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DECRETO Nº 44.458, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007


DECRETO Nº 44.458, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
(MG de 06/02/2007)

Contém o Regulamento do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, instituído pelo Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, instituído pelo Decreto nº 43.401, de 27 de junho de 2003, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, regido pelo Decreto nº 43.803, de 4 de maio de 2004 e alterado pelo Decreto nº 43.940, de 30 de dezembro de 2004, passa a reger-se pelo presente Decreto.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Empresa Mineira Competitiva aumentar a capacidade competitiva das micro, pequenas e médias empresas e cooperativas instaladas ou em processo de instalação em Minas Gerais, visando a melhoria de sua inserção no mercado nacional e externo, por meio de financiamentos a investimentos e despesas relacionados a:

I - modernização e melhoria de produtividade;

II - desenvolvimento e capacitação tecnológica;

III - capacitação de recursos humanos;

IV - desenvolvimento mercadológico;

V - adequação e melhoria de processos e produtos às normas ambientais e sanitárias, aos requisitos de metrologia e de certificações de ISO; e

VI - redução de custos operacionais e de comercialização.

(2)           Parágrafo único. O Programa Empresa Mineira Competitiva terá prazo indeterminado de duração.

Efeitos de 06/02/2007 a 30/12/2011 - Redação original:

“Parágrafo único. O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva encerra-se em 31 de dezembro de 2011.”

Art. 3º Os financiamentos no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva destinam-se à realização de investimentos em atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, nos termos do art. 2º, podendo ser concedidos nas modalidades de financiamentos aos investimentos fixos e ao capital de giro dirigido à competitividade, observados também os critérios definidos no art. 7º.

§ 1º Para efeitos deste Programa, entende-se como "capital de giro dirigido à competitividade" os recursos comprovadamente utilizados em despesas e atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, nos termos do art. 2º deste decreto.

§ 2º São considerados itens financiáveis no âmbito do Programa os investimentos e as despesas relativos a:

I - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologias;

II - implantação de programas de melhoria da gestão empresarial; de modernização administrativa; de segurança; de adoção de tecnologias da informação e do conhecimento; de gestão ambiental; da qualidade, inclusive os direcionados à obtenção de certificações, admitidas, em todos os casos, as despesas com contratação de consultorias especializadas;

III - capacitação em técnicas e métodos voltados para a inovação, a qualidade; meio ambiente e marketing;

IV - treinamento de recursos humanos;

V - desenvolvimento de novos mercados;

VI - implantação de programas visando a eficiência energética dos estabelecimentos;

VII - tratamento de resíduos; de redução de emissão de poluentes e adoção de técnicas e procedimentos de "produção mais limpa";

VIII - estudos e taxas de licenciamento ambiental;

IX - modernização e automação de instalações, máquinas e equipamentos existentes;

X - informatização, incluindo equipamentos e programas;

XI - máquinas, equipamentos e ferramentas, nacionais ou importados, novos ou usados;

XII - obras e serviços destinados à adequação e melhoria das instalações físicas dos estabelecimentos;

XIII - adequação a especificações de produtos e embalagens com vistas à inserção em novos mercados;

XIV - despesas com registros de marcas, certificações e patentes;

XV - despesas para execução do projeto, a critério do agente financeiro;

XVI - investimentos requeridos em Termo de Ajustamento de Conduta estabelecidos com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XVII - outras aplicações do capital de giro dirigido à competitividade, conforme definido no § 1º deste artigo; e

XVIII - outros investimentos fixos que, comprovadamente, promovam o incremento da competitividade das empresas beneficiárias, a critério do BDMG.

(1)           § 3º Os financiamentos para capital de giro exclusivo no âmbito do Programa ficam limitados a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 4º Os recursos para atendimento ao Programa Empresa Mineira Competitiva serão provenientes de retornos de financiamentos do Programa FUNDESE - GERA MINAS, observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações, além dos recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamento concedidos com recursos do próprio Programa.

Parágrafo único. Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa, após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas até a data de sua vigência, assim como direitos creditícios, serão alocados no FUNDESE, em qualquer de seus programas, a critério do BDMG.

Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Empresa Mineira Competitiva as microempresas, as empresas de pequeno e médio porte e as cooperativas, instaladas ou em processo de instalação no Estado, que atendam aos objetivos do Programa, conforme disposto nos arts. 2º e 3º e nos seguintes incisos:

I - microempresa e empresa de pequeno porte: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - média empresa ou cooperativa: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.-BDMG.

Art. 6º Compete ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento no âmbito do Programa Empresa Mineira Competitiva, ficando a aprovação da operação condicionada:

I - ao enquadramento do projeto a ser financiado aos objetivos do Programa;

II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto ou da atividade a ser financiada, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

III - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual;

b) documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor, ou o Termo de Ajustamento de Conduta com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e seus normativos internos.

§ 1º O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o Banco e a respectiva entidade.

§ 2º No caso de operação na qual tenha sido apresentado o Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput, os recursos do financiamento serão utilizados prioritariamente em itens indicados no Termo.

§ 3º A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento de todas as cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação da aplicação dos recursos de contrapartida e de parcelas do financiamento já liberadas.

Art. 7º  Os financiamentos concedidos pelo Programa Empresa Mineira Competitiva observarão as normas e condições definidas nos incisos seguintes:

I - o valor total do financiamento será de no mínimo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de no máximo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), limitado, ainda, a oitenta por cento do valor total do projeto, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Programa, assim como a capacidade de pagamento da empresa e o mérito de seu projeto em relação aos objetivos gerais do Programa, a critério do agente financeiro;

II - a contrapartida do beneficiário, em recursos próprios, será de no mínimo vinte por cento do valor total do projeto financiado;

III - o prazo total do financiamento, compreendendo os períodos de carência e de amortização, será de no máximo sessenta meses;

IV - a carência será de no máximo vinte e quatro meses, a critério do agente financeiro;

V - a taxa de abertura de crédito, no valor equivalente a um por cento do valor do financiamento, será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento;

VI - o saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VII - a taxa de juros, incidente sobre o saldo devedor reajustado nos termos do inciso VI, será de seis por cento ao ano, cobrada trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. A critério do agente financeiro, os investimentos e as despesas comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento poderão compor o valor total do projeto, para efeitos do cálculo do valor do financiamento e da contrapartida, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, ficando vedada a utilização de recursos do Programa para a recuperação de capital investido.

Art. 8º Fica o agente financeiro do FUNDESE autorizado a atribuir prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros até o limite de quatro por cento ao ano, sem prejuízo do disposto no art. 10.

§ 1º A critério do agente financeiro, o beneficiário poderá realizar a liquidação da prestação do financiamento em data posterior à do vencimento, sem perda do prêmio de adimplência, desde que comprovado junto ao BDMG a posse de recebíveis, cujo produto deverá ser utilizado na liquidação do débito.

§ 2º O prazo máximo para a utilização da prerrogativa prevista no § 1º será de trinta dias contados da data de vencimento da prestação e serão cobrados os encargos de inadimplemento do contrato.

Art. 9º Em contrato de financiamento com risco iminente de inadimplemento financeiro aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto n.º 44.016, de 2005.

Art. 10.  No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento no âmbito deste Programa, serão aplicadas as sanções previstas no art. 7º do Decreto n.º 44.016, de 2005, no que for cabível.

Parágrafo único. Aplicam-se, também, aos financiamentos no âmbito deste Programa as regras previstas nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 44.016, de 2005, no que couber.

Art. 11. O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do Fundo, observará as atribuições previstas nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Parágrafo único. A comissão do agente financeiro será de três por cento ao ano, incluída na taxa de juros definida no inciso VII do art. 7º.

Art. 12.  Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG.

Art. 13.  O ato jurídico perfeito e, em especial os atos praticados e os financiamentos contratados em data anterior à vigência deste Decreto não serão prejudicados, devendo prevalecer as respectivas condições legais vigentes à época da contratação.

§ 1º Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições constantes dos arts. 9º a 12, no que couber.

§ 2º As operações aprovadas até a data de publicação deste Decreto poderão ser contratadas nos termos do Decreto nº 43.803, de 2004, com suas alterações, desde que os respectivos instrumentos contratuais sejam formalizados em até noventa dias, aplicando-lhes as disposições constantes dos arts. 9º a 12, no que couber.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogados, sem prejuízo do disposto no art. 13:

I - o Decreto nº 43.803 de 04 de maio de 2004; e

II - o Decreto 43.940 de 30 de dezembro 2004,

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2007, 219º da Inconfidência e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 12/11/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.940, de 11/11/2008.

(2)           Efeitos a partir de 31/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.874, de 30/12/2011.