DECRETO Nº 48.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 14/10/2020)
Altera o Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003, que regulamenta a Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 43.508, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O PROALMINAS será administrado por Conselho Gestor, constituído de um representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;
V - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;
VI - Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;
VII - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
VIII - Associação Mineira dos Produtores de Algodão - Amipa;
IX - Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Minas Gerais - SIFT;
X - Sindicato das Indústrias de Malharias do Estado de Minas Gerais - Sindimalhas;
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;
XII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - Epamig;
XIII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
XIV - Associação Mineira dos Municípios - AMM;
XV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi.
§ 1º - Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, por resolução específica, fará a designação oficial.
§ 2º - A participação como membro do Conselho Gestor do PROALMINAS será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.
§ 3º - Compete ao Conselho Gestor promover a avaliação do Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos.
§ 4º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante mencionado no inciso I do caput deste artigo.”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO