PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
(MG de 03/02/2009)
Revogada pela Portaria SRE nº 093/2011
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado Bovino ou Bufalino para Abate |
||||||
Item |
SRF |
Espécie |
Operações |
Operações |
Peso Mínimo |
|
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
71,92 |
79,11 |
15 |
|
Fêmea |
61,85 |
68,03 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
69,52 |
76,47 |
15 |
|
Fêmea |
59,79 |
65,77 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
69,52 |
76,47 |
15 |
|
Fêmea |
59,79 |
65,77 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
69,52 |
76,47 |
15 |
|
Fêmea |
59,79 |
65,77 |
12 |
|||
5 |
Juiz de Fora |
Macho |
69,52 |
76,47 |
14 |
|
Fêmea |
59,79 |
65,77 |
11 |
|||
6 |
Montes Claros |
Macho |
74,32 |
81,75 |
15 |
|
Fêmea |
63,91 |
70,30 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Circunscrição da AF de Araxá. |
Macho |
76,71 |
84,38 |
16 |
Fêmea |
65,97 |
72,57 |
12 |
|||
Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba. |
Macho |
79,91 |
87,90 |
17 |
||
Fêmea |
68,72 |
75,59 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Circunscrição da DF de Uberlândia. |
Macho |
79,91 |
87,90 |
17 |
Fêmea |
68,72 |
75,59 |
13 |
|||
Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí. |
Macho |
76,71 |
84,38 |
16 |
||
Fêmea |
65,97 |
72,57 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
69,52 |
76,47 |
15 |
|
Fêmea |
59,79 |
65,77 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
71,92 |
79,11 |
15 |
|
Fêmea |
61,85 |
68,03 |
12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino / Bufalino |
||
Item |
Espécie |
Valor |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
6,33 |
2 |
Dianteiro com osso |
3,87 |
3 |
Ponta de Agulha com osso |
3,57 |
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
4,99 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
(3) |
Couro Bovino ou Bufalino |
||
(3) |
Item |
Espécie |
Valor |
(3) |
1 |
Couro verde |
1,00 |
(3) |
2 |
Couro salgado |
1,20 |
Efeitos de 1º/11/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos daPortaria nº 079, de 28/10/2009
"
Couro Bovino ou Bufalino |
||
Item |
Espécie |
Valor |
1 |
Couro verde |
0,75 |
2 |
Couro salgado |
0,90 |
”
Efeitos de 1º/08/2009 a 31/10/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daPortaria nº 076, de 30/07/2009.
“
Couro Bovino ou Bufalino |
||
Item |
Espécie |
Valor |
1 |
Couro verde |
0,35 |
2 |
Couro salgado |
0,42 |
”
Efeitos de 03/02/2009 a 31/07/2009 - Redação original:
“
Couro Bovino ou Bufalino |
||
Item |
Espécie |
Valor |
1 |
Couro verde |
0,61 |
2 |
Couro salgado |
0,74 |
”
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008 e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 076, de 30/07/2009 - MG de 31.
(2) Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 079, de 28/10/2009 - MG de 29.
(3) Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 083, de 29/12/2009 - MG de 30.