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PORTARIA SRE Nº 065, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008


PORTARIA SRE Nº 065, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

PORTARIA SRE Nº 065, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

(MG de 14/10/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 086/2010

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte e nas operações com mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Montes Claros.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição prevista no § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas prestações de serviço de transporte e nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, iniciadas ou praticadas nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de Montes Claros, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

 

Item

Produto

Unidade

Preço Mínimo

(R$)

 

1

PRODUTOS AGRÍCOLAS:

 

1.1

Algodão em caroço

arroba

18,00

 

1.2

Alho em réstia, seco

kg

1,50

 

1.3

Alho industrial

kg

0,50

 

1.4

Alho verde comum réstia

kg

1,20

 

1.5

Alho verde comum solto

kg

0,70

 

1.6

Caroço de algodão

kg

0,40

(4)

1.7

Feijão Aporé/jalo

saca 60 kg

120,00

 

Efeitos de 20/10/2008 a 09/06/2009 - Redação original:

 

1.7

Feijão Aporé/jalo

saca 60 kg

210,00

(4)

1.8

Feijão carioca

saca 60 kg

90,00

 

Efeitos de 16/01/2009 a 09/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 070, de 13/01/2009 - MG de 14:

 

1.8

Feijão carioca

saca 60 kg

120,00

Efeitos de 20/10/2008 a 15/01/2009 - Redação original:

 

1.8

Feijão Carioca

saca 60 kg

195,00

 

1.9

Feijão Catador/Gorutuba

-

-

 

1.10

Mamona casca (bruta)

saca 60 kg

13,20

 

1.11

Mamona em bagas

saca 60 kg

40,00

(4)

1.12

Milho em grão

saca 60 kg

21,00

 

Efeitos de 20/10/2008 a 09/06/2009 - Redação original:

 

1.12

Milho em grão

saca 60 kg

31,00

 

2

SEMENTES PARA PLANTIO:

 

2.1

Capim (brachiaria, brizantha, decumbens, marandu, etc.)

kg

1,50

 

3

AGUARDENTE:

 

3.1

A granel

litro

0,90

 

3.2

Envasada

garrafa

2,50

 

3.3

Envasada

litro

3,00

 

4

PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL:

 

4.1

Farinha de mandioca

saca 50 kg

39,00

 

4.2

Doce em barra

kg

1,20

 

4.3

Queijo

unidade

4,50

 

4.4

Requeijão

kg

7,50

 

4.5

Mussarela

kg

3,80

 

5

PEIXES:

 

 

 

5.1

Curimatã

kg

2,20

 

5.2

Dourado

kg

4,50

 

5.3

Surubim

kg

6,00

 

5.4

Tambaqui

kg

2,30

 

5.5

Traíra

kg

2,50

 

5.6

Outros peixes

kg

2,50

 

6

GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS PARA RECRIA:

 

 

Macho

Preço Produtor (R$)

 

6.1

Bezerro de até 12 meses

cabeça

325,00

 

6.2

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

400,00

 

6.3

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

cabeça

470,00

 

6.4

Garrote acima de 24 até 30 meses

cabeça

550,00

 

6.5

Garrote acima de 30 até 36 meses

cabeça

670,00

 

6.6

Boi acima de 36 meses (*)

(*)

(*)

 

6.7

Touro Reprodutor

cabeça

1.450,00

 

 

Fêmea

Preço Produtor (R$)

 

6.8

Bezerra de até 12 meses

cabeça

265,00

 

6.9

Bezerra de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

325,00

 

6.10

Novilha acima de 18 até 24 meses

cabeça

400,00

 

6.11

Novilha acima de 24 até 30 meses

cabeça

460,00

 

6.12

Novilha acima de 30 até 36 meses

cabeça

520,00

 

6.13

Vaca solteira

cabeça

600,00

 

6.14

Vaca com cria

cabeça

750,00

 

6.15

Vaca mestiça Holandesa – solteira

cabeça

825,00

 

6.16

Vaca mestiça Holandesa com cria

cabeça

1.030,00

 

(*) Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).

 

7

GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS PARA ABATE:

 

7.1

Jumento/Muar

cabeça

40,00

 

7.2

Eqüinos

cabeça

70,00

 

8

GADO PARA SERVIÇO:

 

8.1

Eqüino – Macho

cabeça

300,00

 

8.2

Eqüino – Fêmea

cabeça

200,00

 

8.3

Muar – Macho

cabeça

330,00

 

8.4

Muar – Fêmea

cabeça

300,00

 

9

GADO SUÍNO, CAPRINO E OVINO PARA RECRIA:

 

9.1

Leitão/Leitoa

cabeça

40,00

 

9.2

Marrote ou Marra

cabeça

50,00

 

9.3

Matriz

cabeça

90,00

 

9.4

Reprodutor

cabeça

160,00

 

9.5

Carneiro/Cabrito

cabeça

45,00

 

10

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

 

10.1

Areia Lavada (Draga/Areeira)

7,50

 

10.2

Areia Lavada - CIF (Pirapora/Janaúba)

15,00

 

10.3

Areia para reboco

13,00

 

10.4

Cascalho

26,00

 

11

SUCATAS:

 

11.1

Alumínio

kg

2,00

 

11.2

Bateria

kg

0,30

 

11.3

Bronze

kg

1,50

 

11.4

Chumbo

kg

0,30

 

11.5

Cobre

kg

3,00

 

11.6

Garrafa Refrigerante  PET Branca

kg

0,20

 

11.7

Garrafa Refrigerante  PET Verde

kg

0,15

 

11.8

Ferro velho

kg

0,12

 

11.9

Latão

kg

1,00

 

11.10

Magnésio

kg

1,70

 

11.11

Mista

kg

0,09

 

11.12

Papel/Papelão

kg

0,12

 

11.13

Radiador

kg

1,50

 

11.14

Trilho

kg

0,16

 

11.15

Zinco

kg

1,00

 

12

MADEIRA EM TORAS:

 

12.1

Angico

47,00

 

12.2

Aroeira

153,00

 

12.3

Eucalipto

8,00

 

12.4

Madeira Branca

5,00

 

13

ACHAS:

 

13.1

Aroeira

dúzia

62,00

 

13.2

Madeira branca

dúzia

34,00

 

14

PALANQUES:

 

14.1

Aroeira 2,50

peça

12,00

 

14.2

Aroeira 3,20

peça

18,00

 

14.3

Aroeira 3,50

peça

22,00

 

14.4

Aroeira 4,00

peça

28,00

 

14.5

Eucalipto 3,20 mts

peça

17,00

 

14.6

Madeira branca (angico) 2,50

peça

5,00

 

14.7

Madeira branca (angico) 3,20

peça

7,00

 

14.8

Poste para Cerca

dúzia

60,00

 

15

LENHA:

 

15.1

Nativa/Pinho/Pinus/Eucalipto

15,00

 

15.2

Andaime

dúzia

20,00

 

16

CARVÃO VEGETAL:

(1)

16.1

Carvão nativo

70,00

(1)

16.2

Carvão plantado

80,00

(1)

17

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(1)

17.1

De animais em geral e de banana em:

Base de Cálculo

(2)

17.1.1

Caminhão tipo gaiola e/ou carroceria aberta - toco ou truck

75% do valor do litro do diesel (PMPF)

(2)

17.1.2

Carreta

90% do valor do litro do diesel (PMPF)

 

Efeitos de 20/10/2008 a 15/01/2009 – Redação original:

 

16.1

Carvão nativo

130,00

 

16.2

Carvão plantado

130,00

 

17

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:

 

unidade

Preço em R$

 

De animais em geral

km

1,00

 

17.1

 

Base de Cálculo (BC)

 

 

 

 

 

 

Efeitos de 20/10/2008 a 15/01/2009 – Redação original:

(3)

17.2

De banana

Peso médio da caixa de banana = 20 kg

Veículo trucado – aproximadamente 500 cx

Veículo carreta – aproximadamente 900 cx

Obs.: Preços cobrados por ida e volta, tendo em vista o retorno das caixas vazias.

BC = índice (0,1100) x distância x peso/tonelada

 

18

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE FRETAMENTO EVENTUAL/TURISMO:

 

 

Tipo de Veículo

Coeficiente Tarifário

Base de Cálculo (BC)

 

18.1

Convencional com Sanitário

0,045455

Para empresa “Débito e Crédito” ou “Simples Minas”:

BC = Distância (Ida e volta) x Capacidade Total x Coeficiente

Para empresa optante pelo Crédito Presumido:

BC = Distância x Capacidade Total x Coeficiente x 0,8

 

18.2

Convencional sem Sanitário

0,042864

 

18.3

Executivo

0,065314

 

18.4

Leito especial

0,105068

 

18.5

Semi-leito

0,072077

 

18.6

Semi- urbano

0,025402

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2008.

Art. 3°  Ficam revogadas as Portarias SRE nº 42 de 14 de fevereiro de 2007, nº 50, de 27 de novembro de 2007, nº 56, de 16 de julho de 2008 e nº 59, de 23 de julho de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)          Efeitos a partir de 16/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 070, de 13/01/2009 - MG de 14.

(2)          Efeitos a partir de 16/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 070, de 13/01/2009 - MG de 14.

(3)          Efeitos de 20/10/2008 a 15/01/2009 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 070, de 13/01/2009 - MG de 14.

(4)          Efeitos a partir de 10/06/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 074, de 09/06/2009 - MG de 10.

v o l t a r