.

(10)        2.4. Codificação: ASCII.

(10)        3. FORMATO DOS CAMPOS:

(10)        3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

(10)        3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

(10)        3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD).

(10)        3.4. Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS).

(10)        4. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

(10)        4.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

(10)        4.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

(10)        5. ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

(10)        5.1. O arquivo deverá ser composto com os seguintes tipos de registros, conforme as funções executadas pelo PAF-ECF, na sequência indicada e classificados em ordem ascendente de acordo com o campo de classificação abaixo indicado:

(10)

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

(10)

U1

Identificação do Estabelecimento Usuário do PAF-ECF

1º registro (único)

------

(10)

D2

Relação dos DAV Emitidos

Número do DAV

A

(10)

D3

Detalhe do DAV

Número do DAV

Número do Item

A

(10)

D4

Log de Alteração de Itens do DAV

Número do DAV

Data da alteração

Hora da alteração

A

(10)

B2

Registros de Substituição da Placa Eletrônica de Gerenciamento de Bomba de Combustível

Data da Substituição

Número da Bomba

Número do Bico

A

(10)

C2

Controle de Abastecimentos e Encerrantes

Número da Bomba

Número do Bico

Encerrante inicial

A

(10)

F2

Manifesto Fiscal de Viagem - Transporte de Passageiros

CNPJ da empresa

Código do local de emissão

Identificação da linha

Data de partida

Horário de partida

A

(10)

F3

Bilhetes de Passagens do Manifesto - Transporte de Passageiros

Nº de Fabricação do ECF

CCF

COO

A

(10)

F4

Tipo de serviço - Transporte de Passageiros

Código do tipo de serviço

A

(10)

T2

Movimento Diário - Transporte de Passageiros

Data do movimento

Tipo do documento

Série do bilhete de passagem

ECF utilizado

A

(10)

M2

Cupom de Embarque

CNPJ da empresa

Identificação da linha

Data da viagem

Horário da viagem

Nº de fabricação do ECF

CCF

COO

A

(10)

L2

Cupom de Embarque Gratuidade

CNPJ da empresa

Identificação da linha

Data da viagem

Horário da viagem

Nº de fabricação do ECF

GNF

GRG

COO

A

(10)

S2

Mesa/Conta de Cliente

Data de abertura

Hora de abertura

A

(10)

S3

Itens da mesa/Conta de Cliente

Número de fabricação

Número do usuário

CCO

Número da Mesa/Conta de Cliente

Número do item

A

(10)

R01

Identificação do ECF, do Usuário, do PAF-ECF e da Empresa desenvolvedora

Número de Fabricação

A

(10)

EAD

Assinatura Digital

Último registro (único)

------

(10)        * A indicação “A/D” significa ascendente/descendente.

(10)        6. ESTRUTURA DOS REGISTROS:

(10)        6.1. REGISTRO TIPO U1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO PAF-ECF

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“U1”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

X

(10)

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento

14

17

30

X

(10)

04

Inscrição Municipal

Inscrição Municipal do estabelecimento

14

31

44

X

(10)

05

Razão Social

Razão Social do estabelecimento

50

45

94

X

(10)        6.1.1. Observações:

(10)        6.1.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo U1 para cada arquivo.

(10)        6.1.1.2. Campos 02 a 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.2. REGISTRO TIPO D2 - RELAÇÃO DOS DAV EMITIDOS

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“D2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

Número de fabricação

Nº de fabricação do ECF

20

17

36

X

(10)

04

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

37

37

X

(10)

05

Tipo do ECF

Tipo do ECF

07

38

44

X

(10)

06

Marca do ECF

Marca do ECF

20

45

64

X

(10)

07

Modelo do ECF

Modelo do ECF

20

65

84

X

(10)

08

COO

Contador de Ordem de Operação do documento onde o DAV foi impresso pelo ECF

09

85

93

N

(10)

09

Número do DAV

Número do DAV emitido

13

94

106

X

(10)

10

Data do DAV

Data de emissão do DAV

08

107

114

D

(10)

11

Título do DAV

Título atribuído ao DAV de acordo com sua função. Ex: Orçamento, Pedido, etc.

30

115

144

X

(10)

12

Valor Total do DAV

Valor total do DAV emitido, com duas casas decimais

08

145

152

N

(10)

13

COO

Contador de Ordem de Operação do documento fiscal vinculado

06

153

161

N

(10)

14

Número seqüencial

Número sequencial do ECF emissor do documento fiscal vinculado

03

162

164

N

(10)

15

Nome do adquirente

Nome do Cliente

40

165

204

X

(10)

16

CPF/CNPJ do adquirente

CPF ou CNPJ do adquirente

14

205

218

N

(10)        6.3. REGISTRO TIPO D3 - DETALHE DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo

"D3"

02

01

02

X

(10)

02

Número do DAV

Número do DAV onde está contido este item

13

03

15

X

(10)

03

Data de inclusão

Data de inclusão do item no DAV

08

16

23

D

(10)

04

Número do item

Número sequencial do item registrado no documento

03

24

26

N

(10)

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço registrado no documento.

14

27

40

X

(10)

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal

100

41

140

X

(10)

07

Quantidade

Quantidade, sem a separação das casas decimais

07

141

147

N

(10)

08

Unidade

Unidade de medida

03

148

150

X

(10)

09

Valor unitário

Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais.

08

151

158

N

(10)

10

Desconto sobre item

Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

159

166

N

(10)

11

Acréscimo sobre item

Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

167

174

N

(10)

12

Valor total líquido

Valor total líquido do item, com duas casas decimais.

14

175

188

N

(10)

13

Situação Tributária

Código da Situação Tributaria conforme tabela constante no item 6.3.1.3

01

189

189

X

(10)

14

Alíquota

Alíquota, conforme item 6.3.1.4

04

190

193

N

(10)

15

Indicador de cancelamento

Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item no documento auxiliar de venda.

01

194

194

X

(10)

16

Casas decimais da quantidade

Parâmetro de número de casas decimais da quantidade

01

195

195

N

(10)

17

Casas decimais de valor unitário

Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário

01

196

196

N

(10)        6.3.1. Observações:

(10)        6.3.1.1. Deve ser criado um registro tipo D3 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda.

(10)        6.3.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

(10)        6.3.1.3. Campo 13 - Informar o Código de Situação Tributária conforme Tabela abaixo:

(10)

Código

Situação Tributária

(10)

I

Isento

(10)

N

Não Tributado

(10)

F

Substituição Tributária

(10)

T

Tributado pelo ICMS

(10)

S

Tributado pelo ISSQN

(10)        6.3.1.4. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a “T” ou “S” (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado ”0840”.

18% deve ser informado ”1800”.

(10)        6.3.1.5. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

(10)        6.3.1.6. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

(10)        6.4. REGISTRO TIPO D4 - LOG DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO DAV

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo

"D4"

02

01

02

X

(10)

02

Número do DAV

Número do DAV onde está contido este item

13

03

15

X

(10)

03

Data de alteração

Data de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV

08

16

23

D

(10)

04

Hora de alteração

Hora de alteração (inclusão, exclusão ou alteração) do item no DAV

06

24

29

H

(10)

05

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço registrado no documento.

14

30

43

X

(10)

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal

100

44

143

X

(10)

07

Quantidade

Quantidade, sem a separação das casas decimais

07

144

150

N

(10)

08

Unidade

Unidade de medida

03

151

153

X

(10)

09

Valor unitário

Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais.

08

154

161

N

(10)

10

Desconto sobre item

Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

162

169

N

(10)

11

Acréscimo sobre item

Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.

08

170

177

N

(10)

12

Valor total líquido

Valor total líquido do item, com duas casas decimais.

14

178

191

N

(10)

13

Situação Tributária

Código da Situação Tributaria conforme tabela constante no item 6.4.1.3

01

192

192

X

(10)

14

Alíquota

Alíquota, conforme item 6.4.1.4

04

193

196

N

(10)

15

Indicador de cancelamento

Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, a marcação do cancelamento do item no documento auxiliar de venda

01

197

197

X

(10)

16

Casas decimais da quantidade

Parâmetro de número de casas decimais da quantidade

01

198

198

N

(10)

17

Casas decimais de valor unitário

Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário

01

199

199

N

(10)

18

Tipo de alteração

“A” para alteração, “E” para exclusão e “I” para inclusão

01

200

200

X

(10)        6.4.1. Observações:

(10)        6.4.1.1. Deve ser criado um registro tipo D4 para cada alteração (inclusão, exclusão e alteração) de item (produto ou serviço) registrado no documento Auxiliar de Venda.

(10)        6.4.1.2. Campo 06 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento.

(10)        6.4.1.3. Campo 13 - Informar o Código de Situação Tributária conforme Tabela abaixo:

(10)

Código

Situação Tributária

(10)

I

Isento

(10)

N

Não Tributado

(10)

F

Substituição Tributária

(10)

T

Tributado pelo ICMS

(10)

S

Tributado pelo ISSQN

(10)        6.4.1.4. Campo 14 - Alíquota: Informar somente no caso de Situação Tributária igual a “T” ou “S” (Tributado). Nos demais casos, preencher com zeros. Este campo deve indicar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado ”0840”.

18% deve ser informado ”1800”.

(10)        6.4.1.5. Campo 16: Informar o número de casas decimais da quantidade comercializada.

(10)        6.4.1.6. Campo 17: Informar o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

(10)        6.5. REGISTRO TIPO B2 - REGISTROS DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DE GERENCIAMENTO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“B2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

Número da Bomba

Número da bomba que sofreu a substituição da placa

03

17

19

X

(10)

04

Número do Bico

Número da bico da bomba que sofreu a substituição da placa

03

20

22

X

(10)

05

Data da substituição

Data de realização da substituição da placa, no formato aaaammdd

08

23

30

D

(10)

06

Hora da substituição

Horário de realização da substituição da placa, no formato hhmmss

06

31

36

H

(10)

07

Motivo da substituição

Motivo da substituição da placa

50

37

86

X

(10)

08

CNPJ da empresa que efetuou a substituição

CNPJ da empresa que realizou a substituição da placa

14

87

100

N

(10)

09

CPF do técnico que efetuou a substituição

CPF do técnico que realizou a substituição da placa

11

101

111

N

(10)

10

Número dos lacres removidos da bomba para a substituição

Número do (s) lacre (s) removido (s) da bomba para a realização da substituição da placa

15

112

126

X

(10)

11

Número dos lacres aplicados na bomba após a substituição

Número do (s) lacre (s) aplicado (s) na bomba após a realização da substituição da placa

15

127

141

X

(10)

12

Valor do encerrante imediatamente antes da substituição

Valor do encerrante imediatamente antes da substituição da placa

15

142

156

N

(10)

13

Valor do encerrante imediatamente após a substituição

Valor do encerrante imediatamente após a substituição da placa

15

157

171

N

(10)        6.5.1. Observações:

(10)        6.5.1.1. Deve ser gerado um registro tipo B2 para cada registro de substituição da placa eletrônica de gerenciamento de bomba de combustível.

(10)        6.6. REGISTRO TIPO C2 - CONTROLE DE ABASTECIMENTOS E ENCERRANTES

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“C2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

ID do abastecimento

Identificador do abastecimento (chave)

15

17

31

X

(10)

04

Tanque

Nº do Tanque onde estava armazenado o combustível abastecido

03

32

34

X

(10)

05

Número da Bomba

Nº da Bomba abastecida pelo Tanque informado no campo 03

03

35

37

X

(10)

06

Número do Bico

Nº do Bico de Abastecimento da Bomba informada no campo 04

03

38

40

X

(10)

07

Combustível

Tipo do Combustível abastecido pela Bomba/Bico informados nos campos 04 e 05

20

41

60

X

(10)

08

Data do abastecimento

Data em que foi concluído ou capturado o abastecimento, obtida do equipamento concentrador, se possível, ou do relógio do PC, no formato aaaammdd

08

61

68

D

(10)

09

Horário do abastecimento

Hora em que foi concluído ou capturado o abastecimento, obtida do equipamento concentrador, se possível, ou do relógio do PC, no formato hhmmss

06

69

74

H

(10)

10

Encerrante Inicial

Valor do Encerrante capturado da bomba/bico informados nos campos 04 e 05, ao iniciar o abastecimento (valor com 3 casas decimais sem separação das casas decimais).

15

75

89

N

(10)

11

Encerrante Final

Valor do Encerrante capturado da bomba/bico informados nos campos 04 e 05, ao finalizar o abastecimento (valor com 3 casas decimais sem separação das casas decimais).

15

90

104

N

(10)

12

Status do abastecimento

Status atribuído ao registro do abastecimento capturado da bomba conforme descrito na alínea “e” do item 1 do Requisito XVIII

10

105

114

X

(10)

13

Nº de fabricação do ECF

Número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento

20

115

134

X

(10)

14

Data

Data do movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento, no formato aaaammdd

08

135

142

D

(10)

15

Hora

Hora do movimento impressa no cabeçalho do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento, no formato hhmmss

06

143

148

H

(10)

16

COO

COO (Contador de Ordem de Operação) do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento

09

149

157

N

(10)

17

Nº da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal emitida no caso previsto nas alíneas “a2” e “a3” do item 1 do Requisito XII, relativa ao respectivo abastecimento

06

158

163

N

(10)

18

Volume Comercializado

Volume de combustível registrado no Cupom Fiscal ou Nota Fiscal relativo ao respectivo abastecimento, armazenado em Banco de Dados, conforme descrito no item 3 do Requisito XXIII. (valor com 3 casas decimais sem separação das casas decimais)

10

164

173

N

(10)        6.6.1. Observações:

(10)        6.6.1.1. Deve ser criado um registro tipo C2 para cada abastecimento realizado e armazenado em Banco de Dados conforme descrito no item 1b do Requisito XIX.

(10)        6.6.1.2. Campo 3 (ID do Abastecimento): Chave PK gerada pelo PAF-ECF ao capturar o registro do abastecimento de modo a identificá-lo e individualizá-lo.

(10)        6.6.1.3. Campo 10: Informar o valor do Encerrante Inicial (EI) com 3 casas decimais sem separação das casas decimais.

(10)        6.6.1.4. Campo 11: Informar o valor do Encerrante Final (EF) com 3 casas decimais sem separação das casas decimais.

(10)        6.6.1.5. Campo 12 (Status do abastecimento): Deve ser obrigatoriamente informado com uma das opções descritas na alínea “e” do item 1 do Requisito XVIII.

(10)        6.6.1.6. Campos 13 (Nº de Fabricação do ECF), 14 (Data), 15 (Hora) e 16 (COO): Devem ser obrigatoriamente informados se o status do registro de abastecimento for “EMITIDO CF”. Nos demais casos, devem ser preenchidos com brancos.

(10)        6.6.1.7. Campo 17 (Nº da Nota Fiscal): Deve ser obrigatoriamente informado se o status do registro de abastecimento for “EMITIDA NF”. Nos demais casos, deve ser preenchido com brancos.

(10)        6.6.1.8. Campo 18 (Volume Comercializado): Deve ser obrigatoriamente informado, se o status do registro de abastecimento for “EMITIDO CF” ou “EMITIDA NF”. Informar o volume comercializado com 3 casas decimais sem separação das casas decimais.

(10)        6.7. REGISTRO TIPO F2 - MANIFESTO FISCAL DE VIAGEM - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“F2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ do órgão

Número do CNPJ do órgão de delegação do transporte

14

3

16

N

(10)

03

CNPJ da empresa

Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte

14

17

30

N

(10)

04

Código do local de emissão

Código do local de emissão do Manifesto Fiscal de Viagem, conforme descrito no item 6.7.1.3

20

31

50

N

(10)

05

Identificação da linha

Número de identificação do registro da linha

08

51

58

N

(10)

06

Descrição da linha

Descrição da linha, identificando o itinerário

80

59

138

X

(10)

07

Data de partida

Data prevista de partida da viagem previsto na venda.

08

139

146

D

(10)

08

Horário de partida

Horário previsto de partida da viagem previsto na venda.

06

147

152

H

(10)

09

Código do tipo de viagem

Código do tipo de viagem, conforme descrito no item 6.7.1.5

02

153

154

N

(10)        6.7.1. Observações:

(10)        6.7.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo F2 para cada viagem da linha.

(10)        6.7.1.2. Campos 02 e 03: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.7.1.3. Campo 04: Deverá ser preenchido com o código de identificação do local, definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria.

(10)        6.7.1.4. Campo 05: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte.

(10)        6.7.1.5. Campo 09: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente.

(10)        6.8. REGISTRO TIPO F3 - BILHETES DE PASSAGEM DO MANIFESTO - TRASNPORTE DE PASSAGEIROS

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“F3”

02

1

2

X

(10)

02

N de Fabricação do ECF

Número de fabricação do ECF

20

3

22

X

(10)

03

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

23

23

X

(10)

04

Modelo do ECF

Modelo do ECF

20

24

43

X

(10)

05

Número do usuário

Número de ordem do usuário do ECF

02

44

45

N

(10)

06

CCF

Número do Contador de Cupom Fiscal

09

46

54

N

(10)

07

COO

Contador de Ordem de Operação do Relatório Gerencial onde o Manifesto contendo os Bilhetes de Passagem - Transporte de Passageiros foi impresso pelo ECF

09

55

63

N

(10)

08

Código da origem

Código do ponto de origem da prestação do serviço, conforme descrito no item 6.8.1.3

20

64

83

N

(10)

09

Código do destino

Código do ponto de destino da prestação do serviço, conforme descrito no item 6.8.1.3

20

84

103

N

(10)

10

Valor total do documento

Valor total do documento, com duas casas decimais.

14

104

117

N

(10)

11

Situação Tributária

Código da situação tributária, conforme descrito no item 6.8.1.4

01

118

118

X

(10)

12

Código do tipo de serviço

Código do tipo de serviço vendido, conforme descrito no item 6.8.1.5

02

119

120

N

(10)

13

Poltrona

Número da poltrona vendida.

02

121

122

N

(10)        6.8.1. Observações:

(10)        6.8.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo F3 para cada conjunto de bilhetes de passagem presentes no manifesto fiscal de viagem, tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que emitiu os documentos.

(10)        6.8.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.8.1.3. Campos 08 e 09: Deverá ser preenchido com o código de identificação do local, definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria.

(10)        6.8.1.4. Campo 11: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Situações Tributárias:

(10)

Código

Situação Tributária

(10)

I

Isento

(10)

N

Não Tributado

(10)

F

Substituição Tributária

(10)

T

Tributado pelo ICMS

(10)

S

Tributado pelo ISSQN

(10)        6.8.1.5. Campo 12: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço:

(10)

Código

Tipo de Serviço

(10)

00

Convencional com sanitário

(10)

02

Convencional sem sanitário

(10)

03

Semi-leito

(10)

04

Leito com ar condicionado

(10)

05

Leito sem ar condicionado

(10)

06

Executivo

(10)

07

Semi-urbano

(10)        6.9. REGISTRO TIPO F4 - TIPO DE SERVIÇO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“F4”

02

1

2

X

(10)

02

Código do tipo de serviço

Código do tipo de serviço, conforme descrito no item 6.9.1.2

02

3

4

N

(10)

03

Total tipo de serviço

Total de bilhetes vendidos por tipo de serviço

04

5

8

N

(10)        6.9.1. Observações:

(10)        6.9.1.1. Deve ser criado um registro tipo F4 para cada código de tipo de serviço vendido e presente no manifesto fiscal de viagem.

(10)        6.9.1.2. Campo 02: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço:

(10)

Código

Tipo de Serviço

(10)

00

Convencional com sanitário

(10)

02

Convencional sem sanitário

(10)

03

Semi-leito

(10)

04

Leito com ar condicionado

(10)

05

Leito sem ar condicionado

(10)

06

Executivo

(10)

07

Semi-urbano

(10)        6.9.1.3. Campo 03: Deverá ser preenchido com o total de bilhetes presentes no manifesto fiscal de viagem por código tipo de serviço.

(10)        6.10. REGISTRO TIPO T2 - MOVIMENTO DIÁRIO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“T2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

Data do movimento

Data a que se refere o movimento informado

08

17

24

D

(10)

04

Tipo de documento

Tipo do documento a que se refere o movimento informado, conforme item 6.10.1.3

10

25

34

X

(10)

05

Série do bilhete de passagem

Série do bilhete de passagem, no caso deste tipo de documento

02

35

36

X

(10)

06

Número do bilhete inicial

Nº do primeiro bilhete de passagem emitido no dia informado no campo 03, no caso deste tipo de documento

06

37

42

N

(10)

07

Número do bilhete final

Nº do último bilhete de passagem emitido no dia informado no campo 03, no caso deste tipo de documento

06

43

48

N

(10)

08

ECF utilizado

Número de fabricação do ECF, no caso de documento emitido por este equipamento

20

49

68

X

(10)

09

CRZ

Nº do Contador de Redução Z relativo ao documento Redução Z emitido pelo ECF informado no campo 08 no dia informado no campo 03

06

69

74

N

(10)

10

CFOP

CFOP relativo ao movimento informado

04

75

78

X

(10)

11

Valor Contábil

Valor contábil do movimento informado, com duas casas decimais

13

79

91

N

(10)

12

Base de cálculo

Base de Cálculo relativa ao movimento informado, com duas casas decimais

13

92

104

N

(10)

13

Alíquota

Alíquota do ICMS incidente sobre o movimento informado

04

105

108

N

(10)

14

Valor do imposto

Valor do ICMS incidente sobre o movimento informado, com duas casas decimais

13

109

121

N

(10)

15

Valor de
“isentas”

Valor das prestações isentas do ICMS relativas ao movimento informado, com duas casas decimais

13

122

134

N

(10)

16

Valor de “outras”

Valor de outras situações tributárias relativas ao movimento informado, com duas casas decimais

13

135

147

N

(10)        6.10.1. Observações:

(10)        6.10.1.1. Deve ser criado um registro tipo T2 para cada conjunto de dia de movimento, tipo de documento, série do bilhete de passagem e número de fabricação do ECF que emitiu os documentos.

(10)        6.10.1.2. Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.10.1.3. Campo 04: Informar o tipo de documento utilizando os códigos “15” para bilhete de passagem, “13” para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem ou “ECF”, para documento emitido por ECF.

(10)        6.10.1.4. Campo 05: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04.

(10)        6.10.1.5. Campos 06 e 07: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos bilhete de passagem, conforme informado no campo 04.

(10)        6.10.1.6. Campo 08: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF.

(10)        6.10.1.7. Campo 09: Informar apenas se o movimento informado se referir a documentos emitidos por ECF.

(10)        6.10.1.8. Campo 13: Informar a alíquota praticada, como campo numérico com duas casas decimais. Exemplos: alíquota de 8,4% deve ser informada como ”0840”, alíquota de 18% deve ser informada como ”1800”.

(10)        6.11. REGISTRO TIPO M2 - CUPOM DE EMBARQUE

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“M2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ da empresa

Nº do CNPJ da matriz da empresa do serviço de transporte

14

3

16

N

(10)

03

Inscrição Estadual

IE da empresa do serviço de transporte

14

17

30

X

(10)

04

Inscrição Municipal

IM da empresa do serviço de transporte

14

31

44

X

(10)

05

Número de fabricação do ECF

Nº de fabricação do ECF

20

45

64

X

(10)

06

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

65

65

X

(10)

07

Tipo do ECF

Tipo do ECF

07

66

72

X

(10)

08

Marca do ECF

Modelo do ECF

20

73

92

X

(10)

09

Modelo do ECF

Modelo do ECF

20

93

112

X

(10)

10

Número do usuário

Nº de ordem do usuário do ECF

02

113

114

N

(10)

11

CCF

Nº do Contador de Cupom Fiscal

09

115

123

N

(10)

12

COO

Contador de Ordem de Operação do Relatório Gerencial onde o Cupom de Embarque foi impresso pelo ECF

09

124

132

N

(10)

13

Data emissão

Data de emissão do bilhete de passagem

08

133

140

D

(10)

14

Hora de emissão

Hora de emissão do bilhete de passagem

06

141

146

H

(10)

15

Modalidade

Código da modalidade do transporte

02

147

148

N

(10)

16

Categoria

Código da categoria do transporte

02

149

150

N

(10)

17

Identificação da linha

Número de identificação do registro da linha

08

151

158

X

(10)

18

Código de origem

Código do ponto de origem da prestação do serviço, conforme item 6.11.1.6

20

159

178

X

(10)

19

Código de destino

Código do ponto de destino da prestação do serviço, conforme item 6.11.1.6

20

179

198

X

(10)

20

Tipo do Serviço

Tipo do serviço vendido, conforme item 6.11.1.7

02

199

200

N

(10)

21

Data da Viagem

Data prevista da viagem

08

201

208

D

(10)

22

Horário da viagem

Hora prevista da viagem

06

209

214

H

(10)

23

Tipo de Viagem

Tipo de viagem

02

215

216

N

(10)

24

Poltrona

Número da poltrona

07

217

223

N

(10)

25

Plataforma

Plataforma de Embarque

15

224

238

X

(10)

26

Código do desconto

Código do motivo do desconto na tarifa, conforme descrito no item 6.11.1.9

02

239

240

N

(10)

27

Valor da Tarifa

Valor da tarifa

08

241

248

N

(10)

28

Percentual do desconto

Percentual do desconto praticado sobre a tarifa, com duas casas decimais.

05

249

253

N

(10)

29

Alíquota

Alíquota do ICMS

04

254

257

N

(10)

30

Pedágio

Valor do pedágio, com duas casas decimais.

08

258

265

N

(10)

31

Taxa de embarque

Valor da taxa de embarque, com duas casas decimais.

08

266

273

N

(10)

32

Valor total

Valor total, com duas casas decimais.

08

274

281

N

(10)

33

Nome passageiro

Nome do Passageiro

50

282

331

X

(10)

34

Nº do documento de identificação

Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro

20

332

351

X

(10)

35

Número CPF do passageiro

Número CPF do passageiro.

11

352

362

N

(10)

36

Nº de celular do passageiro

Número de celular do passageiro.

14

363

376

N

(10)

37

SAC

Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte

10

377

386

X

(10)

38

Agência

Razão social da agência emissora do bilhete de passagem

30

387

416

N

(10)        6.11.1. Observações:

(10)        6.11.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo M2 para cada Cupom de Embarque emitido.

(10)        6.11.1.2. Campos 02, 03 e 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.11.1.3. Campo 15: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte:

(10)

Código

Modalidades de Transporte

(10)

01

Rodoviário

(10)

02

Ferroviário

(10)

03

Hidroviário

(10)        6.11.1.4. Campo 16: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte:

(10)

Código

Modalidades de Transporte

(10)

01

Internacional

(10)

02

Interestadual

(10)

03

Intermunicipal

(10)

04

Municipal

(10)        6.11.1.5. Campo 17: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte.

(10)        6.15.1.6. Campos 18 e 19: Deverão ser preenchidos com o código de identificação do ponto, da origem ou destino, a ser definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria.

(10)        6.11.1.7. Campo 20: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço:

(10)

Código

Tipo de Serviço

(10)

00

Convencional com sanitário

(10)

02

Convencional sem sanitário

(10)

03

Semi-leito

(10)

04

Leito com ar condicionado

(10)

05

Leito sem ar condicionado

(10)

06

Executivo

(10)

07

Semi-urbano

(10)        6.11.1.8. Campo 23: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente.

(10)        6.11.1.9. Campo 26: Deverá ser preenchido com o código do motivo do desconto na tarifa:

(10)

Código

Motivo do desconto

(10)

01

Tarifa Normal - sem desconto

(10)

02

Tarifa Promocional - Parágrafo 3º, art. 27 do Decreto nº 2.521/98

(10)

06

Gratuidade Idoso 50% - Inciso II, art. 40 da Lei nº 10.741/03

(10)

11 

Gratuidade Jovem de Baixa Renda 50% - Inciso II, art. 32 da Lei n° 12.852/13 

(10)        6.12. REGISTRO TIPO L2 - CUPOM DE EMBARQUE GRATUIDADE - BILHETE DE PASSAGEM

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“L2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ da empresa

Nº do CNPJ da matriz da empresa do serviço de transporte

14

3

16

N

(10)

03

Inscrição Estadual

IE da empresa do serviço de transporte

14

17

30

X

(10)

04

Inscrição Municipal

IM da empresa do serviço de transporte

14

31

44

X

(10)

05

Número de fabricação do ECF

Nº de fabricação do ECF

20

45

64

X

(10)

06

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

65

65

X

(10)

07

Tipo do ECF

Tipo do ECF

07

66

72

X

(10)

08

Marca do ECF

Modelo do ECF

20

73

92

X

(10)

09

Modelo do ECF

Modelo do ECF

20

93

112

X

(10)

10

Número do usuário

Nº de ordem do usuário do ECF

02

113

114

N

(10)

11

COO

Contador de Ordem de Operação do Relatório Gerencial onde o Cupom de Embarque Gratuidade - Bilhete de Passagem foi impresso pelo ECF

09

115

123

N

(10)

12

GNF

Número do Contador Geral de Operação Não Fiscal relativo ao respectivo documento

06

124

129

N

(10)

13

GRG

Número do Contador Geral de Relatório Gerencial relativo ao respectivo documento

06

130

135

N

(10)

14

Data emissão

Data de emissão do bilhete de passagem

08

136

143

D

(10)

15

Hora de emissão

Hora de emissão do bilhete de passagem

06

144

149

H

(10)

16

Modalidade

Código da modalidade do transporte

02

150

151

N

(10)

17

Categoria

Código da categoria do transporte

02

152

153

N

(10)

18

Identificação da linha

Número de identificação do registro da linha

08

154

161

X

(10)

19

Código de origem

Código do ponto de origem da prestação do serviço, conforme item 6.12.1.6

20

162

181

X

(10)

20

Código de destino

Código do ponto de destino da prestação do serviço, conforme item 6.12.1.6

20

182

201

X

(10)

21

Tipo do Serviço

Tipo do serviço vendido, conforme item 6.12.1.7

02

202

203

N

(10)

22

Data da Viagem

Data prevista da viagem

08

204

211

D

(10)

23

Horário da viagem

Hora prevista da viagem

06

212

217

H

(10)

24

Tipo de Viagem

Tipo de viagem

02

218

219

N

(10)

25

Poltrona

Número da poltrona

07

220

226

N

(10)

26

Plataforma

Plataforma de Embarque

15

227

241

X

(10)

27

Código do desconto

Código do motivo do desconto na tarifa, conforme item 6.12.1.9

02

242

243

N

(10)

28

COO do Cupom de Embarque do Responsável

COO do Relatório Gerencial - Cupom de Embarque do responsável pela criança na viagem

09

244

252

N

(10)

29

Valor da Tarifa

Valor da tarifa, com duas casas decimais.

08

253

260

N

(10)

30

Pedágio

Valor do pedágio, com duas casas decimais.

08

261

268

N

(10)

31

Taxa de embarque

Valor da taxa de embarque, com duas casas decimais.

08

269

276

N

(10)

32

Valor total

Valor total, com duas casas decimais.

08

277

284

N

(10)

33

Nome passageiro

Nome do Passageiro

50

285

334

X

(10)

34

Nº do documento de identificação

Número de documento de identificação de fé pública com foto do passageiro

20

335

354

X

(10)

35

Número do CPF do passageiro

Número CPF do passageiro

11

355

365

N

(10)

36

N° de celular do passageiro

Número de celular do passageiro

14

366

379

N

(10)

37

SAC

Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa do serviço de transporte

10

380

389

X

(10)

38

Agência

Razão social da agência emissora do bilhete de passagem

30

390

419

N

(10)        6.12.1. Observações:

(10)        6.12.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo L2 para cada Cupom de Embarque Gratuidade emitido.

(10)        6.12.1.2. Campos 02, 03 e 04: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

(10)        6.12.1.3. Campo 16: Deverá ser preenchido com o código da situação conforme a tabela de Modalidades de Transporte:

(10)

Código

Modalidades de Transporte

(10)

01

Rodoviário

(10)

02

Ferroviário

(10)

03

Hidroviário

(10)        6.12.1.4. Campo 17: Deverá ser preenchido com o código da categoria conforme a tabela abaixo:

(10)

Código

Categoria de Transporte

(10)

01

Internacional

(10)

02

Interestadual

(10)

03

Intermunicipal

(10)

04

Municipal

(10)        6.12.1.5. Campo 18: Deverá ser preenchido com o prefixo da linha estabelecido pelo órgão de delegação do serviço de transporte.

(10)        6.12.1.6. Campos 19 e 20: Deverão ser preenchidos com o código de identificação do ponto, da origem ou destino, a ser definido pelo órgão de delegação do serviço de transporte através de resolução ou portaria.

(10)        6.12.1.7. Campo 21: Deverá ser preenchido com o código do tipo de serviço:

(10)

Código

Tipo de Serviço

(10)

00

Convencional com sanitário

(10)

02

Convencional sem sanitário

(10)

03

Semi-leito

(10)

04

Leito com ar condicionado

(10)

05

Leito sem ar condicionado

(10)

06

Executivo

(10)

07

Semi-urbano

(10)        6.12.1.8. Campo 24: Deverá ser preenchido com o código 00 para as viagens regulares constantes no quadro de horários cadastrado previamente no órgão de delegação do transporte. Para viagens extras, preenche-se o campo a partir do código 01, incrementando em uma unidade, para cada viagem adicional oferecida com base no prefixo correspondente.

(10)        6.12.1.9. Campo 27: Deverá ser preenchido com o código do motivo do desconto na tarifa:

(10)

Código

Motivo do desconto

(10)

05

Gratuidade Idoso 100% - Inciso I, art. 40 da Lei nº 10.741/03

(10)

07

Passe Livre Deficientes - Art. 1º da Lei nº 8.899/94

(10)

08

Passe Livre Auditores-Fiscais do Trabalho e Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho - Art. 34 do Decreto nº 4.552/02

(10)

09

Gratuidade Menor 6 anos Incompletos - Inciso XVII, art. 29 do Decreto nº 2.521/98

(10)

10 

Gratuidade Jovem de Baixa Renda 100% - Inciso I, art. 32 da Lei n° 12.852/13 

(10)        6.12.1.10. Campo 28: Deverá ser preenchido com o COO do Relatório Gerencial - Cupom de Embarque referente ao responsável pela criança na viagem, quando o campo 27 for preenchido com o código 09.

(10)        6.13. REGISTRO TIPO S2 - MESA/CONTA DE CLIENTE

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“S2”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

Data de abertura

Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd

08

17

24

D

(10)

04

Hora de abertura

Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss

06

25

30

H

(10)

05

Numero da Mesa / Conta Cliente

Número da mesa / Conta Cliente

13

31

43

X

(10)

06

Valor Total

Valor total dos produtos registrados/fornecidos na Mesa ou Conta de Cliente, com duas casas decimais

13

44

56

N

(10)

07

COO do Conferencia de Mesa

Contador de Ordem de Operação do Relatório Gerencial de Conferencia de Mesa

09

57

65

X

(10)

08

Nº de fabricação do ECF (RG)

Número de fabricação do ECF que emitiu o Relatório Gerencial Conferência de Mesa

20

66

85

X

(10)        6.13.1. Observações:

(10)        6.13.1.1. Deve ser criado um registro tipo S2 para cada mesa ou conta de cliente que se encontre aberta quando da geração do arquivo.

(10)        6.13.1.2. Campo 6 (Valor Total): Deve ser informado o valor total dos produtos registrados na Mesa ou Conta de Cliente até o momento da geração do arquivo, devendo ser igual ao valor informado no Relatório Gerencial Conferência de Mesa.

(10)        6.13.1.3. Campo 7 e 8: Deve ser informado apenas quando houver registro destes dados.

(10)        6.14. REGISTRO TIPO S3 - ITENS DA MESA/CONTA DE CLIENTE

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo de registro

“S3”

02

1

2

X

(10)

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF

14

3

16

N

(10)

03

Data de abertura

Data de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato aaaammdd

08

17

24

D

(10)

04

Hora de abertura

Hora de abertura da Mesa ou Conta de Cliente, no formato hhmmss

06

25

30

H

(10)

05

Número da Mesa/ Conta de Cliente

Número da Mesa/ Conta de Cliente

13

31

43

X

(10)

06

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço registrado no documento.

14

44

57

X

(10)

07

Descrição

Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal

100

58

157

X

(10)

08

Quantidade

Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais

07

158

164

N

(10)

09

Unidade

Unidade de medida

03

165

167

X

(10)

10

Valor unitário

Valor unitário do produto ou serviço, com duas casas decimais.

08

168

175

N

(10)

11

Casas decimais da quantidade

Parâmetro de número de casas decimais da quantidade

01

176

176

N

(10)

12

Casas decimais de valor unitário

Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário

01

177

177

N

(10)        6.14.1. Observações:

(10)        6.14.1.1. Deve ser criado um registro tipo S3 para cada item registrado na mesa ou conta de cliente, somente no caso de Mesa ou Conta de Cliente com situação “aberta”, mesmo que ele tenha sido marcado para cancelamento.

(10)        6.15. REGISTRO TIPO R01 - IDENTIFICAÇÃO DO ECF, DO USUÁRIO, DO PAF-ECF E DA EMPRESA DESENVOLVEDORA

(10)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

(10)

01

Tipo

"R01"

03

01

03

X

(10)

02

Número de fabricação

Número de fabricação do ECF

20

04

23

X

(10)

03

MF adicional

Letra indicativa de MF adicional

01

24

24

X

(10)

04

Tipo de ECF

Tipo de ECF

07

25

31

X

(10)

05

Marca do ECF

Marca do ECF

20

32

51

X

(10)

06

Modelo do ECF

Modelo do ECF

20

52

71

X

(10)

07

Versão do SB

Versão atual do Software Básico do ECF gravada na MF

10

72

81

X

(10)

08

Data de instalação do SB

Data de instalação da versão atual do Software Básico gravada na Memória Fiscal do ECF

08

82

89

D

(10)

09

Horário de instalação do SB

Horário de instalação da versão atual do Software Básico gravada na Memória Fiscal do ECF

06

90

95

H

(<