DECRETO Nº 48.952, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 03/12/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 49/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O subitem 168.7 do item 168 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
168 |
(...) |
(...) |
(...) |
168.7 |
A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021. |
|
|
”.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação.”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO