Empresas

PORTARIA SRE Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013


PORTARIA SRE Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013

PORTARIA SRE Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(MG de 13/11/2013)

Revogada pela  Portaria SRE n° 155/2017  a partir de 21/03/2017

Dispõe sobre a indicação de titular da Superintendência Regional da Fazenda para concessão de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, na forma que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:

Art. 1º  Fica atribuída ao titular de Superintendência Regional da Fazenda a competência para a decisão do pedido de concessão e de prorrogação de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, caberá à Superintendência de Tributação orientar as Superintendências Regionais da Fazenda, bem como indicar o modelo de regime especial estabelecido para contribuinte ou atividade econômica, conforme a fundamentação legal.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2013 relativamente ao item 1 do Anexo Único, e a partir de 1º de dezembro de 2013 para os demais itens do mesmo anexo.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual

Anexo Único

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Regime Especial - Fundamentação legal

1

Uberaba

Produtor Rural de Grande Porte - Autoriza a adoção, pelo Produtor Rural Pessoa Física, do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 180, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS).

(2)

2

Belo Horizonte

Transferência de crédito - arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.

Efeitos de 1º/12/2013 a 02/07/2014 - Redação Original:

“2

Belo Horizonte

Transferência de crédito - arts. 14 e 27 do Anexo VIII do RICMS.”

3

Belo Horizonte

REDEX. Exportação - Formação de lotes fora do Estado - art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

4

Governador Valadares

Transporte Rodoviário de Cargas - Assegura ao contribuinte a adoção do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito - art. 75, § 12, do RICMS.

(1)

5.

Contagem

Aço e Ferro gusa - Prazo para recolhimento do ICMS a título de antecipação do imposto, relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual - Art. 85, § 13, do RICMS.

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 1º/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 125, de 26/11/2013.

(2)   Efeitos a partir de 03/07/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 134, de 02/07/2014.

v o l t a r