PORTARIA SUTRI Nº 518, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)
Revogada pela Portaria SUTRI nº 572/2016 a partir de 1º/08/2016.
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo Único. Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço médio ponderado a consumidor final;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.
Art. 3º Produto não relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, mediante requerimento do fabricante à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde - 7º andar - CEP 31630-901.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 477, de 14 de julho de 2015.
(6) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, produzindo efeitos até 31 de julho de 2016.
Efeitos de 01/01/2016 a 27/06/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 566 de 27/06/2016:
“Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, produzindo efeitos até 30 de junho de 2016.”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, produzindo efeitos até 29 de fevereiro de 2016.”
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Notas:
(1) Efeitos a partir de 18/02/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 529, de 17/02/2016.
(2) Efeitos a partir de 18/02/2016 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SUTRI nº 529, de 17/02/2016.
(3) Efeitos a partir de 25/02/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 532, de 24/02/2016.
(4) Efeitos a partir de 01/01/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 537, de 03/03/2016.
(5) Efeitos a partir de 11/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 552, de 10/05/2016.
(6) Efeitos a partir de 28/06/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 566 de 27/06/2016.
(7) Efeitos a partir de 02/07/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 568, de 1º/07/2016.