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PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009


PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009

PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009

(MG de 03/02/2009)

Revogada pela Portaria SRE nº 093/2011

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado Bovino ou Bufalino para Abate

Item

SRF

Espécie
/Sexo

Operações
Internas
(R$/arroba)

Operações
Interestaduais
(R$/arroba)

Peso Mínimo
(arroba)

1

Belo Horizonte

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

2

Divinópolis

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

3

Governador Valadares

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

4

Ipatinga

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

5

Juiz de Fora

Macho

69,52

76,47

14

Fêmea

59,79

65,77

11

6

Montes Claros

Macho

74,32

81,75

15

Fêmea

63,91

70,30

12

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba.

Macho

79,91

87,90

17

Fêmea

68,72

75,59

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia.

Macho

79,91

87,90

17

Fêmea

68,72

75,59

13

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

9

Varginha

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

10

Contagem

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino / Bufalino
Operações Internas e Interestaduais

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Traseiro ou serrote com osso

6,33

2

Dianteiro com osso

3,87

3

Ponta de Agulha com osso

3,57

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,99

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

(3)

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

(3)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

(3)

1

Couro verde

1,00

(3)

2

Couro salgado

1,20

Efeitos de 1º/11/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos daPortaria nº 079, de 28/10/2009

"

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,75

2

Couro salgado

0,90

Efeitos de 1º/08/2009 a 31/10/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daPortaria nº 076, de 30/07/2009.

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,35

2

Couro salgado

0,42

Efeitos de 03/02/2009 a 31/07/2009 - Redação original:

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,61

2

Couro salgado

0,74

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°  Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008 e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 076, de 30/07/2009 - MG de 31.

(2)       Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 079, de 28/10/2009 - MG de 29.

(3)       Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 083, de 29/12/2009 - MG de 30.

v o l t a r