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DECRETO Nº 43.508, DE 08 DE AGOSTO DE 2003


DECRETO Nº 43.508, DE 08 DE AGOSTO DE 2003

DECRETO Nº 43.508, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
(MG de 09/08/2003)

Regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à cotonicultura no Estado.

Art. 2º - São objetivos do PROALMINAS:

I - estimular a retomada da cotonicultura e a melhoria da qualidade e produtividade agrícola do algodão, de maneira permanente e sustentada econômica e socialmente, tendo em vista o aumento da competitividade do setor nacional e internacional e em obediência aos padrões tecnológicos e de sustentação ambiental vigentes;

II - incrementar a instalação, o crescimento e o processo de modernização do parque industrial têxtil do Estado;

III - intensificar a pesquisa de novas tecnologias e de variedades de sementes adaptadas às condições edafo-climáticas do Estado;

IV - estabelecer mecanismos de comercialização que garantam, especialmente, ao produtor melhor remuneração pelo seu trabalho e investimento;

V - promover ações de capacitação e treinamento profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;

VI - apoiar e facilitar a participação de toda a cadeia produtiva do algodão, principalmente, os produtores, as empresas e indústrias participantes da cadeia produtiva, instituições classistas e órgãos diversos ligados à atividade para que busquem em parceria soluções aos entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade da cotonicultura mineira e nacional;

VII - gerar renda e emprego no campo, principalmente, direcionados ao agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;

§ 1º - Os recursos financeiros, benefícios e incentivos fiscais do PROALMINAS são os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, podendo também serem aportados, quando necessário, do FUNDERUR - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou de quaisquer outros fundos oficiais ou não, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Somente fruirão o benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, as empresas que cumprirem integralmente as condições estabelecidas neste Decreto e os termos do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA e os Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem de Minas Gerais e das Indústrias de Malharias de Minas Gerais, com a anuência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - As empresas não filiadas às instituições mencionadas no § 2º deste artigo poderão, a qualquer tempo, firmar acordo individual com as mesmas características, com as instituições acima referidas ou aderir ao Acordo em vigor.

Art. 3º - O Acordo de Cooperação a que se refere o § 2º do art. 2º definirá:

I - o percentual de remuneração, que deverá ser de até 9% do preço vigente no mercado, a ser pago pela indústria aos produtores de algodão, por ocasião da sua comercialização;

II - o percentual da desoneração tributária destinado ao incentivo à produção, organização, comercialização, pesquisa e promoção da cotonicultura, que poderá ser efetivado através da criação de fundo específico;

III - os termos em que se dará a priorização de aquisição do algodão produzido em Minas Gerais pelas empresas mineiras.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - o acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor do Programa ou aos órgãos pertinentes ao assunto, para as devidas providências, devendo:

a) estabelecer requisitos para o credenciamento do produtor e outras instituições no Programa, observando sempre os seus objetivos, as práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;

b) fixar normas e definir créditos relativos ao Programa, quanto a:

1. negociação de recursos financeiros;

2. inclusão de novas instituições ao Programa;

3. assistência técnica, pesquisa e extensão rural;

4. efetivação de convênios e acordos com terceiros;

5. área de abrangência do Programa;

6. fiscalização do cumprimento pelas instituições de compromissos ou acordos firmados com qualquer órgão ou instituição envolvida;

7. outros assuntos necessários ao funcionamento do Programa;

c)determinar o prazo de avaliação pelo Conselho gestor do PROALMINAS;

II - coordenar o PROALMINAS, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, devendo:

a) promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao Programa, bem como junto aos Governos Federal e Municipais, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do Programa;

b) assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;

c) emitir, nas condições previstas neste Decreto, Certificado de Origem e Qualidade para o algodão produzido em Minas Gerais, através do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nos termos do Decreto 41.406, de 30 de novembro de 2000, e para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei 14.559, de 30 de dezembro de 2002;

d) elaborar relatório anual, em conjunto com o Conselho Gestor do PROALMINAS;

III - indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROALMINAS.

(1)     Art. 5º - O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

(1)     I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(1)     II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(1)     III - Secretaria de Estado de Fazenda;

(1)     IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

(1)     V - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;

(1)     VI - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

(1)     VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

(1)     VIII - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - Amipa;

(1)     IX - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais - SIFT;

(1)     X - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais - Sindimalhas;

(1)     XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

(1)     XII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - Epamig;

(1)     XIII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

(1)     XIV - Associação Mineira dos Municípios - AMM;

(1)     XV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi.

(1)     § 1º - Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

(1)     § 2º - A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.

(1)     § 3º - Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

(1)     § 4º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.

Efeitos de 09/08/2003 a 13/10/2020 - Redação original:

“Art. 5º - O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria Extraordinária do Norte de Minas e Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

V - Delegacia Federal da Agricultura em Minas Gerais - DFA;

VI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

VII - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VIII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

IX - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA;

X - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais;

XI - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais;

XII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER;

XIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG;

XIV - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XV - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

XVI - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene - AMANS;

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.

§ 2º - As atividades dos componentes Conselho Gestor do PROALMINAS são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

§ 3º - Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.

§ 4º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do “caput” deste artigo.”

Art. 6º - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a normatização, fiscalização, padronização, classificação, certificação e inspeção sanitária do algodão;

II - emitir o Certificado de Origem e Qualidade, de acordo com as regras do sistema de certificação, podendo credenciar instituição ligada à cotonicultura, ou não, que tenha estrutura técnica adequada para emiti-lo;

§ 1º - Será mantido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária Caderno de Normas e Especificações, no qual serão registrados o nome do produto, sua descrição, delimitação da área geográfica, provas de origem, descrição do método de obtenção do produto, elementos que justificam a ligação com o meio geográfico, referências sobre o sistema de controle e as exigências a serem cumpridas para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade.

§ 2º - Para obtenção do Certificado de Origem e Qualidade previsto neste Decreto, o produtor deverá atender ao conjunto de especificações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Classificação do Algodão em Pluma, estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 3º - O Instituto Mineiro de Agropecuária ou profissional credenciado pela autarquia, realizará prospecção de monitoramento periódico, para verificar a presença e as características populacionais do "bicudo do algodoeiro" nas áreas plantadas ou a serem plantadas, observadas as normas regulamentares do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE.

Art. 7º - Para identificação de origem e qualidade do algodão produzido no Estado serão utilizados os seguintes mecanismos:

I - Denominação de Origem Controlada - DOC;

II - Indicação Geográfica Protegida - IGP;

III - Certificado de Origem e Qualidade;

IV - Certificado Fitossanitário de Origem.

Parágrafo único. A adesão aos princípios e normas estabelecidas neste Decreto, para obtenção de certificados de qualidade e origem, é facultativa e de livre arbítrio dos interessados.

Art. 8º - Para os fins do artigo anterior:

I - constitui Denominação de Origem Controlada - DOC , o nome dado a uma região ou a uma localidade do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta mesma região ou localidade, quando a qualidade ou características específicas são de forma comprovada atribuídas, essencialmente ou exclusivamente, ao meio geográfico - compreendendo os fatores naturais e humanos - e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram nesta mesma área geográfica delimitada, observando o disposto no § 1º e o seguinte:

a) a Denominação de Origem Controlada - DOC, reconhece e protege a denominação geográfica sob a qual um produto se tornou notório, com nítida ligação entre o produto, o território e o talento do homem;

b) os atributos do meio geográfico compreendem fatores naturais como solo e clima e fatores humanos, como saber fazer, tradição e cultura;

II - constitui uma Indicação Geográfica Protegida - IGP, o nome de uma região ou de um local determinado do Estado de Minas Gerais que sirva para designar um produto agrícola originário desta região ou localidade, quando a reputação ou característica peculiar, embora ainda não comprovada cientificamente, possa ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada, observando, ainda, o disposto no § 1º;

III - "Certificado" é o ato pelo qual o IMA afirma que o produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com a norma ou outro documento normativo especificado.

§ 1º - Não poderá ser registrado como Denominação de Origem Controlada - DOC, ou como Indicação Geográfica protegida - IGP, a denominação ou indicação de uso genérica ou quando se tomar nome comum de um produto ou gênero alimentício, capazes de induzir o consumidor ao engano quanto à verdadeira origem do produto.

§ 2º - Além das normas e especificações estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, deverão ser observadas as exigências sanitárias em vigor no Município, Estado ou União, segundo a abrangência do mercado a que se destina o produto certificado, e atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Regulamento Técnico de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º - Até que seja possível a emissão do Certificado de Origem e Qualidade nas condições definidas neste Decreto, poderão, por prazo não superior a trezentos e sessenta dias, contado publicação deste Decreto, ser observadas as condições atuais.

Art. 9º - O PROALMINAS tem como principais metas iniciais:

I - a auto-suficiência da produção de matéria prima para a indústria têxtil mineira, no prazo de até quatro anos - 2006/2007;

II - atingir o plantio total de 120.000 hectares;

III - produzir aproximadamente 150.000 toneladas de algodão em pluma;

IV - promover a participação direta de cerca de 5.000 produtores;

V - gerar, no final do período, 254.000 ocupações, indiretamente.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman

Nota:

(1)     Efeitos a partir de 14/10/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.062, de 13/10/2020