PORTARIA SUTRI Nº 572, DE 15 DE JULHO DE 2016
(MG de 16/07/2016)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 623/2017 a partir de 01/02/2017.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo Único. Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.
Art. 3º Produto não relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do fabricante à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde - 7º andar - CEP 31630-901.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 518, de 29 de dezembro de 2015.
(12) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2016, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2017.
Efeitos de 1º/08/2016 a 22/12/2016 - Redação original:
“Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.”
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 15 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
Notas:
(1) Efeitos a partir de 03/08/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 575, de 02/08/2016.
(2) Efeitos a partir de 10/08/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 576, de 10/08/2016.
(3) Efeitos a partir de 13/08/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 577, de 12/08/2016.
(4) Efeitos a partir de 06/09/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 582, de 05/09/2016.
(5) Efeitos a partir de 06/09/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 582, de 05/09/2016.
(6) Efeitos a partir de 16/09/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 585, de 15/09/2016.
(7) Efeitos a partir de 16/09/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 585, de 15/09/2016.
(8) Efeitos a partir de 01/10/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 589 de 30/09/2016.
(9) Efeitos a partir de 09/11/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 598, de 08/11/2016.
(10) Efeitos a partir de 09/11/2016 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 598, de 08/11/2016.
(11) Efeitos a partir de 22/11/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 604, de 21/11/2016.
(12) Efeitos a partir de 23/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 609, de 22/12/2016.