DECRETO Nº 48.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 27/12/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 91 – (...)
XI – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.”.
Art. 2º – O inciso I do parágrafo único do art. 92 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido dos incisos XIX e XX:
“Art. 92 – (...)
XIX – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E;
XX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM.
Parágrafo único – (...)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV, XIX e XX do caput;”.
Art. 3º – O Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, composto pelos arts. 90-A a 90-M, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCom
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 90-A – A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação.
§ 1º – A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores de serviço.
§ 2º – A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
Art. 90-B – Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.
§ 1º – O credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente:
I – de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela SEF.
§ 2º – Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos: 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de fevereiro de 2024.
§ 3º – O credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º, será feito pelo Siare a partir de 1º de fevereiro de 2024.
§ 4º – Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC – NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento.
Seção II
Das Características da NFCom e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 90-C – A NFCom deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NFCom:
a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom;
II – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML;
III – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
IV – a NFCom deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
V – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero;
VII – fica vedada a escrituração da NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Art. 90-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-NFCom;
VI – a numeração do documento.
Art. 90-E – Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NFCom;
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º – Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao tomador de serviço.
§ 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 4º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 90-F – Após a concessão da Autorização de Uso:
I – a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom.
Art. 90-G – O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º – O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 90-H – A ocorrência relacionada com uma NFCom é considerada Evento da NFCom.
§ 1º – Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 90-K desta parte;
II – Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;
III – Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV – Autorizada NFCom de Substituição, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;
V – Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme inciso II do § 1º do art 40 da Parte 1 do Anexo III;
VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII;
VII – Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII.
§ 2º – O evento indicado no inciso I do § 1º deverá ser registrado pelo emitente.
§ 3º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 90-I – Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 90-J – O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC-NFCom.
§ 1º – O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte.
§ 2º – O DANFE-COM deverá conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom;
II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte.
§ 3º – O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Seção III
Do Cancelamento da NFCom
Art. 90-K – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º – O pedido de cancelamento deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º – A NFCom cancelada será dispensada de escrituração.
Seção IV
Da Contingência
Art. 90-L – Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC-NFCom.
§ 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANFECOM;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NFCom;
IV – considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º – No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 90-M – Relativamente às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.”.
Art. 4º – O § 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
§ 5º – O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.”.
Art. 5º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º – Na hipótese de cobrança das prestações de serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverá ser observado que:
I – o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta emitirá a NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o inciso II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao tomador do serviço, indicando como tipo de faturamento o cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I;
III – as NFCom de que tratam os incisos I e II deverão referir-se ao mesmo tomador do serviço;
IV – a NFCom de que trata o inciso II deverá ser emitida no prazo de até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I.
§ 2º – Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da federação, fica autorizada a emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que observados os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento prestador emitirá a NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.”.
Art 6º – caput e os §§ 1º a 3º do art 41 da Parte 1 do Anexo III do Decreto nº 48589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido§ 1º – Nas situações em que os créditos mencionados no caput tiverem utilização diversa daquela de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, a NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º – A NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada na hipótese de existência de erro, ou, caso não seja possível o cancelamento, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo a correção para compensação a débito ou a crédito.
§ 3º – Na hipótese de a NFCom de ajuste informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal ajustada, incidirão os acréscimos legais devidos sobre a diferença, devendo o respectivo recolhimento ser realizado por meio de DAE distinto.”.
Art. 7º – O art. 42 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser guardado pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.”.
Art. 8º – O título da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por Assinatura Via Satélite”.
Art. 9º – O caput do art. 47 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte:
(...)”.
Art. 10 – O caput, os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º a 5º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 49 – O débito do ICMS destacado na NFCom poderá ser estornado nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 1º – (...)
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro e não havendo a quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, conforme o caso, com os valores corretos ou com os valores zerados, referenciando a NFCom substituída, consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom (série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 2º – Para fins do estorno de débito, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros” e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento no campo 90 da Dapi.
§ 3º – Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.
§ 4º – Na hipótese de a NFCom de Substituição informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.
§ 5º – O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: “NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi.
§ 6º – A empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-a à SEF quando solicitado.
§ 7º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação estadual.”.
Art. 11 – Ficam revogados os §§ 3º a 7º do art. 40 e o art. 45 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
(1) Art. 12 – A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento.
Efeitos de 27/12/2023 a 27/08/2024 - Redação original:
“Art. 12 – A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento.”
(2) Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação.
Efeitos de 27/12/2023 a 02/12/2024 - Redação original:
“Parágrafo único – A partir da primeira autorização de uso da NFCom, em produção, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.”
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 28/08/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.885, de 27/08/2024.
(2) Efeitos a partir de 03/12/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.952, de 02/12/2024.